I- As sociedades comerciais, têm por objecto a prática de actos de comércio e, o seu escopo é a obtenção de lucro, no âmbito dos artigos 1, n. 2, 21, n. 1, alínea a), 22 n. 1, e 217, do CSC.
II- Duas ou mais sociedades, que não sejam dependentes entre si, nem de outras sociedades, podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato, pelo qual aceitam submeter-se a uma direcção unitária e comum, nos termos do artigo 492, n. 1, daquele diploma.
III- Os actos que afectem a prossecução do fim da sociedade são nulos, por violação de um preceito de carácter imperativo, no quadro do artigo 294 do CCIV.
IV- A hipoteca é um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura, só subsistindo, assim, enquanto se mantiver a dívida garantida, nas fronteiras do artigo 730, alínea a), daquele diploma substantivo.