Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que anulou a sua deliberação, de 12 de Agosto de 1998, que recuou a inscrição de A… na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.
II. O tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei n.° 27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.
III. A Lei n.° 27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.
IV. No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade, mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.
V. Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade assinasse juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
VI. Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos do artigo 1º da Lei n° 27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.
VII. Assim se vê que o regulamento da aqui recorrente não procedeu a uma restrição ilegal dos meios de prova, ao ter considerado que os interessados na inscrição devessem apresentar declarações de rendimentos por si assinadas.
VIII. Mas ainda que por hipótese que apenas como tal se admite e refere o acto recorrido pudesse ser anulado por vício de violação de lei, por ilegal restrição dos meios de prova, a sentença recorrida não o deveria ter feito, por aplicação do princípio per inutile non vitiatur, já que a aqui recorrida apresentou declarações de rendimentos assinadas por si, pelo que não foi, em virtude dessa alegada restrição ilegal, que o seu pedido de inscrição foi indeferido.
IX. A sentença recorrida procedeu ainda a uma deficiente aplicação do direito aos factos, quando considerou que a exigência no regulamento de as declarações de rendimentos deverem ser apresentadas até 17.10.1995 constitui uma restrição ilegal face à Lei n.° 27/98.
X. Desde logo, a sentença peca, nessa, por falta de fundamentação, na medida em que não concretiza em que consubstancia a contrariedade do regulamento à lei.
XI. Acresce que, atento o conceito de responsável directo por contabilidade organizada vertido na lei não pode considerar-se que aquela exigência regulamentar constitua uma violação da Lei n.° 27/98, mas mera concretização dos termos daquela lei.
XII. De todo o modo, sempre se dirá, que, ainda que ilegalidade houvesse no dito regulamento tendo em conta a disposição acaba de referir, a verdade é que disposição em nada prejudicou a aqui recorrida, que nunca cumpriria os requisitos impostos pela Lei n.° 27/98, independentemente desta restrição, sendo que, por aplicação do princípio per inutile non vitiatur, e na senda de jurisprudência desse Supremo Tribunal, não deveria o acto recorrido ter sido anulado.
XIII. Com efeito, as declarações de rendimentos juntas pela aqui recorrida ao seu pedido de inscrição, além de só terem sido apresentadas em 13.10.1997, também só foram por ela elaboradas e assinadas naquela mesma data, o que demonstra que a actividade relevante para efeitos da Lei n.° 27/98 foi realizada muito para além do período que aquela Lei considera relevante, isto é, muito depois de 17.10.1995.
XIV. Assim sendo, as (alegadas) restrições à lei, operadas pelo regulamento da aqui recorrente, não foram determinantes para a recusa da inscrição da aqui recorrida, decisão essa que deverá reputar-se igualmente válida, ainda que por aplicação directa da Lei n.° 27/98.
XV. Na verdade, a exigência de que as declarações tivessem sido elaboradas e assinadas no âmbito do período relevante para efeitos da Lei n.° 27/98, e que consta do regulamento, constitui uma mera concretização da Lei 27/98, pois que desta se retira inelutavelmente a mesma imposição.
XVI. Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revogada por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 1° da Lei n° 27/98.
Respondeu a recorrida, A…, pugnando pela improcedência do recurso.
O E.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 29 de Julho de 1998, a recorrente solicitou a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficias de Contas, à respectiva Comissão, tendo instruído o pedido com os seguintes documentos:
- Fotocópia autenticada do BI;
- Fotocópia simples do cartão de contribuinte;
- Certificado do Registo Criminal;
- Cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC referentes aos anos de 1990, 1993 e 1994;
- Certidão passada pela Repartição de Finanças de Silves;
- Declaração passada pela Direcção da Cooperativa;
- Certificado de habilitações;
- e, cheque cruzado n.° …, sobre o BNU no valor de 5.000$00, a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
2) A declaração Mod. 22 de IRC referente ao ano de 1990, junta com o requerimento referido em 1), respeitava ao sujeito passivo B…, foi assinada pela recorrente na qualidade de Técnico Oficial de Contas e apresentada em 13.10.1997.
