Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., ..., ..., ... e ..., todos melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 14/2/2001, de fls. 291 e segts. dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso que junto da mesma tinham intentado tendo por objecto o indeferimento tácito, atribuído ao Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, formado pelo silêncio desta autoridade ao pedido que lhe haviam dirigido em 28/5/95, no qual formulavam o pedido de reversão de uma parcela de terreno que, por virtude de expropriação amigável, tinham vendido em 9/11/79 à Câmara Municipal de Ovar.
Nas suas conclusões do seu presente recurso jurisdicional formulam os ora recorrentes as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A- Invalidade ( nulidade/anulabilidade ) do aresto recorrido - A fls. 14 do acórdão recorrido lê-se: “ ... o facto de a CM de Ovar ter cedido parte da parcela expropriada aos recorrentes à Cooperativa ( ... ) não se afasta do plano em causa ( ... ) permitindo ( ... ) o realojamento de famílias de fracos recursos nas habitações assim adquiridas, garantindo, ainda assim, a utilidade pública da expropriação ”.
«B- Ora, nenhum dado consta da matéria de facto dada como assente que demonstre tal facto pelo que não pode o Tribunal a quo tecer tais considerações à cerca da “ manutenção ” da utilidade pública da expropriação.
«C- Termos em que é nula a decisão recorrida: por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento; por falta de especificação do fundamento de facto que permitiria as considerações de direito expendidas sobre a “ manutenção ” da utilidade pública (como previsto, respectivamente no artº. 668º., nº. 1, al. c) CPC, e no artº. 668º., nº. 1, al. b), CPC, sempre ex vi do artº.102º. da LPTA).
«D- Omissão de factos relevantes - a fls. 81 os Recorrentes juntaram aos autos cópia da escritura de compra-venda realizada em 28/6/95 entre a CMO e a ..., CRL, constando tal facto - aceite pelas entidades recorridas - das alegações e conclusões dos Recorrentes que limitavam o objecto do recurso [ cfr. Al. c) das Conclusões ]
«E- Tal facto, alegado e documentado, não foi levado à matéria dada como assente, sendo relevante tal omissão pois todo o aresto recorrido parte do princípio de que apenas “ parte ” da parcela expropriada foi alienada à supra identificada Cooperativa.
«F- Estando documentada factualidade inversa àquela que subjaz ao aresto recorrido ( pois a “ parte ” alienada pela CMO à Cooperativa foram 97,5% do terreno e a 2ª. alienação foi posterior, em 16 meses, ao dia 7/2/94 ), impõe – artº. 712°. n°. 1 als. a) e b) CPC ex vi do artº. 102°. LPTA - seja aditada à matéria de facto dada como assente uma nova alínea, com o seguinte teor:
“Por escritura pública de 28 de Junho de 1995, a CM de Ovar vendeu outra parte da parcela de terreno à Cooperativa ..., para construção de 93 Jogos destinados à habitação, 2 espaços comerciais e equipamentos sociais. pelo preço de Esc. 102.165.000$00 ( cfr. escritura de fls. 81 e segts. ) ”.
«G- Cristalização de errónea matéria de facto - consta da al. M) da matéria de facto dada por assente um facto que não pode ser especificado sem indicação precisa de qual o “ Plano de Pormenor ” a que a mesma se refere.
«H- É que o “ Plano de Pormenor a Norte de Ovar ” teve já duas versões, uma de 1977 [ e referido na alínea A) da matéria assente ], e outra já posterior a 1989, que “ parece ” ser aquela a que se refere a dita alínea M) [ e diz-se “ parece ” por inexistir prova documental que o ateste ].
«I- Termos em que deve a alínea M) dos factos assentes ser reformulada, passando a identificar a data do Plano de Pormenor a que a mesma se reporta e/ou fazendo constar a destinação/fim da parcela nº. 13 do terreno expropriado de acordo com o Plano de Pormenor a que alude a alínea A) dos factos assentes ( ao abrigo do qual a Expropriação foi efectuada ).
«J- Consequências jurídicas dos factos – “ a legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização da reversão depende, pois, de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação começou a aplicar, até 7 de Fevereiro de 1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ... “ ( fls. 13 do Acórdão recorrido ).
