B – O Direito
O Executado apresentou-se a invocar que há falta de citação porquanto não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, já que a carta foi endereçada para local que não constituía já o seu domicílio. O que assume relevância em face do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 189.º do CPC, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Em 1.ª Instância exarou-se que a junção da procuração traduz a intervenção do mandante no processo; logo, aquando da prática desse ato, tem de ser arguida a falta da citação, sob pena de esta se considerar sanada.
Já o Recorrente sustenta que “a junção de procuração é um ato prévio à consulta do processo, que não configura uma verdadeira intervenção processual. E arguir a nulidade por falta de citação assim que junta a procuração é uma impossibilidade prática, só após a junção da procuração forense fica o processo disponível para consulta na plataforma Citius.”[1]
Acolhe-se a alegação de que a arguição da falta de citação não tem de ser formulada no momento da junção da procuração. Contudo, a prática de tal ato processual não pode ter lugar a todo o tempo, mas no prazo geral de 10 dias a contar da intervenção no processo mediante a junção da procuração.
Ora vejamos.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender – artigo 219.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC. «Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório.»[2] Trata-se do ato que permite levar ao conhecimento do demandado a ação que contra si foi proposta, habilitando-o a tomar posição perante a pretensão deduzida e respetivos fundamentos.
Feita que seja a citação com as formalidades legais, o réu constitui-se em revelia absoluta se, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo – cfr. artigo 566.º do CPC. Já se o réu, não deduzindo oposição, juntar procuração a mandatário judicial, ocorre a revelia relativa, «em que é possível ter por seguro que o réu tem conhecimento da ação que pende contra si.»[3]
Relativamente à intervenção no processo que seja relevante para efeitos de arguição da falta da citação (cfr. artigo 189.º do CPC), avança Rodrigues Bastos[4] que a aludida intervenção há de reportar-se à prática de ato suscetível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão. Nas palavras de Lebre de Freitas[5], «ao intervir no processo o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.»
Em sede de jurisprudência, era dominante o entendimento segundo o qual, estando o mandatário judicial munido de procuração e sabendo da pendência do processo, estava em condições de a ele aceder junto do tribunal onde o mesmo pendia, podendo e devendo arguir a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, sob pena de se considerar sanada tal nulidade.[6] Entendendo-se por intervenção no processo a prática de ato suscetível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica até com a constituição de advogado, (…) a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (ato judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.[7]
No polo oposto, sufraga-se que, dada a gravidade da cominação imposta no normativo, a intervenção pressupõe uma atuação ativa no processo do MP ou réu (neste caso do executado), através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permita tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que faça presumir esse efetivo conhecimento. Logo, a simples junção autos de uma procuração forense não configura qualquer intervenção processual da sua parte no processo, e nem dela se pode extrair (à falta de mais elementos) a conclusão de que a mesma tomou conhecimento do seu processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa.[8]
No caso de ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (diploma que regula os aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância), afigura-se imperioso fazer uma interpretação atualista do regime inserto no artigo 189.º do CPC relativamente aos efeitos decorrentes da apresentação de uma procuração forense, de modo a compatibilizá-los com o direito constitucional do acesso ao direito. Tal entendimento foi sufragado no Acórdão deste Tribunal de 03/11/2016[9], vindo a merecer acolhimento nos Acórdãos do TRL de 06/07/2017[10] e do TRP de 09/01/2020[11], entre outros.
Seguindo, então, de perto a jurisprudência do citado acórdão, cabe salientar que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria – cfr. artigo 27.º. Dado que não corre processo físico, em papel, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração; ato que, nessa medida, constitui pressuposto de qualquer intervenção no processo. Donde, só uma interpretação atualista (a processar no âmbito do regime inserto no artigo 9.º do CC[12]) quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense será apta a evitar que a simples junção do documento alusivo ao mandato forense implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocar a nulidade por falta de citação. Donde, no âmbito da Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais decorrente da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema eletrónico e constitui pressuposto de qualquer atuação processual subsequente, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes, precludindo a possibilidade de suscitar a falta de citação. Por via do que não se acolhe a posição de que, nos processos tramitados eletronicamente, a arguição da falta de citação tem de se processar aquando da junção da procuração ao processo.
No entanto, a partir do momento em que o mandatário apresenta procuração da parte no processo, passa ele a ter acesso aos respetivos termos, o que lhe permite tomar conhecimento dos atos que o processo comporta. Usando da normal e devida diligência, resulta adstrito a inteirar-se do processado para gizar o modo adequado a prosseguir a defesa dos interesses do seu constituinte.
Decorre do exposto que arguir logo a falta de citação (cfr. artigo 189.º do CPC) não significa em simultâneo à junção da procuração. Mas terá de ser arguida dentro de pouco tempo, sem demora.[13] Esse tempo há de ser apto e adequado a permitir a consulta do processo e a definição do modo de atuação processual que serve os interesses da parte representada. O que nos conduz ao prazo de 10 dias decorrente da regra geral consagrada no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.[14]
No caso em apreço, constata-se que o ilustre mandatário que arguiu a falta de citação por requerimento de 22/10/2021 tinha acedido pela 1.ª vez ao processo a 18/10/2021, mediante a apresentação da procuração nesta data.
Porém, o sujeito processual não é o mandatário, mas o respetivo representado, o Executado. E em representação deste já tinha havido acesso ao processo mediante a procuração junta a 15/09/2021. Decorrido um mês sobre a prática de tal ato, a 15/10/2021, foi apresentada renúncia ao mandato. Nenhum ato foi praticado nesse hiato de tempo.
Uma vez que mandatário judicial do Executado teve acesso ao processo mais de um mês antes de ter sido arguida a falta de citação, resulta esta sanada por não ter sido arguida em tempo – artigo 189.º do Código de Processo Civil.
Relativamente à nulidade decorrente da inobservância das formalidades prescritas na lei, prescreve o n.º 2 do artigo 191.º do CPC que o prazo para a arguição é o que tiver sido indicado para a contestação (…) ou, não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
Dado que tal questão apenas foi suscitada pelo Executado em requerimento apresentado em 07/03/2022, tendo já este anteriormente conduzido outros requerimentos ao processo, é manifesto que, por extemporânea, não cabe conhecer da mesma.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)