IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
Factos Provados
- 1.No dia 03 de Outubro de 2017 o autor mantinha um contrato de trabalho com a sociedade “E..., SA”, exercendo para esta as funções inerentes à categoria profissional de operador de supermercado, no estabelecimento comercial pertencente à mesma, sito em ..., Vila Nova de Gaia.
- 2.O autor auferia então a retribuição anual global de 10 232,80€.
- 3.A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho do autor encontrava-se transferida da entidade empregadora do mesmo para a ré, pelo valor integral mencionado em 2., através de contrato de seguro titulado pela apólice no ....
- 4.Aquando do mencionado em 1., o autor deveria iniciar a sua jornada de trabalho, nas instalações aí identificadas, pelas 19:00 horas.
- 5.Nessa altura, o autor mantinha também um contrato de trabalho com a sociedade “C..., SA”, no âmbito do que exercia funções no estabelecimento comercial pertencente à mesma, sito junto ao “G...”, em Matosinhos.
- 6.Nesse dia, o autor terminou o seu turno nas instalações identificadas em 5. pelas 18:04 horas, após o que se deslocou-se no seu motociclo, com a matrícula ..-HS-.., para Vila Nova de Gaia.
- 7.A dada altura, o autor estacionou o seu motociclo na Rua ..., em Vila Nova de Gaia.
- 8.Após o mencionado em 7., o autor permaneceu na rua a conversar com um amigo, cerca de 15 minutos.
- 9.Posteriormente ao mencionado em 8., o autor dirigiu-se no seu veículo identificado em 6. para as instalações da sua empregadora, referidas em 1.
- 10.Quando circulava na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, junto ao cruzamento/entroncamento com a Rua ..., o autor perdeu o controlo do seu motociclo e foi embater na traseira de um veículo automóvel que ali se encontrava estacionado.
- 11.No dia 04 de Outubro de 2017, a entidade empregadora do autor participou à ré que este tinha sido vítima de um acidente de trabalho no dia 03 de Outubro de 2017, descrevendo-o do seguinte modo: “O colaborador encontrava-se em deslocação para o trabalho num veículo de duas rodas quando escorregou a caiu, sendo projetado e partindo a perna em dois lados”.
- 12.Na sequência do mencionado em 10., a ré prestou assistência ao autor nos seus serviços clínicos.
- 13.No dia 04 de Dezembro de 2017 a ré remeteu uma carta ao autor, junta a fls. 134 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...) a ocorrência participada não é da nossa responsabilidade.
(...) o acidente participado não se enquadra no conceito de acidente de trabalho (...), uma vez que a interrupção do trajeto normal não se verificou para satisfação de necessidades atendíveis de V/Exa, por motivos de força maior ou caso fortuito.
Nessa conformidade, informamos que declinamos toda a responsabilidade decorrente do acidente, pelo que suspendemos de imediato todos os tratamentos a V/Exa. (...)”.
- 14.A ré não pagou ao autor qualquer quantia, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária com que o mesmo esteve afectado.
- 15.A Segurança Social pagou ao Autor as seguintes quantias:
- -1774,68€, a título de subsídio de doença respeitante ao período compreendido entre 13 de Dezembro de 2017 e 23 de Abril de 2018.
- -687,84€, a título de subsídio de doença respeitante ao período compreendido entre 20 de Novembro de 2018 e 30 de Janeiro de 2019.
- 16.O autor iniciou a deslocação para Vila Nova de Gaia, mencionada em 6., pelas 18:10 horas.
- 17.Pretendia então o autor dirigir-se para a sua residência, sita na Rua ..., ..., 5º Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, a fim de se alimentar e tratar da sua higiene pessoal.
- 18.Para tal, o autor efectuou o percurso que usualmente utiliza para se deslocar daquelas instalações até sua casa.
- 19.O mencionado em 7. ocorreu cerca das 18:25 horas.
- 20.O local identificado em 7. dista cerca de 70 metros a pé, da residência do autor.
- 21.Quando já se encontrava apeado, após o referido em 7., o autor dirigiu-se a pé para sua casa.