«K- Ora, com a factualidade dada como assente nas alíneas A), B), C), D), e J), entre outras, conclui-se que ocorreu inversão do fim expropriativo no que concerne à expropriação do prédio dos Recorrentes.
«L- É que sabendo que entre 16/ 11/ 93 e 28/ 11/ 95 a CMO vendeu à ... 39.000m2 dos 40.000m2 de terreno expropriado, restando apenas 1.057m2 em poder do Município, é patente que a CMO modificou o destino a dar ao terreno expropriado, senão não o teria vendido (expropria para o trazer para o domínio público para depois o re-transmitir para o domínio privado).
«M- Ademais, consta também dos autos ter existido uma alteração do plano de pormenor inicialmente elaborado para aquela Parcela n°. 13, pelo que é inequívoco que alteração ao fim expropriativo existiu (cfr. Doc. de fls. 25 – 1ª. coluna; Doc. de fls. 26 e 136), sem que tenha havido nova declaração de utilidade pública para esse outro fim.
«N- Isto é, a alteração do Plano de Pormenor demonstra que o fim inicialmente visado não contemplava a utilização que ao terreno expropriado veio a ser dada através de tal “ quase total ” alienação para fins “ privados ”
«O- Vício de Violação de Lei - Cumpre saber se, entre a data da expropriação e 07/02/94, “ a entidade beneficiária da expropriação começou a aplicar ( ... ) o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ”. Vejamos:
«P- O fim determinante da expropriação foi, em geral, a execução do plano de pormenor da Zona Norte de Ovar, e, em especial, a implantação da zona de expansão escolar - cfr. fls. 14 e segts.; o fim para que o prédio expropriado foi utilizado, foi a construção de habitações de gama “média/alta” por parte de um ente privado.
«Q- Isto porque. o fim determinante da expropriação – artº. 5°., n°.1, al. a), CE - é identificado pelo conjunto de “ referências ” constante da escritura de fls. 14 e segts., isto é, “ plano de pormenor a norte de Ovar ” e “ zona de expansão escolar ”, numa unidade indissociável (tal como no Doc. de fls. 133 junto pelas Recorridas).
«R- Além de que:
- a interpretação do aresto recorrido torna inútil e ilógica a expressão “zona de expansão escolar” constante do Doc. de fls. 14 e segts, sendo desprovido de relevância hermenêutica o facto de tal expressão constar “ entre parêntesis ”...;
- é irrelevante, para efeitos do artº. 5°., n°1, al. a), CE, que em outros imóveis que não os expropriados aos Recorrentes, e integrantes do PPNO, existam escolas.
«S- Viola os artºs. 1º. e 5°., n°. 1, al. a) CE, o artº. 62°. CRP e os artºs. 236°., 238°. e 239°. CC interpretar a expressão “ zona de expansão escolar ” (constante do doc. de fls. 14 e segts. e associada à Parcela n°. 13 do PPNO) no sentido em que o faz o aresto recorrido
«T- Em suma. o facto de não ter sido implementada qualquer zona de expansão escolar, até 07/02/1994, na parcela expropriada aos Recorrentes (o que era fim inultrapassável da expropriação havida), determina a verificação dos pressupostos do direito de reversão exercido, sob pena de violação de lei [artº. 5°., n°. 1, al. a) CE ], e de violação da garantia constitucional da protecção do direito à propriedade privada (artº. 62°. CRP).
«U- É também ilegal o Acórdão recorrido ao dizer que: “ o facto de a CM de Ovar ter cedido parte da parcela expropriada aos recorrentes à Cooperativa ... para construção de habitação, não se afasta do Plano em causa ”, pois:
- a “ parte ” alienada a uma entidade privada representa 97,5% da totalidade do prédio;
- a “ parte ” alienada a uma entidade privada foi utilizada para construção de habitação de gama “ média-alta ”, isto é habitação “não-social ”.
- nada nos autos comprova a utilização do terreno expropriado para fins de utilidade pública ( bem ao invés foi utilizado para fins comerciais de um ente privado ) - ( cfr. fls. 52 e 53 ).
