IIIO DIREITO:
III. A): Da questão prévia suscitada pelos apelados (fls. 235): “falta de mandato ao Ilustre Advogado subscritor do requerimento de interposição de recurso e subscrição das alegações”:
É patente o equívoco dos apelados.
Efectivamente, o Ilustre mandatário que subscreveu o requerimento de interposição de recurso e as alegações estava, e está, devidamente mandatado para o efeito pelos autores/apelantes.
Na verdade, o mandatário que subscreveu a petição inicial (Dr. P...............) substabeleceu sem reserva os poderes que lhe foram conferidos pelos autores (cfr. fs. 29) nos seus Colegas Drs. Q............... e Drª R................ (cfr. fls. 122).
Por sua vez (cfr. fls.165) a Srª Drª R................. substabeleceu, igualmente sem reserva, no Sr. Dr. S............... os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelo dito mandatário subscritor da P.I..
Portanto, o Ilustre Mandatário subscritor do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações fê-lo devidamente mandatado pelos autores, por lhe terem sido substabelecidos os poderes que a Drª R............. havia recebido (sem reservas - repete-se) do aludido Sr. Dr. P...............
Tudo claro, portanto, não se verificando a aludida “falta total de procuração”.
III. B): Das questões suscitadas na apelação:
Antes de mais, há que referir que não vem impugnada a matéria de facto.
O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar as questões suscitadas nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º).
Vejamos, então, das questões suscitadas pelos apelantes.
Primeira questão: se a sentença é nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Entendem os apelantes que a sentença é nula por os factos dados como assentes estarem em contradição com a decisão.
Ou melhor: entendem os apelantes que, atenta a factualidade provada, deveria conduzir a uma decisão “radicalmente oposta à tomada, que é o que se pretende com o presente recurso” (ponto 50 das alegações da apelação - fls. 50).
É patente que se não está em face da apontada nulidade da sentença - referida na al. c) do artº 668º do C.P.Civil.
Efectivamente, se é certo que uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente,, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, não é menos certo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cc5d. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994, II, 263, 995, II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que os recorrente põem em causa - sem razão ou não, ver-se-á mais à frente-- é a interpretação dos factos apurados e do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, in casu, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos. O que os apelantes questionam consubstancia, sim, um erro de apreciação, eventualmente a ser alterado no presente recurso, mas, nunca, a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Efectivamente, como também ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 5º - 141, uma sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, à luz da lógica, conduzir a uma decisão diversa – cfr., ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 93.02.04 in Pº 082824, N.º Convencional JSTJ00018136; Acórdão da Relação do Porto de 03.04.1995 in Pº 9551093 N.º Convencional TRP00014394; Acórdão da Relação de Coimbra de 1993.10.06 in BMJ 430º p. 531 e Acórdão da Relação do Porto de 13.06.1991 in Pº 9050848, N.º Convencional JTRP00002085.
Ora, os fundamentos invocados na sentença não estão em oposição com o decidido. O que parece ocorrer - como mais à frente se verá - é que a fundamentação aí feita (dos factos provados e aplicação do direito) está errada.
Improcede, assim, esta primeira questão.
Segunda questão: se dos factos provados resulta a prova de que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos arts.s 1 a 5 da sua petição inicial, por terem a adquirido o direito de propriedade por via da usucapião que invocam:
Têm plena razão os apelantes.
Efectivamente, vieram os autores invocar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado nos 1 a 5 da petição inicial por via da usucapião.
Ora, atenta a factualidade considerada provada nas várias alíneas da matéria assente, é patente daí resultar terem os autores adquirido a aludida propriedade por via daquela aquisição originária.
Aliás, não se compreende bem que tendo sido dada como assente toda a matéria alegada pelos autores na petição inicial com vista à prova do pedido formulado sob a al. a) - precisamente o de reconhecimento do direito de propriedade objecto desta questão - se tenha deixado avançar os autos para, só agora se decidir do demérito da acção no que tange a tal pedido!
