II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos autos).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
Se deve ser alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto;
Se a resolução do contrato em causa nos autos pode ser oponível ao réu João… nos termos do disposto no art.º 124.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes:
- 1.A aqui primeira Ré foi declarada insolvente, mediante sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 20 de Março de 2006, no âmbito do processo nº 698/04.0TYVNG, que correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (A) dos factos assentes);
- 2.Nessa mesma sentença foi nomeado administrador de insolvência o aqui representante da Massa Insolvente (B) dos factos assentes);
- 3.No dia 19 de Janeiro de 2004, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, foi celebrada uma escritura pública, na qual a primeira Ré declarou ser devedora à segunda Ré da quantia de €45.000 e que, para integral pagamento dessa dívida, transmitiu a favor desta segunda Ré, a título de dação em cumprimento, os seguintes imóveis, situados na freguesia de Guardizela, do concelho de Guimarães:
- -prédio rústico denominado “Campo das Lameiras”, situado no lugar da Propriedade do Souto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 163-Guardizela, inscrito na matriz sob o artigo 437; e prédio rústico denominado “Campo do Lameiro”, situado no Lugar do Pinheiro, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 164-Varziela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 438 (C) dos factos assentes);
- 4.A Segunda ré – representada por gestor de negócios – aceitou aquela dação em cumprimento e considerou pago o alegado débito de € 45.000, conferindo quitação (D) dos factos assentes);
- 5.Na mesma data, a segunda Ré ratificou o acto praticado pelo seu gestor de negócios na identificada escritura (E) dos factos assentes);
- 6.Mediante a representação nº 27/20012004, foi levada a registo tal aquisição a favor da segunda ré (F) dos factos assentes);
- 7.Em 16 de Novembro de 2006, o representante da aqui A. procedeu à resolução contratual daquela escritura de dação em cumprimento, mediante o envio de carta para a segunda ré (G) dos factos assentes);
- 8.Tal carta foi recepcionada em 20 de Novembro de 2006 (H) dos factos assentes);
- 9.A 2ª Ré não procedeu, no prazo legal, à impugnação da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência, conforme alíneas G) e H) (I) dos factos assentes);
- 10.Em 13 de Dezembro de 2006, o aqui representante da A. procedeu à apreensão dos bens supra identificados em 3) para a Massa Insolvente (J) dos factos assentes);
- 11.Em 26 de Julho de 2007 apresentou a registo na Conservatória de Registo Predial de Guimarães essa apreensão (K) dos factos assentes);
- 12.O registo dessa apreensão de bens ficou provisório por natureza e por dúvidas (L) dos factos assentes);
- 13.Á data do registo da apreensão de bens em benefício da massa, o direito de propriedade sobre os imóveis melhor identificados em C) estava registado a favor do 3º Réu marido (M) dos factos assentes);
- 14.Notificados os 3.ºs réus, vieram estes a informar que os bens imóveis aqui em causa lhes pertencem por terem adquirido à 2ª ré (N) dos factos assentes);
- 15.Em 03 de Julho de 2007, mediante escritura outorgada no Cartório da Notária Maria Odete Freitas Ribeiro, em Guimarães, a 2ª Ré Maria… declarou vender ao 3º Réu marido, João… e este declarou comprar os imóveis melhor descritos em C), pelo preço global de 45.000 EUR (O) dos factos assentes);
- 16.A aquisição emergente da escritura referida em O) foi levada a registo pelos 3ºs RR mediante a apresentação n.º 13, de 03.07.2007 (P) dos factos assentes).