«V- A inconstitucional interpretação dada ao artº. 5°. do CE - a alienação a terceiro-particular, para fins comerciais (construção de habitação de gama “ média/alta ” em 39.000m2 dos 40.000m2), dos terrenos expropriados, não permitiu atingir nenhum fim de “ utilidade pública ” (nem expansão escolar, nem habitação social), com o que o “afastamento do fim inicialmente previsto” é ilegal, sob pena de inconstitucional interpretação do artº. 5°., n°. 1, al. a) CE (artº. 62°. CRP).
«W- Que o mesmo é dizer que merece infirmação o aresto recorrido, posto que está viciado de violação de lei o acto tácito de indeferimento do requerimento de reversão uma vez que estavam verificados todos os pressupostos legalmente exigidos para que a reversão operasse [artº. 5°., n°. 1, al. a) e n°. 4, al. b) CE].
«X- Decidir como decidiu o aresto impugnando é consagrar interpretação normativa do artº. 5°., n°. 1 do CE flagrantemente violadora dos artºs. 18°. e 62°. CRP, pois que deixa ao livre arbítrio da administração a alteração do fim que motivou a expropriação, e/ou permite que o instituto da expropriação por utilidade pública seja utilizado para fins privados e comerciais.
«Y- Interpretação essa, em suma, que viola o princípio constitucional da proporcionalidade, os princípios da legalidade e da tutela dos direitos fundamentais e o princípio do respeito pela propriedade privada.
«Z- Mas mesmo que se admitisse que o fim da expropriação em causa não era a implantação de uma zona de “expansão escolar”, ainda assim estaria viciado o acto administrativo recorrido, e, do mesmo passo, o aresto impugnando, quando não ponderaram que uma parcela de mais de 16.000m2 (15. 177m2 + 1.057m2), não foi até 07/02/94 aplicada para qualquer fim (cfr. fls. 81 dos autos e conclusão F supra), o que conferiria, pelo menos, direito a uma reversão parcial ».
Contra-alegaram os contra-interessados, Câmara Municipal de Ovar e Cooperativa ..., defendendo o improvimento do recurso jurisdicional.
E de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Mº.Pº. junto deste Tribunal Pleno no seu parecer de fls. 384 – 385 vº
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A primeira questão que importa conhecer, isto por imperativo de lógica jurídica, é a da nulidade que segundo os ora recorrentes inquina o acórdão impugnado [conclusão A), B) e C) da alegação].
Defendem os mesmos padecer tal aresto de semelhante vício, uma vez que a conclusão a que nele se chegou de o prédio expropriado ter sido afectado aos fins da expropriação não obstante a Câmara Municipal de Ovar ter vendido em 16/11/93 à Cooperativa ... a parcela a que se refere a escritura de fls. 18 e segts. [al. d) da matéria de facto recolhida no aresto impugnado], não se baseia, segundo os mesmos recorrentes, em qualquer matéria de facto que o próprio aresto recorrido tivesse dado como assente.
Trata-se pois, na tese daqueles, de uma conclusão tirada pelo mesmo aresto sem a necessária base factual.
Só que a ser assim porventura estaremos perante um erro de julgamento da decisão judicial e não de uma qualquer nulidade da mesma, quer por excesso de pronúncia, quer por falta de especificação da matéria de facto, como defendem os recorrentes.
Improcede assim a matéria das conclusões A), B) e C) da alegação.
O acto recorrido contenciosamente perante a Secção – acto tácito de indeferimento – formou-se, como resulta da matéria de facto por aquela apurada, na sequência do silêncio da Administração relativo ao requerimento que os ora recorrentes em 28/5/95 lhe haviam dirigido (na pessoa do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território) no qual pediam a reversão da parcela de terreno que lhes fora expropriada, situada no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de Ovar, expropriação essa destinada a dar execução ao chamado “ plano de pormenor a Norte de Ovar ”, aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Urbanização e Construção, de 9/11/77.
Segundo alegavam os ora recorrentes, não só tal parcela de terreno não fora aplicada em execução do referido Plano de pormenor, como ainda a Câmara Municipal de Ovar tinha por escritura de 16/11/93 vendido pelo preço de 97.300.000$00 parte da mesma à Cooperativa ... para aí serem construídos 103 fogos, o que, na opinião dos recorrentes, representaria a aplicação da dita parcela a uma finalidade diversa da prevista na declaração de utilidade pública que motivou a expropriação, configurando-se até – para usar a própria expressão empregue pelos mesmos recorrentes – como “ uma inversão completa do fim expropriativo ” (cfr. artº. 15º. da petição de recurso contencioso).
