Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:
No processo comum singular nº 165/15.7GBMDL da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Mirandela, da Comarca de Bragança, os arguidos R. M. e J. P. foram condenados, como co-autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145º, nº l, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. i) do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 10 meses de prisão, substituída por 280 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante global de € 1400 (mil e quatrocentos euros) e de 12 meses de prisão, substituída por 320 dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), no montante global de € 2.240 (dois mil duzentos e quarenta euros), bem como a pagarem ao ofendido o montante de € 2.500, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a prolação da sentença até efectivo e integral cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 82º-A, nº1, do CPP, a título de reparação dos danos causados.
Inconformado, o arguido J. P. interpôs recurso dessa decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
«1ª O Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação do crime imputado ao arguido, não tendo notificado o mesmo dos motivos da alteração.
2ª Agindo desta maneira o Tribunal a quo não cumpriu com os requisitos formais e substanciais, não obedecendo e respeitando o princípio do contraditório.
3ª Impossibilitando assim o ofendido de apresentar a sua defesa.
4ª Tal omissão violou o preconizado no Artigo 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
5ª Em face de tal deve a Sentença proferida considerada nula, ser o arguido notificado da fundamentação da alteração da qualificação jurídica, podendo ulteriormente exercer o contraditório.
6ª Na eventualidade de tal não acontecer deverá o arguido ser absolvido.
7ª A sentença proferida pelo Tribunal a quo não motiva, nem fundamenta a condenação do arguido, o que constitui uma nulidade.
8ª O Tribunal “a quo” violou o Princípio da Livre Apreciação da Prova, contido no artigo 127º do Código de Processo Penal.
9ª O Tribunal “a quo” violou o Princípio da Presunção de Inocência.
10ª O Tribunal “a quo” também violou o Princípio Constitucional in dubio pro reo.
11ª Não ficou provado qual o conteúdo do spray alegadamente utilizado pelo arguido e não ficou demonstrado o nexo de causalidade na utilização do mesmo com a queda do ofendido.
12ª O arguido não agiu utilizando ou recorrendo a qualquer “meio insidioso”.
13ª O arguido não colocou o ofendido numa posição de difícil ou impossível defesa.
14ª Atendendo ao desconhecimento do teor do spray não pode a conduta do arguido ser considerada censurável ou perversa.
15ª O arguido J. P. não agiu em co-autoria com o outro arguido.
16ª A sentença proferida é totalmente omissão relativamente à fundamentação da co-autoria.
17ª Em face de tal deverá o arguido ser absolvido, beneficiando do princípio in dubio pro reo.
Sem prescindir ou conceder
18ª Quanto muito o arguido poderia ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.
19ª Em face de tal no máximo poderia ser condenado numa pena não privativa da liberdade atendendo ao facto de não ter antecedentes criminais.
20ª A Sentença proferida violou os Artigos 40º e 71º do Código Penal atendendo que a pena aplicada ao arguido ultrapassou a culpa daquele.
21ª O arguido não tem antecedentes criminais.
22ª A sua vida foi pautada pela normalidade social.
23ª O arguido merece um juízo de prognose favorável.
24ª Em face de tal deveria o arguido ser condenado numa pela de multa nos limiar dos limites mínimos.
25ª O Tribunal a quo não poderia ter condenado o arguido no arbitramento de reparação dos danos sofridos pela vítima, atendendo que não existem particulares exigências de protecção da vítima.
26ª Tal arbitramento constitui um caracter excepcional no qual o ofendido não se enquadra.
27ª O arguido deverá ser absolvido no que diz respeito ao arbitramento de reparação dos danos sofridos pela vítima.
28ª Mesmo que se enquadrasse em tal regime, teria o arguido de ser notificado para o exercício do contraditório.
29ª O arguido não foi notificado para o exercício do contraditório no âmbito do Artigo 82º-A do C.P.P
30ª Tal omissão constitui uma anulabilidade de conhecimento oficioso que acarreta com reabertura da audiência para dar cumprimento ao disposto no n.º2 do Art.º 82º-A do C.P.P
31ª Deverá ser reaberta da audiência para dar cumprimento ao disposto no n.º2 do Art.º 82º-A do C.P.P
32ª O valor arbitrado para a reparação é um valor totalmente desproporcional aos alegados danos sofridos pelo ofendido.
33ª O ofendido teve possibilidade e foi notificado para apresentar o PIC não o tendo realizado por sua iniciativa.
34ª Em face de tal não poderá ser arbitrada qualquer compensação ou indemnização nos termos legais.».
O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso deduzido pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, por entender que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal ou princípio jurídico, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida integralmente. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, sustentando que a decisão de 1ª instância não sofre de qualquer nulidade, por se encontrar devidamente fundamentada, tendo feito um exame crítico das provas, que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, no entanto discordou da subsunção jurídica na mesma plasmada porque em seu entender os factos provados não permitem a qualificação do crime de ofensas corporais pela utilização de um spray de conteúdo desconhecido.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência) de saber se:
1. - a sentença é nula por:
1.1. - ter sido precedida de decisão que alterou a qualificação jurídica dos factos sem observância do princípio do contraditório e sem fundamentação;
1.2. - omissão de fundamentação;
2. - não se preenchem os pressupostos da qualificativa do crime de ofensas à integridade física p. pelo art. 145º, nº l, al. a) e nº 2;
3. - não se preenchem os requisitos da co-autoria;
4. - foram violados os arts 40º e 71º do C. Penal;
5. - foi violado o art. 82º-A do CPP;
6. - o recurso interposto aproveita ao arguido não recorrente.
Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida (sic):
«1) No dia 27.09.2015, pelas 05h00, H. T. ao sair da discoteca denominada DC, sito na localidade de Vila Nova das Patas, em Mirandela, e no momento em que caminhava em direcção à sua viatura, que se encontrava estacionada no parque da discoteca, foi abordado pela C. R. .
2) Após uma troca de palavras, aproximou-se o arguido J. P. (pai da C. R. ), munido na mão com um ferro com cerca de um metro de comprimento, que o ergueu, em direcção do H. T
3) O H. T. conseguiu retirar o ferro das mãos do arguido J. P
4) Em acto contínuo, o arguido J. P. retirou do bolso uma lata de spray cujas características não foi possível apurar, e pulverizou o referido produto, diversas vezes no rosto do H. T
5) Tendo vindo a atingi-lo na zona dos olhos, levando a que este deixasse de ver por breves instantes e provocou a sua queda ao solo.
6) O H. T. estava assim no chão e nessa altura aproximou-se o arguido R. M. (namorado da C. R. ) e desferiu vários pontapés nas pernas e nas costas do H. T
7) Das agressões que sofreu resultaram ferimentos para o H. T., tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, como recebeu, no ULS Nordeste, Unidade Hospitalar de Mirandela, onde se queixava de dores oculares e odinofagia com rubor e prurido nos membros superiores; apresentava rubor periorbital; conjuntivas bem, sem défices visuais na visão ao perto; também apresentava rubor nos antebraços; rubor ligeiro e edema da orofaringe sem exsudados.
8) Da actuação dos arguidos, por via daquelas agressões, resultaram para o ofendido H. T., os ferimentos corporais descritos, que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram dores e determinaram 5 (cinco) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.
9) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ferir fisicamente o corpo e a saúde do H. T., de causar as lesões supra descritas, bem sabendo da ilicitude das suas condutas e que estas eram proibidas e punidas por lei.
10) Em consequência das condutas levadas a cabo pelos arguidos, bem como das lesões físicas sofridas pelo ofendido, o mesmo sentiu dores e incómodos, bem como vergonha, humilhação, tristeza, angústia, instabilidade, ansiedade e agitação.
11) Os encargos com a assistência prestada ao ofendido, em consequência das condutas dos arguidos, pela Unidade de Saúde do Noroeste, E.P.E., importaram na quantia de € 110,21, relativos aos episódios de urgência a que foi sujeito.
12) Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos nada consta.
13) O arguido R. M. é agricultor.
14) Vive com os padrinhos que o sustentam.
15) Não tem rendimentos.
16) O arguido J. P. exerce funções como polícia marítimo.
17) Aufere como fruto do seu salário o valor de € 940,00 mensalmente.
18) Vive em casa própria.
2. B. Factos Não Provados
De resto, não se provaram quaisquer outros factos.».
3. Motivação da matéria de facto (sic):
«O tribunal fundou a sua convicção no que toca à data, ao local e ao objecto do processo com base no depoimento das testemunhas ouvidas, conjugado com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o Auto de Notícia de fls. 3 e 4, Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal ao ofendido H. T. de fls. 10 a 11, Informações clínicas de fls. 48 a 50, documentos de fls. 85 e 86, fotografia de fls. 147.
Desde logo, é o próprio ofendido que explica e relata pormenorizadamente como tudo se passou, de modo seguro e credível, respondendo prontamente a todos os esclarecimentos que lhe iam sendo solicitados.
O seu depoimento é integralmente confirmado pela testemunha J. G. (que o acompanhava no dia e hora dos factos), que presenciou os factos e depôs de modo irretractável, escorreito, objectivo e de tal ordem espontâneo que logrou convencer este tribunal da sua veracidade.
A versão destes acaba por ser, em parte, confirmada pelo arguido R. M. que confessou parcialmente os factos, designadamente a sua participação nos mesmos, tentando com a sua versão encobrir o arguido J. P., seu sogro (já que o arguido R. M. é companheiro da filha do arguido J. P.).
No que respeita à versão do arguido, que supostamente seria confirmada pela testemunha C. R. (companheira do arguido R. M. e filha do arguido J. P.), diga-se que não colheu a tese de que não viram o arguido J. P., não se aperceberam se agrediu ou não o ofendido.
Antes de tudo, porque a testemunha J. G. explicou ao tribunal que momentos antes dos factos terem lugar, veio fora da discoteca e viu o arguido J. P. com um ferro na mão e afirmar que ainda o iria usar naquela noite, sendo que só não o fez, por motivos alheios à sua vontade, como vimos.