- 22.Durante esse percurso o autor encontrou o amigo mencionado em 8., o qual havia sido recentemente operado, tendo-lhe o autor perguntado pelo seu estado de saúde.
- 23.O autor constatando que já não tinha tempo de ir a casa, decidiu dirigir-se de imediato para o seu local de trabalho, nos termos descritos em 9.
- 24.Para tal, efectuou o percurso que usualmente utiliza para se deslocar de sua casa até ao mesmo.
- 25.O acidente mencionado em 10. ocorreu cerca das 18:40 horas.
- 26.Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura distal da tíbia (pilão tibial) esquerda.
- 27.Em virtude de tal lesão o autor esteve em situação de ITA de 04-10-2017 a 03-02-2019 (488 dias).
- 28.O Autor teve alta médica em 03 de Fevereiro de 2019.
- 29.Em consequência das lesões sofridas no acidente o autor apresenta actualmente uma IPP de 4%.
IIIFactos não provados:
- 1.A conversa com o amigo demorou até cerca das 18:45 horas.
- 2.O acidente mencionado em 10. ocorreu pouco antes das 19:00 horas.
- 3.O autor percorreu mais 2 quilómetros do que seria necessário para efectuar o percurso entre os seus dois locais de trabalho.
- 4.O autor demorava cerca de 15 minutos a efectuar tal percurso.
- 5.O autor dirigiu-se para a Rotunda da Rua ..., em Vila Nova de Gaia, para conversar com o amigo referido em 8.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente seguradora insurge-se contra a sentença, por alegado erro na apreciação da prova e fixação da matéria assente, ao ter sido considerado não provada a factualidade descrita na alínea d) dos Factos não provados.
No facto em causa lê-se: “O Autor percorreu mais 2 quilómetros do que seria necessário para efectuar o percurso entre os seus dois locais de trabalho.”
A recorrente pretende que em consequência da reapreciação da prova que indica, nomeadamente, os testemunhos de BB e CC, bem como as declarações de parte do Sinistrado/Recorrido, nos extractos que invoca, seja alterada a resposta e dada como provado o que consta naquele ponto.
Indica os tempos da gravação em que se encontram os extractos invocadas e, além disso, procede à sua transcrição no corpo das alegações.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
No caso em apreço, verifica-se que a recorrente, quer nas alegações quer nas conclusões de recurso, cumpriu o que se entende exigível, nada obstando à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Passando à apreciação, importa começar por deixar nota da fundamentação da decisão sobre matéria de facto, na parte que aqui assume relevância, nomeadamente a seguinte:
«[..]
No que toca à demais factualidade, fundou-se o Tribunal nos depoimentos conjugados das testemunhas BB, companheira do autor, com quem vive há 10 anos, e DD, gestor de armazém, conhecendo o autor por ter trabalhado com ele no “F...” em ... (supermercado do grupo “E...”), cujos depoimentos se revelaram coerentes, consistentes, credíveis e, logo, convincentes.
A primeira testemunha desde logo referiu não ter presenciado o acidente em causa ou qualquer das situações descritas nos factos provados, salientando, contudo, que à data o autor trabalhava na C... e no F... sendo que terminava o turno na primeira às 18 horas e iniciava o turno no segundo às 19 horas. Como tinha tempo, ia a casa, para lanchar, sendo habitual também deixar a o moto na Rua ..., no local onde a estacionou no dia do acidente, que dista cerca de 70 metros da residência de ambos, local onde habitualmente encontra estacionamento, aí deixando o veículo para “rentabilizar o tempo”. Disse ainda que o local onde o autor estacionou o veículo, como fazia habitualmente, fica em frente a uma padaria, onde aquele costumava ir comprar qualquer coisa para lanchar, antes de ir para a residência de ambos.
Mais esclareceu que o turno do autor na C... termina às 18horas, 18 horas e qualquer coisa, demorando sempre algum tempo a picar o ponto e deslocar-se para o veículo motorizado que costuma conduzir, sendo habitual demorar cerca de 15 minutos entre as instalações daquele estabelecimento e o local onde estacionou o veículo e deste até ao “E...” cerca de 10 minutos (sendo que a duração de tais percursos poderia demorar m pouco mais, dependendo do trânsito e das condições meteorológicas).
