FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o tribunal comum é o competente para o conhecimento do presente litígio.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- 1.A fatura nº ………., no valor de €939,19, junta aos autos a fls. 37, engloba a cobrança de um ramal de água, vistoria do serviço de água, ramal de saneamento, taxa de vistoria do serviço de saneamento e uma caixa intercetora.
- 2.O Réu não procedeu, até à data, ao pagamento da referida fatura.
Passemos à apreciação jurídica.
O art. 64º do Cód. do Proc. Civil estabelece que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por seu turno, o art. 211º, nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».
E o nº 3 do art. 212º também da Constituição da República, quanto à ordem administrativa, estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Por seu turno, o art. 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.2. e cuja atual redação é a do Dec. Lei nº 214-G/2015, de 2.10, dispõe que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto.»
Depois, no art. 4º, nºs 1 e 2 o legislador procede à enumeração dos litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Daqui decorre que a competência dos tribunais comuns é residual, de tal modo que o tribunal judicial será o competente, em razão da matéria, se a causa não for atribuída a outra ordem jurisdicional, designadamente à administrativa ou à fiscal.
A aferição da competência em razão da matéria é feita pelos termos em que o autor propõe a ação, configurada pelo pedido e pela causa de pedir, motivo pelo qual teremos de regressar ao caso concreto a fim de atentar na relação jurídica material em discussão e no pedido que dela emerge, de acordo com a versão que é apresentada em juízo pela requerente - Cfr. Ac. STJ de 7.2.2009, p. 334/09.9 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt. e Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 91.
Ora, os presentes autos iniciaram-se com um requerimento de injunção em que a autora “B…, SA” peticiona o pagamento da quantia correspondente à fatura nº ………, com data de vencimento em 30.10.2014, fatura essa que, constando de fls. 37, respeita à construção de ramais de ligação do prédio do réu ao sistema público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e ainda a taxas de vistoria do serviço de água e do serviço de saneamento e também a uma caixa intercetora.
A esta pretensão opôs-se o réu, tendo alegado, nomeadamente, que “impor a um particular, ainda que se trate do proprietário do prédio a ligar ao sistema público de saneamento, a exigência de pagar totalmente a despesa de construção do ramal de ligação (…) é, pois, impor-lhe a exigência de financiar, específica e individualizadamente, um elemento integrante de uma infra-estrutura pública, que serve, em geral, toda a comunidade municipal” (art. 11º). Mais adiante, no art. 17º, alega que “exigir ao proprietário de um prédio cujo licenciamento foi já sujeito à exacção de uma taxa de urbanização o pagamento dos ramais de ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais corresponderia, muito provavelmente, a um fenómeno de “dupla tributação” municipal dificilmente tolerável”. E conclui, no art. 34º, escrevendo: “sendo que, também de acordo com esta entidade ERSAR, que superintende e regula este sector ao Requerido não é exigível o pagamento de quaisquer ramais ou tarifas de ligação à rede pública:”
Tal como resulta do nº 1 do art. 26º da Lei nº 159/99, de 14.9 é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água [al. a)] e dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas [al. b)].
No entanto, nos termos do art. 6.º do Dec. Lei nº 379/93 de 5.11, a sua exploração e gestão tanto pode ser diretamente efetuada pelos respetivos municípios ou associações de municípios, como pode ser atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores, sendo o prazo mínimo de concessão de 5 anos e máximo de 50 - cfr. art. 8º.
E enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e a ela afetos pertence à concessionária, revertendo para os respetivos municípios no termo da concessão, conforme estabelece o art. 7º deste mesmo diploma.
Por outro lado, há também a referir que de acordo com o seu art. 13º, nº 2 «a concessionária, precedendo aprovação pelo concedente, tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização, e está autorizada a recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do Código das Expropriações, bem como aos regimes de empreitada de obras públicas e de fornecimento contínuo.»
Regressando à situação dos autos, assinala-se, desde logo, que a autora não pede ao réu o pagamento de quantia que lhe é devida por fornecimento de água e a que este estava obrigado por força do respetivo contrato de fornecimento.
Com efeito, o que aqui está em causa é o pagamento pelo réu de uma fatura relativa à cobrança dos valores referentes à construção de ramais de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e taxas correspondentes.