Depois, porque é a versão mais conforme às regras da experiência comum e do normal agir, tendo em conta a envolvência em que os factos se desenrolaram. A própria testemunha C. deixou perceber que tanto ela como o arguido R. M. tinham perfeita visibilidade para o local das agressões, não se acreditando que a testemunha C. estivesse de costas ou a vestir o casaco, como quis passar ao tribunal e que o arguido R. M. não conseguisse ver o sogro. No que respeita à filha do arguido J. P., a mesma relatou todos os pormenores da noite em causa de modo exaustivo, apenas não conseguindo esclarecer a actuação do seu pai. Não por acaso! O mesmo o fez o arguido R. M. . Ambos, na tentativa frustrada de conseguirem criar a dúvida no espírito deste tribunal no que à sua actuação respeita, o que não conseguiram, tendo em conta o que supra se disse.
O tribunal ateve-se, ainda, à análise dos documentos juntos aos autos, supra descritos.
No que às lesões sofridas pelo ofendido diz respeito, foi determinante para a formação da convicção deste Tribunal o teor da Informação clínica de fls. 49 e 50, bem como o Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal ao ofendido H. T. de fls. 10 a 11.
Quanto ao elemento subjectivo dos crimes em questão, o mesmo retira-se da conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum, pois qualquer cidadão, que corresponde ao padrão do homem médio, agindo como agiram os arguidos, revela intenção directa de praticar os factos, como efectivamente, o fizeram.
No que respeita aos danos não patrimoniais que o ofendido sofreu em consequência das condutas dos arguidos, baseou-se este Tribunal nas declarações do ofendido, bem como no depoimento da testemunha J. G., que descreveu o estado de espírito do mesmo quando sofreu as agressões (gritava como um menino), bem como nas regras da experiência comum pois ao ser agredido como o foi, é evidente que resultem para si danos como os dados como provados.
O facto provado 11) resultou da análise do teor dos documentos de fls. 85 e 86 (facturas da Unidade Local de Saúde do Noroeste, E.P.E.).
Em sede de condições de vida, designadamente no que concerne à situação económica, social e familiar dos arguidos, o Tribunal fez fé nas declarações pelo arguido R. M. proferidas, uma vez que as mesmas pareceram credíveis no que concerne a tais aspectos.
Teve-se em consideração, ainda o documento de fls. 166 dos autos que se consubstancia no questionário sobre a situação sócio económica do arguido.
Os antecedentes criminais do arguido resultaram provados com base na análise dos respectivos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos.
Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si.».
1. As nulidades.
1.1. A alteração da qualificação dos factos.
Como é pacífico, os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.
Contudo, sendo o nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), integrado por um princípio de investigação, pode suceder que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado possam constar desde logo da acusação, emergindo durante a discussão da causa factos novos e/ou questões submetidas à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP.
A questão prévia suscitada no recurso estriba-se em que, tendo-se considerado na acusação que os factos imputados integrariam a autoria material, por cada arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na sentença, decidiu-se, diferentemente, condenar o ora recorrente como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 145º, nº1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. i), do C. Penal. Esta decisão emergiu na sequência da comunicação de alteração que a Sra. Juíza efectuou a todos os sujeitos processuais (cfr. acta de fls. 172), por ter entendido que os factos constantes da acusação permitiam, quer a dita imputação do crime em co-autoria, quer essa diferente qualificação jurídica.
Sustenta o arguido que a decisão de alteração por tal via comunicada, para além de ser totalmente omissa quanto à respectiva fundamentação e desrespeitar o princípio do contraditório estatuído no art. 32, nº 1 e 5 da CRP, consubstancia uma alteração substancial dos factos, na medida em que culmina com um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, ancorando-se na definição constante do art. 1º, alínea f), do C. Penal, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “ aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Afigura-se evidente que não existiu a violação das normas indicadas pelo arguido.
Efectivamente, a Sra. Juíza, mantendo intocável a realidade fáctica imputada na acusação, limitou-se a expender o entendimento de que a mesma permitiria um seu enquadramento jurídico diferente do que naquela constava, e, por via disso, socorreu-se do mecanismo a que alude o já mencionado art. 358º, 1 e 3 do CPPenal (1).
Portanto, neste conspecto, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao ter comunicado a (mera) alteração da qualificação jurídica – equiparável, pois, à alteração não substancial de factos – a todos os sujeitos processuais, incluindo o arguido – que prontamente se veio opor –, cuja razão se evidenciou pelo próprio teor da sua comunicação, sem a carência de qualquer fundamentação complementar.
Improcede nesta parte o recurso.
1.2. A falta de fundamentação da sentença.
O arguido/recorrente sustentou que a sentença recorrida sofre de nulidade, porque o Tribunal não fundamentou a sua condenação, violando, assim, o princípio da presunção da inocência, o princípio da livre apreciação da prova, contido no artigo 127º do CPP, bem como o princípio constitucional in dubio pro reo.
A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade, que é de conhecimento oficioso.
Para além da sua proeminência enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a fundamentação assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso.
Aliás, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (2) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (3). E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se aquele foi absolvido ou condenado e, neste caso, qual a medida concreta da pena.
Assim é que, segundo o art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do n.º 3 do art. 374º”. Por sua vez, este normativo (art. 374º), sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu nº 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (4).
É também incontroverso que, sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência.
Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada (5). É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais.