Ora, provado ficou que:
1- “Os AA são donos de um prédio rústico denominado Cultura Arvense com 8 oliveiras e 30 uveiras, sito no ......, em Canedo, com a área de 900 m2, que se encontra inscrito na matriz rústica sob o artº 1791”
2- “Por “contrato de venda” celebrado em 24 de Agosto de 1978, com G................ e esposa H.............., os AA. adquiriram “N............, sita no ....... que confronta: norte I................; sul J.................., L................. e D...............; nascente I................... e poente caminho, inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 2224, com o valor matricial de 240$00”
3- “O prédio descrito em 2) antes de adquirido pelos AA. pertencia a G.................. e H................, os quais por si e por seus antepossuidores, desde há mais de 50 anos, o vinham cultivando, dele retirando todas as utilidades, amanhando, colhendo os frutos, tais como couves, feijão, batata, hortaliça, uvas, vinho e todos os produtos agrícolas que cultivavam;
4- “À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, com a convicção de o fazerem em coisa sua”
5-Após terem adquirido o prédio descrito em 2) os AA. continuaram a praticar os actos descritos em 3), pela forma descrita em 4).
O que mais é necessário para ser julgado procedente o pedido formulado sob a al. a)?
Nada, segundo cremos, atento o estatuído nos arts. 1251º, 1257ºa a 1262º, 1287º e 1291º a 1296º, todos do Cód. Civil (verificam-se todos os requisitos da posse conducente à usucapião, designadamente o animus e o corpus, bem assim o tempo de exercício desses poderes de facto sobre a coisa pela forma correspondente ao exercício do invocado direito de propriedade.
Convenhamos que se torna um tanto difícil entender o raciocínio do Mmº Juiz a quo na solução que deu a esta questão.
Efectivamente - depois de tecer longas considerações doutrinais e jurisprudenciais-- até um tanto desgarradas do ponto em análise-- sobre a usucapião, acaba por dizer algo que, francamente, não se entende.
Senão veja-se.
Diz-se na sentença recorrida (fls. 178): “Ora, verifica-se que à data da celebração da escritura pública em causa (de 1998)” - portanto, a escritura de venda outorgada entre os 1ºs réus e o 2º Réu!”—“ [...], já se havia consolidado na esfera jurídica dos AA, por via da aquisição originária, o direito de propriedade de que os mesmos se arrogam titulares, sobre a parcela que mencionam nos autos e respectiva escritura”.
E acrescenta-se:
“Da matéria de facto transcrita resulta incontestável que os AA, desde há cerca de 50 anos, que exercem um poder de facto sobre a sua parcela em apreço nos autos, correspondente ao exercício de um direito de propriedade e como beneficiários de tal direito”.
O estranho vem a seguir, quando se refere que: “Uma vez que a posse que têm exercido, há mais de dez anos, sobre tais parcelas” - agora já se fala em “parcelas”, ficando-se, então, sem saber se se está, afinal, a referir ao prédio referido pelos AA no artº 2º da p.i. ou aos prédios objecto da escritura pública de 28.05.98 !! - “é uma posse titulada, de boa fé, pacífica e pública, conclui-se que os RR, já anteriormente à celebração da escritura de 1998 mencionada, tinham adquirido o direito de propriedade sobre a sua parcela”.
Se bem entendemos o raciocínio do Mmº Juiz a quo, a tese peregrina que sustentam é esta: pelo facto de à data da outorga da escritura pública de compra e venda do prédio sobre o qual os AA pretendem exercer o direito de preferência, os mesmos já terem exercido poderes de facto e animus possidendi sobre o prédio de que se arrogam proprietários por via da usucapião pelo tempo necessário à aquisição do direito de propriedade, então já não podiam requerer o reconhecimento do direito de propriedade por via da usucapião relativamente a este prédio!
Mas onde é que o exercício da usucapião está sujeito a prazo de caducidade?
