FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
- «1.A A. e o R. iniciaram um relação afectiva em finais de 2001, tendo vivido juntos, como marido e mulher, desde, pelo menos, 2003, até se casarem, sem convenção antenupcial, em 27/10/2012.
- 2.No dia 12.11.2002, a A. transferiu da sua conta bancária de Hong Kong para G…, ex-companheira do R., a quantia de €125.000,00, valor que, segundo lhe foi transmitido por este, a referida G… exigia em contrapartida da venda ao A. da sua quota-parte (1/2) no prédio urbano sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que ambos haviam adquirido em compropriedade.
- 3.Por escritura pública outorgada em 21/09/2004, com a designação «Compras e Vendas», a A. e o R. declararam comprar a terceiros, aí identificados, e estes vender: i) pelo preço de €60.000,00, o prédio urbano sito em Santa Catarina, freguesia de Casais, concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n.º X e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; ii) pelo preço de €15.000,00, o prédio rústico sito em Santa Catarina, descrito na mesma Conservatória com o n.º Y e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
- 4.Apesar das declarações constantes desta escritura pública, no que respeita ao preço, os imóveis aí identificados foram, na realidade, negociados pelo valor global de €163.750,00, valor que a A. transferiu da sua conta pessoal para a conta do vendedor, H…, em 21/09/2004.
- 5.Os imóveis identificados em 3. supra foram objecto de obras e benfeitorias, tendo a A. suportado para o efeito o montante global de €104.120,50, a que acresceram obras da piscina, no valor global de €36.183,42, também liquidado apenas pela A.
- 6.Por escritura pública outorgada em 15/03/2005, com a designação «Compra e Venda», em que intervieram J…, em representação de G…, como primeira outorgante, e o R., como segundo outorgante, foi pela primeira declarado que a sua representada vendia a este último, pelo preço de vinte e sete mil e oitocentos euros, metade do prédio urbano sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e pelo segundo outorgante que aceitava o contrato e que era proprietário da parte restante.
- 7.Por escritura pública outorgada em 29/05/2009 por A. e R., com a designação «Doação», o R. declarou doar à A., por conta da sua quota disponível, metade indivisa do prédio urbano sito na Praceta …, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, acima referido, com aquisição registada em nome do primeiro pela Ap. 14 de 2000/… e Ap. ….
- 8.Por sentença de 30/10/2019, transitada, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a A. e o R.
- 9.O A. intentou contra a R. acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto os imóveis referidos em 3. e 6. supra, que corre termos no Juízo Local Cível de Cascais deste Tribunal, sob o n.º3703/19.2T8CSC.»
A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
- «1.A transferência bancária da quantia referida em 2. dos factos provados teve origem num empréstimo solicitado pelo R. à A. desse valor, que o mesmo se comprometeu a devolver a esta.
- 2.A A. emprestou ao R., por solicitação deste, as quantias em dinheiros correspondentes a metade dos valores referidos nos pontos 4. e 5. dos factos provados, tendo o mesmo se comprometido a restituir-lhe tais montantes.»
MÉRITO DO RECURSO
Das invocadas nulidades da sentença:
Pretende a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, atendendo a que os factos provados e a lei aplicável levavam à procedência da acção, e não à sua improcedência.
De acordo com aquela norma, a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141), no caso previsto na mencionada alínea c), a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, na situação dos autos, não se verifica qualquer contradição lógica entre os factos provados, as normas invocadas e a decisão proferida – tendo sido considerado que a A. entregou determinadas quantias, mas que não se provou que tal entrega tenha ocorrido a título de empréstimo, entendeu-se não estar provada a celebração de qualquer contrato de mútuo, além de não se encontrar configurada a existência de enriquecimento sem causa do R., pelo que se concluiu pela improcedência da acção. O raciocínio do tribunal a quo é totalmente lógico, sendo a decisão a consequência lógica desse raciocínio e sendo perfeitamente inteligível por um declaratário normal.
Se, eventualmente, deviam ter sido outros os factos provados, ou se a lei aplicada devia ser outra ou interpretada diversamente, tratar-se-á de uma questão de erro de julgamento (portanto, relativa ao mérito da decisão), que nada tem a ver com a questão (formal) da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão ou por ininteligibilidade desta.
