Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-11-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Braga, de 6-11-06, que, julgando procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolveu da instância a Ré Caixa Geral de Aposentações.
Na sua óptica, o recurso justifica-se uma vez que o Acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos apurados (cfr. fls. 174/181).
1. 2 A aqui Recorrida Caixa Geral de Aposentações, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 187-194).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 O agora Recorrente STAL, em representação do seu associado A…, intentou junto TAF de Braga uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, visando a declaração de nulidade do “acto constante do ofício subscrito pelo chefe de serviço da Caixa Geral de Aposentações (…), datado de 09/12/2003, e, em consequência, ser a demandada condenada a emitir o despacho de desligação do serviço previsto no (…) Dec-Lei 116/85, de 19/04, com a consequente aposentação do representado do autor com efeitos reportados a Dezembro de 2003” e, para hipótese de assim se não entender, peticiona a declaração de nulidade do “acto de devolução do processo de aposentação do representado do autor e, em consequência ser a demandada condenada e emitir o despacho de desligação do serviço previsto no citado Dec-Lei 116/85, de 19/04, com a consequente aposentação da representada do autor com efeitos reportados a 02/12/2003” – cfr. a petição junto aos autos – Vol. I -).
Sucede, como já se salientou anteriormente, o TAF de Braga, viria a decidir no sentido de procedência da excepção de caducidade do direito de acção invocada pela CGA, que, assim, foi absolvida da instância (cfr. fls. 54/59).
E, isto, no essencial, por se ter entendido que o acto de devolução do processo administrativo relativo ao pedido de aposentação do representado da A.” se consubstancia em situação tipificada na alínea c), do artigo 67º do CPTA, estando, por isso, a pertinente acção para a prática de acto devido estava, no caso dos autos, sujeita ao prazo de caducidade de três meses, previsto no nº 2, do artigo 69º do CPTA, por se não terem alegado vícios suspeitáveis de levar à declaração de nulidade do acto de devolução, como é caso, em especial, do arguido vício de incompetência e dos efeitos que o A. pretendia retirar da ilegalidade do Despacho 867/03/MEF e que o TAF, apesar de reconhecer a dita ilegalidade, circunscreveu os efeitos decorrentes da mesma é mera anulabilidade do acto de recusa que nele se tenha baseado, com o que acabou por concluir pela já aludida caducidade.
Ora, este entendimento do TAF viria a ser sufragado pelo Acórdão recorrido (cfr. fls. 137/143).
Pretende, agora, o Recorrente ver revogado tal aresto, já que, fundamentalmente, o desvalor de acto praticado com base em regulamento ilegal deverá ser é a nulidade e não e anulação, sendo que, inclusivamente, o próprio regulamento deverá ser tido como nulo e não apenas ilegal, o que tudo leva à não aplicação do prazo de caducidade invocado nas instâncias.
Da breve resenha que se fez dos aspectos mais significativos das questões de direito que o Recorrente pretende ver dirimidas por via do presente recurso de revista é possível concluir que tais questões se apresentam com um acentuado grau de dificuldade, daí que, pese embora já existir alguma jurisprudência deste STA que aflora algum dos aludidos aspectos (cfr., em especial, o Ac. do Pleno, de 25-7-84 – ADF 283, a págs. 822 e segts), se tenha por justificada a necessidade de intervenção deste STA, atenta a relevância jurídica das referidas questões de direito, tendo em vista clarificar a situação em análise, tanto mais que se trata de questões susceptíveis de ressurgir em litígios futuros.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 29-11-07, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.