I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por S................., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “K………., Lda.”, por dívidas de IVA no valor de € 49.263,90.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto:
1º. Factos há que, por acordo, por não impugnados ou por constarem de documentos não impugnados devem constar dos factos assentes, que transcrevemos:
- G)Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente).
- H)Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente).
- I)A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente).
- J)Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente).
- K)Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal).
2°. In casu, veja-se o itinerário percorrido pela oponente, primeiro, suscita uma nulidade, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de seguida, na ausência de resposta, volta a insistir e finalmente quando há uma decisão de indeferimento expresso, nada faz, ou seja, não apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.
3º. Entendemos pois que, tendo a oponente duas vias ao escolher suscitar uma nulidade junto do órgão de execução fiscal, o caminho a percorrer teria de passar pela via da reclamação do 276.° CPPT, não podendo em sede de oposição voltar a atacar um acto que constitui caso julgado ou decidido.
4º. Mas ainda que assim se admitisse, cremos que ocorre a caducidade do direito de acção.
5º. Assim, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do Código Civil) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al. a) do n.° 1 do art. 209.° do CPPT, a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo, pelo que consubstancia erro de julgamento e pode ser apreciada em sede recursiva.
6º. Na verdade, conforme alegou a oponente, esta foi citada pessoalmente em 04-12-2007.
7º. Em 07-01-2008, dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 4, requerendo a declaração de nulidade do despacho de Reversão (cf. articulado 2º da douta p.i.).
8º. Na ausência de resposta, por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a oponente insistiu, através de novo requerimento de 07-03-2008 (cf. articulado 3º da douta p.i.).
9º. Sendo este indeferido, através de despacho datado de 10-04-2008, notificado à oponente em 17-04-2008 (cf. articulado 4º da douta p.i.).
10°. Mais dizendo a oponente, no seu douto articulado 8º, da p.i., que só no momento em que o requerimento de declaração de nulidade foi indeferido pelo serviço de finanças competente é que se consubstanciou o fundamento para a presente oposição (cf. articulado 8.° da douta p.i.).
11°. Dando entrada a presente oposição à execução fiscal, no serviço de Finanças de Lisboa 4, em 15-05-2008.
12°. Face ao exposto, dúvidas não há que sendo citada pessoalmente em 04-12-2007 e tendo a oposição à execução fiscal dado entrada em 15-05-2008, inexoravelmente se mostra extravasado o prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 203.°, n.° 1, al. a), do CPPT, ocorrendo assim, a caducidade do direito de acção.
13°. Subsidiariamente, entendemos que labora, a douta sentença, em erro de julgamento ao entender que ocorreu violação do direito à audição prévia à decisão de reversão, porquanto, pela consulta da Notificação - audição Prévia (Reversão) datada de 19-02-2007, da lista discriminativa dos processos de execução fiscal, na qual constam os números de certidão de dívida, período de tributação, tributo e respectivo valor, afere-se indubitavelmente que a Oponente foi validamente notificada para o seu domicílio fiscal, com vista ao exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão.
14°. Acresce ainda, que conforme se evidencia nos documentos juntos na mencionada notificação foi remetida mediante carta registada, para o domicílio da Oponente, mediante o registo do CTT n.° RS……..PT, tendo o objecto sido aceite conforme informação prestada pelos CTT (documento junto com a contestação como doc. 1).
15°. Donde resulta inequivocamente, que a Oponente foi validamente notificada mediante carta registada para o seu domicílio fiscal para efeitos de exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão.
16°. Sendo que, a notificação para o exercício do direito de audição a que alude o disposto no n.° 4 do art. 23° da LGT e no art. 60° da LGT, tendo em conta que postula a participação dos contribuintes na tomada de decisão da Administração Fiscal, subsumindo-se num acto destacável, é efectuada mediante carta registada presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao registo nos termos e para os efeitos no disposto no n.° 1 do art. 39.° em conjugação com o disposto no n.° 3 do art. 38.°, ambos do CPPT.
17°. Pelo que, face a tudo quanto vai dito, a Oponente foi validamente notificada para exercício do direito de audição em sede de reversão.
18°. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.
19°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
TERMOS EM QUE
Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.”.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito;
- -por não ter aditado factos suportados documentalmente e não controvertidos relativamente à caducidade do direito de ação, e;
- -por considerar procedente a oposição à execução por violação do direito de audição prévia.