Daí que, por esses fundamentos e com base no artº. 5º., nº. 1, do Cód. das Expropriações de 91 (aprovado pelo DL nº. 438/91, de 9/11), lhes assistisse o direito de reversão sobre a dita parcela que lhes fora expropriada.
Foi sobre esta questão, assim sumariamente esboçada, que o acórdão da Secção, ora recorrido, se debruçou na apreciação que fez da matéria de fundo do recurso contencioso, única agora controvertida.
E semelhante aresto começou por considerar, apoiando-se na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, que citou, ser aplicável em matéria de reversão o regime jurídico vigente à data do pedido respectivo.
Como, no caso, mais ponderou o acórdão, tal pedido fora formulado em 28/5/95, havia o mesmo de ser apreciado à face do Cód. das Expropriações de 91, não obstante a expropriação em causa ter decorrido no domínio do anterior Código de 76 ( DL nº. 845/76, de 11/12 ).
Partindo deste pressuposto, procurou então o aresto da Secção indagar se face ao artº. 5º., nº. 1, do Cód. das Expropriações de 91, os ora recorrentes beneficiavam do direito de reversão sobre a aludida parcela de terreno, como haviam reclamado perante a Administração.
E a esse respeito o mesmo acórdão ponderou que o prazo de dois anos dentro do qual os bens expropriados devem ser aplicados ao fim que determinou a expropriação, sob pena do direito de reversão sobre tais bens por parte do titular expropriado, nos termos daquele artº. 5º., nº. 1, se contava no caso a partir da entrada em vigor do Código das Expropriações de 91, ou seja, desde 7/2/92, pelo que o prazo em questão terminava em 7/2/94.
Uma vez estabelecidas tais balizas, o acórdão da Secção, atendendo à matéria de facto que tinha entretanto apurado, donde resultava que nos terrenos abrangidos pelo já referido “ plano de pormenor a Norte de Ovar ” – para cuja execução, recorde-se, fora expropriada a parcela de terreno dos ora recorrentes – tinham sido construídas, antes de 1993, as escolas que identificou, e ainda porque da mesma matéria de facto resultava que a circunstância de a Câmara Municipal de Ovar ter vendido parte da parcela expropriada aos recorrentes à já referida Cooperativa, se não afastava do acima referido Plano, por a zona em questão estar destinada a habitação, concluiu o mesmo aresto que perante semelhante quadro a parcela do terreno em questão se encontrava afectada, antes de 7/2/94, aos fins que haviam determinado a sua expropriação, razão pela qual se não encontravam no caso preenchidos os pressupostos legais de reversão, nos termos do artº. 5º., nº. 1, do referido Código.
E com base nos fundamentos acabados em síntese de expôr, o acórdão recorrido acabou, como já se disse, por negar provimento ao recurso contencioso.
É contra semelhante decisão que os ora recorrentes se insurgem perante este Tribunal Pleno.
Vejamos se com fundamento bastante.
É um dado indiscutido nos autos, como resulta do acima exposto, que no caso sub judice o direito de reversão que os ora recorrentes reclamam perante a Administração relativo à aludida parcela de terreno que lhes tinha sido expropriada, é regulado pelo artº. 5º. do Cód. das Expropriações de 91.
Ora, tendo presente tal normativo, continuam os recorrentes a defender que a venda feita em 16/11/93 pela Câmara Municipal de Ovar à Cooperativa já referida, de parte do terreno que lhes havia sido expropriada, representa uma inversão da finalidade para cuja realização tinha sido expropriada a mesma parcela de terreno.
Mas não é assim.
Os recorrentes parecem partir do pressuposto segundo o qual a execução do já falado “ plano de pormenor a Norte de Ovar ” – execução essa a que se destinava, entre outras, a expropriação da parcela em questão – tinha necessariamente de ser realizada pela entidade beneficiária da mesma, a Câmara Municipal de Ovar, não o podendo ser por intermédio de um privado, no caso pela referida Cooperativa, para a qual aquela primeira havia transmitido a título oneroso e por via do direito privado o domínio de parte da referida parcela de terreno.
Só que se trata de pressuposto erróneo.