Ora, analisando a motivação da decisão questionada, esse vício da nulidade não afecta a decisão recorrida, pois é patente que, sem margem para dúvidas, na mesma constam, explicitamente, os respectivos fundamentos quanto aos factos essenciais para estabelecer a culpabilidade do arguido, sendo, por isso, descabida a invocação, nesta vertente, da violação do princípio in dubio pro reo.
Em boa verdade, a motivação da decisão apenas é deficiente, no plano da técnica jurídica, embora não omissa – e, muito menos, completamente –, quanto à análise e às consequências sobre as efectivas características do objecto detido pelo arguido aquando de tais factos, particular aspecto sobre o que nos debruçaremos adiante, em sede do suscitado exame acerca do acerto de tal decisão, dum ponto de vista substancial.
Ora, à luz do acima exposto, improcede a arguição sobre a nulidade.
2. A qualificativa do crime de ofensa à integridade física.
Insurge-se ainda o recorrente contra a subsunção jurídica dos factos feita na sentença, dizendo que não ficou provado o conteúdo do spray alegadamente por si utilizado, o nexo de causalidade na utilização do mesmo com a queda do ofendido e que os arguidos tenham agido em co- autoria.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto secundou o recorrente, quanto ao primeiro aspecto, discordando da subsunção jurídica na mesma plasmada, porque em seu entender, os factos provados não permitem a qualificação do crime de ofensas corporais pela utilização de um spray por não se ter apurado o respectivo conteúdo.
A decisão recorrida condenou ambos os arguidos como co-autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nsº 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. i), do Código Penal.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, mas se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos (cf. arts. 143º e 145º, nº 1, alínea a) do Código Penal).
Nesta matéria, dispõe o artigo 25º, da Constituição que «A integridade moral e física da pessoa é inviolável», o que concede um direito a ninguém ser agredido ou ofendido no corpo ou espírito.
O tipo legal do crime em apreço integra-se no Título I, dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no Capítulo III, relativo aos crimes contra a integridade física, do Livro II, e tem como ratio a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
Pretende-se, com a citada prescrição, proteger a integridade física da pessoa humana, integridade entendida como corporal e psíquica e, por consequência, punir o agente que inflige na vítima «mau trato através do qual [aquela] é prejudicada no seu bem estar físico de forma não insignificante» (ofensa no corpo), ou age de modo a pôr «em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a» (lesão da saúde) (6).
Sendo elemento objectivo do tipo de ilícito qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda que não cause dor ou sofrimento, o crime de ofensa à integridade física é um crime de resultado, na medida em que supõe tal dano, imputado objectivamente à conduta do agente, cuja consumação depende da verificação da ofensa entendida como efeito e não como acção de ofender. «O tipo legal em análise abrange (…) um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais» (art. 10) (7).
É também um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito, que pode ser uma ofensa no corpo ou uma ofensa na saúde da pessoa visada.
Subjectivamente, para o preenchimento do mesmo crime, é imposto que o agente actue com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de outra pessoa. Tem como elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades, dolo, que deve ser dirigido à ofensa do corpo ou da saúde de terceiro, sendo irrelevante a motivação do agente (8).
Resultou provado que, no dia 27/09/2015, pelas 5h, H. T. ao sair de uma discoteca, situada na localidade de Vila Nova das Patas, em Mirandela, foi abordado pelo arguido que se encontrava munido de um ferro com cerca de um metro de comprimento, que o ergueu, em direcção daquele. O H. T. conseguiu retirar o ferro das mãos do arguido J. P. e em acto contínuo, o arguido retirou do bolso uma lata de spray cujas características não foi possível apurar, e pulverizou o referido produto, diversas vezes no rosto do ofendido, atingindo-o na zona dos olhos, levando a que este deixasse de ver por breves instantes e provocou a sua queda ao solo. Perante tal circunstancialismo, não restam dúvidas que o arguido praticou factos que se subsumem aos elementos objectivos e subjectivos – estes na modalidade de dolo directo – do citado tipo de ilícito.
De facto, da factualidade apurada extrai-se que o arguido, intencionalmente, atingiu a integridade física do ofendido, pelo que, no caso vertente, dúvidas não restam que a integridade física de outra pessoa foi violada, dolosamente pelo arguido, verificando-se, pois, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do citado art. 143º e, não tendo o arguido impugnado a decisão sobre a matéria de facto, torna-se despiciendo tecer quaisquer considerações sobre a queda do ofendido.
Resta apurar se a descrita conduta reveste características tais que a tornem especialmente censurável ou perversa, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2, do artigo 132º do C. Penal, isto, é se o crime de ofensa à integridade física praticado pelo arguido deve ser qualificado nos termos preconizados na decisão recorrida.
São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º, nas quais se inclui a de o agente utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso [cf. al. i)]. No C. Penal português o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no nº 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no nº 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere. É o que resulta do disposto no nº 1 do art. 145º e da remissão que no n.º 2 do mesmo preceito se faz para o art. 132º, nº 2 (9).
Segundo a decisão recorrida, a conduta do arguido integra o exemplo padrão da já referida alíneas i) do nº 2 do art. 132º.
Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente (10).
