98A1151 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Silva Paixão
Processo: 98A1151
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Registo predial, Eficácia, Aquisição de direitos, Hipoteca judicial, Penhora
Sumário
I - Terceiros, para efeitos do disposto, no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo adquirente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. II - Assim, tendo a embargante adquirido uma dada fracção imobiliária, por escritura de 11 de Março de 1985 (na posse daquela se encontrava já desde 27 de Fevereiro de 1984), aquisição essa apenas registada em 29 de Janeiro de 1992, deve tal aquisição prevalecer quer sobre uma hipoteca judicial definitivamente registada sobre tal fracção em 25 de Outubro de 1991 quer sobre uma penhora incidente sobre a mesma fracção operada em 23 de Janeiro de 1992.
Texto
N