Não se ignora que o Tribunal da Relação do Porto, de forma claramente maioritária, tem vindo a entender ser da competência dos tribunais comuns preparar e julgar as ações instauradas por uma empresa privada gestora do serviço público de fornecimento de água e saneamento com vista a obter o pagamento do valor das faturas desse serviço prestado a um particular (entre outros, cfr. acórdãos de 21.5.2015, de 4.5.2015 e de 29.5.2014, procs. 65775/12.9 YIPRT.P1, 302768/11.0 YIPRT.P1 e 167178/12.0 YIPRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).
Contudo, na sequência do que se tem vindo a expor, o caso “sub judice” apresenta contornos diversos, atendendo a que o litígio se reporta à cobrança de valores referentes à construção de ramais de ligação e taxas respetivas e não ao simples fornecimento de água.
Por outro lado, também não se poderá esquecer que na sua oposição o réu pôs em causa a legalidade do pagamento de todas as quantias que lhe foram exigidas no requerimento de injunção, considerando, com base na argumentação que aí explanou, não lhe serem as mesmas exigíveis.
Assim, pese embora a competência deva ser aferida em função da forma como o autor configura a ação, com referência à causa de pedir e ao pedido formulados, certo é que a plena compreensão do presente litígio só se alcança com a apresentação da oposição por parte do réu.
É que o requerimento de injunção, referenciado a uma concreta fatura, carateriza-se pela sua singeleza e apenas com a oposição do réu se percebe que verdadeiramente em causa nos autos está não o pagamento dessa fatura, mas sim a exigibilidade das quantias que nela são reclamadas.
Por isso, e apoiando-nos para tal efeito nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 25.6.2013 e de 26.9.2013 (procs. 33/13 e 30/13, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.) quanto à forma como se procedeu à definição da competência, é de concluir que o litígio dos autos se reporta a uma questão jurídica que concerne ao pagamento de quantias correspondentes à construção dos ramais de ligação às redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e taxas correspondentes.
Ou seja, trata-se de saber se a exigência que se faz ao réu no sentido do pagamento de tais quantias se mostra legal.
O serviço de fornecimento de água constitui um serviço público essencial conforme decorre do art. 1º, nº 2, al. a) da Lei nº 23/96, de 26.7 e a sua exploração e gestão, como já se apontou, pode ser efetuada diretamente pelos respetivos municípios ou associações de municípios ou pode ser atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.
No caso dos autos, a autora, enquanto concessionária do serviço de fornecimento de água e pese embora seja uma entidade privada, prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, daí que, subjacente ao presente litígio, esteja uma relação jurídica administrativa.
Aliás, Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág. 79) entende que têm de se considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido – cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 26.9.2013, proc. 30/13, disponível in www.dgsi.pt.
Deste modo, a causa de pedir em que se funda a pretensão da autora, que exige do réu o pagamento dos ramais de ligação, reconduz-se a uma relação jurídica pública, até porque a autora o que visa obter é o pagamento de um serviço que efetua no quadro da sua atividade de concessionária de serviço público, na qual age no exercício de poderes administrativos.
O que está em discussão nos autos não se prende, assim, com uma relação jurídico privada em torno do incumprimento de obrigações decorrentes tão só do contrato de fornecimento de água, mas sim, perspetivando o litígio em toda a sua globalidade, com a legalidade ou ilegalidade da cobrança de quantias relativas à construção dos ramais de ligação à rede de abastecimento de água e de saneamento, o que nos remete para um quadro de relação jurídica pública.
Ora, tratando-se de litígio emergente de relação jurídica pública (administrativa ou fiscal) os tribunais competentes para os dirimir serão os da jurisdição administrativa e fiscal.
De resto, no art. 4º, nº 1, al. d) do ETAF estatui-se que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos.
Como tal, na linha do que se vem expondo, há a considerar que o presente litígio, atendendo ao requerimento de injunção e à oposição que foi apresentada pelo agora réu, envolve a apreciação da legalidade de normas e de atos praticados pela autora, como concessionária, e que advêm do exercício de poderes administrativos, pelo que se terá de afastar essa apreciação da esfera de competência dos tribunais judiciais, tal como se fez na sentença recorrida.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação do decidido pela 1ª instância que julgou o tribunal comum materialmente incompetente para conhecer da causa, absolvendo o réu da instância.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -Os tribunais comuns não são os competentes para a apreciação de um litígio em que uma empresa concessionária do serviço municipal de abastecimento de água pretende cobrar quantias referentes à construção de ramais de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, vistorias e taxas correspondentes, uma vez que a respetiva causa de pedir se reconduz a uma relação jurídica pública.
- -Essa competência pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.