B - Fundamentação
Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
O requerimento apresentado pelo Mmº Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
De facto, dispõe o artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – art. 44º do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento, nem se verifica qualquer intervenção do Mmº Juíz noutro processo ou em fases diversas do mesmo processo, o que sempre poderia suscitar a invocação de fundamento para escusa.
Os factos invocados pelo Mmº Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam, pois, no relacionamento social e profissional (mais aquele que este) existente com o arguido do processo nº do Tribunal de …
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e o Mmº Juíz entende que aqueles relacionamentos profissionais e pessoais poderem fazer suspeitar inexistir ou gerar desconfiança sobre a sua existência.
Inexistindo normativo no ordenamento jurídico português que explicitamente defina tal conceito, dispõe o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) [1] - a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional - que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, …”.
Este normativo estabelece garantias dos quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que se impõe recordar.
XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário.
XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.
(Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002)
Também o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 124/90 (v. igualmente os acórdãos nº 935/96 e 186/98), vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo (“a due process of law”) na consagração das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1 da CRP):
«Ao consagrar o nº 5 do artigo 32º da Constituição uma tal garantia - a garantia do processo criminal de tipo acusatório - o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é ……….um julgamento independente e imparcial».
………………..
“Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 ………..”
“um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”.
São, pois, estes os parâmetros normativos que regem a noção de “imparcialidade” no ordenamento constitucional português.
A que devemos adicionar a própria previsão de necessidade de “independência” dos Juízes – artigo 203º da CRP – e que resulta como consequência pensada na estatuição de um regime de garantias e incompatibilidades – artigo 216º da CRP.
E acrescenta aquele Tribunal no Acórdão nº 135/88 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988).
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.
Ou seja, o Tribunal Constitucional vem igualmente a consagrar as ditas vertentes objectiva e subjectiva do conceito de “imparcialidade”.
Essa imparcialidade poderia suscitar-se por intervenção nesse ou noutro processo ou por especial relação com os nele intervenientes, “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Não está, portanto, em apreciação a vertente objectiva daquele conceito, sim e apenas a vertente subjectiva. Está em causa apurar, somente, esta última hipótese, não apenas na possibilidade (pessoal) de o Mmº Juíz decidir de acordo com ela, também na perspectiva de as suas decisões surgirem perante a comunidade como isentas, imparciais.
Impõe-se, portanto, apurar se algo nos factos alegados pelo Mmº Juíz que impeça que o julgamento a realizar surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se há uma especial relação estabelecida com os intervenientes no processo “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio” (“a reasonable person” do Supremo Tribunal canadiano), desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto,
“O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique”, no dizer do Tribunal Constitucional.
Além disso, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz.
Aquela há-de assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”. [2]
Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000 (in C.J. – Supremo Tribunal de Justiça – II, 244), “só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Daí que, também nas causas de escusa, se deve recorrer a uma exegese restritiva, como o fez o legislador na previsão de fundamentos para o impedimento.
Naturalmente que não se deve atender ao convencimento do Mmº Juíz quanto, no caso, à sua capacidade para “vir a ser imparcial”. Como se disse supra não está, longe disso, elidida a sua presunção de imparcialidade.
Deve, ao invés, fazer-se apelo aos factos e circunstâncias objectivas invocadas. E estas, fazendo apelo ao homem médio inserido na comunidade em que o Mmº Juíz exerce a sua função, são suficientes para a procedência da escusa considerando, até, as características da localidade em que se insere, pequena cidade de província.
O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Assim, considera-se que os factos invocados são suficientes para basear um juízo positivo sobre o peticionado.
Ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do artigo 43º do CPP.