Conclusões:
- 1.Considerou o Tribunal da Relação do Porto que cabia ao Embargado a prova de que tinha entregue os produtos de drogaria;
- 2.Foi dado como provado (alínea C) da matéria de facto assente) que o Embargante entregou o cheque referido na al. A) da MFA ao Embargado com vista ao pagamento de diversos produtos de drogaria, adquiridos a este último;
- 3.Foi dado como provado que o Embargante se comprometeu, pessoal e expressamente, perante o Embargado ao pagamento de uns produtos de drogaria, através da entrega a que se refere a alínea C) (resposta dada ao quesito 3º da BI);
- 4.Se bem que não conste da Douta Sentença - e devesse constar, donde resulta que a mesma violou o disposto no Art. 668.º nº 1 al. d) do CPC - os quesitos 2º e 4º foram dados como não provados;
- 5.Ou seja: não se provou que o Embargado tenha contratado com a firma "D........, Lda", de que o Embargante é sócio gerente a compra desses produtos;
- 6.E também não se provou que o Embargado haja entregue ao Embargante os produtos referidos no Ponto 1;
- 7.Incorre a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em erro, quando refere que "(...) os presentes embargos de executado tem como fundamento a alegação de que o cheque dado à Execução como título executivo pressupunha a entrega de determinados e concretos produtos de drogaria por parte do Exequente, entrega essa que não teria sido realizada (...)";
- 8.É que - e assim resulta do articulado de fls. 2, oferecido pelo Embargante - da forma como o Embargante alegou a relação subjacente à emissão do cheque, este foi preenchido e assinado pelo Embargante, que o entregou ao Embargado, com vista ao pagamento de diversos produtos de drogaria, que o Embargado possuía;
- 9.Da forma como o Embargante alegou a relação subjacente à emissão do cheque, este não foi dado para pagamento de determinados e concretos produtos de drogaria, mas sim para pagamento de diversos produtos de drogaria que o Embargado possuía;
- 10.Em novo erro incorre o Tribunal a quo quando refere que "... atenta a factualidade dada como provada, elencada em II., o Embargante não logrou provar - como lhe competia - que o cheque em causa nos autos se destinasse ao pagamento dos produtos de drogaria a que se reportava o Quesito 1º da Base Instrutória. Donde, pouco releva para o caso dos autos que o Embargado os tenha ou não entregue ao Embargante";
- 11.Não foi o Embargante quem alegou - e se propôs provar - que o cheque se destinava ao pagamento dos produtos de drogaria discriminados nas facturas 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252 e 253, de fls. 18 a 28;
- 12.Quem tal facto alegou e o deveria provar em juízo - não o tendo conseguido, como resulta da resposta aos quesitos de fls... - foi o Embargado;
- 13.Isso mesmo ressalta da Contestação aos Embargos - artigo 3º da mesma - em que é o próprio Embargado que assume a existência de um contrato de compra e venda de produtos de drogaria;
- 14.E é o Embargado que em 9º da sua Contestação vem alegar e procurar sustentar que tais produtos teriam sido facturados, remetendo a relação dos mesmos para as facturas de fls. 18 a 28 dos autos;
- 15.Era ao Embargado que competia a prova de tal facto; nunca ao Embargante, como se acha vertido na Douta Sentença;
- 16.Ao Embargante cabia a prova da existência de um contrato de compra e venda de produtos de drogaria;
- 17.Tal facto encontra-se provado (alínea C) da MFA);
- 18.O Embargante entregou o cheque referido na al. A) ao Embargado com vista ao pagamento de diversos produtos de drogaria, a este adquiridos;
- 19.Ao Embargante, contrariamente ao que vem vertido na Douta Sentença, não cabia a prova da existência daquele contrato de compra e venda específico relativo àquelas mercadorias específicas;
- 20.Tal prova competiria e pendia sobre o Embargado, que não a fez, pois que o quesito 1º foi dado como não provado;
- 21.Daqui resulta que, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 342.º nº 1 do CC;
- 22.Reiterando o entendimento do Tribunal da Relação do Porto quanto à problemática do ónus da prova deixado expresso, ao Embargado cumpria a prova do facto extintivo da obrigação, in casu, a prova da entrega dos produtos;
- 23.Tal prova não foi feita, como resulta da resposta ao quesito 4º;
- 24.Mas tinha de o ser, nos termos do Art. 342.º nº 2 do CC;
- 25.O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque dado à execução traduz, inequivocamente, um contrato de compra e venda, nos termos do Art. 874.º do CC;
- 26.São efeitos essenciais da compra e venda – Art. 879º do CC - a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço;
- 27.Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua - Art. 799.º nº 1 do CC;
- 28.No caso sub judice - mesmo depois de se dar rigoroso cumprimento ao ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto, ampliando-se a matéria de facto com o alegado pelo Embargado nos artigos 3º a 9º da contestacão - este não logrou provar que entregou os produtos;
- 29.O cheque dado à execução, entendido como uma "datio pro solvendo", destinava-se ao pagamento de diversos materiais de drogaria que não foram entregues por quem o devia fazer, no caso o Embargado;
