Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I- AA propôs, no dia 20 de Maio de 2010, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarada herdeira de BB para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência e a condenação da Ré a pagar-lhe tal pensão.
Para tanto, invocou, em síntese, que viveu em união de facto com o BB de Maio de 2006 até 10 de Junho de 2009, data do óbito daquele beneficiário da CGA, falecido no estado de divorciado, e que tem necessidade de alimentos, não os podendo obter da herança daquele nem dos seus familiares.
A Caixa Geral de Aposentações contestou, dizendo não saber, nem a isso ser obrigada, da veracidade dos factos alegados pela Autora, e pugnou pela improcedência da acção ou pelo seu julgamento de acordo com a prova produzida.
A Autora, convidada a indicar os bens do acervo hereditário do falecido BB, os seus rendimentos, despesas médias mensais e diversos outros elementos tendentes a demonstrar que carecia de alimentos e não os podia obter da herança daquele nem de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d), do artigo 2009º do Código Civil, veio informar que não estava em condições de satisfazer o solicitado.
Proferido saneador, conheceu-se de imediato de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido, por não ter a Autora alegado factos suficientes para provar a carência de alimentos e considerar inaplicável ao caso a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, em virtude do óbito do BB ser anterior a tal diploma.
A Autora apelou, mas a Relação de Lisboa confirmou, por unanimidade, essa decisão e, de novo inconformada, interpôs recurso de revista excepcional, admitida pelo acórdão de fls. 160 a 166, da formação prevista no nº 3 do art.º 721º-A do Cód. de Proc. Civil.
A Recorrente finalizou a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1ª O art.º 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, ao dispor que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art.º 2020º do Cód. Civil, apenas está a exigir a prova da situação de união de facto – comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges - e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido.
2ª Não exige a lei, para o acesso à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que viveu em união de facto com o beneficiário da segurança social, a prova da sua carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados pela herança do falecido ou pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
3ª A previsão da norma constante do art.º 2020º, nº 1, do Cód. Civil, na referência feita pelo art.º 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, como reportando-se apenas aos requisitos da união de facto.
4ª Este entendimento veio a ser consagrado expressamente com a última alteração introduzida à Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, ao estabelecer agora no referido art.º 6º, nº 1 que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº. 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
5ª A nova redacção do aludido art.º 6º, nº 1 deve ser entendida como interpretativa, já que o legislador não podia ignorar a questão que esta norma suscitava quanto à sua interpretação e optou por aquela que é mais favorável aos que vivem em união de facto no sentido de os equiparar aos unidos pelo casamento.
6ª Assim, o caso em questão tem de ser apreciado e decidido de acordo com a nova Lei nº 23/2010 que veio estabelecer um regime mais favorável ao unido de facto, permitindo-lhe a obtenção da pensão de sobrevivência em moldes menos exigentes do que os que anteriormente vigoravam, por aplicação do disposto no art.º 12º, nº 2, 2ª parte do Cód. Civil.
7ª A entender-se de modo diferente como o fez o douto acórdão recorrido, estar-se-ia a violar o princípio da equidade social consagrada pelo diploma que aprovou as bases gerais da segurança social e que preconiza um tratamento igual para situações iguais e o tratamento diferenciado de situações desiguais.
8ª Enquanto o direito a alimentos resulta de relações familiares ou para-familiares e visa fazer face a uma situação de necessidade do seu titular, o direito à pensão de sobrevivência tem por base os descontos obrigatoriamente feitos, ao longo da vida profissional, pelo funcionário público, entretanto falecido e, portanto, do aforro que este obrigatoriamente foi forçado a realizar, estando o montante dessa pensão relacionado com os descontos efectuados e com o período em que decorreram.
9ª É inconstitucional, por violação ao princípio da proporcionalidade, como resulta dos art.ºs 18º, nº 2, 36º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 40º, nº 1e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretados no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral das Aposentações, a quem com ele convivia depende também da prova do direito do companheiro vivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção da herança do falecido ou das pessoas a quem legalmente podiam ser exigidos.
10ª O douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação das normas aplicáveis, mostrando-se incorrectamente interpretadas e aplicadas as disposições constantes dos art.ºs 2º, 18º, nº 2, 36º, nºs 1 e 3, 67º da CRP, e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010.
Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a subsequente condenação da Ré no pedido.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto
As instâncias não deram como provado qualquer facto.
III- Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[1]) passariam, em princípio, pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em saber se o direito do sobrevivo às prestações por morte, na hipótese de união de facto, quando o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, depende apenas do estado civil desse beneficiário à data do seu óbito e da existência nessa altura de união de facto por mais de dois anos com o unido sobrevivo, ou se, pelo contrário, é também de exigir a alegação e prova por este dos demais requisitos constantes dos art.ºs 2009º e 2020º, n.º 1, do Cód. Civil, e, se na hipótese de tais alegação e prova também serem exigidas, deixam de o ser ao momento em que aquela lei tenha começado a produzir efeitos.
