I- Se o Banco Reu e um so com sede, filiais, agencias, dependencias e postos na Metropole e nas Provincias, todas subordinadas a uma unica Administração, a cessação imposta ao Banco Reu de exercer a sua actividade bancaria em Moçambique, pela ascenção a independencia desse territorio, não traduz uma impossibilidade absoluta da prestação do trabalho pelo Autor, ja que o Banco continua a exercer a actividade em Portugal.
II- Neste caso, o contrato de trabalho não caduca nos termos do artigo 8 n. 1 alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho tanto mais que o Autor, regressado de Moçambique, foi colocado na sede do Reu, em Lisboa, continuando a trabalhar na mesma actividade bancaria e para a mesma entidade patronal.
III- Por isso, tem de ser reconhecida a categoria profissional que o Autor detinha em Moçambique e fazer-se a sua reclassificação em atenção com essa categoria.