IIIFundamentação
1. Os factos
Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
- 1.O Autor é Advogado, com domicílio profissional em ..., tendo como atividade o exercício da advocacia enquanto profissão habitual e onerosa.
- 2.No ano de 2008, os Réus contactaram o Autor solicitando os seus serviços, que se vieram a realizar até 2018, e para os quais lhe conferiram em procuração bastante, os necessários poderes a fim de os representar no âmbito dos seguintes processos judiciais e extrajudiciais:
- a....
- b.Processo IFAP 723/.../UCAI/2008
- c.Processo 248/11....
- d.Alteração de Parcelários
- e.Seguro Vida Risco
- f.Escritura de doação.
- 3.Pelos Réus foi requerido Laudo de Honorários que correu termos no Conselho Superior da Ordem dos Advogados sob o n.º 240/2018-CS/L.
- 4.O Autor praticou os atos, efetuou os trabalhos e suportou as despesas seguintes:
- -Reunião com o cliente;
- -Estudo e análise de toda a situação, com leitura e análise da documentação fornecida pelo cliente;
- -Leitura e análise do contrato promessa de compra e venda e contratos de cedência;
- -Diversas reuniões, conferências telefónicas e troca de correspondência quer com os Réus quer com o mandatário do promitente-comprador;
- -No final de setembro de 2013, após estudo de todas as vias possíveis, o Autor decidiu sugerir a resolução da questão pela via da ação direta, o que comunicou aos réus.
- -Retomada a posse da Quinta pelos Réus, em 21-09-2013, entre finais de setembro de 2013 e outubro de 2014, para além de mais uma tentativa, embora perene e infrutífera, de consumar o negócio, foram elaboradas diversas interpelações para realização de escritura e retirada dos bens que o promitente-comprador tinha na propriedade.
- -Para além destas, foram efetuadas diversas conferencias telefónicas com o Ilustre mandatário do promitente-comprador e trocados diversos e-mails.
- -A final concluiu-se a questão tendo os RR.:
- i.Recuperado a totalidade do seu património e cujo imóvel estava avaliado em 350,000,00 euros;
- ii.Amealharam valores adiantados ao longo do tempo pelo promitente-comprador;
- iii.Estando ali instalado e em curso o desenvolvimento de um projeto ao qual o promitente-comprador ficou sem o acesso, e que naturalmente poderia gerar consequências para os Réus, nada lhes foi reclamado a título de indeminização, ou sequer a restituição de investimentos ou quantias avançadas por aquele no imóvel, como era possível e disso estavam cientes os Réus.
4.2. Processo IFAP 723/.../UCAI/2008 e 4.3. Processo 248/11....
A - No ano de 2003, o Réu CC apresentou um projeto de investimento que veio a ser aprovado e desse celebrado Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do ....
O predito projeto - que visava à instalação de jovem agricultor na atividade pecuária com aquisição de 60 avestruzes, construção de infraestruturas e equipamentos de prédio rústico, foi considerado elegível o investimento de 398.446,05 euros, dos quais 169.317,29 euros, correspondeu a um subsídio, 229.128,76 de autofinanciamento e 25.000,00 euros de prémio de instalação.
B - Foram constituídos fiadores no âmbito desse projeto a aqui também Ré BB e seu cônjuge DD, respetivamente, mãe e pai do Réu CC.
C - O projeto, já em curso, foi alvo de ação de controlo dando origem a relatório que imputava irregularidades que determinaram pelo IFAP a modificação unilateral do contrato, implicando a devolução de um montante que ascendia aos 106.937,88 euros (capital e juros), por indevidamente recebidos.
D - Montante esse que os réus consideravam indevido e daí suscitado a intervenção do aqui Autor desde a fase administrativa.
E - Em 1.ª instância procedeu o pedido quanto à invocada anulabilidade do ato e que foi decretada, o que em 2.ª instância veio a ser revertido.
F - Volvidos sensivelmente 10 anos desde o início da ação, e mais de 2 anos e meio desde o trânsito em julgado da decisão (isto até ao termo do mandato do A. em 06.2018), ao Réu ainda nada foi cobrado por aquela entidade e o Réu nada pagou àquela entidade.
- IFAP 723/.../UCAI/2008
a) Atos no processo:
- -Reunião com o cliente
- -Estudo e análise da questão em apreço
- -Leitura e análise da notificação de Procedimento de Controlo com intenção de devolução das ajudas e juros - 16/09/2008
- -Estudo, análise e elaboração de pedido de consulta de processo - 30/09/2008
- -Leitura e análise da resposta do pedido realizado em 30/09/2008 - 02/10/2008
- -Estudo, análise e elaboração de pedido de consulta de processo - ... ... - 06/10/2008
- -Leitura e análise da resposta do pedido realizado em 06/10/2008
- -Consulta do Processo (...) - 13 e 17 de outubro de 2008
- -Análise de todo o processo
. Relatórios de acompanhamento
. Contrato
. Condições financeiras de aprovação
. Relatório de encerramento de candidatura
. Mapas de investimentos
. Mapas de pagamentos
. Planta de implementação do projeto
. Verificação física do projeto
. Candidatura - caracterização da exploração
. Relatório expositivo do projeto.
- -Estudo, análise e elaboração de Pronúncia (arts.º 100 e 101 CPA)
- -Leitura e análise da decisão final – 14/03/20117
- -Diversos contactos estabelecidos com as entidades em questão
- -Diversos contactos com o cliente
- -Acompanhamento de todo o processado
- -Serviços de consultadoria
b) Despesas
- -Deslocações
- -Expediente
- -Fotocópias e demais encargos
- -Processo 248/11....
a) Atos no processo:
- -Reunião com o cliente
- -Estudo e análise da questão em apreço
- -Estudo, análise e elaboração da Petição inicial - 22/06/2011
- -Leitura e análise de despacho - 04/07/2011
- -Leitura e análise da citação - 04/07/2011
- -Leitura e análise da contestação - 26/09/2011
- -Leitura e análise de despacho - 28/10/2011
- -Estudo análise e elaboração de requerimento (nos termos do artigo 88.º, nºs 2 e 4 do CPTA) - 14/11/2011
- -Leitura e análise de despacho - 17/11/2011
- -Leitura e análise Saneador - 16/12/2011
- -Estudo, análise e elaboração de pronúncia
• Caducidade do direito de ação
- -Leitura e análise de despacho para alegações por escrito - 19/03/2012
- -Leitura de despacho - 11/04/2012
- -Leitura e análise de requerimento da R. - 16/04/2012
- -Leitura e análise de despacho (ref.ª de 16/04) - 23/04/2012
- -Leitura de notificação - 11/10-2012
- -Leitura e análise da sentença - 27/12/2013
- -Leitura e análise do Recurso - 08/01/2013
- -Estudo, análise e elaboração de Resposta - 27/01/2013
- -Leitura e análise do despacho de admissão de recurso - 13/03/2013
- -Leitura e análise do Acórdão - 03/06/2016
- -Estudo e análise para interposição de Recurso de Revista (STA)
• Conclusão pelo não interposição (N.º 1 do art.º 150.º CPTA)
- -Leitura e análise de despacho - 12/09/2016
- -Leitura e análise da conta (custas processuais) - 23/06/2017
- -Elaboração e envio de requerimento comprovativo do pedido para concessão de Proteção Jurídica
- -Elaboração e envio de Requerimento para pagamento das custas em prestações - 25/07/2017
- -Diversos contactos estabelecidos com as entidades em questão
- -Diversos contactos e reuniões com o cliente
- -Acompanhamento de todo o processado
- -Serviços de consultadoria
Despesas
- Fotocópias e demais encargos.
4.4. Processo: Alteração de Parcelários
A - A questão impendeu sob a análise e resolução à alteração de parcelários sitos na propriedade dos aqui Réus. Em virtude do projeto que o promitente-comprador havia ali desenvolvido, foram, através dos contratos de cedência, alterados os parcelários agrícolas segundo a sua conveniência.
B - Por forma a regularizar a questão e atendendo a que o negócio anterior havia ficado sem efeito, os Réus, em 2014, solicitaram ao Requerido a regularização da situação alterando-se em conformidade os parcelários.
4.5. Processo: Seguro Vida Risco
A - A Ré, BB, em reunião realizada em início de 2018, pediu parecer jurídico ao Autor que versava ao acionamento da apólice de seguro id. na nota de honorários e documentação junta com o presente requerimento, em virtude da sua condição de saúde.
B - O Autor emitiu o seu parecer verbal sobre a questão e deu indicações à cliente dos demais elementos a reunir.