Ou, no dizer de F. Dias, a especial censurabilidade refere-se a condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas; e a especial perversidade refere-se àquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (11).
Tais elementos são referentes ao tipo de culpa do agente, o que determina que «(...) a [sua] verificação (...) não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento (...)» (12).
Entendeu o legislador que a utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso, em razão de qualquer das aludidas circunstâncias, seria susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade.
No entanto, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida utilização do meio, a maior severidade da punição devida. E, subjectivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente actuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.
No caso dos autos, conforme se logrou apurar, a agressão foi levada a cabo com a utilização de um meio ou instrumento – spray – cujas características, não foi possível apurar, aliás como já constava da acusação, razão pela qual se entendeu que o arguido não poderia ser acusado pela detenção/utilização de uma arma.
Sendo assim, e avocando os argumentos exarados pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando afirma que a lata de spray pode conter os mais variados produtos, desde simples água a gás mortífero, não se descortina que possa ser tido como meio insidioso.
Por conseguinte, não é correcta a afirmação de que o arguido utilizou um meio com que colocou o ofendido numa situação de dificuldade exponencial de defesa, conduta que revela insensibilidade e desvenda uma “imagem global do facto agravada” (13), passível de sustentar um juízo de especial censurabilidade, por fundar um juízo de maior desvalor ético, quando confrontada com os procedimentos de agressão comummente adoptados, como foi considerado na decisão recorrida.
E, subjectivamente, também não se comprovou que o arguido, ao pulverizar o produto, diversas vezes no rosto do ofendido, actuou com consciência e a vontade de lesar a saúde de uma pessoa, sabendo que era um meio particularmente perigoso para lesar a integridade física, ou seja, que no caso concreto, o dolo do arguido também abrangeu essa condição de especial vulnerabilidade em que o mesmo colocou o ofendido.
O que não permitiria concluir que o arguido agiu de uma forma especialmente censurável, porquanto adoptou uma conduta ostensivamente contra legem, passível, assim, de uma maior censura jurídico-penal, sustentada pela prevalência, no seu íntimo querer, de uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, pois visou atingir corporalmente uma pessoa dificultando a sua defesa, por via da exponencial perigosidade do meio.
De todo o modo, mesmo que se perfilhasse entendimento diferente quanto à utilização do referido spray, pensamos que a condenação do arguido pelo crime de ofensa corporal qualificada sempre estaria voltada ao insucesso.
Com efeito, a comunicação da alteração da qualificação jurídica, não foi acompanhada de qualquer facto que abrangesse o elemento subjectivo do tipo legal de crime (qualificado), sendo certo que a acusação apenas continha factos susceptíveis da prática de um crime de ofensa corporal simples, aliás como acabou por fazer a Sra. Juíza na sentença. Dito de outro modo, a sentença não contém factos que sustentem a condenação do arguido pelo crime de ofensa corporal qualificada, desde logo, pela falta do elemento subjectivo.
3. A co-autoria.
A questão que aqui se coloca é a de saber se os factos praticados por cada um dos arguidos podem ser imputados ao outro, na qualidade de co-autores.
Neste particular, também pensamos que a razão está do lado do recorrente, pois apesar das eloquentes considerações, em abstracto, expendidas na decisão recorrida quanto ao que deve ser entendido pela figura em causa, no caso concreto, na acusação – que como se sabe define e delimita o objecto do processo – não se imputava qualquer facto que estribasse a comunicação da alteração da qualificação jurídica e a posterior conclusão de direito retirada na sentença pela Sra. Juíza nesse sentido, ou seja, da comparticipação directa de cada um deles na execução do facto, no âmbito de acordo prévio ou de colaboração recíproca e consciente: não se provou e já não era imputado aos arguidos que tivessem actuado em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, sendo de prever que adeririam às resoluções que viessem a ser tomadas (cfr. art. 26º do C.Penal).
Por conseguinte, o arguido/recorrente apenas pode ser responsabilizado como autor de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C.Penal.
4. A medida da pena.
O recorrente também se mostrava irresignado com a medida da pena que lhe foi aplicada, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, sustentando que teria havido violação do disposto nos arts. 40º e 71º do C.Penal, porque, perante, nomeadamente, as suas condições pessoais, deveria ser condenado numa pena de multa fixada no mínimo legal.
Esta questão sempre teria de ser abordada, em face da alteração da qualificação jurídica, sem a qual, aliás, não poderia ser ponderada a pretensão formulada no recurso, porque o crime de ofensa à integridade física qualificada, pelo qual o recorrente vinha condenado, é punível com pena de prisão de um mês a quatro anos, nos termos do disposto nos arts. 143º e 145º, nº 1, alínea a), do C. Penal, sem que a respectiva moldura abstracta abarcasse a pena alternativa de multa.
Concluindo-se que o arguido apenas incorreu na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, tal crime é abstractamente punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Da conjugação do artigo 143º nº 1 com os artigos 41º nº 1 e 47º nº 1 e 2, todos do C. Penal, verificamos que a moldura penal abstracta terá como limite mínimo um mês e como limite máximo três anos de prisão, ou, optando-se pela pena de multa, terá como limite mínimo dez dias e como limite máximo trezentos e sessenta dias, cujo quantitativo diário deve ser fixado entre os € 5 e os € 500.
