03173/11.3BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 03173/11.3BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Legitimidade activa, Custos, Serviço universal de telecomunicações
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: B..., Sa e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29694
Nr Documento: SA12022063003173/11
Data de Entrada: 30/05/2022
Juízes: José Augusto Araújo VelosoJosé VelosoCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/10010e4baca6123680258887005c06eb
Sumário
É de admitir revista sobre as questões suscitadas quanto à abrangência do conceito da legitimidade activa, de acordo com o disposto nos arts. 9º, nº 1, e 55º do CPTA, atenta a inegável relevância jurídica da interpretação a dar àqueles preceitos em casos como o presente, em que está em causa a impugnação de actos administrativos que não têm a própria impugnante como destinatária imediata no procedimento de reclamação da então C... que conduziu ao acto impugnado.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., SA , contra-interessada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17.02.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora B…………….., SA, do despacho do TAC de Lisboa, proferido em 08.06.2021, que absolveu da instância a Recorrente e a Autoridade Nacional de Comunicações [ANACOM], por ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente pretende discutir na revista o pressuposto processual da legitimidade activa da Autora, face ao previsto nos arts. 9º, nº 1 e 55º, nº 1 do CPTA, mais concretamente a necessidade de determinar quando é de considerar que alguém tem um “interesse direto e pessoal” na impugnação de um acto administrativo, designadamente por tal acto ser lesivo da sua esfera jurídica. Na acção a Autora impugnou os seguintes actos administrativos: i) a deliberação do vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 18.08.2011, ratificada pelo respectivo Conselho de Administração em 29.08.2011, sobre a reclamação apresentada pela então C………., SA (C…), hoje A…….., e, ii) a deliberação alterada sobre a metodologia a aplicar ao cálculo dos Custos Líquidos do Serviço Universal [CLSU]. Como já se disse o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora, pelo que absolveu a Entidade Demandada e a Contra-interessada da instância. O acórdão recorrido, para o qual a B………….. apelou, considerou que a decisão recorrida havia incorrido em erro de julgamento na aplicação dos arts. 9º, nº 1 e 55º do CPTA. Expendeu, nomeadamente, o seguinte: “ Neste caso, a Recorrente alega que tem interesse na impugnação da deliberação(ões) impugnada(s) porquanto esta(s) define(m) a metodologia de cálculo relativa ao apuramento dos Custos Líquidos do Serviço Universal (CLSU) que poderiam vir a ser pagos à A……….. e que, por via do mecanismo de repartição de tais custos pelas empresas operadoras de serviços de comunicações eletrónicas (nos termos previstos no art.º 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LCE) poderiam vir a ser (e foram) exigidos à B……… Como tal, esta determinação da metodologia a aplicar ao cálculo dos CLSU, repercute-se nas esferas jurídicas quer da Contrainteressada A………. (na altura C…….), quer da Recorrente, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida. Uma vez que se tratam de empresas diretamente concorrentes, o apuramento de um CLSU superior significa, para a B………….., inevitavelmente, o pagamento de uma contribuição superior no âmbito do respetivo financiamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 97º , 1, b) e nº 2 da Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS). Aliás, esse impacto negativo na esfera da B…………. verifica-se independentemente do modelo para o financiamento do CLSU, uma vez que os efeitos prejudiciais do ato impugnado resultam da simples existência de uma situação de concorrência entre a então C……….. e a B……….. e verificar-se-iam ainda que os CLSU fossem financiados exclusivamente com meios públicos.”. Considerando o acórdão recorrido que assiste razão à ali Recorrente, atento o disposto nos arts. 95º a 98º da Lei nº 5/2004 , de 10/2.”. Termos em que, revogou o despacho recorrido, determinando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos, se nada mais a tal obstasse. Como se vê as instâncias decidiram a questão da legitimidade activa de forma oposta, o que desde logo inculca a ideia de que a solução da mesma não é isenta de dúvidas. Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre as questões suscitadas na revista quanto à abrangência do conceito da legitimidade activa, de acordo com o disposto nos arts. 9º, nº 1, e 55º do CPTA, atenta a inegável relevância jurídica da interpretação a dar àqueles preceitos em casos como o presente, em que está em causa a impugnação de actos administrativos que não têm a própria impugnante como destinatária imediata no procedimento de reclamação da então C………… que conduziu ao acto impugnado (sendo certo que a aqui Recorrida figurou como contra-interessada naquele procedimento – cfr. conclusão 24) das contra-alegações). Assim, para uma melhor dilucidação de tais questões justifica-se a admissão da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. S EGU E ACÓRDÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: B…………, SA [B……….], Autora e Recorrida nos autos vem requerer a rectificação do lapso manifesto de escrita, constante do acórdão desta Formação proferido em 30.06.2022, ao abrigo do art. 614º , nº 1 do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o qual, tendo admitido a revista interposto pela Recorrente A………, menciona expressamente que “ não foram apresentadas contra-alegações ”, quando a aqui Requerente as apresentou. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. Assiste inteira razão à Requerente. Com efeito, conforme os autos denotam a Requerente apresentou contra-alegações em 18.05.2022 e, o próprio acórdão de 30.06.2022 menciona expressamente essas contra-alegações na respectiva pág. 2. Há, assim, que rectificar tal lapso manifesto de escrita, ao abrigo dos arts. 614º , nº 1 e 666º , nº 2, ambos do CPC , fazendo-se constar do acórdão o seguinte no 3º§ do ponto 1, em vez do que dele consta: « A Recorrida B……….. apresentou contra-alegações ». Nestes termos, acordam em deferir o requerimento. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.