Nessa vertente, improcedem as conclusões do recurso da A..
Pretende ainda a apelante que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, porque não levou em consideração os factos provados mediante a certidão junta com o requerimento de 15/1/2025.
A este respeito, há que chamar à colação o art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»[1].
Como se refere no Ac. RP de 23/4/2018[2], as questões a que alude o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com «os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art. 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art. 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença».
No caso dos autos, conforme resulta dos factos alegados e do pedido formulado na petição inicial, as questões sobre as quais o tribunal tinha de se pronunciar eram a existência, ou não, da obrigação de o R. restituir à A. determinadas quantias, com fundamento no incumprimento de contratos de mútuo entre ambos celebrados.
Face a tal circunstância, mal se compreende que a recorrente venha invocar a existência de omissão de pronúncia, porquanto aquelas questões foram conhecidas na sentença.
Com efeito, uma eventual omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados e as provas apresentadas em relação a eles não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pela A. (que é a de condenação do R. a restituir-lhe certas quantias, com fundamento em responsabilidade contratual). E sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente.
Assim, mesmo que tenha sido omitida matéria de facto na sentença e que não tenham sido apreciadas todas as provas relevantes, tal omissão não implicará qualquer nulidade, mas sim uma eventual anulação, alteração ou revogação da sentença por erro de julgamento da matéria de facto, a apreciar em sede de impugnação da decisão acerca desta.
Improcede, pois, também este fundamento da apelação.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em jurisprudencia.csm.org.pt)[3]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo a tarefa de apreciação, ponderação e discernimento relativamente aos meios de prova, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa.
Finalmente, para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da matéria de facto, é ainda necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos.
Com efeito, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto[4]:
- a)Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
- c)Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[5].
Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver[6]:
- 1.Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil];
- 2.Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)];
- 3.Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- 4.Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- 5.Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como se refere, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018[7], «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto».
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a de que:
- i)Seja aditado à matéria provada o «Facto 9 – A) Os imóveis identificados em 2, 3, 4 e 5 foram objecto de divisão com o R., no processo referido no facto n.º9».
- ii)Seja aditado à matéria provada o «Facto 9-B) Os bens imóveis adquiridos com dinheiro exclusivo da autora, foram divididos em partes iguais, com o réu».
- iii)A redacção do ponto 1 dos factos não provados seja alterada para: «Provado apenas o que consta do ponto 2 dos factos provados».
iv) A redacção do ponto 2 dos factos não provados seja alterada para: «Provado apenas o que consta dos pontos 3,4 e 5 dos factos provados».
Vejamos.
Quanto aos factos supra referidos em i) e ii), a recorrente entende que devem ser aditados, porque se encontram provados mediante a certidão judicial que juntou aos autos em 15/1/2025, devendo os mesmos ser atendidos face ao disposto no art. 611.º n.º1 do Código de Processo Civil, Ora, é verdade que, como alega a apelante, de acordo com aquele art. 611.º n.º1, «sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Mas, tal como a própria norma indica, aqueles factos ocorridos depois da propositura da acção só relevam se integrarem a causa de pedir ou alguma das excepções invocadas. E, mesmo nesse caso, só podem ser levados em consideração se a tal não obstarem as restrições estabelecidas noutras disposições legais.
Assim sendo, é imprescindível ter em conta as limitações estabelecidas no art. 5.º do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz apenas pode considerar, além dos factos articulados pelas partes: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
São factos essenciais todos aqueles sem os quais a acção ou a excepção não pode proceder e o juiz não pode deles servir-se se não tiverem sido alegados.
Ora, os factos que a recorrente pretende ver aditados visam configurar a existência de um enriquecimento do R. à custa da A. – e, portanto, integram uma causa de pedir relativa a enriquecimento sem causa.
Assim, só poderiam constar da matéria provada se tivessem sido alegados – e não foram.
Claro que não poderiam constar da petição inicial, porque são de ocorrência posterior. Mas, para que sejam considerados, não basta juntar um documento – ainda que se trate de uma certidão, com força probatória plena.