Pouco importa que o corpus (os poderes de facto) e o animus tenham decorrido por 10, 30 ou 200 anos. A usucapião será invocada e reconhecido o respectivo direito apenas quando o possuidor o entender. O que tem é de ser invocada para ser eficaz, pois o tribunal não a pode suprir, ex oficio (artº 303º, ex vi do artº 1292º, ambos do CC).
Mas não menos curioso é o remate do Mmº Juiz a quo quando afirma que “este primeiro ponto se prendia, desde logo, com a legitimidade activa”!
Que confusão!!
Enfim, atentos os factos provados e os normativos legais citados, é manifesto que o pedido formulado sob a al. a) não pode deixar de proceder, assim procedendo esta segunda questão.
Quanto à terceira questão: se da petição inicial resulta que os AA pretendiam com a presente acção preferir apenas no prédio denominado “N.................”, sito no Lugar do ........., referido nas alíneas G) e H) dos factos dados como assentes.
É patente a razão dos apelantes.
Efectivamente, basta ler o artº 15º do petitório inicial para resolver a questão.
Escreveu-se nesse artigo: “Acontece que, em 28 de Maio de 1998, foi celebrado um contrato de compra e venda, outorgado por escritura no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, em que os 1ºs. RR. venderam ao 2º o seguinte prédio:
N.............., descrita no Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o n.º 180 da freguesia de Canedo, que tem a área de 1080m2 e confronta do norte com caminho público e com a prédio dos Autores referido no nº 1, nascente com M............., sul baldio e poente com caminho público”.
Trata-se de um prédio completamente distinto do outro que foi igualmente vendido pela mesma escritura pública.
E não se diga que da resposta ao quesito 2º (positiva) resulta confusão acerca do prédio objecto da preferência.
É que se é certo que na resposta ao dito quesito se escreveu que “o prédio descrito em B) confina a Sul com o prédio descrito em G) e H)”, é patente que o prédio que se encontra simultaneamente descrito “em G) e H)” é um e apenas um: o prédio denominado N.............., que os AA pretendem preferir - assim mencionado :“N............, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o nº 180 da freguesia de Canedo, inscrito na matriz no art.1785, com a área de 1080 m2 e valor patrimonial de esc. 5.020$00...”.
Não mostram os autores qualquer intenção de preferência relativamente ao outro prédio, sito na Traganheira, nem se vê, aliás, qualquer referência a ele na petição inicial.
Portanto, é patente a razão dos apelantes quando referem que “Da interpretação da língua portuguesa se retira que: dizer que o prédio dos Autores confina a sul com o prédio descrito nas alínea G) e H) dos factos assentes é exactamente o mesmo que dizer que o prédio dos AA. confina a sul com o prédio que esteja referido nas duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes”. “E este prédio é indubitavelmente o prédio denominado “N.............”, que consta das duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes.”
Mais alongamentos sobre esta questão serão, seguramente, desnecessários, ou mesmo inúteis.
Procede esta terceira questão.
Quanto à quarta questão: a quem incumbe o ónus de prova da comunicação aos AA dos elementos essenciais da alienação:
«Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova os factos constitutivos do direito alegado» - artº 342º, nº1, do CC.É a regra geral em matéria de ónus da prova.
Aplicando esta regra em sede de relação de preferência, v.g., no âmbito de uma acção de preferência, temos que aos Autores cabia apenas o ónus da prova da existência do seu direito (de proprietário de prédio rústico confinante com o prédio objecto da preferência e com área inferior à unidade de cultura- ut artsº 1380º do CC e 18º do Dec.-Lein nº 384/88, de 25.10).
Mas, já não era sobre os AA preferentes que impendia o ónus de, provar da falta da comunicação a que se reporta o nº 1 do art. 416º do CCiv. Era, sim, sobre os réus que impendia o ónus da prova da aludida comunicação.
Com efeito, cremos ser entendimento pacífico que a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente. E daí que a sua prova caiba ao réu.