Referiu ainda que o autor lhe contou que no dia do acidente, depois de ter estacionado a motorizada, no percurso para casa, encontrou um amigo, com quem esteve a conversar “um bocadinho” e, apercebendo-se de que já não tinha tempo de ir a casa, voltou para a motorizada e dirigiu-se para o E..., tendo ocorrido o acidente quando tinha percorrido cerca de 50 metros.
DD disse residir a cerca de 200/300 metros do autor e que, na altura do acidente, trabalhavam juntos na “E...”, referindo ainda ter sido uma das pessoas que primeiro chegou ao local do acidente. A testemunha disse que por vezes davam boleia um ao outro na deslocação para o dito “E...” sendo que o local onde ocorreu o acidente fica no percurso que habitualmente seguiam para se dirigirem para aquele posto de trabalho (podendo seguir outro se aí o trânsito fosse muito intenso), coincidindo com aquele ilustrado no doc. de fls. 13 do processo físico dos autos. Disse ainda que o local onde o autor alegadamente deixou a motorizada estacionada é um dos locais onde se costumavam encontrar para se dirigirem juntos ao E... por, normalmente, aí haver lugares de estacionamento, se encontrar perto de locais onde poderiam comprar alguma coisa para comer, se fosse necessário, localizando-se perto da residência de ambos, sendo que ele próprio aí costuma estacionar. Disse ainda que o AA, segundo o que se recorda, ia a casa lanchar “entre os dois empregos” e que o percurso do local onde o autor e ele costumavam estacionar até ao “E...” demoraria cerca de 5/10 minutos a percorrer, desde que não houvesse trânsito e as vias estivessem todas desimpedidas.
Ouvido em declarações e tendo presente, naturalmente, que tal meio de prova carece sempre de prova complementar corroboradora, mas que, no caso concreto, se coaduna com os depoimentos atrás mencionados, o autor disse que no dia do acidente, como era habitual, saiu das instalações da C... cerca das 18h10, dirigiu-se a sua casa para “fazer as necessidades e comer qualquer coisa”, também como fazia normalmente, e a seguir dirigir-se ao “E...”. Explicou também, de forma perfeitamente credível e razoável, que, deixou a viatura perto da rotunda que liga a Rua ... à Rua ..., local onde chegou cerca das 18h20/18h30, e onde costuma haver estacionamento disponível.
Depois de ter estacionado a viatura atravessou a rua e encontrou um amigo, por mero acaso e que vinha de um cabeleireiro ali perto, que já não via há algum tempo e que tinha sido operado, detendo-se a conversar com ele para saber como tinha corrido a operação, acabando por demorar mais do que previa. Vendo que já não tinha tempo de ir a casa, regressou à viatura, para se dirigir ao E..., tendo percorrido cerca de 50 metros da Rua ..., quando aconteceu o acidente. Confirmou que percurso que iria fazer (e que fazia habitualmente) é o ilustrado no doc. de fls. 13 dos autos, referindo que costuma sair de casa para o E... cerca de 15 minutos antes das 19 horas e que o acidente ocorreu “por volta” das 18h40.
A testemunha CC, técnica em Higiene e Segurança no Trabalho e perita averiguadora, tendo elaborado o relatório pericial que consta de fls. 266 e seguintes dos autos, confirmou, em audiência de julgamento as conclusões aí vertidas (no sentido de descaracterizar o acidente dos autos como sendo de trabalho), visto que o autor fez um desvio no percurso entre os dois empregos, para conversar com um amigo, sendo que a Rua onde ocorreu o acidente não fica no percurso entre os ditos postos de trabalho e que o sinistrado, nas declarações, não disse que ia a casa.
A testemunha disse ainda que a residência do sinistrado é a que consta da participação de fls. 15 (Rua ...), Vila Nova de Gaia, que dista cerca que 200 metros do local do acidente, sendo que, porém, toda a prova efectuada foi no sentido de o sinistrado residir na Rua ..., como, aliás, consta do relatório elaborado pela própria testemunha, a fls. 286, onde a testemunha reuniu com o sinistrado (cf. fls. 275) onde faz referência à “actual” morada do sinistrado.