É que documentos não são factos, mas apenas meios de prova de factos, cabendo às partes – e não ao tribunal – indicar os factos que pretendem provar com esses meios de prova (cfr. arts. 5.º e 147.º do Código de Processo Civil e 341.º do Código Civil).
Deste modo, para que os factos em causa pudessem ser levados em consideração na sentença, cabia à A. ter apresentado articulado superveniente, alegando-os, em conformidade com os arts. 588.º e 589.º do Código de Processo Civil[8].
Não o tendo feito, não pode o tribunal deles conhecer, pelo que não podem ser aditados à matéria de facto provada.
Improcede, pois, esta pretensão da apelante.
Relativamente à alteração pretendida pela recorrente, supra referida em iii) e iv), temos que a mesma é totalmente irrelevante e inócua.
Com efeito, ao dar-se como não provado um facto, tal significa que, quando se procede à aplicação do direito, do ponto de vista jurídico, esse facto não existe. Em conformidade, a solução será a mesma, quer o facto conste da matéria não provada, quer, pura e simplesmente, não conste da decisão (por, v.g., não ter sido sequer alegado). Nessa perspectiva, é irrelevante retirar um facto da matéria não provada se não se pedir, ao mesmo tempo, que ele passe a constar da matéria provada.
Aliás, a redacção que agora se propõe para os factos não provados apenas relevava nos regimes processuais civis que vigoraram anteriormente, em que existia um questionário ou uma base instrutória, peças processuais que eram constituídas por questões de facto a que o tribunal tinha de responder antes de elaborar a sentença. Nesse caso, fazia sentido, quanto a determinadas questões, responder restritivamente, esclarecendo que apenas se provara o que constava de questões anteriores.
Não se passa o mesmo no actual processo civil, em que, de acordo com o art. 607.º do diploma adjectivo, é na sentença (e não em respostas dadas anteriormente) que se indicam os factos provados e não provados – e apenas esses, não havendo que dar quaisquer respostas a questões de facto.
Diga-se, ainda, que, ao contrário do que refere a recorrente, não existe qualquer contradição entre o facto provado n.º2 e o facto não provado n.º1, nem entre os factos provados 2, 4 e 5, por um lado, e o facto não provado n.º2, por outro.
Com efeito, nos factos provados n.º2 a 5 refere-se que a A. efectuou determinadas entregas de dinheiro e nos factos não provados n.º1 e 2 diz-se que não se provou que tais entregas tenham sido feitas a título de empréstimo, nem que o R. se tenha comprometido a devolver as correspondentes quantias. Não se detecta aqui, como se disse, qualquer contradição, sendo certo que era mister que o tribunal recorrido se pronunciasse (como se pronunciou) sobre se se provou, ou não, que as entregas advieram de empréstimos (como era alegado pela A..).
A tudo isto acresce que, tendo-se o tribunal a quo baseado, para considerar não provados os factos 1 e 2, no depoimento das testemunhas inquiridas, a apelante não indicou, seja na motivação, seja nas conclusões, as passagens exactas dos depoimentos em que se pudesse fundar para que pudesse ser proferida decisão diversa. Deste modo, tendo em conta que «a exigência da (…) especificação dos concretos meios probatórios convocados (…) integra[m] um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto» e que, por outro lado, «a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (…), integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida», não tendo sido cumprido este último ónus, ficando impedido «o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso», sempre se imporia a rejeição do recurso, nessa parte[9].
Por tudo o exposto, mantêm-se integralmente os factos provados e não provados constantes da sentença, na parte impugnada pela recorrente.
No entanto, por se tratar de matéria que releva para a decisão e que se encontra assente por acordo (cfr. arts. 35.º e 36.º da petição inicial e 13.º da contestação), nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, aditar-se-ão ao facto provado n.º5 as datas em que ocorreram os pagamentos.
Deste modo, o facto provado n.º5 passará a ter a seguinte redacção:
«Os imóveis identificados em 3. supra foram objecto de obras e benfeitorias, tendo a A. suportado para o efeito, entre os anos de 2006 e 2007, o montante global de €104.120,50, a que acresceram obras da piscina, no valor global de €36.183,42, também liquidado apenas pela A., entre os anos de 2010 e 2011».
Do mérito da decisão recorrida:
Pela acção, pretendia a A. a condenação do R. a entregar-lhe determinadas quantias, que alega ter-lhe emprestado nos anos de 2002, 2004, 2006, 2007, 2010 e 2011.
Atento o disposto no art. 342.º n.º1 do Código Civil, cabia-lhe a prova dos factos constitutivos do seu direito, a saber, a celebração dos contratos e o vencimento da obrigação de restituição.
Face aos factos alegados pela A., os contratos que a mesma teria celebrado com o R. integram-se na figura do mútuo.
Efectivamente, nos termos do art. 1142.º, do mesmo diploma, «mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade».
A celebração deste tipo de contrato depende não só de um acordo de vontades das partes nesse sentido (arts. 224.º, 232.º e 405.º do Código Civil), como da própria entrega da coisa emprestada. «O mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (…). O empréstimo é feito com o objectivo de atribuir (…) o uso da coisa, a qual deverá ser restituída em género, qualidade e quantidade (…)[10]».
Ocorre que, compulsada a matéria de facto, se se provou a entrega de dinheiro por parte da A., já não se provou que tenha existido qualquer acordo de vontades entre ela e o R. no sentido de tal entrega constituir um empréstimo, ou sequer de que o R. tenha declarado obrigar-se, perante a A., a restituir as quantias por aquela entregues.
Portanto, não se tendo sequer provado a celebração dos contratos, tem de improceder o pedido de condenação do R. restituir à A. a quantia global de € 277.026,71, com fundamento no incumprimento de contratos de mútuo entre ambos celebrados.
Apesar de a A. não o referir claramente na petição inicial, o certo é que da conjugação dos arts. 22.º, 27.º e 28.º daquela peça processual com os pedidos se pode inferir que, subsidiariamente, se encontrará formulado o pedido de restituição daquela quantia, com fundamento em enriquecimento sem causa (o que foi entendido pela decisão recorrida).
A este respeito, rege o art. 473.º do Código Civil, nos termos do qual «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», tendo a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- a)É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia … recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto, … etc.); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efectuá-lo), outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas (…).
- b)A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…)
A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa.
(…)
Para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa […] trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…).
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição: é preciso convencer o tribunal da falta de causa (...).
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
(…)
O valor que, em qualquer dos casos, entra no património do enriquecido é o mesmo que sai do património do empobrecido.
(…)
No n.º 2 do artigo 473.º indicam-se exemplificativamente (…) casos especiais de enriquecimento sem causa. Cita-se, em primeiro lugar, o pagamento indevido, a que se referem os artigos 476.º a 478.º».
A restituição com base em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo ocorrer se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se não lhe negar o direito à restituição e se não atribuir outros efeitos ao enriquecimento – cfr. art. 474.º do Código Civil.
Para o caso de cumprimento de uma obrigação inexistente (que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa), prevê o art. 476.º n.º1, também do Código Civil, que «o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação».
Finalmente, de acordo com o art. 479.º, do mesmo diploma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido.
Em suma, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que ele careça de causa justificativa; que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído[12].
Vejamos se os pressupostos desta figura se encontram, ou não, preenchidos no caso dos autos.
Relativamente ao primeiro dos requisitos enunciados, como se refere no Ac. RG de 9/6/2016[13], «é uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa. (…) O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido, e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento».
Atentos os factos provados, não restam dúvidas de que o património do R. obteve um incremento, já que nele passaram a estar incluídos, na proporção de ½, os imóveis referidos no ponto 3 dos factos provados, os quais foram beneficiados pelas obras mencionadas no ponto 5 dos mesmos factos provados.
Já quanto aos € 125.000,00 entregues pela A. a …, o património do R. foi também incrementado, dado que com ele veio a adquirir a metade indivisa de determinado imóvel, mas tal incremento não corresponde à totalidade dos € 125.000,00, uma vez que o R. veio a doar à A. aquela metade indivisa, tendo esta o valor, declarado por A. e R., de € 86.210,00, conforme consta da escritura pública mencionada no ponto 7 dos factos provados.
De todo o modo, da matéria provada não se infere a ausência de causa justificativa de tal incremento. É que, se é certo que não se provou que a prestação da A. tenha decorrido da celebração de contratos de mútuo (como vinha alegado na petição inicial), essa falta de prova não equivale à prova de que não existiu qualquer causa para a atribuição patrimonial [que poderia ter sido, v.g., uma doação[14]] ou de que a causa que presidiu à atribuição tenha deixado de existir.
Aliás, não se provou sequer (já que nem mesmo vinha alegado) que a A. tenha feito aquela entrega na convicção errónea de que a isso estava obrigada em razão de estar convencida de que tinha celebrado contratos de mútuo (que, afinal, não se celebraram), ou que estava erradamente convencida de que lhe cabia efectuar a entrega – portanto, não se provou, como exige o referido art. 476.º n.º1 do Código Civil, que existiu, da parte da A., a intenção de, mediante as entregas, cumprir uma obrigação a que pensava estar adstrita, mas que na realidade não existia, por não ter chegado a constituir-se.
É certo que se provou que, na ocasião em que foram feitas as entregas de dinheiro por parte da A., esta e o R. viviam juntos, como marido e mulher, tendo mesmo depois vindo a casar-se, sendo certo que o casamento veio a dissolver-se, mais tarde, por divórcio. Aquela convivência como marido e mulher foi qualificada pelo tribunal a quo como união de facto, nos termos do art. 1.º n.º2 da L 7/2001 de 11-5, o que não vem posto em causa, sendo certo que não vemos razões para divergir desse entendimento.
Por outro lado, a jurisprudência tem vindo a entender que, não sendo viável a aplicação analógica das relações patrimoniais do casamento, e nada tendo sido estipulado entre os unidos de facto, a vertente patrimonial da ruptura poderá ser regulada mediante o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, desde que os pressupostos deste estejam preenchidos. Ou seja, cessada a união de facto, é acautelada, por via do enriquecimento sem causa, a posição daquele que «queira reaver aquilo com que o outro se enriqueceu injustificadamente, quando a sua contribuição monetária para» as aquisições de bens na constância da união «haja sido efectuada no pressuposto, não verificado, de uma vida em comum que se prolongaria no tempo, mormente na aquisição de imóveis, móveis sujeitos a registo e bens móveis de valor significativo» - cfr. Ac. STJ de 30/1/2025[15], bem como a jurisprudência nesse sentido aí citada.
Ocorre que «a falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto»[16]. Compulsada a matéria de facto, nada disso se provou. Igualmente não foi alegado (e, portanto, não poderia ser provado) que o R. não tivesse, também ele, contribuído com os seus rendimentos ou trabalho para outros aspectos da vida em comum.
Aliás, no caso dos autos, a união de facto nem sequer se rompeu - pelo contrário, ela terminou, mas porque se fortaleceu, com a celebração de casamento entre os membros da ex-união. Nessa medida, não podemos sequer dizer que, com a cessação da união de facto, se presume que deixou de se verificar a causa para a (anterior) atribuição monetária por parte da A., já que, nesta concreta situação, a projectada vida em comum manteve-se (porventura mais consolidada ainda).
Deve, pois, atenta a falta de prova da inexistência de causa justificativa para a atribuição patrimonial (ónus que incumbia à A.), improceder também o pedido subsidiário.
Uma última palavra para dizer que não é caso de aplicação do regime disposto nos arts. 1766.º n.º1 c) e 1791.º do Código Civil, atendendo a que a hipótese legal destas normas (apenas invocadas em sede de recurso) não se encontra preenchida: no primeiro caso, porque as atribuições patrimoniais em causa neste processo não ocorreram na pendência do casamento; no segundo caso, porque não foi alegado, nem provado, que as quantias entregues pela A. tiveram em vista o casamento ou o estado de casados.
Assim, nada há a censurar na decisão recorrida, a qual deve manter-se, assim improcedendo a apelação.