É o que resulta do disposto no nº 2 do art. 342º do C.C. [Neste sentido, entre outros, o Ac. R.C., de 17 de Abril de 1979, C.J., ano XV, t. 2, 1979, pp. 577-578; Ac. R.E., de 16 de Fevereiro de 1984 (B.M.J., nº 336, p. 477); Ac. R.P., de 7 de Julho de 1987, C.J., ano XII, t. 4, 1987, pp. 201 ss.); os Acs. S.T.J., de 22 de Junho de 1982 (B.M.J., nº 318, pp. 415 ss.), de 12 de Outubro de 1982 (B.M.J., nº 320, pp. 416 ss.), de 4 de Dezembro de 1984 (B.M.J., nº 342, pp. 351 ss.), de 17 de Janeiro de 1985 (B.M.J., nº 343, pp. 301 ss.) e de 2 de Fevereiro de 1988 (T.J., nº 40, p. 29), este último, qualificando os factos como impeditivos.
Na doutrina, por todos, Baptista Lopes, do Contrato de Compra e Venda no direito civil, comercial e fiscal, Almedina, Coimbra, 1971, pp. 327 e 348.]
À mesma conclusão se chegará se considerarmos que a ausência da realização do aviso para preferir constitui um facto negativo. Efectivamente, resulta do sistema global, consagrado nos arts. 342º ss., que em todos os casos em que a prova se apresente de extrema dificuldade - como acontece aquando da invocação de factos negativos - o ónus da sua produção deve ter-se por invertido, relativamente à regra geral vertida no art. 342º, nº1 [Cfr. Vaz Serra, em anotação ao Ac. do S.T.J., de 28 de Julho de 1972, in R.L.J., ano 106º, a pág. 315. Ver, ainda, Ac. do S.T.J., de 19 de Janeiro de 1984, B.M.J., nº 333, pp. 369 ss.]
Da mesma forma, é ao réu na acção de preferência que incumbe provar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artº 1410º, nº1 CC). É que o decurso do prazo de caducidade, a que se refere o citado artigo, constitui um facto extintivo do direito de acção [Cfr. P. Lima e Antunes Varela, Cód. Civ. Anot., vol. I, pág. 306. Ainda, Acs. sumariados ou publicados no BMJ nºs 283-306,361-539,297-335 segs. e na Col. Jur. Ano IV-4-1317/1318, Ano XII-4-201 ss.]
Quanto à quinta questão: se tinham os AA que depositar o preço dos dois prédios escriturados, ou lhes bastava depositar, como depositaram, o preço de venda do prédio que pretendem preferir, constante da escritura de compra e venda:
De novo assiste razão aos apelantes.
Como vimos, vieram os autores exercer o direito de preferência relativamente ao prédio denominado “N............”, e só quanto a este.
Ora, da escritura pública de compra e venda consta como preço da venda desde prédio a quantia de 250.000$00 - que os autores depositaram tempestivamente.
Traz a sentença recorrida à colação um douto aresto do STJ, onde é referido que, sendo vendidos vários prédios, não isoladamente, mas por preço global e unitário, o exercício do direito de preferência relativamente a um dos prédios não pode ser exercido pelo preço que não é efectivamente o preço venal da coisa preferida.
Acontece, porém, que in casu, não obstante ter sido pelos réus alegada a simulação de preço - alegaram que o preço efectivo de venda do prédio pretendido preferir foi, não o que consta na escritura pública (250.000$00), mas a quantia de 300.000$00--, o certo é que não lograram fazer tal prova (ut resposta negativa ao quesito 3º).
Assim sendo, é manifesto que o preço a depositar pelos réus mais não era do que aquele que consta da escritura - que, repete-se, não lograram provar não corresponder ao preço real, ou seja, que apenas aí foi mencionado por “motivos fiscais e de razões notariais”.
Saliente-se, a corroborar que a venda não ocorreu pelo preço “global”-- antes foi discriminado o preço real e efectivo de cada um dos prédios - que o quesito 7º mereceu resposta negativa. E aí perguntava-se precisamente se o procurador dos 1ºs réus comunicou aos autores que aqueles “pretendiam vender, em conjunto, os prédios descritos em G), pelo preço global de quatrocentos contos, [...]”.
