Revista n°311/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, vem interpor recurso de revista de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), julgou improcedente uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual que a mesma recorrente havia proposto contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Pedia aí a autora a anulação do acto que ordenou a sua exclusão no concurso público internacional n° 20052100522, promovido pelo IEFP para prestação de serviços de refeições e de bar para os centros de formação profissional de Águeda e de Coimbra, bem como a condenação da referida entidade na prática do acto que ela, autora, considerava devido.
Fundamento do decidido foi a circunstância de a ora recorrente, no procedimento em apreço, não ter seguido as indicações constantes do Programa do Concurso na parte em que estabelecia a obrigatoriedade de preenchimento dos campos “outros encargos com o pessoal afecto ao refeitório” e “outros encargos com pessoal afecto ao bar” (als. e] ponto 3 e m] do ponto 4 do art. 8° daquele documento). Era aí que, na opinião da entidade adjudicante avalizada pelo acórdão do TCAS, deveriam ser inscritos os encargos relativos aos seguros de acidentes de trabalho e não na rubrica “outros custos relevantes,” como a recorrente fez.
É esta decisão que a interessada pretende, agora, que seja revista, argumentando do seguinte modo a favor da admissão do recurso.
O acórdão impugnado teria violado ostensivamente o princípio da boa fé expresso no n° 2 do art. 13° do Decr.-lei n° 197/99 de 8.05, segundo o qual os programas de concurso e os cadernos de encargos devem conter disposições claras e precisas. O mesmo princípio impediria também a aplicação supletiva do Plano Oficial de Contabilidade para integrar ou interpretar normas do programa do concurso.
Por outro lado, seria considerável a relevância prática ou social da questão suscitada pelo preenchimento do referido campo, uma vez que no TAFS corre também termos outro processo referente a concurso público semelhante para prestação do serviço de refeições ao Centro de Formação de Viseu em que a recorrente foi igualmente excluída.
Contra-alegando, o IEFP pronunciou-se pela não admissão do recurso.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos veio estabelecer que, das decisões proferidas em segunda instância pelos TCAs pode haver “excepcionalmente” revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se, pois, não de um recurso de revista ordinário, mas de um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admissível nos precisos termos daquele preceito, destinado a exercer uma função de “válvula de segurança do sistema” (palavras do legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII)
Com base neste princípio e em interpretação dos conceitos indeterminados “importância fundamental,” “relevância jurídica ou social” e “clara necessidade de melhor aplicação do direito” utilizados por aquele preceito, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal em numerosos acórdãos apontado como índices ou pontos de vista que permitem a concretização desses conceitos e, portanto, a abertura desta via excepcional de recurso, a complexidade das operações lógicas exigidas pela resolução da questão ou a necessidade da sua clarificação jurisprudencial para efeito de resolução de previsíveis litígios futuros. Por seu turno, a relevância social há-de medir-se pela importância, necessariamente vultuosa, dos interesses comunitários envolvidos e a requerida correcção jurídica do decidido terá que apresentar-se, não apenas como possível ou aconselhável, mas como imperativa, irrecusável.
Posto isto, facilmente se constata que o caso presente se não acomoda a estes parâmetros.
Por um lado, e não obstante a divergência de decisões das instâncias, não se antolha como tarefa interpretativa particularmente dificil determinar o sentido das expressões regulamentares “outros encargos com pessoal afecto ao refeitório” e “outros encargos com pessoal afecto ao bar” (art. 8° n°s 3 al. e] e 4 al. m] do programa do concurso para efeito de inclusão dos encargos relativos a seguros de acidentes de trabalho e de medicina do trabalho.
Por outro, discutindo-se a exegese de disposições que não têm natureza legal, antes nos surgem insertas num concreto programa de concurso, não dispomos de elementos suficientes que indiciem uma probabilidade atendível de reedição frequente da mesma questão em pleitos futuros.
Por último, os interesses em jogo circunscrevem-se à esfera jurídica das partes, sem qualquer reflexo relevante de natureza social, não se entrevendo também qualquer necessidade, muito menos uma necessidade clara, de modificar a decisão TCAS.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2007. Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José — Santos Botelho.