600/12.6GCFAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Fernanda Palma
Processo: 600/12.6GCFAR.E1
ACORDAO
Descritores: Desobediência qualificada, Servidão de passagem
Sumário
No âmbito de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil (actual art. 375º), não é inexequível a decisão de uma providência cautelar que reconhece uma servidão de passagem por caminho que o arguido diligenciou para que fosse obstruído com pedras, com a alegação de desconhecimento da dimensão daquele caminho.
Texto
S