I- A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no art. 46 do RSTA, aplicável por força do art. 24, al. b) da LPTA, pelo interesse na anulação do acto impugnado, assentando este pressuposto processual no interesse próprio do recorrente, na medida em que este, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica.
II- Tendo o recorrente sido provido num dos lugares postos a concurso no mesmo dia dos restantes concorrentes, e por um mesmo acto, assim detendo todos a mesma antiguidade, com eles ficando, pois, em condições de igualdade para efeitos remuneratórios e de carreira, carece o mesmo de legitimidade para o recurso, por falta de interesse directo na anulação do acto.