- 30.Assim sendo, assiste ao Embargante o direito de recusar a sua prestação, nos termos do estatuído no Art. 428.º nº 1 do CC;
- 31.Uma vez que o Embargado não cumpriu a prestação a que estava vinculado, pode o Embargante legitimamente recusar-se ao pagamento do preço a que estava obrigado;
- 32.A Douta Sentença proferida violou o disposto nos Artigos 342.º nº 1 e nº 2, 428º nº 1 e 799.º nº 1 todos do CC e o Art. 668.º nº 1 al. d) do CPC;
Termos em que, deve revogar-se a decisão recorrida, que decretou a improcedência dos embargos de executado, julgando-os procedentes e, em consequência, extinta a execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
No essencial, a questão posta no recurso consiste em saber a quem compete o ónus da prova da obrigação subjacente à emissão do cheque dado à execução.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
- a)No impresso uniformizado destinado a servir de cheque com o nº 9487175357, dado pelo C......... (Exequente) à execução, que se destinava a ser sacado sobre a conta nº 00157425472 da sucursal da Nova Rede de Castelo de Paiva pertencente a B......... (Executado), foi por este aposta, a tinta de esferográfica preta e na sua face a quantia de Pte. 2.5000.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), em numerário e por extenso, como ordem de pagamento a C......., datando-o de 15/12/2001, indicando "Castelo de Paiva" como local de emissão, bem como, desenhou uma assinatura manuscrita no local destinado à assinatura do sacador ( cfr. fls. 5 da acção executiva) (A).
- b)No verso do escrito indicado na al. a), encontra-se aposto um carimbo preenchido a tinta preta, "devolvido em 2002/01/03, por "Revogado Vício Formação Vontade" por procuração, seguido de duas rubricas ( ilegíveis) e de "Banco Comercial Português, S.A." (B).
- c)O Executado/Embargante entregou o cheque referido na al. a) ao Exequente/Embargado com vista ao pagamento de diversos produtos de drogaria, adquiridos por este último (C).
- d)O Embargante comprometeu-se, pessoal e expressamente, perante o Embargado ao pagamento de uns produtos de drogaria, através da entrega a que se refere a alínea c) (3º).
IV.
Decorre do facto supra referido na al. c) que, subjacente à emissão do cheque dado à execução e dando causa a esta emissão, existe um contrato de compra e venda celebrado entre as partes de diversos produtos de drogaria, que o embargante adquiriu ao embargado.
Do facto da al. d) resulta que o aludido cheque visou o pagamento ao embargado do preço desses produtos de drogaria.
A celebração do referido contrato e a entrega do cheque para pagamento (pelo menos parcial) dos bens vendidos constituem factos que não são postos minimamente em causa pelas partes, como decorre dos respectivos articulados – cfr. arts. 1º a 4º da p.i. e 8º da contestação.
A questão suscitada pelo embargante e que, em seu entender, justificou o não pagamento do preço (e a revogação do cheque) foi o alegado incumprimento por parte do embargado, que não terá entregue as mercadorias (pagas através do referido cheque).
Discute-se, pois, no fundo, se a obrigação subjacente á emissão do cheque foi ou não cumprida.
Pois bem, a este respeito, apenas se provou o que acima ficou referido, isto é, que foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda de produtos de drogaria, tendo sido emitido e entregue pelo embargante o cheque para pagamento do respectivo preço.
Não se provou que o embargado tenha entregue ao embargante os produtos de drogaria negociados – cfr. resposta ao quesito 4º.
Perante esta resposta negativa, a questão que se coloca é a de saber sobre quem recaía o ónus de prova do facto respeitante à entrega dos bens.
Subjacente à decisão proferida no anterior acórdão desta Relação está o entendimento de que era ao embargado que incumbia provar a entrega dos produtos de drogaria, como facto extintivo da obrigação. Daí que, para além de se anular a resposta positiva ao quesito 2º (o embargado não entregou ao embargante os produtos ...) se tenha determinado a “ampliação da matéria de facto (...) no que concerne à extinção da obrigação do embargado”.
Será admissível, porém, entendimento diferente sobre o regime jurídico aplicável à referida questão, que não estará necessariamente vinculado ao assumido no anterior acórdão desta Relação.
Com efeito, neste apenas se determinou a anulação da resposta ao quesito 2º e a ampliação da matéria de facto respeitante à extinção da obrigação do embargado. Mas, na decisão, nada foi expressamente declarado sobre o referido regime jurídico; nem o poderia ser uma vez que, diversamente do STJ (cfr. o disposto no art. 730º nº 1 do CPC), quando a Relação anula a decisão, o recurso é julgado de acordo com o sistema de cassação (em que o tribunal ad quem se limita a cassar ou anular a decisão recorrida, para que o tribunal a quo decida de novo – art. 712º nº 4) [Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 206; A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 142].