Repete-se: tal quesito mereceu resposta negativa.
Depositaram, portanto, os autores o que se lhes impunha que depositassem: o preço correspondente ao valor do prédio que pretendiam preferir.
Daqui que igualmente não faça sentido alegar que se impunha prova pericial, pois os autores apenas estavam a preferir num dos prédios constantes da aludida escritura pública, ali bem individualizado e com preço discriminado - como consta da matéria de facto provada.
Quanto à sexta questão: se se impunha o registo da acção quanto aos dois prédios referidos na escritura de compra e venda, ou apenas quanto àquele em relação ao qual os autores pretendiam exercer o direito de preferência.
De novo não assiste razão ao Mmº Juiz a quo.
Efectivamente, o que os autores tinham de fazer era registar a acção em conformidade com o pedido nela formulado: Que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na venda do prédio referido no nº 15 da p.i. e que foi objecto da escritura pública celebrada em 28.05.1998, no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, havendo assim para si o aludido prédio, substituindo-se no negócio ao 2º réu/comprador.
Foi o que fizeram, como se vê da certidão predial de fls. 60 a 61 verso.
Provado que está que os autores apenas pretendiam exercer o direito de preferência relativamente a um dos prédios vendidos - perfeitamente identificado na escritura pública e com o correspondente preço de venda--, não vemos porque se devia impor aos preferentes o registo da acção relativamente a uma pretensão que pela mesma não fizeram.
Quanto à sétima questão: se estão preenchidos os requisitos legais para ser atribuído aos autores o pretendido direito de preferência.
É claro que sim.
Efectivamente, provado que está a existência do direito dos autores - isto é, que são proprietários (por via da usucapião) de prédio rústico confinante com o que os 1ºs RR venderam ao 2º R (igualmente rústico e com as mesmas características). E não tendo os réus logrado provar qualquer dos factos extintivos do exercício da preferência pelos autores (seja a comunicação dos elementos essenciais do contrato e renúncia dos AA ao direito de preferência, seja o incorrecto depósito do preço por verificação da alegada simulação de preço, seja a caducidade por decurso do prazo de seis meses para o exercício da preferência, seja a alegada exploração agrícola de cariz familiar- artº 1381º, al. b) CC-, etc.), nada obstava a que a acção procedesse.
A respeito da área de cultura, dir-se-á o seguinte:
Ficou provado, ambos os prédios - o dos AA e aquele sobre que pretendem exercer a preferência - são de cultura arvense (agrícola), cfr. als. A), C), F) e H) da matéria de facto assente.
Ora, nos termos do disposto no artº1º da Portaria nº 202/70, de 21.04, consagrada em execução da Lei nº 2116, de 14.08.1962 (cfr. A. Varela, Cód. Civ. Anot., pág. 258, e ainda artº 57º do Dec.-Lei nº 44647, de 26.10.62), no Distrito de Vila Real a unidade mínima de cultura fixada para os terrenos de sequeiro é de 3 hectares, e, no que concerne aos de regadio, é de 2 hectares para as culturas arvenses e de 0,5 hectares para os hortícolas.
Assim sendo, provado que está que (al. I) da matéria assente) ambos os aludidos prédios têm área “inferior a 2 hectares”, para quê perder mais tempo com esta questão?
A matéria de facto apurada é clara, tal como o é a lei. Provado que está que, quer o terreno dos autores, quer aquele que é objecto da preferência se destinam exclusivamente à cultura arvense - de regadio de cultura arvense--, atenta a área dos mesmos terrenos, é claro que cumprido está também o requisito respeitante à unidade mínima de cultura referido no nº 1 do artº 1381º CC.
Quanto à oitava (e última) questão: se, com a presente demanda, os AA abusaram do direito.
É patente que não.