A expropriação (de imóveis ou direitos a eles inerentes) por utilidade pública encontra-se sempre vinculada pelo respectivo fim, que necessariamente reveste a natureza de um interesse público (artº. 5º., nº. 1 do Código de 91).
E tanto assim que sempre que cesse a aplicação do bem em questão à finalidade concreta que presidiu à sua expropriação, nasce para o seu anterior titular o direito à sua reversão, segundo a parte final do referido nº. 1 do artº. 5º., salvo porventura se ocorrer qualquer das circunstâncias enumeradas no nº. 4 da mesma disposição, como se prevê ainda no aludido segmento daquele nº. 1.
No caso sub judice, o interesse público que levou à expropriação, entre outras, da parcela de terreno dos ora recorrentes, era constituído pela necessidade de dar execução ao chamado “ plano de pormenor a Norte de Ovar ”, figurando como entidade beneficiária de tais expropriações a Câmara Municipal de Ovar.
Realizadas estas, a execução de tal plano por esta última impunha-se.
Só que tal execução tanto podia ser levada a cabo por ela própria, como por qualquer privado para a quem a mesma por qualquer meio permitido pelo direito, nomeadamente por venda, tivesse transmitido o respectivo domínio (privado) sobre parte (ou a totalidade) do terreno expropriado, como no caso vimos que aconteceu.
É que a finalidade de interesse público que determinou a expropriação tem sempre de ser cumprida, sob pena de reversão do bem em causa, independentemente do ente, público ou privado, que em concreto realize ou satisfaça aquela mesma finalidade.
Pode pois dizer-se que para efeitos do direito de reversão, nos termos do artº. 5º., nº. 1, do Cód. das Expropriações, o que releva é a aplicação do bem expropriado “ao fim que determinou a expropriação”, independentemente da entidade que procedeu a tal aplicação, seja ela a primitiva beneficiária da expropriação (pública ou privada) ou quem lhe tenha eventualmente sucedido na respectiva posição.
Aliás semelhante entendimento corresponde à jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se pode ver dos seus acs. de 24/10/2001, rec. nº. 41 624 e de 30/5/2000, rec. nº. 39 251.
Aplicando tal doutrina, e revertendo ao caso concreto, temos que o acórdão recorrido, no domínio da matéria de facto, que este Tribunal Pleno tem em princípio de acatar, apurou que a zona na qual se situava a parcela de terreno vendida à referida Cooperativa, “ estava destinada a habitação ”, pelo referido Plano de Pormenor – cfr. fls. 304 daquele aresto.
Ora sendo assim haverá que concluir, como se fez neste último, que a venda à Cooperativa referida destinada a esta última aí edificar 103 fogos se integra na execução do aludido Plano de Pormenor cuja realização presidiu à expropriação da parcela de terreno dos ora recorrentes.
Contra semelhante conclusão argumentam os ora recorrentes com a consideração de segundo eles o fim específico determinante da expropriação em causa ter sido a implantação de “uma zona de expansão escolar”.
É certo, aduzem eles, que o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação de todos os imóveis, incluindo a parcela de terreno dos mesmos, refere todos aqueles como necessários à execução do “plano de pormenor a Norte de Ovar”, plano esse aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Urbanização e Construção, de 9/11/77, como se refere naquele primeiro despacho.
Só que, acrescentam os recorrentes, na sequência da aludida declaração de utilidade pública da expropriação, a Câmara Municipal de Ovar e aqueles (ou os seus antecessores) celebraram a escritura amigável de compra e venda de 9/11/79, por força da qual estes últimos venderam àquela primeira a referida parcela de terreno pelo preço de 2.279.466$00 [cfr. al. c) da matéria de facto do acórdão recorrido].
E nessa escritura ficou consignado ainda que o aludido terreno se destinava “ à obra do Plano de Pormenor a Norte de Ovar ( Zona de Expansão Escolar ) ” [cfr. a mesma al. c)].
Daqui extraem os recorrentes a conclusão de que no que diz respeito à parcela de terreno dos mesmos, a respectiva expropriação se destinava, dentro do âmbito geral do referido “ plano de pormenor da Norte de Ovar ”, ao fim específico próprio de uma “ zona de expansão escolar ”, pelo que a execução do plano implicava quanto à mesma parcela de terreno a construção de escolas e não já a de habitação.