Contudo, ponderando que nem a 1ª instância, nem a Relação tiveram o cuidado de indicar os factos que consideram assentes, obviando, assim, à imediata definição do regime jurídico adequado, na medida em que nem sequer a alegada união de facto foi dada como provada, o que impossibilita, desde logo, decidir se ao caso é aplicável a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, como quase unanimemente vem decidindo este Tribunal[2], importa, previamente, trazer à colação os poderes reservados ao Supremo Tribunal de Justiça, neste âmbito.
Como se sabe, radica nas instâncias a competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo situações de excepção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito, sendo que tendo a Relação a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, compete-lhe, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artº 712.º do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da sua função de tribunal de revista, limita-se a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados (cfr. art.º 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, art.º 33º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e art.ºs 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil), podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil).
Cremos que se impõe fazer uso dos poderes aí conferidos (no n.º 3 do art.º 729.º do Cód. de Proc. Civil) em ordem a superar a deficiência detectada e que não pode ser suprida pelo Supremo em sede de revista, cuja função própria e normal é, reafirme-se, restabelecer o império da lei, corrigindo os eventuais erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas realizadas pela Relação ou pela 1.ª instância. Sem o apuramento dos factos materiais alegados (especialmente os caracterizadores da invocada união de facto da Autora com o falecido BB), função que incumbe exclusivamente às instâncias, o Supremo está impedido de definir e aplicar o regime jurídico que julgue adequado (art.º 729.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil) e, perante essa inviabilidade, há que ordenar o reenvio do processo às instâncias, nos termos do art.º 730º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, com vista a permitir que, em primeiro lugar, se constitua base factual relevante minimamente suficiente, tendo em consideração as várias soluções jurídicas plausíveis, para, só depois, ser definido o correcto regime jurídico do pleito, definição que, saliente-se, de novo, se torna impossível de efectuar, de imediato, atenta a total falta de indicação de quaisquer factos provados. De qualquer modo, adiantamos já que, a provar-se a alegada união de facto, deverá ser aplicada a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, como quase unanimemente vem decidindo este Tribunal, orientação perfilhada nos acórdãos citados em nota e rodapé e que aqui também se adopta.
Pode, assim, concluir-se que:
a) Embora não inseridas no objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer excepcionalmente de questões, ainda que adjectivas, se estiverem intimamente ligadas ao mérito, como sucede nas previstas no n.º 3 do art.º 729.º Cód. de Proc. Civil.
b) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e, salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito.
c) Contudo, no âmbito do recurso de revista, se as instâncias omitirem totalmente a indicação dos factos provados, impõe-se fazer uso dos poderes excepcionais conferidos ao Supremo pelo art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil, e, mostrando-se inviável a definição imediata do regime jurídico adequado, ordenar o reenvio do processo, nos termos do art.º 730º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil.
IV- Decisão
Nos termos expostos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apurada a matéria de facto relevante ou a sua baixa à 1ª instância, se tal não lhe for possível.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012.
António Joaquim Piçarra (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
[1] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).
[2] cfr. no sentido da imediata aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, os acórdãos seguintes:
- ac. de 7-6-2011, proferido no processo n.° 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (relator: Cons.º Salazar Casanova da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 16-6-2011, proferido no processo n.° 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (relator: Cons.º Sérgio Poças da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-7-2011, proferido no processo n.º 53/10.3TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Salreta Pereira da 6ª Secção).
- ac. de 6-7-2011, proferido no Processo n.° 23/07.9TBSTB.E1.S1 (relator: Cons.º Pires da Rosa da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. e CJSTJ, tomo II.
- ac. de 12-7-2011, proferido no processo n.º 125/09.7TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-9-2011, proferido no processo n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1 (relator: Cons.º Azevedo Ramos da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt
- ac. de 13-9-2011, proferido no processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (relator: Cons.º Hélder Roque da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 22-9-2011, proferido no processo n.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1 (relator : Cons.º Silva Gonçalves da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 4-10-2011, proferido no processo n.º 93/09.5TVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º João Camilo da 6ª Secção).
- ac. de 27-10-2011, proferido no processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1 (relator: Cons.º João Bernardo da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 23-11-2011, proferido no processo n.º 382/10.6/BSTS.S1 (relator: Cons.º Tavares de Paiva da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac de 10-1-2012, proferido no processo n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 31-1-2012, proferido no processo n.º 6014/09.8TBVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º Távora Víctor da 7ª Secção).
Dissonantes dessa orientação, conhecem-se apenas os acórdãos de 24-2-2011 e de 19-1-2012, proferidos nos processos n.ºs 7116/06.8TBMAI.P1.SI e 1047/10TBFAR.E1.S1, respectivamente, ambos relatados pelo Cons.º Granja da Fonseca da 7ª Secção), o primeiro acessível através de www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo I e o segundo apenas através de www.dgsi.pt.