Para o efeito o Autor praticou os seguintes atos:
- -Reunião com a cliente
- -Estudo e análise da questão em apreço
- -Elaboração requerimento para acionar seguro - 01/2018
• -Preparação e envio de toda a documentação
- -Leitura e análise de notificação para junção de documentação - 01/02/2018
- -Envio de documentação solicitada - 03/05/2018
- -Leitura de notificação (insistência do pedido)
• Esclarecimento telefónico à seguradora do envio
- -Leitura e análise da resposta/decisão de indeferimento do pedido e exclusão da segurada da apólice - ...18
- -Certificação de fotocópias (atestado de incapacidade multiusos - total de 2 certificações)
- -Diversos contactos com a cliente
- -Serviços de consultadoria.
4.6. Processo: Escritura de doação
No âmbito do processo, o A. praticou os seguintes atos:
- -Reunião (consulta jurídica) com os clientes - 23/09/2016
- -Preparação, envio de documentação e marcação da Escritura
- -Diversos contactos telefónicos
- •Clientes
- •Notária
5. Tudo isto foi alvo de escrutínio pela Ordem profissional do Autor e, por essa, nomeadamente pelo Conselho Superior, emitido douto parecer, no âmbito do processo de Laudo supra, referido, e o qual apoiou na integra quer as Notas de Honorários emitidas como o concreto trabalho desenvolvido pelo Autor em todos os processos judiciais e extrajudiciais, tendo opinado nos seguintes e concretos dizeres:
A - Importância dos serviços prestados: é nosso entendimento que os serviços jurídicos prestados no âmbito dos diversos processos judiciais e extrajudiciais foram manifestamente determinantes para a defesa dos interesses dos seus constituintes. (…) Por conseguinte foi muito importante o encaminhamento que o causídico prosseguiu a nível judicial e extrajudicial para os objetivos atingidos.
B - Dificuldade e urgência do assunto: (…) dificuldade média/elevada (…) existiu um trabalho importante (…) que obrigou a um trabalho competente e diligente. (…) É manifesto que ao longo do tempo foram levantadas inúmeras questões que obrigaram o mandatário a litigar em diversas instâncias, pelo que os conhecimentos técnicos necessários para o patrocínio jurídico tiveram de ser de nível elevado num conjunto de áreas do Direito, o que nos parece que terá sido atingido pelo Advogado (…).
C - Grau de criatividade intelectual da sua prestação: (…) somos a crer que o Causídico terá praticado os atos judiciais e extrajudiciais necessários, com estudo aprofundado (…) e avançado com as ações as ações solicitadas pelos seus constituintes e necessárias à boa defesa dos interesses dos mesmos. Concluímos que terá existido um grau de criatividade intelectual de nível médio/elevado praticado pelo Advogado.
D - Resultado obtido: (…) atingidos os resultados pretendidos pelos clientes ao longo de dez anos. (…).
E analisados e ponderados todos os elementos, doutamente emitiu parecer, concluindo:
“parecem-nos perfeitamente razoáveis e justificados os honorários (…) reclamados pelo Dr. AA aos seus clientes, (…) por serviços jurídicos que terão sido prestados no âmbito de diversos processos judiciais e extrajudiciais. (…) somos do parecer de que deve ser concedido laudo favorável às notas de honorários apresentadas (…).
- 6.Emitidas as Notas de Honorários e despesas, todos os RR. foram dessas devidamente notificados, por via postal registada, em dois momentos temporais distintos, nomeadamente em 18-07-2018 e em 30-07-2018.
- 7.Desde as preditas notificações, os Réus nada pagaram ao Autor.
- 8.Em 02 de julho de 2018, os Réus endereçaram ao escritório do Autor missivas por meio das quais revogaram as procurações emitidas a seu favor, escudando-se em alegada “falta de confiança”.
- 9.Perante a revogação e na qual especificamente todos os Réus solicitaram a elaboração do “extrato ao pormenor da conta” “a fim de saldar” os valores em dívida, o Autor assim procedeu, tendo elaborado as respetivas notas de honorários e despesas.
- 10.Para além daquela revogação, entre 17 de julho de 2018 e 28 de agosto de 2018, os Réus dirigiram diversas missivas à ordem profissional do Autor, nomeadamente ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados do ..., através das quais todos eles concretizam declarações e imputações, ao aqui queixoso, de elevada gravidade.
- 11.Tais denúncias vieram a originar dois processos disciplinares contra o Autor sob o n.º 323/2019-P/D (em que é denunciante BB) e n.º 322/2019-P/D (em que é denunciante CC), ambos a correrem termos no Conselho de Deontologia do ... da Ordem dos Advogados.
- 12.Por seu turno, o Autor realizou denuncia/queixa-crime contra os Réus, cujo inquérito corre termos na Procuradoria da República da Comarca ... - DIAP - ... Secção do ..., sob o n.º 65419/19.....
- 13.Em data anterior a 2011, a Ré BB e o seu marido celebraram um contrato de compra e venda da sua Quinta sita em ... com um terceiro pelo valor de 350.000,00, sem qualquer intervenção do Autor no referido negócio.
- 14.Apenas para a recuperação da quinta (e após incumprimento contratual do promitente comprador), é que a Ré BB e Marido contactaram o Autor.
- 15.O negócio consistia, em traços gerais, do seguinte:
- -Permuta de um apartamento tipo T2 de que o comprador era proprietário, tendo-lhe sido atribuído o valor de 100.000,00 (Cem Mil Euros),
- -O comprador tomaria conta da quinta, tendo autorização para aí fazer algumas obras (mas não para destruir a Quinta, como infra se verá);
- -Pagamento do restante valor em prestações trimestrais;
- -Ficou, ainda, acordado que, na data da escritura, o comprador transmitiria para si o empréstimo hipotecário que incidia sobre o imóvel da Ré e até lá, procederia ao pagamento da prestação do mesmo através de depósito na conta bancária da Ré;
- -E bem assim que pagaria a totalidade das despesas correntes da quinta e respetivos impostos.
- -Por seu turno a Ré assumiria a totalidade das despesas correntes e impostos do apartamento do comprador, o que fez.
Sendo que todas estas condições foram acordadas verbalmente.
- 16.No entanto, rapidamente o comprador começou a incumprir com as suas obrigações.
- 17.Tendo incumprido definitivamente em 15 de julho de 2012.
- 18.O que originou que a Ré quisesse resolver o negócio, sem sucesso, o que (e apenas aí) a levou a contactar o Autor solicitando os seus serviços nesse mesmo sentido.
- 19.Nessa sequência participaram numa reunião, onde estiveram presentes o A., a R. e o Advogado do comprador, tendo-lhe sido transmitido que este iria cumprir, o que uma vez mais não se verificou.
- 20.Chegados a setembro de 2013 e tendo falado com o Autor (e apenas aí em setembro de 2013), este indicou o recurso à ação direta por forma a resolver o negócio, o que se veio efetivamente a concretizar.
- 21.Nesse sentido, a Ré tomou conta da quinta, arrombando a fechadura, removendo cuidadosamente os bens/pertences do comprador para o alpendre e entregando a chave do apartamento.
- 22.Tendo ainda notificado o comprador por carta registada (tendo o Autor para o efeito elaborado três cartas) para este ir retirar da quinta os seus bens.
- 23.Sendo certo que se o comprador não tomou qualquer iniciativa, até ao momento, para solicitar uma eventual compensação, tal não aconteceu por ação do ilustre Autor.
- 24.No ano de 2003, o Réu CC apresentou um projeto de investimento que veio a ser aprovado e posteriormente celebrado Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do ....
- 25.Para a aplicação do referido projeto, o Réu CC contratou os serviços da empresa T..., Lda., empresa da qual era sócio o irmão do Autor - Sr. EE e que foi fornecedor do referido Réu.
- 26.Nessa sequência e ao ser notificado (em data posterior a 16/09/2008 - data de emissão da notificação de audiência prévia), da intenção do IFADAP de determinar a devolução de quantias, por indicação do Sr. EE, o Réu CC solicitou os serviços do Autor, no sentido de responder à proposta de decisão do IFADAP, o que este fez.
- 27.Sendo que apenas e tão só nesta altura e para este efeito o Réu solicitou os serviços do Autor, ou seja, em data posterior a 16/09/2008.
- 28.Não obstante a resposta elaborada e apresentada pelo Autor, o IFADAP veio ainda assim a decidir pela devolução da quantia de € 86.879,19 (acrescido de juros de mora perfazendo o montante global de € 106.937,88).
- 29.Nesse sentido o Autor deu entrada da necessária Ação Judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ....
- 30.A qual veio a proceder em 1.ª instância.