Disse ainda a mesma testemunha que o acidente aconteceu cerca das 18h40 (coincidindo com o declarado pelo sinistrado), sendo que, por lapso, no relatório consta 19 horas (cf. fls. 266).
No que toca à matéria dada como não provada, em face do acima exposto, fundando a convicção do Tribunal, não se produziu prova consistente e firme sobre os mesmos, de forma a poder o Tribunal poder formar um juízo isento de dúvida sobre a mesma, tendo tal matéria excluída em face daquela que se deu como provada».
Cabe, ainda, fazer referência à posição assumida pelo recorrido nas contra-alegações, contrapondo que a Recorrente conformou-se com a prova dos factos enunciados na sentença recorrida sob os itens 11, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e todos estes isolada, ou conjuntamente considerados são objectivamente incompatíveis com a pretendida prova do facto 3.º dos não provados. Nunca se poderá, por evidentes razões de coerência, sistemática e lógica, sob pena de nulidade da decisão (art.º 615.º do C.P.C.), dar-se por provado um novo facto contrário e incompatível com aqueles outros nove do elenco dos provados.
Antes de avançarmos, mostra-se pertinente relembrar que a Ré veio defender na acção, para além do mais, que o acidente de viação ocorreu depois de o autor ter feito um desvio entre os dois locais de trabalho de cerca de 2 Km. Reiterando essa posição, por via da alteração da decisão sobre a matéria de facto pretende defender [conclusão F] que “Constitui por demais claro, pelos elementos carreados aos autos, que o Sinistrado/Recorrido pretendia deslocar-se do seu local de trabalho na “C..., SA” em Matosinhos para o seu local de trabalho na “E..., SA” em ... e, neste trajeto, procedeu a um desvio para se deslocar à sua residência habitual”.
O que consta no ponto 3, dos factos não provados não corresponde a uma alegação feita literalmente nesses termos pela recorrente, mas antes uma formulação do Tribunal a quo, sintetizando o alegado, para além do mais, nos artigos 18. º e 33.º da contestação, onde aquela alegou, respectivamente, que “Face ao trajecto habitual que o A. teria de percorrer entre os dois locais de trabalho (i.e, entre a C... e o F...), o A. fez um desvio de aproximadamente 2 km”. E “Isto porque o sinistrado, para além de fazer um desvio face ao trajecto que era necessário percorrer entre os dois locais de trabalho, [..]”.
Qualquer daquelas alegações consubstanciavam conclusões extraídas dos factos anteriormente alegados e, logo, pelas razões que de seguida explicaremos, nunca poderiam ser dadas como provadas nesses termos. Porém, salvo o devido respeito, muito menos poderia ser dada como provada, ou não provada, a formulação encontrada pelo Tribunal a quo – “O autor percorreu mais 2 quilómetros do que seria necessário para efectuar o percurso entre os seus dois locais de trabalho - dado ser ainda mais conclusiva, encerrando claramente um juízo valorativo e dando, só por si, resposta a uma das questões fulcrais controvertidas, ou seja, a colocada pela Ré para defender a exclusão da caracterização do acidente como de trabalho in itinere.
Com efeito, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em dgsi.pt].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
Em linha com esse entendimento, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
No Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2021, citando-se Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
Por conseguinte, por identidade de razões, nem o Tribunal a quo deveria ter dada como não provada aquela formulação, nem este Tribunal de recurso a poderia dar como provada.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
II.3 Motivação de Direito
A Ré discorda da sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, em razão de ter concluído que o acidente em causa é caracterizável como acidente de trabalho in itinere, nos termos dos artigos 8º e 9º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Estriba-se em duas linhas de argumentação. A primeira partindo do pressuposto de ver alterada a decisão sobre matéria de facto, com os argumentos vertidos nas conclusões D a H. A segunda, para defender que mesmo com base nos factos provados, o caso não é enquadrável previsão da alínea b) do n.º2 do artigo 9.º da LAT (“Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”) e, consequentemente, não seria enquadrável como acidente de trabalho, por não aplicação da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 9.º da LAT [conclusões I a N].
