I- No regime do art. 1714 do CCIV são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios, ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada.
II- O art. 8 n. 1 do CSC86 tem natureza interpretativa do disposto no art. 1714 do CCIV aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas.
III- A 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a cuja doutrina Portugal se encontra vinculado por força do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, limitando os casos de nulidade - entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem participação de terceiros - aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.