3) A declaração Mod. 22 de IRC referente ao ano de 1993, junta com o requerimento referido em 1), respeitava ao sujeito passivo B…, foi assinada pela recorrente na qualidade de Técnico Oficial de Contas e apresentada em 13.10.1997.
4) A declaração Mod. 22 de IRC referente ao ano de 1994, junta com o requerimento referido em 1), respeitava ao sujeito passivo B.., foi assinada pela recorrente na qualidade de Técnico Oficial de Contas e apresentada em 13.10.1997.
5) A certidão passada pela Repartição de Finanças de Silves em 17.6.1998, junta com o requerimento mencionado em 1), certificava que a B… encontrava-se isenta de IRC nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 11º, do CIRC, e que, com referência ao ano de 1990, não houve obrigatoriedade da entrega da declaração modelo 22.
6) A declaração passada pela Direcção da B… com data de 30.6.1998, junta com o requerimento mencionado em 1), referia que A… era a responsável directa pela contabilidade dessa cooperativa desde 1990, e que, embora a mesma esteja isenta de IRC, tem a obrigatoriedade de enviar trimestralmente as declarações de IVA.
7) A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC aprovou o seguinte regulamento:
“A Lei n.° 27/98, de 03 de Junho, veio permitir a título excepcional, a inscrição, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, como Técnico Oficial de Contas, dos responsáveis directos pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade no período compreendido entre 01 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, data da publicação do Decreto-Lei n° 265/95, que não se encontravam inscritos na D.G.C.I.
No entanto, sendo o referido texto legal omisso na definição dos termos procedimentais, é inequívoco que esse texto, quando devidamente interpretado, não oferece elementos bastantes para a sua adequada execução. Por exemplo, a referida Lei nada dispõe a respeito dos documentos que devem instruir o pedido de inscrição, documentos esses cuja apresentação, obviamente não pode ser dispensada, sob pena de se pôr em causa a certeza e a agilidade na tramitação do procedimento de inscrição. Sustentar a autosuficiência da referida Lei seria interpretá-la de forma manifestamente contrária ao seu espírito e, mais do que isso à sua ratio legis.
Nestes termos, a boa execução da mencionada Lei impõe a aprovação quer de normas procedimentais, quer de normas definidoras de alguns conceitos a que aquele diploma faz apelo, por forma a que possam ser plenamente alcançados os objectivos visados com a criação do mencionado regime excepcional de inscrição.
Nestes termos apresentamos o regulamento da Lei n.° 27/98, de 03 de Junho.
Artigo 1º
Pedido de inscrição
1. O pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo do disposto na Lei n.° 27/98 de 03 de Junho, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certificado do registo criminal para efeitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas;
d) Cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o Anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações.
2. No acto da entrega do pedido de inscrição, os candidatos pagarão uma taxa, para despesas administrativas, no montante de 5.000$00 (cinco mil escudos), por meio de cheque cruzado emitido à ordem da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2°
Declarações Tributárias
1. Para o efeito do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, os candidatos deverão instruir o pedido de inscrição com cópias autenticadas ou certidões das declarações a que alude aquela alínea, relativas a três exercícios, seguidas ou interpolados, compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, as declarações devem ter sido assinadas e apresentadas durante o período em que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 79° do Código do IRS, no caso do anexo C, e no artigo 96° do Código do IRC, no caso do modelo 22, deveriam tê-lo sido, salvo se, tendo-o sido após o termo daquele período, ainda assim a data da assinatura e da apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.
3. No caso de entidades a que respeitam as declarações a que se refere o n.° 1 terem feito a opção prevista nos n.°s 2 e 3 do artigo 7° do Código do IRC, são aceites declarações relativas a exercícios terminados durante o ano de 1995, desde que o prazo de entrega dessas declarações, determinado nos termos do n.° 2 do artigo 96° daquele Código, não tenha cessado após 17 de Outubro de 1995.