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre matéria de facto, por decorrência lógica, necessariamente soçobra a primeira linha de argumentação.
II.3.1 Quanto à segunda linha de argumentação – acima equacionada - comecemos por atentar na fundamentação da sentença recorrida, dela constando, no que aqui releva, o seguinte:
-«[..]
De acordo com o disposto no art. 8.º da L. A.T – Lei 98/2009, de 4/9, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- -um elemento espacial (em regra, o local de trabalho);
- -um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho);
- -um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
Porém, a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos, torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa.
Acidente pode ser definido como uma acção súbita e violenta de uma causa exterior provocando uma lesão no organismo humano (José Augusto Cruz de Carvalho, “O instituto jurídico da cobertura dos riscos profissionais”, C.E.J.).
O artigo 9.º do mesmo diploma estende depois a definição de acidente de trabalho a uma série de situações que ocorram fora do local e do tempo de trabalho.
Nos termos do n.º 1, al. a) da norma é também considerado acidente de trabalho o ocorrido “no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no artigo seguinte”.
Por sua vez, preceitua o n.º 2 do dito art. 9.º que “A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
- a)Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
- b)Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
...”
O n.º 3 do mesmo preceito dispõe que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Finalmente, de harmonia com o n.º 4 do art. 9.º, “no caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.”
Estamos aqui perante a consagração do denominado acidente “in itinere”.
Para o Professor Júlio Gomes, no seu artigo “Breves reflexões sobre a noção de acidente de trabalho”, in 1º Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, página 211, “se o núcleo central - os acidentes ocorridos no local e no tempo de trabalho - corresponde à esfera em que mais intensamente se faz sentir o controlo do empregador e a subordinação jurídica, a extensão do acidente de trabalho ao domínio exterior ao local e/ou ao tempo de trabalho parece ocorrer em homenagem a vários factores”, em que um deles será a necessidade do empregador surgir como garante de custos ligados ao oferecimento da sua prestação por parte do trabalhador, como sucede no caso dos acidentes “in itinere”.
O que se pretende, como bem salienta o mesmo Professor, é que “o empregador suporte as consequências em sede de perda de capacidade de trabalho ou de ganho de um acidente que um seu trabalhador sofreu porque tinha de trabalhar e tinha de se deslocar para o seu local de trabalho”.
Como escreve José Andrade Mesquita, in “Estudos em homenagem ao prof. Dr. Manuel Henrique Mesquita”, volume II, 2010, página 205 e seguintes, relativamente ao n.º 3 do art. 9.º da LAT:
“A necessidade atendível tem a ver com a prossecução de objectivos meritórios, de acordo com as valorações do ordenamento jurídico. Pode tratar-se da alimentação do próprio trabalhador, da verificação e uma aparente anomalia no automóvel, ou do transporte dos filhos à escola. Já o desvio para ir fazer compras não se enquadra neste conceito, a não ser que a organização do dia de trabalho não permita ao trabalhador adquirir bens de primeira necessidade noutra ocasião.
Justifica-se, por exemplo, um desvio para comprar água se, entretanto, o abastecimento foi interrompido.
Os casos de força maior relacionam-se com circunstâncias que tornam impossível ou inexigível que o trabalhador proceda diferentemente, como, nomeadamente, cortes de estrada, avarias mecânicas do automóvel, paragem do comboio que o trabalhador utiliza, etc.
Por seu lado, os casos fortuitos abrangem ocorrências que, fugindo à regra, justificam a observância de um comportamento diferente do habitual. Estamos a pensar, por exemplo, no facto de o trabalhador se enganar na saída ou entrada de uma auto-estrada, sendo obrigado a fazer um desvio significativo”.
Como realça Carlos Alegre, o “critério do legislador foi, também aqui, o mesmo: a consideração do risco resultante da subordinação à autoridade patronal, muito embora a atividade prestada nestas circunstâncias escape ao controle e fiscalização direta do empregador”- Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2a edição, Almedina, pág.45.