Tem sido adoptado, na verdade, entendimento diferente sobre a referida questão do ónus da prova.
Como se afirma no Ac. do STJ de 7.7.99 [Em www.dgsi.pt (nº convencional 37959); no mesmo sentido, os Acs. do STJ de 12.3.96 e desta Relação de 25.2.99, loc. Cit., nºs convencionais 29023 e 25391, respectivamente], se o exequente invocou na petição da acção executiva a relação cambiária, como fundamento do seu direito de accionar, para que o executado a ela se oponha com sucesso terá de provar os eventuais vícios ou a inconsistência da relação causal, demonstrando que nada deve ao exequente.
Assim, no domínio das relações imediatas é legítimo ao executado discutir em embargos de executado a relação subjacente à emissão do título cambiário exequendo, cumprindo-lhe, então, alegar a inexistência de qualquer causa para ter assinado esse título, como facto extintivo do direito cartular invocado pelo exequente.
Deste modo, não releva que a matéria de facto assente em audiência de julgamento, não tenha mostrado que o embargado cumpriu a obrigação a que estava vinculado.
Ao embargante, como devedor presumido, é que incumbia a prova da inexistência da relação causal, isto é, que o embargado não tinha cumprido a sua obrigação de entrega dos produtos, correspectiva e sinalagmática da obrigação de pagamento.
Sem esta prova os embargos não poderiam proceder.
Solução idêntica vale, aliás, para o caso de se considerar o cheque apenas como documento particular quirógrafo da dívida causal.
Como afirmámos noutro lugar [Cfr., entre outros, o Ac. proferido no agravo nº 567/03 desta 3ª Secção], o cheque não é assim fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no citado art. 458º nº 1, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação.
Como se afirma no Ac. do STJ de 11.5.99 [CJ STJ VII, 2, 88], a emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.
E, assim, nos termos do aludido preceito, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume [Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 25].
Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.
Nesta perspectiva, a decisão proferida sobre a matéria de facto peca por deficiência.
O quesito 2º, que havia sido inicialmente formulado, era o que se adequava ao ónus da prova que impendia sobre o embargante.
Todavia, esse quesito foi eliminado e substituído por outros em resultado da ordenada ampliação.
Note-se, porém, que no anterior acórdão desta relação se anulou apenas a resposta a esse quesito; não se ordenou a eliminação deste.
Houve, por isso, um incorrecto cumprimento do que foi ordenado naquele acórdão, que conduziu à omissão de resposta ao apontado quesito.
A questão que agora se põe é a de saber se essa omissão pode ser aqui suprida.
Entende-se que sim.
Com efeito, foi anulada a resposta ao aludido quesito e os actos dela dependentes; mas não a prova que foi produzida sobre o respectivo facto, prova essa que consta do processo (cfr. art. 712º nº 1 a) do CPC).
Logo, devendo considerar-se que o quesito subsiste na sua formulação inicial, a omissão de resposta não gera nulidade da decisão por deficiência, uma vez que constam do processo os elementos que permitem a reapreciação da matéria de facto – art. 712º nº 4, 1ª parte.
Procedendo a essa reapreciação, importa referir que a leitura da transcrição dos depoimentos confirma que nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu precisar que produtos de drogaria foram objecto do negócio celebrado entre as partes.
Sabe-se que os produtos que estavam no estabelecimento do embargado foram todos transferidos para as instalações do embargante - cfr. depoimentos de E......., F..... e G......... Mas estes depoimentos não permitem afirmar se estariam incluídos outros produtos, designadamente armazenados junto à casa de habitação do embargado.
A este respeito, a testemunha E...... apenas reproduziu o que lhe foi dito pelo seu patrão (o embargante), que faltava vir material do armazém; a testemunha F........ aludiu a dois negócios e que apenas conhece o que respeita à drogaria; a testemunha G........ afirmou não saber o que foi contratado.
Os depoimentos das demais testemunhas (arroladas pelo embargado) não assumiram relevo; tendo em conta a razão de ciência invocada – o H........, genro do embargado, assistiu por casualidade a parte do negócio; o I........ apenas assistiu á transferência dos materiais – a sua credibilidade merece sérias reservas.
Decisiva, contudo, é a conclusão inequívoca de que os depoimentos prestados, bem como a prova documental junta, não permitem, de modo nenhum, correlacionar o cheque dado à execução com produtos determinados e assim, saber se, nos produtos efectivamente entregues, estariam incluídos os que seriam pagos através desse cheque.
Do que fica dito decorre que a resposta ao primitivo quesito 2º tem de ser não provado.
Assim, não tendo o embargante logrado provar, como lhe competia (cfr. o que acima se expôs) que os produtos adquiridos ao embargado não lhe foram entregues, não conseguiu demonstrar a inexistência da obrigação causal da emissão do cheque, o que tem por consequência a improcedência dos embargos à execução por si deduzidos.
V.
En face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Porto, 24 de Novembro de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes