388/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 570/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 388/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 570/2021
Juízes: Gonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220388.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 388/2022 Processo n.º 570/2021 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B. , foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021. Novamente inconformado, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021. Através do Acórdão n.º 65/2022 decidiu-se não admitir, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 65/2022, sustentado que a reclamação fora apresentada dentro do prazo legal que dispunha para o efeito. Através do Acórdão n.º 189/2022, aceitou-se que o email que continha o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021 fora enviado ainda no dia 30 de novembro de 2021 e, consequentemente, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo reclamante, determinando-se a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código Processo Civil. O reclamante procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria. O requerimento de arguição da nulidade referido em 4. tem o seguinte teor: «A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem arguir a nulidade de tal decisão, nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação. 2 – Entende o arguido/recorrente que tem direito a conhecer e contestar tais respostas, constituindo a omissão de notificação, nulidade por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, tendo sido neste caso também violados os artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal. 3 - O princípio do contraditório, traduz-se no dever do Juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 4 - No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes, cfr. melhor resulta da notificação efetuada, o arguido só foi notificado das respostas do MP e do Assistente com a notificação do Acórdão. 5 - Tal omissão de notificação das respostas do Ministério Público e do Assistente ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. 6 - Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental. 7 – Entende-se assim que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que, permita considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. 8 – Padece ainda, reitera-se, todas as decisões proferidas até ao presente de nulidade por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pelo que se reitera a pergunta: quando o Tribunal comete uma nulidade/irregularidade tempestivamente arguida, como foi o caso, falta de realização de audiência pelo Tribunal da Relação, como pode o arguido reagir de ilegalidades cometidas pelo Tribunal que põe em causa o seu Direito a uma defesa Plena?, 9 – Continua a considerar o arguido que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa. Face ao exposto deve a presente arguição de nulidade proceder e decidir-se em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça». 10. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 81 a 82, vem dizer o seguinte: 1.º Antes do mais, declara o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que prescinde do seu direito de se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pelo arguido em 10 de Fevereiro de 2022 (a fls. 97 e 97 v.º). 2.º No mais, e no que concerne ao teor do requerido a fls. 81 a 82, reiteramos o anteriormente afirmado pelo Ministério Público na sua peça datada de 12 de Outubro de 2021 que mantém a sua atualidade, uma vez que a questão agora suscitada pelo arguido mais não faz do que ressuscitar o tema já decidido pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 865/2021. 3.º Com efeito, decidiu o Tribunal Constitucional, no referido aresto, que a falta de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público não constituiu qualquer nulidade processual, sempre que “a confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade não seja defendida com base em fundamento distinto daqueles que foram invocados pelo tribunal a quo”. 4.º Acrescente-se que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada. 5.º Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório. 6.º Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar. 7.º Perante o comportamento processual do, ora, requerente e a reiteração do argumentário já apreciado pelo Tribunal, insuscetível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, afigura-se-nos, em concordância com o explanado pela assistente, a fls. 115 dos autos, que aquele apenas pretende impedir a baixa do processo e, por essa via, obstar ao trânsito em julgado da decisão impugnada. 8.º Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional. 9.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido e dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 11. No âmbito dos presentes autos, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021. Novamente inconformado, o reclamante vem arguir agora a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, reiterando os argumentos em que baseou a nulidade imputada Acórdão n.º 569/2021 e que foram apreciados naquele aresto; isto é, pugnando uma vez mais pela notificação do parecer emitido do Ministério Público e desconsiderando dessa forma que tal pretensão foi já definitivamente conhecida, com consequente esgotamento do poder jurisdicional. O reclamante dá, assim, início a um segundo incidente pós-decisório, visando forçar repetidas pronúncias do Tribunal acerca da mesma questão através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância. Tratando-se da dedução de um incidente p ó s-decis ó rio manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 569/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu na utilização de um expediente processual anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado nesta data o Acórdão n.º 569/2021 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). Decisão Em face do exposto, decide-se: Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 569/2021; Ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir de fls. 3, bem como do presente acórdão; e Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers