IRelatório
No presente processo de insolvência em que é requerida B…, S.A., por despacho datado de 12 de novembro de 2020, o Tribunal de primeira instância procedeu à nomeação de um Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 31º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Em consonância, o tribunal decidiu nomear como Administrador da Insolvência o Exmo. Sr. Dr. C…, melhor identificado nas listas oficiais e com domicílio profissional muito próximo da localização da sede da Requerida.
B…, S.A. deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:
1.ª – Foi a Recorrente notificada do despacho, de 12 de novembro de 2020, em que o Tribunal a quo procedeu à nomeação de Administrador Judicial Provisório, nos termos do art.º 31º n.º 2 do CIRE.
2.ª – Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que o Tribunal a quo, em nosso entendimento violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 620º e 362º N.º 4 do CPC e art.º 31º do CIRE,
Senão vejamos,
3.ª - O pedido de nomeação de Administrador Judicial Provisório foi apresentado pela Recorrida em sede de petição inicial e posteriormente reiterado, alegando a Recorrida para o efeito a má gestão e o risco de perda da garantia patrimonial.
4.ª - Após o exercício do contraditório pela Recorrente, o Tribunal a quo proferiu despacho, em julho de 2020, decidindo pelo indeferimento de tal pedido, uma vez que a factualidade alegada pela Recorrida, não se mostrou suficiente e adequada ao pedido.
5.ª - Após tal despacho, proferido em julho de 2020, não ocorreu qualquer facto que permitisse ao Tribunal a quo concluir de forma diversa.
6.ª – Todavia, veio a Recorrida requerer, pela terceira vez, a nomeação de Administrador Judicial Provisório, sem qualquer facto novo que não fosse já conhecido dos autos, tendo o Tribunal a quo decidido pelo deferimento de tal pedido. Proferindo tal decisão, com base em três factos indiciários já conhecidos no momento da, anterior, decisão de indeferimento.
7.ª – Isto é, tanto os contratos promessa de compra e venda, como as escrituras públicas, que o Tribunal a quo considerou para o efeito, já tinham sustentado a decisão de indeferimento proferida em julho de 2020.
Pelo que,
8.ª – O Tribunal a quo, sobre a mesma questão e tendo por base os mesmos factos proferiu decisões totalmente contraditórias.
Além de que,
9.ª - O despacho proferido em 17 julho de 2020, é uma decisão interlocutória, suscetível de ser impugnável através de recurso autónomo no prazo de 15 dias - (arts.º 644.º N.º 2 al. h) do CPC ex vi art.º 17º do CIRE) – não tendo merecido qualquer reação, tendo por isso transitado em julgado.
Nessa medida,
10.ª - O despacho de que ora se recorre, em nosso entendimento, consubstancia uma violação do caso julgado formal, consagrado no art.º 620º N.º 1 do CPC, uma vez que está em causa uma decisão proferida no processo relativa a uma questão que já tinha sido decidida de forma definitiva, o que deverá ser reconhecido por este Venerando Tribunal,
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
11.ª – Inexiste, no âmbito do CIRE, regulamentação específica do processamento das medidas cautelares. Sendo por isso aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos procedimentos cautelares constantes do art.º 365º do CPC.
12.ª - Deve assim ser atendido ao disposto no art.º 362º N.º 4 do CPC ex vi art.º 17º do CIRE que prevê que a aplicação de medida cautelar, in casu a nomeação de Administrador Judicial Provisório, depende do facto de não ter sido julgada previamente como injustificada ou inadequada.
13.ª - O que sucedeu no caso em apreço, uma vez que, em 17 de julho de 2020, a medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório, havia sido julgada injustificada por despacho transitado em julgado.
14.ª - Pelo que, uma vez mais, o Tribunal a quo incorreu em errada aplicação e interpretação dos normativos, tendo violado o disposto no N.º 4 do art.º 362º do CPC ex vi art.º 17º do CIRE, que dispõe que a repetição de medida cautelar não é admissível, o que se requer seja reconhecido por este Venerando Tribunal.
