FUNDAMENTOS DE FACTO
1 - Foram reclamados os seguintes créditos:
Pelo ISS:
a) - € 7.128,72, referente a contribuições para a Segurança Social e juros;
Pela C…:
b) – € 51.868,91, referente ao capital mutuado e juros vencidos até 10.12.2012, acrescidos dos juros vincendos à taxa de 10,246 %, imposto de selo sobre os juros e eventuais despesas até integral pagamento.
2 – Para garantia do capital mutuado, juros e despesas foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao primeiro andar, lado direito, Bloco B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos (S. Sebastião) com o n°…, e inscrito na matriz sob o artº…;
3 – A hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial de Lagos em 31.01.2002;
4 – Sobre ½ do mesmo prédio foi registada, em 13.12.2013 a penhora efectuada na mesma data a favor do Banco…, SA;
Vejamos então.
Porque não foi deduzida oposição foram declarados verificados os créditos reclamados.
Foi proferida sentença graduando os créditos da seguinte forma:
«1º - Custas, e bem assim honorários e despesas do Agente de Execução - artigo 455º do Código de Processo Civil.
2º - Créditos do Reclamante Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro - artigo 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, e artigos 604º e 748º do Código Civil.
3º - Créditos do Reclamante Ca… - artigos 686º, 687º e 822º, a contrario, do Código Civil, tudo conjugado com o artigo 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
4º - Créditos do Exequente.»
Importa antes de mais referir que a sentença ora impugnada enferma de um evidente erro de escrita ao referir no nº 3 como sendo reclamante e detentora do crédito a Ca…,, sendo óbvio que se quereria escrever C…, lapso que se irá sanar.
Quando foi constituída a hipoteca e se venceram os créditos do ISS estava em vigor o DL 103/80 de 9.05 em cujo art. 11º se estabelecia que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”.
Esta norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo ACTC nº 363/2002, in DR. I Série-A de 16.01.2002, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
O DL 103/80 foi entretanto revogado pelo art. 5º, nº 1 al. b) da Lei 110/2009 de 19/09, entrado em vigor em 1.01.2011 (art. 6º, nº 1 da Lei 110/2009 na redacção dada pela Lei 119/2009 de 30/12).
Estabelece o art. 205º da referida Lei 110/2009 que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
Do cotejo do revogado art. 11º do DL 103/80 com o ora vigente art. 205º da Lei 110/2009, constata-se que este reproduz aquele com pequenas alterações que se traduziram no acrescento das “quotizações”, na retirada da expressão “independentemente da data da sua constituição” e na substituição de “entidades patronais” por “contribuinte”.
Verifica-se, assim, que os créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, ainda que agora com sujeição a limite temporal, continuam a gozar de privilégio imobiliário geral sobre os bens do devedor existentes no seu património à data da instauração da execução.
E sendo um privilégio geral não lhe é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais.
Consequentemente, o privilégio em causa não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como resulta do citado art. 751º “a contrario”, caindo ao invés na previsão do art. 749º do Código Civil onde se estabelece que “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.
Daí que, sendo o crédito da C… anterior ao do ISS e estando garantido por hipoteca com registo anterior ao do vencimento do crédito deste, não poderia o mesmo ser graduado à frente do crédito da C… [3].
Mas ainda que assim se não entendesse o desfecho não seria diferente.
Como referi, o art. 205º da Lei 110/2009 reproduz, ainda que com algumas alterações, o art. 11º do DL 103/80, declarado inconstitucional.
E não há dúvida que as razões que subjazeram à declaração de inconstitucionalidade valem mutatis mutandis, para o actual art. 205º.
Na verdade, pese embora tenha sido abolida a ausência de limite temporal no tocante à data da constituição do crédito, ainda assim, não estando o conferido privilégio imobiliário geral sujeito a registo, para além de que, sendo geral, não ter «qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico».
Acresce que, «o princípio da confidencialidade tributária impossibilita os particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à Segurança Social… Ou seja,… o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo» [4].
Como é evidente e repetimos, estas razões continuam perfeitamente válidas, pelo que, mesmo que se entendesse ser aplicável o estatuído no art. 751º do Código Civil, ainda assim seria de inaplicar, no caso, o estabelecido no art. 205º da Lei 110/2009 de 16/9, por violação do princípio da confiança «ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República”, sendo nessa medida inconstitucional, até porque o crédito do ISS, não só se venceu como foi constituído, em data posterior à do crédito da C… e ao registo da respectiva garantia hipotecária.
É pacífico que o ISS não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado, mas geral por força daquelas normas.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.