Na medida em que neste tipo legal de crime se admite a aplicação, em alternativa, das duas penas principais – a pena de prisão e a pena de multa – o primeiro passo a dar pelo julgador consiste, como já mencionámos, na escolha do tipo de pena.
O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a integridade moral e física alheia, valor fundamental à vida em comunidade e à tranquilidade social sendo sabido que a violação de tal bem jurídico suscita intensa reprovação social.
Para esse efeito, deverá atender-se ao disposto no artigo 40º do C. Penal, que estabelece que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Este preceito indica-nos que o escopo que subjaz à aplicação da pena se reconduz, por um lado, a reforçar a confiança da comunidade na norma violada e, por outro lado, à ressocialização do delinquente.
Quanto ao critério de escolha da pena a utilizar, dispõe o artigo 70º do C. Penal que: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Através deste normativo o legislador deixou claro que a pena de prisão deve ser perspectivada como a ultima ratio, à qual só se recorrerá se, de outra forma, não for possível ir ao encontro das finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração e de prevenção especial positiva aludidas no já referido artigo 40º.
Estabelecidas estas linhas orientadoras, cumpre aquilatar se, na concreta situação, as exigências de prevenção geral e especial encontram resposta adequada na aplicação da pena de multa ou se, diversamente, é necessário lançar mão da pena privativa da liberdade.
Atenta a factualidade provada, e não obstante a necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pela integridade moral e física alheia, julgamos que não é necessária a condenação em pena de prisão para se assegurar a tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e para ir ao encontro da finalidade de ressocialização do agente deste crime.
Assim, opta-se pela aplicação de pena de multa ao arguido, porque, na concreta situação, as exigências de prevenção geral e especial encontravam resposta adequada na aplicação dessa pena.
Em consonância com o estipulado nos arts. 71º, nº 1, e 40º, nº 2, do C. Penal, a medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, cuja medida, em caso algum, pode ser ultrapassada pela pena.
Na determinação concreta da pena há, assim, que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do C. Penal).
Dito por outras palavras, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.
Como se disse, a finalidade essencial da aplicação da pena, para além da prevenção especial – encarada como a necessidade de socialização do agente, no sentido de o preparar para no futuro não cometer outros crimes – reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...». «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica» (14). «Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...» (15). «Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado» (16).
Em suma, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que «não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa» (cfr. art. 40º, nº 2, do Código Penal).
No caso vertente, resulta da matéria de facto, que o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, dirigiu-se ao ofendido munido de um ferro com cerca de um metro de comprimento, que o ergueu, em direcção do ofendido e que acto retirou do bolso uma lata de spray cujas características não foi possível apurar, e pulverizou o referido produto, diversas vezes no rosto do ofendido, agindo com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de ofendido.
É, assim, relativamente acentuada a gravidade objectiva da conduta do arguido, pois que com ela atingiu um valor fundamental à vida em comunidade e à tranquilidade social, como é a integridade física alheia, como acima se disse. Assim, a violação, por essa sua conduta, do bem jurídico tutelado pelo citado ilícito, suscita intensa reprovação e realça, pois, as exigências de prevenção geral.
Por outro lado, no que respeita às necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, há que ponderar as circunstâncias de o arguido, não ter antecedentes criminais, mostrar-se regularmente integrado do ponto de vista social, a par das suas remediadas condições económicas, pois é polícia marítimo, auferindo um salário mensal no valor de € 940, e vive em casa própria
Ora, sopesando todos os enunciados factos apurados quanto à pessoa do arguido e as considerações expendidas quanto à intensidade das exigências de prevenção geral, atinentes à necessidade da pena, entendemos que a factualidade apurada permite concluir que, atenta a natureza dos valores imprescindíveis à vida em comunidade por ele atingidos com a sua actuação e as sentidas necessidades de prevenção geral, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com a pena de multa de 140 dias de multa à taxa diária de € 7.
5. A violação do art. 82º-A do CPP.
O recorrente sustenta que foi violado tal normativo por não se verificarem no caso concreto os pressupostos materiais de que depende a sua aplicação e, mormente, por não ter sido notificado para o exercício do contraditório, sendo que tal omissão constitui uma “anulabilidade” de conhecimento oficioso que acarreta uma reabertura da audiência. Por outro lado, aduz que o valor arbitrado para a reparação é um valor totalmente desproporcional aos alegados danos sofridos pelo ofendido e que este foi notificado para e teve a possibilidade de apresentar o PIC, pelo que, não o tendo feito por sua iniciativa, não lhe poderia ser arbitrada qualquer compensação ou indemnização nos termos legais.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 67º-A, nº 1, alínea a) e i) do CPP, considera-se vítima a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime.
Por sua vez, o art. 82º-A do mesmo diploma, que versa sobre a reparação da vítima em casos especiais preceitua:
«1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização».
A primeira questão que se coloca, antes de analisar se se verificam os pressupostos materiais da condenação em indemnização, com recurso ao mecanismo do art. 82º-A do CPP, é saber se foi observado o princípio do contraditório.