Sem prescindir e caso assim se não entenda,
15.ª A medida cautelar aplicada no despacho de que ora se recorre não reúne os requisitos necessários para a sua aplicação. Porquanto, de acordo com o art.º 31º do CIRE, para que a nomeação de administrador judicial provisório seja aplicada, deverá ter-se por verificado o justificado receio da prática de atos de má gestão por parte do devedor e o risco de agravamento da sua situação económica por via daquela má gestão.
16.ª – Inexistindo, no presente caso, fundado receio por parte da Recorrida, que é, aliás, conhecedora de todos os negócios que vão sendo realizados pela Recorrente, que se referem a atos de gestão ordinária da Recorrente, incluídos no seu objeto social.
17.ª - Além de que, as vendas, que fundamentam a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, ocorreram meses antes da ação intentada pela Recorrida (Verão de 2019).
18.ª - A acrescer ao supra exposto, conforme decorre já dos próprios autos, as demais vendas que a Recorrente se propõe fazer, dependem da intervenção da Recorrida, na qualidade de Credora Hipotecária e/ou de outro Credor Hipotecário (D…), uma vez que as escrituras públicas de alienação apenas podem ser formalizadas após a emissão do documento de distrate da hipoteca, ato este da exclusiva competência dos credores hipotecários.
19.ª – Ou seja, além de não ter sido praticado qualquer ato de má gestão pela Recorrente, não resulta alegado, nem tão pouco demonstrado pela Recorrida, o justificado receio de que tal venha a acontecer.
20.ª – Ainda, das declarações de parte dos Legais representantes da Recorrente apenas resultou a confirmação dos atos de gestão ordinária da Recorrente e da sua prudente gestão.
21.ª – De modo que, a intervenção de um Administrador apenas atrasaria e prejudicaria a atividade da Recorrente, que aliás já se encontra manifestamente condicionada, tendo em conta a pendência da presente ação.
23.ª – Além do já referido, compulsados os autos, verifica-se que em Setembro de 2020 veio o Tribunal a quo confirmar que a Recorrente se encontrava legitimamente habilitada a prosseguir com a sua atividade comercial, logo, o despacho de nomeação de Administrador revela-se igualmente contraditório com a posição anteriormente assumida pelo Tribunal a quo.
24.ª - Perante o supra exposto, a nomeação de Administrador Judicial Provisório, sendo a medida cautelar mais gravosa, revela-se totalmente inadequada e desproporcional.
25.ª - Assim, atento o circunstancialismo exposto, somos a concluir que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, violando assim o disposto nos artigos 620º, 362.º, n.º 4 do CPC e artigo 31º do CIRE.
Termina a apelante peticionando que o presente recurso seja julgado provado e procedente, e, em consequência, se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que indefira a nomeação de Administrador Judicial Provisório.
Foram deduzidas contra-alegações onde se termina peticionando a improcedência do recurso deduzido com a confirmação da decisão sob escrutínio.
IIDelimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Procurando detalhar os diversos itens referidos no recurso deduzido, temos:
I - Da existência de decisões contraditórias;
II - Da violação do caso julgado;
IIIDa inadmissibilidade da presente medida cautelar;
IV- Da ausência dos requisitos legais para a nomeação de administrador judicial provisório.
III – Factos indiciariamente apurados
Pelo Tribunal “a quo” foram considerados como indiciariamente apurados, para efeitos da decisão de nomeação de um administrador judicial provisório, os seguintes factos:
- a)O valor do preço constante nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, após a sua outorga, até ao momento, não foi pago à B…, S. A..
- b)Encontra-se por cumprir pelo menos um contrato-promessa de uma das frações propriedade da Requerida, no âmbito do qual a promitente compradora já entregou parte do preço.
- c)Atualmente, existem interessados na aquisição de frações que constituem acervo patrimonial da Requerida.