4. O disposto no número anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, nos casos em que tenha havido cessação de actividade durante o ano de 1995.
Artigo 3°
Responsáveis directos
1. Para o efeito do disposto no artigo 1º da Lei n.° 27/98, de 03 de Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação da sociedade.
2. A prova da qualidade de representante de sociedade, para o efeito do número anterior, faz-se, nos termos gerais, mediante apresentação de certidão da conservatória do registo comercial competente, que ateste a existência dessa qualidade nas datas em que foram assinadas as declarações tributárias a que alude o n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 4°
Apresentação dos pedidos de inscrição
Os documentos previstos no n.° 1 do artigo 1º, serão acompanhados de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição, assinado pelo candidato e apresentado na sede da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas até às 16 horas do último dia do prazo de inscrição ou a remeter pelo correio, com aviso de recepção, com igual data limite de carimbo de expedição.
Artigo 5°
Revogação de actos tácitos de deferimento
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas pode revogar os actos tácitos de deferimento, dos pedidos de inscrição, que se formem ao abrigo do n.° 2 da Lei n.° 27/98 de 03 de Junho, com fundamento em ilegalidade, nos termos gerais de Direito.
Artigo 6°
Jóia
No caso da candidatura ser aceite, a taxa a pagar nos termos do n.° 2 do artigo 1º é convertida em jóia, não podendo a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas exigir, a este título, qualquer outro montante.
Artigo 7°
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.° 27/98, de 03 de Junho.”.
8) Através do oficio com a referência n.° C-994, assinado pelo Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e datado de 12.8.98, foi comunicado à recorrente o seguinte:
“Assunto: Lei n° 27/98, de 3 de Junho (pedido de inscrição).
Exm°(a) Senhor(a)
Recebemos no dia 29 de Julho de 1998 o pedido de inscrição de V. Exa. nesta Associação ao abrigo da Lei em epígrafe.
Nos termos daquela Lei os profissionais de contabilidade que tivessem, durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, sido os responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas, podem requerer, até 31 de Agosto próximo, a sua inscrição na Associação.
Nos termos da artigo 11º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, os pedidos de inscrição nesta Associação deverão ser obrigatoriamente instruídos com fotocópias do bilhete de identidade, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações possuídas; certidão de aptidão do exame previsto no n° 2 do artigo 10º; e declarações previstas no n° 3 daquele mesmo artigo.
O documento comprovativo das habilitações possuídas, a certidão de aptidão no exame e as declarações acima referidas, face ao regime excepcional previsto na Lei n° 27/98, não são exigíveis, por não se verificarem as circunstâncias que determinariam a sua apresentação.
Nos termos da mesma Lei n° 27/98 compete a esta Associação a verificação dos requisitos nela previstos.
Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artigo 11º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, esta Associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
X 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Assim, caso V. Exa, até ao termo do prazo concedido pela Lei n° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.
9) Em resposta a essa comunicação a recorrente enviou à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas uma carta, datada de 20.8.1998, a qual aí deu entrada em 21.8.1998, do seguinte teor:
“Acuso a recepção da Vossa carta datada de 12/8/98.
Em resposta à mesma sou a informar que os documentos solicitados na mesma por V. Exas. as fotocópias autenticadas das declarações Modelos 22 do IRC foram enviadas junto a todo o processo de inscrição no dia 27 de Julho de 1998.
Sendo eu responsável directa da Firma B… Contribuinte n° … e estando a mesma isenta de IRC, não é obrigatório proceder à entrega das Modelos 22, pelo menos na Repartição de Finanças de Silves quando na altura correcta fui apresentar a Modelo 22 e não a receberam, conforme certidão passada pela Repartição de Finanças conforme Certidão que juntei ao processo e na qual junto fotocópia a esta carta. Estando a Firma obrigada a ter um Técnico de Contas, uma vez que tem que enviar trimestralmente as declarações de IVA.