Do mesmo modo que o demandado civil tem que ter conhecimento do pedido de indemnização, quando este seja deduzido, também nos casos em que a condenação em indemnização civil ocorre sem que exista tal pedido o arguido terá que ter conhecimento, previamente à condenação, da possibilidade de lhe vir a ser imposto o pagamento de uma indemnização ao lesado.
De facto, seria irrazoável que o mesmo viesse a ser surpreendido com uma decisão condenatória em montante indemnizatório que não estivesse no seu horizonte poder acontecer.
Por isso, quando o julgador chega à conclusão de que pode sobrevir a condenação do arguido numa indemnização, terá que o informar dessa possibilidade e dar-lhe, consequentemente, o direito de se pronunciar. Como é sabido, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo penal acusatório, consagrado no art. 32º, nº 5 da CRP.
No caso em análise, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não foi preterida tal formalidade, como se infere do despacho proferido a fls. 157, que determinou a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a possibilidade de arbitramento de reparação ao ofendido, ao abrigo do disposto no art. 82º- A, nº 1 e 2 do CPP, o que foi feito como se observa linearmente de fls. 158 a 160.
Relativamente aos mencionados pressupostos, decorre da simples leitura dos normativos acima transcritos que, por regra, a lei não prevê o arbitramento indemnizatório oficioso, sendo necessário, para haver lugar à condenação num montante indemnizatório, que o lesado formule esse pedido. No entanto existem excepções, desde logo, a prevista no nº1 do art. 82º-A do CPP, de carácter genérico (isto é, potencialmente aplicável às vítima de qualquer tipo de crime), sendo apenas requisito da sua aplicabilidade a existência de particulares exigências de protecção da vítima.
No caso vertente, escreveu- se a este propósito na decisão recorrida: «(…) O arbitramento oficioso de indemnização é um meio subsidiário de reparação de perdas e danos causados pelo crime, não tendo havido dedução de pedido de indemnização, nem no processo penal, nem no processo civil.
Este só pode ter lugar quando o tribunal condenou o arguido pela prática do facto criminoso de que resultam os alegados prejuízos.
Não houve oposição da vítima à reparação e, assim sendo, entende o Tribunal que é de aplicar a reparação prevista neste dispositivo.
(…) Assim, tendo-se provado que com o seu comportamento, os arguidos causaram lesões físicas (as melhor descritas nos factos provados que levaram a que a ofendido sentisse dores e incómodos), bem como vergonha, humilhação, tristeza, dores, angústia, instabilidade, ansiedade e agitação, que merecem a tutela do direito, atenta a sua gravidade e as restantes circunstâncias supra referidas (tidas por provadas), designadamente a sua fragilidade devido ao meio insidioso usado, é de reputar equitativa a fixação a título de reparação pelos danos causados pelos arguidos ao lesado, do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ao abrigo do disposto no art. 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal.».
Não existem dúvidas que o lesado não deduziu pedido de indemnização nos autos, pelo que, sendo vítima de um crime, a aludida fixação excepcional de indemnização a seu favor imporia, ainda, a verificação de “particulares exigências de protecção da vítima”.
Ora, a fundamentação indemnizatória em que se estribou a Sra. Juíza parece-nos ser aplicável à generalidade das situações em que haja vítimas de ofensas corporais e, por isso, manifestamente insuficiente para que se tenha por verificado o pressuposto exigido para a intervenção de tal mecanismo excepcional. Na verdade, como se colhe da sua leitura, o Tribunal de 1ª instância limitou-se a referir que a reparação decorre, tão só, da prática do crime, já que os arguidos com o seu comportamento causaram lesões físicas, bem como vergonha, humilhação, tristeza, dores, angústia, instabilidade, ansiedade e agitação, que merecem a tutela do direito, atenta a sua gravidade e as restantes circunstâncias supra referidas (tidas por provadas), designadamente a sua fragilidade devido ao meio insidioso usado.
Perfilhamos o entendimento expresso pelo Sr. Conselheiro Henriques Gaspar quando assinala, no CPP comentado, que «(…) o legislador ao reintroduzir com a Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, embora de modo mais limitado o arbitramento oficioso de reparação á vitima, que constava do anterior regime (art. 34º do CPP de 1929 e art. 13º do DL nº 605/75, de 3 de Novembro, não deixou de atender a que as condições da vítima sejam de tal modo precárias e revelem sérias dificuldades em consequência dos danos sofridos com a prática do crime, que «exigências particulares», no sentido de imperiosa protecção da vitima, imponham o arbitramento oficioso da reparação» (17).
Temos, assim, como certo que não se verificam todos os pressupostos legais para o arbitramento oficioso da indemnização ao ofendido, procedendo nesta parte o recurso interposto.
6. Os efeitos do recurso em relação ao arguido não recorrente.
Como se disse o arguido/recorrente havia sido condenado em primeira instância como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
O co-arguido R. M. não recorreu da decisão. Contudo prescreve o art. 402º, nº 2, alínea a) do CPP, que salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.
Por outro lado, a delimitação imposta pelo objecto do recurso interposto não prejudica o dever de retirar da procedência deste as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403º, nº 3, do CPP)
Assim, tendo o arguido R. M. sido condenado como co-autor do aludido crime de ofensa à integridade física qualificada, em conformidade com os citados normativos da lei adjectiva e o supra explanado no âmbito do recurso interposto pelo seu co-arguido J. P., os factos tidos por provados e cometidos por aquele integram, também, apenas a sua autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143º, nº 1 do C. Penal.
