RELATÓRIO
- 1.1.O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 25/11.0BEBRG (que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº 2348200501048075 e apensos), ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
- 1.2.O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
I - Os presentes autos deram entrada neste Tribunal a 27/12/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151°, n° l, do CPPT [Versão anterior à Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro];
II - A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5° do ETAF;
III - Assim, o facto de a Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97°, 151°, n° l e 245°, n° 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal;
IV - A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126°, da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20°, n° 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional;
V - Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12° do C Civil e 5° do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9°, n° 3 do C Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n° 2 do Art. 245°, na redacção da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011;
VI - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no art. 5° do ETAF, e fez errada interpretação dos artigos 9°, n° 3 e 12° do C Civil, 151°, n° l, 245°, n° 2, do CPPT, 126º e 127°, da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos neste Tribunal.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP teve vista nos autos.
- 1.5.Com dispensa de vistos dos Ex.mos. Adjuntos, dada a simplicidade da questão a decidir (por ter sido já objecto de inúmeras decisões, todas em sentido uniforme, deste STA) cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que ao recurso interessa, do teor seguinte:
«Antes de mais, cumpre referir que é do conhecimento funcional deste Tribunal, por via de outros autos que seguem idêntica forma processual, que foram emitidas instruções expressas pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários do Ministério das Finanças, no sentido de que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes deverão ser remetidos ao órgão de execução fiscal para tramitação.
No mais, segue-se de perto a decisão proferida no Processo 1751/10.7 BEBRG, que correu termos neste Tribunal.
Assim, em relação ao primeiro dos argumentos apontados pelo Ministério Público, perfilha-se o entendimento explanado no despacho supra transcrito, ou seja, de que o artigo 5° do ETAF limita-se a regular a distribuição de competência entre Tribunais, e não entre estes e órgãos da Administração Tributária.
Por outro lado, entende-se que a solução de permanência dos processos em causa nos Tribunais Tributários, consabidamente sobrecarregados e em situação de ruptura, é claramente mais prejudicial para as exigências de celeridade do que a solução alternativa de remessa dos autos ao órgão de execução fiscal.
Tanto mais que tal remessa não implicará, ao contrário do que parece entender o Ministério Público, a renovação de quaisquer actos, já que nada aponta no sentido da invalidade dos actos já praticados, antes pelo contrário, conforme referido mais abaixo.
Quanto aos invocados princípios da igualdade de meios processuais e da equidade processual, entende-se que os mesmos não saem beliscados pela remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, já que os interessados sempre terão disponível o meio de reacção próprio previsto na nova redacção do Código de Procedimento e Processo Tributário. Em todo caso, sempre se dirá que o enquadramento dos referidos princípios sempre se haveria de fazer nos mesmos termos em relação às restantes situações abrangidas pelas reclamações previstas nos artigos 276° e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, em que o órgão de execução fiscal se apresenta a decidir em primeira linha questões nas quais é directamente interessada, como a legalidade das penhoras que garantem os seus próprios prédios ou a suficiência da garantia apresentada para suspender o processo de execução fiscal.
No que diz respeito à falta de previsão expressa que determine a remessa imediata dos autos ao órgão de execução fiscal, entende-se não ser decisiva, tanto mais que se verifica uma igual ausência de norma a determinar o contrário.
Ora, conforme se pode ler no Ac. do TRL de 15-02-2007, proferido no processo 370/2007-6, disponível em www.dgsi.pt:
“...o sentido da solução geral aplicável ao comum das leis processuais, sempre que não haja disposição transitória, especial ou sectorial, em contrário, é o ao princípio da aplicação imediata da lei processual.
A este princípio, que não tem formulação expressa na lei, estão subjacentes, para a generalidade dos autores, o facto de o direito processual ser um ramo do direito público que se sobrepõe aos interesses particulares dos litigantes e a circunstância de se tratar de um ramo de direito adjectivo que apenas regula o modo como as partes podem exercer os seus direitos que a lei substantiva consagra.
No entanto, para os citados autores a solução passa por estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no artigo 12° do Código Civil. Assim, a “...ideia, proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também a actos futuramente praticados nas acções pendentes”, continuando a aferir-se a validade e regularidade dos actos processuais anteriormente praticados pela lei processual antiga vigente ao tempo”.
Deste modo, e desde logo, entende-se não ser beliscado o princípio de que a lei só rege para o futuro, antes pelo contrário. Com efeito, e de acordo com o acórdão transcrito e os autores ali citados (( ) A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora) a solução de aplicação imediata da lei processual nova é a única conforme com tal princípio.
Assim, dever-se-ão ter como de aplicação imediata as alterações processuais decorrentes da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 (Lei n° 55-A/2010 de 31-12), ora em causa.
Daí decorre, como já se havia apontado no despacho supra transcrito, que deixa de existir suporte normativo-processual para a tramitação de processos de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários, já que as normas que consagravam a existência de tal meio processual foram revogadas, sem qualquer regime transitório, sendo, como se vem de ver, tal revogação de aplicação imediata.
Ou seja, por outras palavras, carece por completo de suporte legal a tramitação dos presentes autos, face à entrada em vigor da referida Lei n° 55-A/2010 de 31-12.
É que esta lei, conforme também referido naquele despacho, não se limita a transferir a competência para a tramitação de uma forma processual de um Tribunal para outro. O que a lei em causa fez foi extinguir um meio processual e criar um outro ex novo.
Daí que não seja susceptível de se manter a tramitação dos presentes autos, correspondentes a uma forma processual que não existe no ordenamento jurídico vigente, com a consequente ausência de normas que sustentem tal tramitação.
Por todo o acima exposto deverão, após trânsito em julgado do presente despacho, ser os presentes autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados.
Notifique.»
- 3.1.Do transcrito despacho resulta que o mesmo, apelando ao disposto no art. 5º do ETAF e considerando que este se limita a regular a distribuição de competência entre Tribunais, e não entre estes e órgãos da Administração Tributária, conclui que deverão ter-se como de aplicação imediata as alterações processuais decorrentes da Lei que aprova o OGE para o ano de 2011 (Lei n° 55-A/2010 de 31-12), ora em causa e que daí decorre que deixa de existir suporte normativo-processual para a tramitação de processos de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários, já que as normas que consagravam a existência de tal meio processual foram revogadas, sem qualquer regime transitório, sendo tal revogação de aplicação imediata.
- 3.2.Deste entendimento discorda o recorrente Ministério Público, alegando que a citada Lei nº 55-A/2010, de 31/12, não altera, no caso, a competência para a verificação e graduação de créditos, a qual continua a ser do Tribunal Tributário, pois que a competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, se fixa no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5° do ETAF, além de que, tendo natureza jurisdicional a decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos, a norma do art. 126° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade (uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98° da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20°, n° 4 da CRP), pelo que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade de tal norma, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional.
E, por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria, parece que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n° 2 do art. 245°, na redacção da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011.
3.3. A questão a decidir e objecto do presente recurso é, portanto, a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
Vejamos.
4. Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi já decidida nos recentes acórdãos deste STA, de 6/7/2011, proferidos nos recs. nºs. 362/11 e 384/11, para cuja proficiente fundamentação se remete, bem como nos acórdãos de 13/7/2011, nos procs. nºs. 361/11, 392/11, 393/11, 394/11, 395/11, 398/11, 445/11, 451/11, 466/11, 476/11, 492/11, 499/11, 500/11, 510/11, 511/11, 521/11, 522/11, 561/11, 580/11, 594/11, 595/11, 597/11 e 632/11, e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do presente recurso.
Daí que, sem necessidade de mais considerações e remetendo para tal fundamentação, se deva dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.