Trata-se de alargar a tutela legal ao risco de acidentes inerentes ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias. De facto, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso – de ida e também de vinda do local de trabalho - e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da proteção própria dum acidente de trabalho.
Trajecto ou percurso normal será o que é regularmente utilizado pelo trabalhador nas deslocações entre as extremidades antes referidas. O trajeto normal pode não ser, todavia, o mais curto ou o mais rápido ou, até, o que a generalidade das pessoas utiliza. A normalidade do trajeto não deve apurar-se face a estas condições, devendo antes, entender-se como normal o percurso que um dado trabalhador, em concreto, (no caso o concreto sinistrado) efetua nas suas deslocações regulares (diárias ou não).
Assim, para que o evento ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e o local de trabalho, ou entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego, mereça a qualificação de “acidente de trabalho” é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1 - que o evento se verifique no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho, ou entre os dois locais de trabalho, o chamado “percurso normal”; 2 - que o evento ocorra durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para chegar da sua residência ao local de trabalho, ou entre os dois locais de trabalho o tal “período habitual”.
É que só dentro destes parâmetros as deslocações do trabalhador se podem ainda dizer conexionadas com a relação laboral. No fundo, os acidentes de percurso não ocorrem no local e tempo de trabalho, mas não podem também deixar de estar relacionados com o trabalho. Como refere Sérgio Silva de Almeida “Para a lei cumpre apenas que a viagem tenha finalidade laboral, enquanto relação teleológica entre o comportamento do trabalhador que se expôs à conduta lesiva e o objecto da actividade laboral. Por outras palavras reconhece-se valor decisivo à circunstância de que o trabalhador só se encontra no local e na hora do acidente in itinere devido às obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, retirando-se daí as ilações pertinentes em sede de responsabilidade civil” – Reflexões sobre a noção de acidente in itinere – Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 5a série, n.º3, Abril de 2007.
A demonstração da verificação dos pressupostos dos acidentes in itinere, depende apenas da prova de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele – independentemente de ir a pé, de utilizar meio de transporte público, próprio ou fornecido pela entidade empregadora – e de que no trajeto foi utilizado um percurso normal, sem desvios – elemento espacial – ou interrupções – elemento temporal – para além do legalmente consentido.
No que concerne, em especial, ao requisito de o acidente ocorrer no “tempo habitualmente gasto”, cumpre salientar que o legislador da atual Lei no 98/2009 veio excluir da exigência legal que o acidente ocorresse no “tempo ininterrupto habitualmente gasto”, como exigia o art. 6.º/2, da anterior legislação (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, em regulamentação da Lei n.º 100/97, de 13/09).
Não é pois agora necessário, para que o acidente caia no âmbito de proteção da L.A.T., que se demonstre ter ocorrido no tempo mais curto, mais continuado ou seguido possível, bastando que não ocorra num período totalmente desfasado do período médio ou normal de chegada ao trabalho ou a casa.
[..]
Feito este enquadramento geral, haverá agora que apreciar se o autor logrou fazer prova de ter sido vítima de um evento com as apontadas características, posto que era seu o ónus de prova, sempre havendo a dúvida de resolver-se contra a parte onerada com tal prova – cfr. artigo 342.º/1, e 346º do Código Civil.
Do circunstancialismo fáctico apurado não há dúvidas que à data do acidente o autor estava ligado à “E..., SA”, por contrato de trabalho, exercendo para esta as funções inerentes à categoria profissional de operador de supermercado, no estabelecimento comercial pertencente à mesma, sito em ..., Vila Nova de Gaia, sendo que a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho do autor se encontrava-se transferida da entidade empregadora do mesmo para a ré, pelo valor integral do seu salário anual, através de contrato de seguro, tendo sofrido um acidente rodoviário, que lhe causou lesões corporais que determinaram, direta e necessariamente, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho.
O sinistrado, que tinha de entrar ao serviço, às 19 horas, terminou o seu turno na C..., onde também trabalhava, pelas 18:04 horas, após o que se deslocou-se no seu motociclo, pelas 18:10 horas, para Vila Nova de Gaia.