I – Da impugnação da matéria de facto fixada na primeira instância
Pretendem os apelantes que seja alterada a matéria de facto provada fixada na primeira instância.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos desta disposição legal, na versão em vigor, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)“Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)“ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)“ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, “… havendo, ao abrigo do artigo 522º-B do CPC, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
Como se refere no preâmbulo do DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência… Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto …. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação … Daí que se estabeleça no artº 690º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”
Na actual redacção do Código de Processo Civil Civil, aplicável aos autos, o art.º 685.º-B, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
- 1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.…
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
No caso concreto procedeu-se ao registo da prova pessoal produzida em audiência – depoimentos de parte e testemunhais - e é essencialmente com base nestes meios de prova que a recorrente fundamenta a sua divergência relativamente á decisão que incidiu sobre a matéria de facto, estando pois em causa a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 712.º.
A apelante indica nas suas alegações, quais os factos que entende terem sido incorrectamente julgados, a saber:
Os factos constantes dos “quesitos” 1 e 2, que mereceram na primeira instância a resposta de “não provado” e que a impugnante defende merecerem a resposta de “provado”;
A omissão, na factualidade provada, dos factos que elenca a fls 230 e 231 nas suas alegações, que resultaram da instrução e discussão da causa, que não foram concretamente alegados pelas partes, mas que, em seu entender, têm natureza instrumental relativamente a factos essenciais alegados e que podem ser considerados oficiosamente nos termos do disposto no art.º 264.º n.º 2 do CPC.
Cumpriu assim a recorrente o ónus determinado no n.º 1 do citado artigo 685-B.
O mesmo não se pode dizer dos demais ónus prescritos nesta disposição legal.
A apelante começa por fazer uma análise crítica da motivação da decisão relativa à matéria de facto, fazendo alusão ao que ali se refere quanto aos depoimentos de parte e testemunhais produzidos em audiência. Parece concluir, no seu juízo, que, em face desta motivação, deveriam ter sido dados como provados os aludidos factos “quesitados.”
Ora, como é bom de ver, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência ou a racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas a apreciação da prova produzida, com vista à detecção de qualquer erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, uma eventual deficiência da fundamentação da decisão de facto apenas confere à parte o direito de solicitar à Relação que o tribunal de 1.ª instância a fundamente tendo em conta a prova produzida, ou repetindo a produção da prova quando necessário (art.º 712.º n.º 5 do CPC).
No mais, a recorrente apenas refere genericamente os depoimentos de parte ou testemunhal gravados, identificando os depoentes, concluindo que da prova produzida resulta a prova dos factos que pretende que passem a fazer parte da factualidade provada.
Em nenhum momento, a recorrente indica com precisão as passagens da gravação em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer, como também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa.
Conclui-se, assim, que deve ser rejeitado o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, devendo manter-se inalterada tal decisão.
IIDa oponibilidade da resolução do contrato em causa nos autos ao réu João… :
Defende a recorrente que, em face do conhecimento, por parte do terceiro co-réu João…, de que a insolvente “C… ” havia encerrado e tinha sido declarada insolvente, sendo assim patente que está de má fé, deveria ser-lhe oponível a resolução do contrato referida no ponto 7 da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 124.º n.º 1 do CIRE.
Dispõe esta norma que, a resolução, em benefício da massa insolvente, dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
Conclui-se na sentença da 1.ª instância que a dita resolução do contrato não é oponível aos terceiros réus, pois que estes não são sucessores, sendo certo que a nova transmissão não foi gratuita e que, conforme resulta da resposta negativa ao quesito 4.º, a autora não logrou fazer prova da má fé do terceiro réu, como lhe competia.
Ora, mantendo-se a factualidade provada fixada na primeira instância, dela concluímos que não resultou provado qualquer facto de onde resulte a má fé do terceiro réu, pelo que não lhe é oponível a resolução do contrato em causa, de dação em cumprimento.
Termos em que deve manter-se na íntegra a sentença apelada, improcedente na totalidade a apelação.
Em conclusão:
I – Deve ser rejeitado o recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto se o recorrente não indica com precisão as passagens das gravações dos depoimentos de parte ou testemunhais em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer, e que também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa.
II – Nos termos do disposto no art.º 124.º n.º 1 do CIRE, a resolução em benefício da massa insolvente dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.