- 31.Se é verdade que até ao momento não foi ainda cobrada qualquer quantia por parte do referido instituto ao Réu, tal dever-se-á certamente a inércia da entidade e não a qualquer diligência nesse sentido do ilustre Autor.
- 32.O Autor, no âmbito do processo IFAP, praticou os seguintes atos:
- a)Em 16/09/2008 foi o Réu notificado da proposta de decisão do referido instituto, tendo aí (e apenas aí) contactado o Autor por forma a este elaborar a respetiva resposta;
- b)Em 29/10/2008 o A. enviou a respetiva pronúncia escrita para o IFADAP;
- c)Apenas em 15/03/2011 foi o Réu CC (ou seja, quase 2 anos e meio depois do envio da pronúncia) notificado da decisão final por parte do IFADAP, não tendo o Autor desenvolvido qualquer ação no âmbito do presente processo no período que mediou as referidas datas;
- d)Em 22/06/2011 deu entrada a ação em Juízo, não se tendo, no âmbito do presente processo, realizado audiência de julgamento ou qualquer outra diligência judicial presencial.
- 33.O Autor informou o Réu da Sentença de 1.ª instância.
- 34.O requerimento comprovativo para concessão de proteção jurídica, deu entrada nos serviços da Segurança Social fora de prazo, levando assim ao seu indeferimento, o que originou que o Réu CC tivesse que suportar, as custas do processo.
- 35.O assunto dos parcelários foi tramitado pelo Dr. FF e Dr. GG.
- 36.No início de 2018, a Ré solicitou ao Autor que diligenciasse por forma a acionar a respetiva apólice de Seguro, para o que reuniu a documentação que lhe foi solicitada pelo ilustre Autor, tendo este procedido ao envio do respetivo requerimento.
- 37.Em 01/02/2018, a Seguradora solicitou o envio de: “Atestado médico de incapacidade multiuso, com indicação do grau de invalidez e que lhe foi atribuído, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, emitido por Entidade Oficial Portuguesa” e Documento da Segurança Social ou outra entidade oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez”.
- 38.Acontece que, entre os documentos juntos pelo Autor, encontravam-se dois relatórios médicos onde se fazia referência ao historial clínico da Ré BB, onde se revelava ter aquela algumas patologias anteriores à tomada do seguro, as quais não foram na altura mencionadas.
- 39.Tendo a referida junção de documentos não solicitados pela companhia de Seguros e enviados pelo Autor, sido motivo e fundamento para que esta declinasse o pagamento do capital seguro na apólice e procedesse à exclusão da Ré BB do contrato de seguro.
- 40.O envio não solicitado do documento por parte do Autor, foi causa direta para a recusa do pagamento da apólice por parte da seguradora, consequente exclusão da Ré BB do seguro e prejuízo sofrido, de cerca de € 62.000,00.
- 41.No âmbito do processo da escritura de doação, o Réu CC solicitou ao Autor o agendamento, junto do respetivo cartório notarial, de uma escritura pública de doação.
- 42.Foi a ré BB quem pagou os emolumentos correspondentes à elaboração e realização da escritura de doação, não tendo o ilustre Autor sequer estado presente na referida escritura.
- 43.Quando a Ré BB soube, através da seguradora, o que se passou no processo “Seguro de Vida”, perdeu a confiança no Autor, que estava já abalada por não terem notícias do processo do IFAP / .../11.
- 44.Nesse sentido, deslocaram-se os Réus ao escritório do Autor para levantar a documentação que lhe havia sido entregue e bem assim questionar se havia algum valor em dívida das últimas diligências efetuadas pelo Autor.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
- a)O Autor praticou todos os atos que alega, e não dados como provados, e que despendeu na prática dos serviços prestados aos réus, as horas de trabalho que refere.
- b)No âmbito do processo da Quinta, o autor desenvolveu um trabalho quase diário, reservando diariamente, no mínimo, duas horas para estudo desse processo; elaborou contratos ou restruturou os anteriores; teve com os réus uma reunião que demorou cinco horas.
- c)No âmbito do processo do IFAP, no decorrer da fase administrativa, na sequência de pronúncia do autor, foi expurgada a fiança.
- d)O Autor praticou no processo de alteração dos parcelários, os serviços que alega.
- e)Entre o autor e os réus foi celebrada convenção para liquidação de honorários, conforme alegado em 15º da petição inicial.
- f)Os réus pagaram já ao autor, por conta dos honorários, o valor de € 13.400,00 (treze mil e quatrocentos euros).
- 2.Apreciação sobre o objeto do recurso
- 2.1.Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A apelante/autora vem impugnar a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[1]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».
Deste modo, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos»[2].
Na linha dos pressupostos supra enunciados, e tal como resulta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2015[3], «[a] impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
Tal como se sintetiza no acórdão desta Relação de 10-07-2018[4], a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados».
Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios.
Por outro lado, pode definir-se matéria conclusiva, «as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência»[5].
Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[6].
Em relação à al. a) da matéria não provada - «O Autor praticou todos os atos que alega, e não dados como provados, e que despendeu na prática dos serviços prestados aos réus, as horas de trabalho que refere» -, observa-se que o recorrente não indica de forma percetível e inequívoca a decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre o impugnado ponto, o que se impunha face ao especial ónus de alegação que sobre si recai, à manifesta extensão e dispersão da matéria alegada, e considerando ainda o conjunto da matéria de facto vertida pelo tribunal a quo no âmbito dos factos provados, incluindo respostas restritivas e/ou explicativas, Assim, no recurso apresentado, o apelante defende genericamente o aditamento de tal matéria aos factos provados e, em consequência, que os factos provados sejam complementados e devidamente alterados com aqueles factos, sem que indique quais os concretos factos que pretende ver aditados à matéria provada.
Deste modo, as conclusões da alegação e a correspondente motivação revelam-se nesta parte manifestamente indeterminados e, por isso, ininteligíveis, pois não enunciam quais as ocorrências objetivas ou os concretos eventos materiais a que se reportam, sendo que os documentos para os quais o apelante remete em sede de alegações não são factos mas meros meios de prova.
Tal obscuridade ou ambiguidade impede a perceção de qual o resultado pretendido relativamente ao segmento da matéria de facto impugnado, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, posto que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), tornando também inviável a compreensão e a delimitação do âmbito probatório do recurso, o que impede se considere cumprido o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º CPC.
O incumprimento do referido ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto atinente à al. a) da matéria não provada, conforme expressamente dispõe o n.º 1 do aludido artigo 640.º CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal deficiência.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto vertida na al. a) dos factos não provados.
Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme prevê o artigo 663.º, n.º 2, do CPC, ao acórdão do Tribunal da Relação são aplicáveis as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais importa atender ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC do qual decorre que devem ser considerados os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos ou por confissão, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções legais e as presunções judiciais decorrentes das regras de experiência.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes[7]: «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
Atendendo à impugnação deduzida no âmbito da presente apelação, procedemos à audição dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final de todos os concretos depoimentos indicados pelo recorrente em sede de alegações.
Sucede que os concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas.
Assim, o tribunal a quo especificou os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
Com vista à completa perceção da facticidade impugnada, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada, foram revistos e analisados todos meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os documentos juntos pelas partes ao processo.
Foram, por isso, reapreciados todos os depoimentos/declarações prestados em julgamento, analisados criticamente entre si e em conjunto com a prova documental junta ao processo.
No que concerne aos impugnados pontos 38., 39., 40., e 43., dos factos provados, decorre da motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida que as respostas positivas vertidas pelo tribunal a quo sobre tal matéria decorreram da «documentação de fls. 611 a 693, quanto ao processo do seguro de vida, da qual resulta a intervenção do autor, que enviou o requerimento junto a fls. 612, juntamente com a documentação que lhe terá sido fornecida pela ré BB, e o requerimento de fls. 619, tendo a ré sido excluída do seguro na sequência do teor da documentação enviada».
O recorrente alega que a exclusão da ré/recorrida do seguro se deveu a circunstâncias imputáveis a esta, ao ocultar patologias anteriores no questionário prévio ao seguro patologias anteriores, insurgindo-se contra o alcance e a finalidade da matéria em causa, a qual, conforme defende, deve ser retirada dos factos provados.
A este propósito, foi reapreciado o depoimento prestado pelo autor em sede de declarações de parte, conforme indicado pelo recorrente, dele não decorrendo qualquer elemento que permita infirmar a concreta matéria de facto vertida no ponto 38., dos factos provados.