Consequentemente, impõe-se a esta Relação proceder, também quanto ao arguido R. M., à determinação da medida da pena dentro da moldura penal respectiva, tendo aqui presente, de novo, o enquadramento jurídico que orienta tal tarefa e já acima expendido.
Apurou-se que também este arguido não tem antecedentes criminais e que é agricultor, vive com os padrinhos que o sustentam e não tem rendimentos.
Assim, opta-se pela aplicação de pena de multa a este arguido, porque na concreta situação, as exigências de prevenção geral e especial encontravam resposta adequada na aplicação dessa pena. E, sopesando todos os enunciados factos apurados quanto à natureza dos valores imprescindíveis à vida em comunidade por ele atingidos com a sua actuação e à sua pessoa, consideramos que a necessidade da pena, atendendo às exigências de prevenção geral e à de procurar que o arguido não volte a delinquir, será satisfeita com a pena de multa de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, por consequência, decide-se:
a) condenar o arguido J. P., como autor de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros);
b) condenar o arguido R. M., como autor de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros);
c) absolver ambos os arguidos da condenação oficiosamente proferida na decisão recorrida a pagarem ao ofendido o montante de € 2.500, acrescido de juros de mora;
d) confirmar, no demais, a sentença recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 20/03/2017
Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
[] Com a sua actual redacção, conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (que lhe aditou o nº 3), este normativo não suscita quaisquer dúvidas quanto à aplicação do regime previsto para a alteração não substancial dos factos à simples alteração da qualificação jurídica (convolação). Na sua redacção original, em face da definição de alteração substancial de factos conferida pelo art. 1, alínea f), do C.PPenal, perante as dúvidas geradas, surgiu o (então) assento nº 2/1993 do Supremo Tribunal de Justiça, fixando jurisprudência no sentido de que «Para os fins dos artigos 1,alínea f), 120, 284, nº 1, 303, nº 4, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 3, e 379º alínea b), do Código de Processo penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.». Posteriormente, na sequência do Ac. do T. Constitucional nº 445/97, o STJ, no AUJ nº 3/00, fixou a seguinte jurisprudência: «Na vigência do regime dos Códigos de 1987 e de 1995, o Tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou na pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa».
[2] O art. 97º, nº 5, do CPPenal, consagra o princípio geral sobre a fundamentação dos actos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Este princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos.
[3] Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova».
[4] Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito».
[5] Nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
[6] Paula Ribeiro de Faria, in citado Comentário Conimbricense … I, pp. 202 e ss. Assim, o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana, englobando o tipo legal um determinado resultado quer através de ofensas no corpo, quer lesando a saúde. Quando se fala em ofensa no corpo, abrange-se o mau trato através do qual o agente é afectado no seu bem-estar físico.
[7] Paula Ribeiro de Faria, Ibidem.
[8] Portanto, nos termos do art. 14º do CP, é indispensável que o agente, para além de representar aquelas lesões ou resultados, actue com intenção de as conseguir (dolo directo), as preveja como resultado necessário do seu comportamento voluntário (dolo necessário) ou, pelo menos, as admita como consequência possível e, não obstante, prossiga na sua actuação conformando-se com a ocorrência de tal resultado (dolo eventual).
[9] Cumpre salientar, antes de mais, na esteira de Maia Gonçalves (In “Código Penal Português” Anotado e Comentado - 14ª Ed. - 2001 - pp. 444 e ss) que a enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no Artº 132º não é taxativa, mas exemplificativa, e que as enunciadas no nº 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A propósito desta técnica legislativa, salientou Eduardo Correia, na 2.ª sessão da CRCP (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal (Parte Especial), ed. da AAFDL., Lisboa, 1979, p. 21), que «por um lado as circunstâncias enunciadas no n.º 2 não são elementos do tipo antes elementos da culpa. Portanto não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, outras circunstâncias não escritas são susceptíveis de revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas no n.º 1.».
[10] V. Teresa Serra, in Homicídio qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 63 e 64.
A censurabilidade que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa e a perversidade que se reporta a uma atitude rejeitável face à personalidade do agente, uma concepção que propicia uma concepção emocional da culpa.
[11] Citado Comentário …, I p. 29. O legislador adoptou a técnica dos exemplos-padrão, através da qual faz derivar a qualificação «(...) da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2.» (Autor cit., ibidem, p. 26).
[12] V. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código citado, 2º vol., p. 39.
[13] Leal-Henriques e Simas Santos, in loc. citado, p. 26.
[14] Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, p. 570 e s.
[15] Ibidem, p. 575.
[16] Ibidem, p. 558.
[17] Também Maia Gonçalves, in C.Penal Port. Anot. e Coment., 15ª ed., p. 253, refere: «aqui fica muito para o critério do julgador, que porém deve ser exigente quanto à indagação da necessidade de protecção da vítima e módico na quantia que arbitra, a qual não é a indemnização e virá a ser descontada nesta, se for pedida e concedida»