Por este motivo não vejo necessidade de repetir as mesmas fotocópias autenticadas da Firma em referência”.
10) Pelo despacho 8470/97, de 16.9.1997, do Ministro das Finanças, foi autorizada a abertura de um concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas (TOC) destinado aos candidatos que reunissem os seguintes requisitos:
a) Satisfizessem as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 8° do Estatuto dos TOC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro;
b) Possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9° ano de escolaridade obrigatória, tal como era exigido pela Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho;
c) Fossem ou tivessem sido, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do referido Estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
d) Obtenham aprovação em exame a realizar para o efeito, mais determinando esse despacho, no seu ponto 13, que a comissão de inscrição da ATOC regulamentaria, até final de Setembro, as condições de aplicação do mesmo.
11) O Regulamento previsto no n.° 13, desse Despacho n.° 8470/97, dispunha que:
“1- A título absolutamente excepcional e como última e derradeira hipótese, são admitidos a concurso extraordinário para admissão como Técnico Oficial de Contas, nos termos do n.° 1 do Despacho n.° 1179/97, de 97.09.16, do Ministro das Finanças, os candidatos que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Satisfaçam as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 8° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro;
(...)
b) Possuam habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9º ano de escolaridade obrigatória, tal como era exigido pela Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho;
c) Sejam ou tenham sido, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 (exercícios de 1989 a 1995, inclusive), durante três exercícios seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
d) Obtenham aprovação em exame a realizar para o efeito.
(…)”.
12) A recorrente, ao abrigo do despacho n° 8470/97, mencionado em 10), candidatou-se ao concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas, tendo sido admitida ao mesmo pela Comissão de Inscrição da ATOC com base nos documentos mencionados em 2) a 4) (a sua não impugnação).
13) Pela Comissão de Inscrição da ATOC foi considerado relevante, em relação a …, em situação idêntica à da recorrente, o exercício fiscal de 1995, e aceite a sua inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo da Lei 27/98 (a sua não impugnação).
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
A sentença recorrida, no seguimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, anulou o acto que recusou a inscrição do ora recorrido, na Associação de Técnicos Oficiais de Contas por ter considerado ilegais as normas dos artigos 1º, n.º 1, al. d) , 2º e 3º,n.º 1 do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora, de 3 de Junho de 1998 (transcrito no ponto 7 a matéria de facto).
A recorrente – Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas – insurge-se contra a sentença por entender que o regulamento em causa “não procedeu a uma restrição ilegal dos meios de prova” (conclusões I a VII). Em todo o caso, não deveria anular-se o acto, por aplicação do princípio “per inutilen on vitiatur” já que a ora recorrida não apresentou declarações de rendimentos assinados por si, pelo que não foi, em virtude dessa alegada restrição ilegal, que o pedido de inscrição foi recusado (conclusão VIII). Sustenta ainda a deficiente aplicação do direito, pela sentença recorrida, ao considerar como restrição ilegal face à Lei 27/98, a exigência, no regulamento de que as declarações de rendimentos devem ser apresentadas até 17-10-95 (conclusão IX, X e XI). Repete nas conclusões XII, XIII, XIV a alegação de que as invocadas ilegalidades não foram determinantes da recusa de inscrição e repete nas conclusões XV e XVI que a exigência de que as declarações tivessem sido elaboradas e assinadas no período relevante par efeitos da Lei 27/9, e que consta do regulamento, é apenas uma concretização dessa mesma Lei.
Em suma, podemos dizer que a recorrente levanta dois problemas:
a) não houve qualquer restrição ilegal dos meios de prova;
b) ainda que o regulamento invocado seja ilegal, não foi por causa dessas ilegalidades que houve recusa, pois a mesma decorreria da Lei 27/98.