Sucede que os pontos 39., - «Tendo a referida junção de documentos não solicitados pela companhia de Seguros e enviados pelo Autor, sido motivo e fundamento para que esta declinasse o pagamento do capital seguro na apólice e procedesse à exclusão da Ré BB do contrato de seguro» - e 40., - «O envio não solicitado do documento por parte do Autor, foi causa direta para a recusa do pagamento da apólice por parte da seguradora, consequente exclusão da Ré BB do seguro e prejuízo sofrido, de cerca de € 62.000,00» - dos factos provados, integram invocações ou raciocínios conclusivos, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar os juízos subjetivos e valorativos neles reproduzidos, excedendo assim o âmbito da decisão em sede de matéria de facto.
Aliás, o que decorre de forma objetiva da documentação de fls. 611 a 693 (em especial da posição vertida pela seguradora na comunicação junta a fls. 624-625) é que esta entidade declinou qualquer responsabilidade pelo capital seguro na apólice, procedendo à exclusão de BB no contrato de seguro, ficando unicamente como pessoa segura no certificado individual de seguro, o Sr. HH, por se ter verificado que existia um quadro clínico pré-existente que, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, tudo nos termos e com o exato teor que consta do aludido documento, o que não justifica, por si só, o juízo de imputação de determinado resultado à descrita conduta do autor/recorrente, tal como formulado nos pontos 39., e 40., dos factos provados.
Assim, os pontos 39., e 40., dos factos provados têm implícitos juízos conclusivos que não integram os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação.
Ora, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Daí que proceda parcialmente a impugnação deduzida pelo recorrente quanto aos pontos 39., e 40., dos factos provados, os quais se declaram como não escritos, sendo retirados da matéria de facto provada, o mesmo sucedendo relativamente ao ponto 43., dos factos provados, por se tratar de matéria cujo contexto e sentido depende inteiramente do enunciado nos impugnados pontos 39., e 40., mantendo-se, contudo, a matéria vertida no ponto 38., dos factos provados.
Vem ainda o autor/apelante impugnar a al. c) dos factos não provados - «No âmbito do processo do IFAP, no decorrer da fase administrativa, na sequência de pronúncia do autor, foi expurgada a fiança» - pretendendo que o referido facto passe a integrar a matéria de facto provada.
Sobre esta matéria, o recorrente alude genericamente aos documentos juntos ao processo, bem como à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
Porém, no que respeita à prova testemunhal produzida e aos documentos juntos aos autos, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que, sobre esta matéria, o apelante não requer a reapreciação de quaisquer depoimentos de testemunhas inquiridas, nem indica concretas passagens da gravação com referência a tais depoimentos, também não referenciando quais os concretos documentos que implicam decisão diversa sobre a matéria indicada.
A este propósito, o recorrente alude ainda às suas próprias declarações de parte em sede de audiência final, bem como a determinados segmentos das declarações prestadas pela ré BB, com indicação das concretas passagens da gravação, e transcrição dos respetivos excertos.
Reapreciados os concretos segmentos das declarações em referência, não se vê que os mesmos imponham a alteração da concreta matéria de facto impugnada.
Desde logo, a ré BB nada de relevante referiu a propósito da alegada extinção da fiança, nem houve declaração confessória sobre tal matéria.
Assim sendo, a alteração preconizada pelo recorrente assenta essencialmente na ponderação das suas próprias declarações de parte prestadas em sede de audiência final, o que se afigura manifestamente insuficiente, atento o manifesto interesse que as partes denotam no desfecho do litígio e já que se trata de matéria que foi impugnada, sendo também de salientar que as notas de honorários juntas a fls. 24 a 28, 29 verso a 32 e 34 verso a 42 dos autos, foram elaboradas pelo autor e não foram aceites pelos réus.
Deste modo, revela-se perfeitamente adequado que o julgador tenha procurado analisar criticamente todos as declarações e os depoimentos prestados, confrontando-os com os restantes meios de prova disponíveis, designadamente com outros meios de prova documentais, com vista a aferir da credibilidade e da consistência de tais depoimentos.
Estamos efetivamente perante circunstâncias de facto que foram relevantemente postas em causa nos autos e cuja cabal demonstração podia ser facilmente alcançada mediante a junção de suportes documentais que comprovassem a extinção da fiança, o que não foi feito, posto que tal não resulta da documentação junta aos autos, assim impedindo a suficiente corroboração das declarações prestadas pelo autor a esse nível.
Como tal, improcede a impugnação deduzida pelo autor quanto à al. c) dos factos não provados.
Impugna o recorrente, igualmente, o facto considerado não provado sob a al. b) - «No âmbito do processo da Quinta, o autor desenvolveu um trabalho quase diário, reservando diariamente, no mínimo, duas horas para estudo desse processo; elaborou contratos ou restruturou os anteriores; teve com os réus uma reunião que demorou cinco horas» -, sustentando que tal matéria deve ser transposta para os factos dados como provados.
Para o efeito, requer a reapreciação de determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas II e JJ, prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada em 23-06-2022, com indicação das concretas passagens da gravação, e transcrição dos respetivos excertos.
Reapreciados estes meios de prova, entendemos que da respetiva análise não decorrem quaisquer referências relevantes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto às concretas circunstâncias enunciadas no aludido segmento controvertido da matéria de facto não provada.
Com efeito, os depoimentos prestados por estas testemunhas são totalmente omissos quanto à explicitação de ocorrências ou eventos materiais e concretos que permitam firmar as circunstâncias vertidas no ponto da matéria de facto em apreciação, assim não permitindo sustentar a concreta materialidade impugnada.
Também sobre esta matéria se verifica que a alteração preconizada pelo recorrente assenta na ponderação das suas próprias declarações de parte, prestadas em sede de audiência final, o que se afigura manifestamente insuficiente atento o manifesto interesse que as partes denotam no desfecho do litígio e já que se trata de matéria que foi impugnada, sendo também de salientar que as notas de honorários juntas a fls. 24 a 28, 29 verso a 32 e 34 verso a 42 dos autos, foram elaboradas pelo autor e não foram aceites pelos réus, sendo certo que as referidas notas também não fazem referência ao tempo efetivamente dispensado pelo autor para a prática dos atos nelas descritos.
Estamos, efetivamente, perante circunstâncias de facto que foram relevantemente postas em causa nos autos.
A este propósito, cumpre salientar que a especificidade da matéria de facto em causa não dispensava, no mínimo, a junção de suportes documentais que permitissem consubstanciar, em termos objetivos e inteligíveis, a alegada elaboração de contratos ou restruturação dos anteriores, o que não foi feito, posto que tal não resulta da documentação junta aos autos.
Por outro lado, da análise das declarações prestadas pelo autor em audiência final nem sequer decorrem referências consistentes e objetivas para permitir consubstanciar a materialidade vertida no ponto da matéria de facto em apreciação, impondo-se um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida quando conclui que o autor nem sequer indicou, em concreto, o tempo que demorou a análise de cada uma das questões que diz ter analisado.
Além disso, não se vislumbra que a análise do parecer da Ordem dos Advogados, junto a fls. 694 a 702 dos autos, proferido no processo n.º ...18..., relativo ao pedido de laudo sobre os honorários peticionados pelo autor no âmbito dos processos referidos, imponha se dê como provado o facto enunciado em b) da matéria não provada, posto que de tal documento decorre expressamente que não foi analisada a questão de aferir se os serviços jurídicos alegados e que constam das notas de honorários foram efetivamente, ou não, prestados.
Como tal, improcede a impugnação deduzida pelo autor quanto à al. b) dos factos não provados.
Impugna o recorrente, igualmente, o facto considerado não provado sob a alínea d) - «O Autor praticou no processo de alteração dos parcelários, os serviços que alega» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria provada e requerendo, para o efeito, a reapreciação de determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas FF, KK, LL, II Autora II e das declarações de parte do autor e dos réus - BB e DD.
Sucede que os concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados pelo tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas.
Em decorrência da análise crítica da globalidade da prova produzida, o tribunal a quo deu como provados determinados segmentos fácticos cujo conteúdo se mostra logicamente incompatível com o aditamento aos factos provados da matéria agora impugnada pelo recorrente.
Com efeito, verificamos que o facto constante do ponto 35., dos factos provados - « O assunto dos parcelários foi tramitado pelo Dr. FF e Dr. GG» - não vem concretamente impugnado pelo recorrente em sede de impugnação da matéria de facto, o que delimita necessariamente o poder de cognição do tribunal ad quem e inviabiliza, só por si, o pretendido aditamento do facto que consta da al. d) dos Factos não provados - «O Autor praticou no processo de alteração dos parcelários, os serviços que alega» -, atenta a manifesta contradição lógica em caso de coexistência com o primeiro no elenco da matéria de facto provada.
Mais se verifica que não foram oportunamente alegadas quaisquer circunstâncias de facto que permitam consubstanciar suficientemente qual o contexto em que agiram os referenciados Dr. FF e Dr. GG, nem tal resulta do conjunto da prova produzida, conforme enunciou - e bem - o tribunal a quo na motivação da decisão recorrida.
Ademais, trata-se de matéria que foi oportunamente impugnada nos autos, sendo também de salientar que as notas de honorários juntas a fls. 24 a 28, 29 verso a 32 e 34 verso a 42 dos autos, foram elaboradas pelo autor e não foram aceites pelos réus, sendo que da reapreciação dos concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada também não decorrem referências consistentes e objetivas para permitir consubstanciar a materialidade vertida no ponto da matéria de facto em apreciação quanto aos concretos atos praticados neste domínio.
Daí que não existam razões para alterar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto ao ponto da matéria de facto em apreciação, o que conduz à improcedência da impugnação deduzida.
Por último, defende o apelante o aditamento aos factos provados da matéria constante da al. e) dos factos não provados - «Entre o autor e os réus foi celebrada convenção para liquidação de honorários, conforme alegado em 15º da petição inicial» - sustentando que tal matéria se provou através dos documentos juntos aos autos e o mesmo foi afirmado quer através das declarações de parte do autor quer através de prova testemunhal.
Porém, no que respeita à prova documental, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que o apelante não identifica o(s) concreto(s) documento(s) constantes do processo que implicam decisão diversa sobre a matéria indicada.
Relativamente à prova testemunhal, o recorrente limita-se a indicar três segmentos do depoimento da testemunha KK, prestado na sessão da audiência de julgamento realizada em 23-06-2022, com indicação das concretas passagens da gravação, e transcrição dos respetivos excertos, aludindo ainda às suas próprias declarações de parte, prestadas em sede de audiência final, com indicação das concretas passagens da gravação, e transcrição dos respetivos excertos.
Analisando o teor da matéria agora impugnada pelo recorrente, desde logo se constata a manifesta irrelevância de tal matéria para a decisão da causa, no contexto do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica da causa, à luz das diversas soluções plausíveis de direito. Assim, do alegado em 15.º da petição inicial (para o qual remete o ponto da matéria de facto em apreciação)[8] não resulta delineado qualquer conteúdo suscetível de traduzir algum tipo de conformação consensual prévia relativa ao valor dos honorários pelos serviços a prestar pelo autor, sendo evidente a irrelevância de tal alegação para a decisão em causa, já que não prevê qualquer referência, ainda que implícita, ao valor dos honorários ou sequer aos critérios para o respetivo cálculo.
Ora, no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio ou se estiverem prejudicadas pela solução dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer[9], o que implica, por si só, a desnecessidade da reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente quanto ao ponto da matéria de facto em referência.
Em qualquer caso, nunca tal matéria poderia ser dada como provada com base em depoimentos de testemunhas (no caso, da testemunha KK) e/ou nas declarações de parte do autor.
Com efeito, o artigo 105.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09, dispõe que, os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa, acrescentando o n.º 2 de tal preceito que, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
Ora, neste domínio, o artigo 393.º, n.º 1 do Código Civil (CC) preceitua que, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
Por outro lado, prevê o artigo 394.º do CC:
- 1.Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
- 2.Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Tal como decorre dos citados normativos, «[a] exigência de forma escrita, em resultado da lei ou da vontade das partes, pode respeitar à prova da declaração negocial (caso em que o documento é exigido ad probationem) ou à sua validade (caso em que o documento é exigido ad substantiam). Em qualquer dos casos supra referidos, o legislador afastou a possibilidade de fazer uso da prova testemunhal para fazer prova da declaração negocial»[10]:
A este propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], em anotação ao artigo 364.º do CC que, «a regra é a de que os documentos escritos, autênticos, autenticados ou particulares, são exigidos como formalidades ad substantiam. Daí o princípio da nulidade consagrado no artigo 220.º Só quando a lei se refira, pois, claramente à prova do negócio, é que é aplicável o regime do n.º 2 deste artigo».
Neste domínio, entendemos que a redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde a uma forma especial, pelo que, independentemente da controvérsia jurisprudencial sobre se o requisito é exigido como formalidade ad substantiam ou meramente probatória, resulta evidente a inadmissibilidade da prova de tal acordo por testemunhas, visto que, mesmo tratando-se de formalidade ad probationem, o documento só pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (artigo 364.º, n.º 2 do CC)[12], o que, no caso, não se verifica.
Por conseguinte, julgamos que os factos inerentes à alegada convenção para liquidação dos honorários, que são pressuposto da impugnada al. e) dos factos não provados, devem considerar-se abrangidos pela restrição de prova que emerge do disposto nos artigos 364.º, e 393.º, n.º 1, do CC, não obstante a sua irrelevância, nos termos já antes enunciados.
Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita ao facto vertido na al. e) dos factos não provados, improcedendo, também nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente/autor, quanto aos pontos 39., 40., e 43., dos factos provados, os quais se declaram como não escritos, sendo retirados da matéria de facto provada, mantendo-se, em tudo o mais, o elenco dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida.
- 2.2.Da reapreciação do mérito da decisão de direito
- 2.2.1.Montante dos honorários e despesas devidos ao autor
Está em causa nos presentes autos uma relação jurídica qualificada pela decisão recorrida como um contrato de mandato forense, tal como previsto no artigo 1157.º e ss. do CC e artigo 67.º do EOA, qualificação que não vem questionada na presente apelação nem vemos razões para alterar à luz da matéria de facto apurada nos autos.
Tal como considerou a sentença recorrida, o mandato presume-se oneroso, visto ter por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, nos termos previstos no artigo 1158.º, n.º 1, do CC, posto que o autor é advogado, tendo como atividade o exercício da advocacia enquanto profissão habitual e onerosa (ponto 1., dos factos provados), tendo sido nessa qualidade que, no ano de 2008, os réus o contactaram solicitando os seus serviços, que se vieram a realizar até 2018, e para os quais lhe conferiram em procuração bastante, os necessários poderes a fim de os representar no âmbito dos seguintes processos judiciais e extrajudiciais: a. ...; b. processo IFAP 723/.../UCAI/2008; c. processo 248/11....; d. alteração de parcelários; e. seguro vida risco; f. escritura de doação (ponto 2., dos factos provados).
No quadro do regime legal aplicável, revela-se indiscutível a obrigação que impende sobre o mandante de pagar a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, assim como de reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, tal como decorre do artigo 1167.º do CC, sendo lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, [cf. artigo 1167.º, al. b) do CC e artigo 103.º do EOA].
Tal como prevê o artigo 1158.º, n.º 2, do CC, se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
De forma idêntica, dispõe o artigo 105.º da EOA:
«1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
Conforme decorre do quadro legal antes enunciado, a quantificação da remuneração devida ao advogado pelo exercício do mandato forense, designada como honorários, deve reger-se pelas regras do mandato oneroso, ou seja, recorrendo-se sucessivamente aos seguintes critérios: acordo das partes; tarifas profissionais; usos; equidade.
Havendo dissídio entre o advogado e o cliente sobre o valor justo dos honorários, e cabendo aos tribunais dirimir o conflito, importa salientar que, mesmo no juízo de equidade em que deverá assentar a decisão, não poderão os tribunais deixar de equacionar as linhas de orientação que devem ser tomadas como referência na fixação do montante dos honorários, tal como previstas no citado artigo 105.º, n.º 3, do EOA (importância dos serviços prestados; dificuldade do assunto; urgência do assunto; grau de criatividade intelectual da prestação; resultado obtido; tempo despendido; responsabilidades assumidas; demais usos profissionais)[13], a formular em face de elementos factuais que no caso relevem.
Efetivamente, mesmo o recurso à equidade pressupõe a análise de elementos factuais relevantes que permitam enquadrar de forma consistente a adequada a concretização e densificação dos critérios antes enunciados.
Neste domínio, o Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH)[14]prevê que, em caso de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em conta já apresentada (artigo 7.º, n.º 1), o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emita laudo de honorários, o qual constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o presente regulamento (artigo 2.º do RLH).
Contudo, em processo civil a prova pericial deve ser apreciada livremente pelo tribunal, tal como resulta do preceituado nos artigos 389.º do CC e 489.º do CPC.
Deste modo, sendo o laudo um parecer técnico, constitui um meio de prova pericial sujeito à livre apreciação do julgador, não dotado de valor vinculativo mas com natureza meramente orientadora[15].
A propósito dos critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça neste domínio, refere-se no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-10-2008: «I - A fixação da justa remuneração, dos honorários, a advogado, constitui matéria de direito. II - O laudo da Ordem dos Advogados tem natureza não mais que orientadora, consubstanciando um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador. III - Na predita fixação: a) Há sempre um espaço de inevitável discricionariedade, no sentido civilístico, que não no que se dá à palavra no contencioso administrativo. b) os elementos a, sobremaneira, sopesar, são, não o(s) resultado(s) obtido(s), antes o tempo gasto e a dificuldade dos(s) assunto(s)».
E tal como também esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2011[16] (relator: Lopes do Rego), «1. Em acção visando obter o reconhecimento do direito a honorários, decorrentes de actividade exercida por advogado em execução de ampla procuração outorgada a seu favor pelo mandante, não tendo ficado provado o acordo das partes sobre o valor dos honorários devidos, recai sobre o A. o ónus de carrear para o processo toda a matéria de facto relevante para uma adequada concretização e densificação dos critérios plasmados no nº 1 do art. 65º do EOA. 2. Tal matéria factual poderia ainda ser completada com o conteúdo do juízo pericial que constar do laudo que o interessado poderia requerer ao órgão competente da AO - dependendo ainda o valor arbitrado do juízo equitativo a formular sobre a matéria litigiosa, complementarmente ao resultado da ponderação dos elementos atrás referidos».
Subsiste, então, a questão de saber se o montante fixado pelo tribunal a quo a título de honorários do ora recorrente se revela ajustado à luz dos critérios legais antes enunciados e considerando os factos que resultam provados nos autos.
Contudo, atento o objeto da apelação, devidamente enquadrado à luz dos pedidos formulados na ação em referência, importa adiantar que nesta sede recursiva apenas permanece controvertida a questão da aferição do montante dos honorários reclamados pelo autor/recorrente relativamente a parte dos processos antes referenciados, concretamente, aos processos ... [al. a]; processo IFAP 723/.../UCAI/2008 e processo 248/11.... [als. b., e c] e alteração de parcelários [d], às despesas reclamadas relativamente ao processo de alteração de parcelários (56,60€), à quantia de 34,00€ reclamada a título de despesas de expediente, bem como saber a partir de que momento são devidos os juros de mora sobre todas as quantias já apuradas e relativamente às que vierem eventualmente a ser apuradas.
Assim, relativamente ao processo seguro vida risco [al. e], vinha inicialmente reclamado pelo autor/recorrente o valor de € 414,85€ - valor já com IVA e despesas -, montante que corresponde ao que veio a ser reconhecido como adequado pelo tribunal a quo na sentença recorrida, condenando a ré BB em conformidade, segmento que não vem concretamente relevantemente impugnado em sede de apelação.
Também em relação ao processo escritura de doação [al. f.], o autor/recorrente peticionou o valor de € 153,75€ - valor já com IVA e despesas -, montante que corresponde ao que foi considerado adequado pelo tribunal a quo na sentença recorrida, condenando o réu CC em conformidade. Mais se verifica que tal segmento não vem concretamente impugnado em sede de apelação.
Como tal, nada mais cumpre apreciar a respeito do montante dos honorários e das despesas devidos ao autor no âmbito dos processos seguro vida risco [al. e] e escritura de doação [al. f.], sem prejuízo da questão relativa ao dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos sobre tais quantias, o que será apreciado infra.
No âmbito do pedido formulado sob a al. D) do petitório inicial, o autor peticionou a condenação do réu DD a pagar no pagamento da quantia de 1.563,35€ (mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e cinco cêntimos - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento, sendo tal montante reclamado a título de honorários (1.225,00€) e despesas (56,60€) devidos no âmbito dos serviços alegadamente prestados pelo autor no processo alteração de parcelários [al. d.].
A sentença recorrida julgou improcedente este segmento do pedido, atenta a ausência de prova quanto aos factos atinentes ao mesmo, nos seguintes termos: «Quanto a esta questão, diremos sumariamente que o autor não fez prova de ter praticado qualquer ato para os réus, uma vez que resulta da matéria de facto provada e não provada, que o autor não praticou qualquer ato neste âmbito, tendo a situação sido resolvida pelo Dr. FF ou pelo Dr. GG, sem que tenha sido possível apurar se os mesmos agiram em nome próprio, em nome do autor ou em nome da Sociedade que haviam constituído, pelo que, na falta de prova suficiente sobre a realização de qualquer serviço pelo autor, improcede o pedido nesta parte».
Quanto a esta matéria, a solução que o recorrente defende para o litígio assenta necessariamente no peticionado aditamento à matéria provada dos factos elencados na al. d) dos factos não provados, tanto mais que não resulta da matéria de facto assente quais os concretos atos praticados neste domínio.
Ora, assentando a posição defendida pelo recorrente, necessariamente, no peticionado aditamento à matéria provada dos factos supra indicados, o que foi rejeitado, mostra-se prejudicada a apreciação da solução jurídica defendida com base nesses factos, devendo, por isso, confirmar-se o decidido na sentença recorrida quanto à improcedência da correspondente pretensão deduzida pelo autor.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação.
Impõe-se idêntica solução relativamente à quantia de 34,00€, reclamada a título de despesas de expediente, porquanto tal segmento do pedido não tem suporte nos factos apurados, o que leva necessariamente à confirmação da sentença recorrida também nesta parte.
Conforme decorre da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou o resultado do laudo sobre honorários dos serviços prestados pelo autor e discriminados nas respetivas notas de honorários, no qual aquela associação profissional emitiu parecer no sentido da concessão de laudo favorável às notas de honorários apresentados, conforme resulta do ponto 5., factos provados.
Verifica-se, ainda assim, que o tribunal a quo decidiu não atribuir os honorários indicados no laudo, relativamente ao processo ..., bem como à parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI (processo 248/11....), entendendo, no essencial, que se trata de elemento sujeito à livre apreciação do tribunal e por considerar que o laudo teve como pressuposto a efetiva prestação pelo requerente de todos os serviços que constam das notas de honorários, sendo certo que a apreciação dos parâmetros objetivos a observar na fixação dos honorários terá que ser feita em face dos factos que resultaram provados.
Neste domínio, o recorrente insurge-se contra a apreciação feita pelo tribunal a quo, sustentando, além do mais, que os honorários foram fixados de forma arbitrária, quando existe um laudo da Ordem dos Advogados a confirmar o valor constante das notas de honorários quanto a tais serviços.
Ora, tal como foi enunciado no próprio laudo em apreciação, e foi notado na sentença recorrida, no referido laudo não foi analisada a questão de aferir se os serviços jurídicos alegados pelo ora recorrente foram efetivamente ou não realizados, mais se consignando expressamente, na fundamentação do referido laudo, que se presumem efetivamente prestados os serviços descritos na nota de honorários e/ou nos documentos apresentados pelo Advogado, sem prejuízo de, em sede judicial, poder apurar-se uma realizada diferente.
Por conseguinte, justifica-se cabalmente o entendimento seguido na sentença recorrida quando considera que o laudo teve como princípio a efetiva prestação pelo recorrente de todos os serviços indicados pelo recorrente nas notas de honorários e demais circunstâncias consideradas no referido laudo.
Ora, estando assente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1 supra, e que o referido laudo tomou em consideração/valorizou circunstâncias e serviços que não resultaram comprovados pelo tribunal a quo e, por outro lado, não relevou determinadas circunstâncias que o tribunal recorrido deu como assentes, mostra-se justificada a não adesão aos valores constantes do laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados, no âmbito do juízo equitativo formulado pelo tribunal a quo para fixar os honorários, na parte agora em discussão.
A propósito do processo IFAP 723/.../UCAI (fase administrativa), resulta dos autos que o autor/recorrente logo na respetiva nota de honorários reclamou dos réus o valor de 1.110,00€ (correspondendo à diferença entre o valor dos respetivos honorários, já com IVA e despesas incluídas, e o valor de 2.500,00€ pago pelos réus), montante que corresponde ao que veio a ser reconhecido como adequado pelo tribunal a quo na sentença recorrida, na qual se condenou o réu CC em conformidade.
Como tal, relativamente ao processo IFAP 723/.../UCAI (fase administrativa), nada mais cumpre apreciar a respeito do montante dos correspondentes honorários e despesas devidos ao autor, sem prejuízo da questão relativa ao dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos sobre tal quantia, e da imputação do valor devido aos réus BB e CC, o que será apreciado infra.
Subsiste, então, a questão de saber se o montante fixado pelo tribunal a quo a título de honorários pelos serviços prestados no âmbito dos processos ... e à parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI (processo 248/11....) se revelam ajustados à luz dos preceitos legais antes enunciados e dos factos provados que resultam provados nos autos.
A este propósito, aquele tribunal entendeu fixar em 4.500,00€, acrescidos de IVA, o valor dos honorários relativamente ao processo da quinta, montante que considerou razoável com base na equidade e considerando os serviços que se provou o autor ter prestado, o valor horário a considerar, a dificuldade do assunto, que considerou ser média, bem como o resultado obtido, nos termos enunciados na fundamentação da sentença recorrida.
Em relação à parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI (processo 248/11....), o tribunal a quo fixou o valor devido a título de honorários, em 7.500,00€, acrescidos de IVA, tendo por base a equidade e considerando os concretos atos praticados pelo autor, a especificidade da questão, que correndo no Tribunal Administrativo, não é tão habitual e pode implicar maior estudo, sem deixar de ter em conta o resultado, nos termos enunciados na fundamentação da sentença recorrida.
Para o efeito, e relativamente ao processo da quinta, o tribunal a quo ponderou as circunstâncias seguintes:
«(…)
O Autor começou a intervir neste processo em meados de 2012, resultando que participou numa reunião, onde estiveram presentes o Autor, a Ré BB e o Advogado do comprador.
Mostra-se assente que ocorreram algumas reuniões entre o autor e os réus, bem como telefonemas, e igualmente telefonemas e troca de emails entre o autor e o advogado do comprador.
Naturalmente, o autor analisou a documentação de que os réus dispunham e que se mostra junta aos autos, acabando por aconselhar os réus a tomarem posse da Quinta por ação direta.
Podemos concluir que a intervenção do autor se limitou a algumas reuniões, telefonemas e troca de emails e à análise da documentação e estudo de uma solução, solução que, diga-se, acabou por “correr bem” face à inércia do comprador, já que poderia ter tido consequências desfavoráveis para os réus.
Neste caso, o resultado obtido foi efetivamente bastante favorável para os réus, o que se deveu mais à já mencionada inércia do comprador do que aos serviços prestados pelo autor.
E entende-se que não deve ser valorado na medida pretendida pelo autor, o valor do negócio e os valores que os réus foram recebendo ou que o comprador foi pagando, uma vez que o autor nenhuma intervenção teve na realização do negócio, nem na contratação dos seus termos.
Por outro lado, o autor não fez prova do tempo que despendeu com este processo extrajudicial, afigurando-se pouco verosímil que tenha despendido 450 horas como refere na resposta ao processo de pedido de laudo que correu na Ordem dos Advogados, pelo que não há outra solução que não seja fixar um valor de honorários por equidade, nos termos permitidos também pelo art. 566º, nº 3 do Código Civil.
Quanto ao valor por hora de trabalho, seguiremos o que foi indicado no referido laudo, por se afigurar estar de acordo com o que será habitual na comarca.
Posto isto, considerando os serviços que se provou o autor ter prestado, o valor horário a considerar, a dificuldade do assunto, que se considera ser média, bem como o resultado obtido, nos termos expostos supra, entende-se razoável fixar os honorários devidos, após comparação de várias situações apreciadas pelos Tribunais Superiores, e por equidade, em € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA».
Relativamente à parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI (processo 248/11....), o tribunal a quo ponderou as circunstâncias seguintes:
«(…)
Já na parte jurisdicional do processo, sendo certo que a questão já se mostrava estudada, embora se admita que terá havido um estudo aprofundado dos elementos disponíveis, os atos praticados pelo autor, limitaram-se a apresentar a petição, analisar a contestação, juntar requerimento de provas e analisar a decisão.
Seguiu-se a análise das alegações de recurso do IFAP e a elaboração e apresentação das contra-alegações, bem como análise da decisão do Tribunal Superior e alguns atos posteriores, relacionados com as custas a pagar pelo réu CC.
O resultado foi negativo para o Réu, já que se mantém a obrigação de devolução da quantia já pedida no processo administrativo.
Ou seja, tendo em conta os concretos atos praticados pelo autor, a especificidade da questão, que correndo no Tribunal Administrativo, não é tão habitual e pode implicar maior estudo, sem deixar de ter em conta o resultado, decide-se, com base nos mesmos critérios usados na questão anterior, e com base na equidade, fixar o valor devido a título de honorários, em € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA».
Ora, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e relevante para a fixação dos honorários nas questões em referência[17], ponderando ainda os critérios que devem presidir à fixação de honorários, antes enunciados, entendemos que os valores arbitrados pela 1.ª instância relativamente aos processos em apreciação constituem compensação adequada e proporcional aos serviços concretamente prestados e conforme à equidade, posto que foram ponderados a complexidade ou dificuldade do trabalho empreendido, o tempo gasto, as responsabilidades assumida, bem como o resultado efetivamente obtido.
Deste modo, e ainda que se admita a circunstância de o trabalho desenvolvido no processo ... ter sido relevante para a obtenção dos objetivos inicialmente propostos, não pode deixar de se considerar que, se o comprador não tomou qualquer iniciativa, até ao momento, para solicitar uma eventual compensação, tal não aconteceu por ação do ilustre Autor (cf. o ponto 23., dos factos provados).
Ademais, resultou provado que, apenas para a recuperação da quinta (e após incumprimento contratual do promitente comprador), é que a Ré BB e Marido contactaram o Autor (ponto 14 dos factos provados), não resultando provado qual o tempo que o autor/recorrente despendeu com este processo extrajudicial, nem se tendo provado o que a este título se mostra vertido na al. b) dos factos não provados, ou seja, que, no âmbito do processo da Quinta, o autor desenvolveu um trabalho quase diário, reservando diariamente, no mínimo, duas horas para estudo desse processo; elaborou contratos ou restruturou os anteriores; teve com os réus uma reunião que demorou cinco horas.
Por outro lado, relativamente à parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI (processo 248/11....), igualmente se constata que no mesmo não foi realizada audiência de julgamento ou qualquer outra diligência judicial presencial - ponto 32 - d) dos factos provados - mais resultando dos factos provados que a ação procedeu em 1.ª instância, mas veio a terminar com decisão desfavorável ao réu na segunda instância, da qual não foi interposto recurso, pelo que, se é verdade que até ao momento não foi ainda cobrada qualquer quantia por parte do referido instituto ao réu, tal dever-se-á certamente a inércia da entidade e não a qualquer diligência nesse sentido do ilustre autor (cf. o ponto 31 dos factos provados), mantendo-se a obrigação do réu proceder à devolução da quantia a que alude o ponto 4.2 - C) dos factos provados, igualmente se constatando que quanto a este processo, o autor não fez prova, como lhe competia, do tempo despendido.
Daí que não mereça censura a decisão recorrida quanto aos valores fixados a título de honorários pelos serviços prestados pelo recorrente nos processos ... e 248/11.... (parte jurisdicional do processo IFAP 723/.../UCAI), pois na sua fixação o julgador respeitou os critérios legais e regulamentares aplicáveis, situando-se dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, de acordo com juízos de equidade e na medida dos factos que resultaram provados, correspondendo assim a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados.
A este valor acrescem as despesas reclamadas relativamente a tais processos, no valor de 200,00€ (processo ...) e 120,00€ (processo 248/11....), considerando que tais despesas não devem considerar-se englobadas no âmbito do juízo de equidade inerente à fixação do valor dos honorários devidos, atenta a natureza autónoma das mesmas, tal como também decorre da sentença recorrida.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do apelante.
A sentença recorrida decidiu que os juros moratórios sobre os valores devidos por cada um dos réus a título de honorários apenas serão devidos desde a data do respetivo trânsito em julgado, por entender que é a sentença, ao fixar os honorários devidos, que procede à liquidação da respetiva obrigação.
O recorrente discorda de tal entendimento, defendendo que os juros de mora se vencem desde a data da apresentação da nota de honorários e não, como decidiu o tribunal a quo, desde a data do trânsito em julgado da decisão
A este propósito, dispõe o artigo 805.º do CC:
- 1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
- 2.Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
- a)Se a obrigação tiver prazo certo;
- b)Se a obrigação provier de facto ilícito;
- c)Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Ora, em situações como a presente, em que as partes não fixaram antecipadamente o montante dos honorários nem o critério da sua determinação, a jurisprudência que entendemos de sufragar vem defendendo que a obrigação não é líquida - não sendo a iliquidez imputável ao mandante[18].
Assim, «a liquidação do crédito é a operação através da qual se quantifica o seu montante, se apura a sua expressão monetária. Através da liquidação o credor e o devedor ficam a saber o valor do crédito.
Numa relação contratual em que as partes não acordam previamente a retribuição devida, nem estipulam um critério objectivo e fixo para a liquidação dessa retribuição, acabando a questão por ter de ser decidida por aplicação de normas legais (v.g. artigos 883.º e 1158.º do Código Civil), a questão do momento da liquidação complica-se.
Por um lado, parece que o facto de o credor entender que lhe é devida uma quantia determinada e formular o correspondente pedido líquido não é bastante para que se considere a obrigação líquida para efeitos de constituição em mora. Isto porque estamos no domínio das relações contratuais, nas quais o mútuo consenso tem de estar na origem e ser o elemento conformador dos concretos deveres de prestar que constituem as obrigações e, portanto, não parece que possa bastar a quantificação unilateral da obrigação para que se aceite que esta corresponde ao efectivamente devido»[19].
Daí que, conforme se decidiu no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-09-2014, «o montante encontrado pelo autor não seja vinculativo e possa ser discutido em tribunal. E será ele que vai fixar o montante que considera adequado, tendo em conta o normativo em causa e a equidade, o que se traduz numa actualização do montante da prestação».
Sobre esta questão pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça[20], decidindo que «o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, sendo a data da respetiva prolação condizente com o dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos»
A este propósito, refere-se no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2023, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente:
«(…) o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento.
Por outro lado, não age culposamente o mandante que se recuse a pagar uma conta de honorários que ache exorbitante.
Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados ao réu se tenha tornado líquido para os autores, através da sua notificação àqueles, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato, já que se está perante um crédito determinado apenas pelo autor, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação.
Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante».
Por todo o exposto, entendemos que os juros deverão contar-se desde a data da prolação da sentença de 1.ª instância, ora recorrida.
Procede, assim, ainda que parcialmente, e quanto a este aspeto, o recurso interposto.
O recorrente vem ainda pugnar pela condenação solidária dos réus BB e CC no pagamento dos honorários devidos no processo IFAP 723/.../UCAI e processo 248/11.....
Quanto a esta questão, a sentença recorrida entendeu condenar apenas o réu CC pelo pagamento dos honorários correspondentes ao serviço prestado no âmbito destes processos, tendo por base a seguinte fundamentação:
«(…)
Já quanto ao processo do IFAP, embora o contacto possa ter sido estabelecido pela ré BB, o certo é que o serviço prestado refere sempre apenas o réu CC, que era o titular do Projeto junto do IFAP e foi parte o processo judicial, sem intervenção de qualquer outro dos réus, pelo que, neste caso, se entende que apenas este réu pode ser condenado no pagamento dos honorários correspondentes ao serviço prestado no âmbito desse processo».
Está em causa a apreciação da relação jurídica estabelecida entre as partes e o cumprimento pelos réus da obrigação de pagamento ao autor da retribuição que ao caso competir e de reembolso das despesas pelo mesmo efetuadas.
A este propósito, importa atender ao disposto no artigo 1169.º do CC, sob a epígrafe Pluralidade de mandantes, o qual dispõe que, sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.
Como tal, cumpre apreciar se o mandato foi conferido ao autor para assunto de interesse comum de ambos os réus, caso em que vigora o regime da solidariedade estatuído no citado artigo 1169.º do CC.
Não obstante resultar da matéria de facto provada que o projeto de investimento subjacente a tal processo foi apresentado pelo réu CC (cf. ponto 4.2 dos factos provados), que foi parte o processo judicial, sem intervenção de qualquer outro dos réus, daqui não decorre que cada um dos referidos réus tivesse interesses próprios, autónomos e individualizados, no âmbito dos processos em causa.
Pelo contrário, tendo-se apurado que, no ano de 2008, os réus contactaram o autor solicitando os seus serviços, que se vieram a realizar até 2018, e para os quais lhe conferiram em procuração bastante, os necessários poderes a fim de os representar, entre outros, no âmbito de tais processos (cf. o ponto 2., dos factos provados), cumpre concluir que foi conferido para assunto de interesse comum, tanto mais se provou que no âmbito desse projeto foram constituídos fiadores a aqui também ré BB e seu cônjuge DD, respetivamente, mãe e pai do réu CC (cf. o ponto 4.2 - B dos factos provados).
Nesta conformidade, tendo o mandato sido conferido pelos dois réus para assunto de interesse comum, encontram-se preenchidos todos os pressupostos previstos no citado artigo 1169.º, do CC, assim se concluindo que vigora o regime da solidariedade para as obrigações de pagamento, pelos réus BB e CC, da retribuição que ao caso compete no processo IFAP 723/.../UCAI e processo 248/11...., bem como do reembolso das correspondentes despesas efetuadas pelo autor, conforme peticionado.
Procede, assim, nesta parte, a apelação, com a consequente condenação dos réus BB e CC a pagarem, solidariamente, ao autor/recorrente, a quantia de 7.500,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como despesas no valor de 120,00€, e o valor de 1.110,00 €, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença impugnada.
Por último, o recorrente expressa a sua discordância relativamente ao segmento da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé, sustentando, no essencial, que, durante todo o processo os réus, numa tentativa de se eximirem das suas responsabilidades, falsearam totalmente à realidade dos factos na tentativa de os contornar, litigando de má-fé desde a primeira à última intervenção processual.
Nos termos do artigo 542.º, n.º 2 do CPC, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Tal como decorre do n.º 2 do citado preceito legal, só a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte pode sustentar a responsabilização da parte como litigante de má-fé, orientação que perdura desde que foi consagrada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12 relativamente ao n.º 2 do correspondente artigo 456.º do CPC então em vigor, passando assim a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária[21].
Assim, «as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve»[22].
A este propósito, explicam ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[23], em anotação ao referido preceito, que «a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
(…)
Já a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos que constam do art. 542º, nº 2, al. d), como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)».
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015[24], «impõe-se, pois, para que haja litigância de má-fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento».
Neste contexto, deve entender-se que viola gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, devendo ser sancionada por litigância de má-fé a conduta do réu que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados[25].
Por outro lado, «através da penalização da má fé instrumental, pretende-se sancionar os comportamentos que, motivados por dolo ou por culpa grave, digam respeito não ao fundo ou mérito da causa, mas à relação jurídica processual.
Entre as situações mais frequentes e que mereceram da parte do legislador uma especial previsão contam-se as manobras meramente dilatórias que têm em vista arrastar a formação do caso julgado, recorrendo injustificadamente para os tribunais superiores, designadamente através da invenção de “argumentos” ou invocação de “inconstitucionalidades” sem qualquer fundamento»[26].
Na situação em apreciação, o recorrente/autor alicerça a suscitada má-fé processual dos réus na suposta alteração da verdade dos factos e omissão de factos relevantes para a decisão da causa, por estes conhecidos, alegando o recorrente que os réus não se coibiram de alegar factos que sabem serem falsos, ocultando outros relevantes para a decisão final, opondo-se de forma conscientemente infundada com o objetivo de entorpecer ou mesmo impedir a ação da justiça.
Considerando a matéria de facto agora reapreciada, e que, no que releva para a apreciação das questões controvertidas, permanece inalterada, o tribunal a quo entendeu não resultar provada a suscitada litigância de má-fé.
Ora, perante a análise dos factos provados e da concreta defesa apresentada nos autos, julgamos que a atuação processual dos réus não permite configurar os requisitos exigidos para que possa operar a respetiva condenação como litigante de má-fé, porquanto, e tal como se sintetizou na sentença recorrida, a contestação dos réus acabou por proceder parcialmente e, apesar da improcedência da matéria relacionada com o alegado pagamento dos honorários reclamados, tal ocorreu por falta de prova e não por ter sido provado o contrário do que alegaram, o que impede a conclusão de que os réus deduziram, com dolo ou negligência grave, pretensão ou oposição que sabiam não ter fundamento.
Por outro lado, importa não esquecer que os critérios a que obedece a fixação de honorários encerram um conjunto de conceitos indeterminados, suscetíveis de uma ponderação prudencial e casuística, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre os serviços efetivamente prestados e relativamente à forma de cálculo utilizada para a liquidação, sem que tal signifique necessariamente a invocação de uma falsa versão da realidade ocorrida ou a alegação de factos que sabiam serem falsos ou a omissão de factos que não podiam deixar de ser do seu conhecimento, tanto mais que, como se viu, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixa o respetivo montante.
Por conseguinte, julgamos que a análise dos factos provados e a concreta oposição deduzida pelos réus não permite consubstanciar a alteração consciente da verdade dos factos e/ou a dedução de uma oposição infundada, não merecendo censura a decisão recorrida na parte em que concluiu que ambas as partes apenas fizeram valer os argumentos que tinham a seu favor, sem que resultasse ter havido alteração da verdade dos factos.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do apelante.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso, na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 5/7 para o apelante e 2/7 para os apelados.