Já nesta cidade, pretendendo dirigir-se para a sua residência, sita na Rua ..., ..., 5º Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, a fim de se alimentar e tratar da sua higiene pessoal e tendo efectuado o percurso que usualmente utiliza para se deslocar das instalações da C... até sua casa, estacionou o seu motociclo na Rua ..., em local que dista cerca de 70 metros, a pé, da dita residência, o que aconteceu cerca das 18h25.
Quando já se encontrava apeado, o autor dirigiu-se a pé para sua casa, sendo que durante esse percurso encontrou um amigo, o qual havia sido recentemente operado, tendo-lhe o autor perguntado pelo seu estado de saúde, conversa que durou cerca de 15 minutos.
Ao constatar que já não tinha tempo de ir a casa, decidiu dirigir-se de imediato para o seu local de trabalho (nas instalações do E..., no ...), para o que voltou a utilizar o seu motociclo, efectuando o percurso que usualmente utiliza para se deslocar de sua casa até àquele local de trabalho.
E foi nesse percurso habitual, cerca das 18:40 horas, que veio a sofrer o mencionado acidente rodoviário.
Achamo-nos, pois, no quadro do percurso habitual do trabalhador entre os dois locais de trabalho, sendo que nesse percurso era normal ir à sua residência para se alimentar e tratar da sua higiene pessoal, de resto efectuando o percurso normal e habitual entre a sua residência e as instalações da entidade empregadora no momento em que teve o acidente.
E cremos que, desde logo, importa, conferir alguma flexibilidade na análise do que é um trajeto normal numa cidade como Vila Nova de Gaia, em que o estacionamento (pago e não pago) é relativamente escasso e, naturalmente, variável, de dia para dia, em termos de lugares disponíveis para o efeito (havendo ainda o condutor de ponderar questões como a segurança da viatura), podendo o trabalhador ver-se obrigado a estacionar a viatura a alguma distância da sua residência.
E perante este quadro factual estamos convencidos que a circunstância de o autor ter encontrado, no percurso do seu veículo para casa, um amigo com quem conversou durante cerca de 15 minutos, o que determinou que aquele, por já não ter tempo, resolvesse já não ir a casa e regressar ao veículo para se dirigir ao E... não descarateriza o acidente como sendo de trabalho.
Na verdade, não é de exigir ao trabalhador que retome a sua actividade às 19 horas um turno num local de trabalho, depois de ter acabado turno anterior noutro local de trabalho, sem se ter alimentado ou que o faça na sua residência, entre os dois turnos, por ter tempo para o efeito, o que só não aconteceu no dia do acidente, precisamente porque o autor, diligentemente, acabou por decidir não ir a casa, como sempre fazia, para não chegar atrasado ao seu local de trabalho. Sendo que, para o efeito, retomou o percurso que fazia normal e habitualmente entre a sua residência e as instalações do E..., no ....
Logo, parece-nos correcto a qualificação do acidente rodoviário sofrido pelo autor como um acidente de trabalho in itinere, não tendo existido, in casu, qualquer situação ou acção relevante em termos de agravamento do risco das deslocações levadas a cabo pelo sinistrado e, logo de afastamento da tutela infortunístico-laboral do acidente ocorrido.
[..].».
Alega a recorrente que o Sinistrado/Recorrido nunca entrou na sua residência habitual, tendo permanecido na via pública, por ter encontrado o amigo o que resultou, dos pontos 22 e 23 dos factos provados, assim tendo iniciado o trajeto da residência habitual para o local de trabalho, sendo de excluir a caracterização do acidente como de trabalho in itinere.
Diremos, desde já, concordarmos no essencial, com a fundamentação transcrita e, consequentemente, com a decisão recorrida. Mas importa justificar esta asserção.
O artigo 9.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, alarga o conceito de acidente trabalho aos acidentes ocorridos “No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste” [n.º1 al. a)], nos termos referidos nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, isto é, compreendendo “(..) o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”:
- a)Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
- b)Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
- c)Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
- d)Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
- e)Entre o local de trabalho e o local da refeição;
- f)Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
Acrescenta o n.º3, do mesmo artigo: Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Como resulta com clareza do n.º2, o legislador enuncia em cada uma das alíneas hipóteses ou possibilidades de trajectos, definindo o ponto de partida e o destino.
Em qualquer dos casos previstos, sendo essa uma característica dos acidentes de trabalho in itinere, estar-se-á perante um acidente ocorrido fora do tempo e do local de trabalho [cfr. Sérgio Silva de Almeida, Reflexões sobre a noção de acidente in itinere, Boletim da Associação Sindical de Juízes Portugueses, V Série, n.º3, Abril 2007, p. 163].
O propósito da lei é proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos -normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (n.º2)- que carece de fazer para prestar o seu trabalho à entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado.
Neste sentido, observa o Acórdão de STJ de 26-10-2011 [Proc.º 54/06.2TTCTB.C1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte:
- “o que justifica a responsabilização do empregador por este tipo de acidentes é a ligação que o regresso a casa do trabalhador tem com o trabalho, sendo razoável impor-lhe tal ónus em virtude dos trajectos de ida para o trabalho e de regresso a casa depois dele, serem inerentes ao cumprimento do dever de trabalhar.
Por isso, ao deslocar-se para comparecer no lugar do trabalho para o executar, ou ao regressar dele depois de trabalhar, o trabalhador está a dar cumprimento a uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, o que legitima a exigência de responsabilização da entidade patronal pelos acidentes ocorridos neste percurso”.
Protecção que se manterá ainda que o acidente ocorra “quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Retira-se de tudo isso, que a caracterização de um acidente como de trabalho de trabalho in itinere pressupõe sempre que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral [Cfr. Ac. do STJ de 26-10-2011, acima citado; Ac. STJ de 16-09-2015, proc.º 112/09.5TBVP.L2.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt; e, Maria Beatriz Cardoso, O conceito de acidente de trabalho, Conexão com a relação laboral, Revista Portuguesa do Dano Corporal (26), 2015, p. 57].
No caso em análise apenas está em causa a previsão da alínea b), ou seja, considerando como de trabalho o acidente ocorrido no trajecto entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e as instalações que constituem o seu local de trabalho. Releva atentarmos no elemento temporal definido pelo n.º2, exigindo-se, para que determinado acidente seja caracterizável como de trabalho in itinere, que ocorra “durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
A propósito deste elemento observa o Professor Júlio Gomes [O Acidente de Trabalho, o Acidente in itinere e a sua descaracterização, 1.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 175] que “(..) o acidente há-de ocorrer num segmento temporal próximo da hora de entrada ou de início de trabalho do trabalhador (no caso da viagem de ida) ou próximo da hora de saída do trabalho do trabalhador, sem esquecer num e noutro caso, que circunstâncias várias podem influir na duração de um trajecto (engarrafamento, situações anómalas de trânsito por força, por exemplo, de uma greve de transportes, etc)”, para mais adiante concluir (p.177): “No fundo, este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, essencial: o trajecto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação”.
Revertendo ao caso, como refere o Tribunal a quo, o acidente ocorreu quando o sinistrado Autor efectuava o percurso normal e habitual entre a sua residência e as instalações da entidade empregadora e, também, durante o tempo que era usual, ou seja, partiu em direcção ao local de trabalho há hora e com a antecedência que era usual.
É de todo irrelevante que o sinistrado não tenha chegado a entrar em casa por ter interrompido esse propósito quando ocasionalmente encontrou o amigo e se deteve a falar com ele sobre a recuperação da operação a que este fora submetido, ficando sem margem de tempo para cumprir aquela rotina e vendo-se na necessidade de iniciar de imediato o percurso para o local de trabalho. Esse
facto não põe em causa a ocorrência do acidente no percurso habitualmente usado e no tempo em que habitualmente o iniciava e realizava, não havendo qualquer quebra da conexão ou causalidade entre a sua verificação e a relação laboral, nem tão pouco acrescentou qualquer agravamento ao risco normal da execução desse trajecto.
Concluindo, improcede o recurso.