Apreciaremos ambas as questões em conjunto, dada a sua íntima conexão.
ii) Mérito do recurso
A sentença recorrida acolheu a jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativamente a casos idênticos, onde a validade do regulamento invocado no acto impugnado já foi apreciada. No acórdão do Pleno da 1ª Secção de 18 de Maio e 2004 – junto aos autos a fls. 165 a 173 – entendeu-se que “… não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar o documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que forma ofendidos o artigos 87º,n.º 1 e 88º,n.º 2 do CPA (…)”.
Era pressuposto da inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos d art. 1º da Lei 27/89, os candidatos, durante três anos seguidos ou interpolados, terem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, no período de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de1995 - art. 1º da Lei 27/89.
O Regulamento de 3 de Junho de 1998, enunciou no art. 1º, al. d) os documentos, através dos quais poderia ser feita a prova do mencionado requisito (responsável directo por contabilidade organizada, no período temporalmente relevante): “d) Cópias autenticadas de declarações modelo 22 d IRC e/ou o Anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato o n.º de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações”
Ora, ao limitar a prova dos factos relevantes aos documentos escritos no art. 1º, al. d) o Regulamento de 3 de Junho de 1998, afastou-se da regra geral vigente no procedimento administrativo, ou seja, a de que os interessados podem usar todos os meios de prova permitidos em direito, consagrado no art. 87, n.º 1 do CPA.
Apesar de alguma divergência inicial – como decorre desde logo do acórdão do Pleno a 1ª Secção acima citada proferido em recurso de oposição de julgados – firmou-se entendimento no sentido da ilegalidade do regulamento ora em causa - vejam-se designadamente, os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 15.07.05, rec. 164/04, de 15.07.05, rec. 613/03, de 07.02.06, rec. 419/04, de 02.03.06, rec. 423/04, de 25.10.05, rec. 768/04, de 10.11.05, rec. 343/04, de 19.01.06, rec. 424/04, e o recentíssimo acórdão desta Subsecção de 02-10-2007 (rec. nº 0529/07). O Tribunal Constitucional também declarou inconstitucional o art. 3º,. 1, do citado regulamento no acórdão 355/2005, proferido em 6 de Julho de 2005. Trata-se actualmente de entendimento pacífico.
Como decorre do acto administrativo concretamente impugnado a recusa de inscrição fundamentou-se no facto do interessado não ter apresentado “3 copias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC /ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações…” (fls. 25).
A interessada juntou ao seu procedimento de inscrição, além de certidões declarações modelo 22, reportadas aos anos de 1990, 1993 e 1994, ainda que apresentadas apenas em 1997, “uma declaração emitida, em 30 de Junho de 1998, pela Direcção da B…, de onde constava que “a mesma (ora recorrida) é responsável directa pela contabilidade desde 1990”.
Se é verdade que as declarações modelo 22 foram assinadas apenas em 1997, e, portanto, fora do período temporal relevante, também é verdade que a recorrente não deu qualquer relevo à declaração emitida pela “B…”, de onde constava que a interessada era responsável directa pela sua contabilidade desde 1990 até 1998 - não tendo assim reconhecido a este documento qualquer valor probatório.
É assim evidente, no caso concreto dos autos, que a interessada apresentou um meio prova (declaração) que não foi tomado em consideração precisamente porque o mesmo não era um dos meios referidos no aludido regulamento.
Não tem assim qualquer razão de ser a crítica feita à sentença recorrida, pois, como se viu, foi precisamente a circunstância de haver um regulamento ilegal a restringir ilegalmente os meios de produção de prova, o fundamento da recusa da inscrição. Neste caso, como é evidente, não pode apelar-se ao princípio do “aproveitamento do acto”, pois consta do procedimento um meio de prova, oportunamente apresentado pela interessada (ainda não foi apreciado), que só por si pode ser suficiente para lhe garantir o direito à inscrição recusada pelo acto impugnado neste recurso.
Improcedem assim todas as críticas feitas à decisão recorrida.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Maria Angelina Domingues - Fernanda Xavier.