O acórdão da Secção, no que ao presente ponto interessa, interpretou a referência feita na escritura de 9/11/79 a uma “ Zona de Expansão Escolar ” como algo sem autonomia face ao fim de execução do “ plano de pormenor a Norte de Ovar ”, que havia determinado a declaração de utilidade pública da expropriação.
Interpretação essa que os recorrentes agora procuram refutar.
Só que independentemente de nos encontrarmos ou não quanto ao ponto agora em discussão no domínio da matéria de facto, insindicável por este Tribunal Pleno, a verdade é que o fim que determina a expropriação é apenas o que consta do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação, como acto de autoridade que é.
Sendo que esse fim específico assim determinado não pode ser alterado ou modificado em resultado de um contrato de compra e venda celebrado no âmbito da mesma expropriação, no qual a entidade beneficiária de tal expropriação e o expropriado se compuseram quanto à fixação da indemnização devida a este último.
Trata-se de um negócio de direito privado, celebrado entre um ente público e um particular, o qual é insusceptível de alterar o que seja no domínio da declaração – do respectivo conteúdo – da utilidade pública da expropriação.
Daí que seja no caso irrelevante a questão da interpretação do alcance da aludida expressão constante da escritura de compra e venda referida na al. c) da matéria de facto recolhida pelo acórdão recorrido.
Como também surge irrelevante a pretensão dos recorrentes no sentido de à mesma matéria de facto ser ainda aditado o conteúdo da escritura de compra e venda – que o acórdão da Secção omitiu – celebrada em 28/6/95 entre a Câmara Municipal de Ovar e a já referida Cooperativa e por virtude da qual aquela primeira vendeu a esta última outra parcela de terreno do prédio que aos mesmos recorrentes havia sido expropriado.
É que o acórdão da Secção – sem que o ponto agora venha discutido – julgou relevante, como já se disse, para efeito do prazo de dois anos de que fala a 1ª. parte do nº. 1 do artº. 5º. do Cód. das Expropriações referido, a data compreendida a partir da entrada em vigor do mesmo Código – ou seja, a partir de 7/2/92.
Ora situando-se a realidade documentada pela escritura agora em causa em 28/6/95, encontra-se a mesma para além de 7/2/94, ou seja do prazo de dois anos previsto na 1ª. parte do nº. 1 do artº. 5º. referido. O que torna o respectivo facto como irrelevante.
De todo o exposto conclui-se mostrar-se acertada a conclusão final extraída pelo acórdão recorrido segundo a qual a parcela de terreno expropriada aos recorrentes se mostra afectada aos fins da expropriação, isto porque, prevendo o já referido “ plano de pormenor a Norte de Ovar ”, para a área correspondente à parcela dos recorrentes, ali descrita como parcela 13, “ habitação multifamiliar na sua grande maioria, algum comércio, alguma habitação unifamiliar e um parque infantil ” [ al. m) da matéria de facto ], a alienação de parte da mesma parcela à já referida Cooperativa para nela serem edificados 103 fogos, está em harmonia com o plano referido na parte respeitante à mesma parcela nº. 13, tanto mais que nessa parcela ainda foi construído ( antes de 1993 ) um edifício de sanitários / balneários [ al. l) da matéria de facto ].
Finalmente, diga-se que a questão, agora suscitada nas alegações do presente recurso jurisdicional, de o já referido “ plano de pormenor a Norte de Ovar ”, ter sofrido eventuais alterações depois da sua inicial e já mencionada aprovação por despacho de 9/11/77 do Ministro da Habitação, Urbanização e Construção, é questão nova, por não ter sido suscitada perante a Secção, que dela não conheceu, estando vedado a este Tribunal Pleno dela conhecer, uma vez que, como é sabido, os recursos visam modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova.
E o mesmo se diga também quanto à questão, igualmente agora suscitada de novo pelos recorrentes nas alegações do seu presente recurso jurisdicional, e relativa a uma pretensa reversão parcial de que os mesmos poderiam ser beneficiários, questão essa também não suscitada perante a Secção.
Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes ( em conjunto ).
Taxa de justiça: 500 €.
Procuradoria : 250 €.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Adelino Lopes - Abel Ferreira Atanásio - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - João Pedro Araújo Cordeiro - Vítor Manuel Gonçalves Gomes