Não se vislumbra, na verdade, o mais remoto indício de abuso do direito. Os autores alegaram ser - e são, como provaram - proprietários de um terreno que confina com outro terreno dos 1ºs réus e pela presente demanda mais não fazem do que fazer valer aplicar a lei, por forma a que lhes seja atribuída preferência na compra e venda que os 1ºs réus fizeram ao 2º réu do aludido prédio. Nada mais!
Parece que o Mmº Juiz a quo desconhece de todo o significado do “abuso do direito” (artº 334º CC).
A doutrina tem-se debruçado abundantemente sobre o abuso de direito. Manuel de Andrade (“Teoria Geral Das Obrigações”, pág. 63-65) defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, mostrando-se “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade”.
Vaz Serra aludia à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante “(Bol. M. J. ,nº85, pág. 253).
Assim, o art. 334º do Cód. Civil dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limite impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Por isso entende Pires de Lima (Cód. Civil, anotação ao artigo 334º). que “não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido; basta que os atinja”.
O excesso cometido tem de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º.
Outros autores tomaram posição nesta questão, v.g., Castanheira Neves (“Questão de facto-Questão de direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518-524) ,Orlando de Carvalho (“Teoria Geral do Direito Civil-Sumários desenvolvidos”, 1981, pág.44 a 61), Coutinho de Abreu (Do abuso de Direito), Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, pág.103, Marcelo Rebelo de Sousa, que aborda a questão do abuso do direito em O Concurso Público na Formação do Acto Administrativo, 1994, págs. 21-22 e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, que estuda profundamente o abuso do direito no volume II, num capítulo epigrafado «O Exercício Inadmissível de Posições Jurídicas» e subdividido em três secções, sendo na segunda que estuda várias modalidades de abuso do direito, a saber :«exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegalidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilibrio no exercício jurídico.
Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto (Pinto Furtado, Cód. Com. Anotado, vol. II, tomo 2º, pág. 540). O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
Segundo Coutinho de Abreu (ob cit., pág. 43), há abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”--posição que se nos afigura absolutamente correcta.
Pode ver-se, ainda, P. Lima e Antunes Varela, in Cód. Civ. Anotado, I-1982, 296 e 297, os quais referem, também que o excesso tem de ser manifesto, havendo que atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, para determinar quais são os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
Face a este bosquejo doutrinal sobre o instituto do abuso de direito, facilmente se conclui que não há na matéria de facto provada qualquer indício de actuação dos AA em abuso do direito, pois não vemos um facto só que possa indiciar, sequer, terem os AA agido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ou seja que a instauração da acção é “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade”, ou que a sua conduta tenha ofendido de forma “clamorosa o sentimento jurídico socialmente dominante”.
CONCLUINDO:
- A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão Em sede de relação de preferência (v.g., no âmbito de uma acção de preferência), aos Autores preferentes cabe apenas o ónus da prova da existência do seu direito, não lhes cabendo o ónus da provar da falta da comunicação a que se reporta o nº 1 do art. 416º do CCiv, antes incidindo sobre os réus o ónus da prova da aludida comunicação, até pela razão de que a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente.
Aliás, constituindo um facto negativo a ausência da realização do aviso para preferir, com a inerente extrema dificuldade de prova, o ónus probandi deve ter-se por invertido, relativamente à regra geral vertida no art. 342º, nº1 - Da mesma forma, é ao réu na acção de preferência que incumbe provar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artº 1410º, nº1 CC).
Sendo vendidos pela mesma escritura de compra e venda vários de prédios rústicos e-- não obstante quesitado-- não se tendo provado a alegação dos réus de que se tratou de uma venda em conjunto, por preço global e que os respectivos preços ali declarados foram simulados, para poderem exercer o direito de preferência relativamente a um desses prédios os autores apenas têm de proceder ao depósito do preço referido naquela escritura como correspondente ao da venda do prédio a preferir.
Nessa situação igualmente apenas era imposto aos autores o registo da acção quanto ao prédio sobre o qual pretendiam exercer direito de referência -- em conformidade, aliás, com o pedido nela formulado.