1. O Cessionário obriga-se especialmente a:
- a)- manter inalterada, até ao termo do contrato, a actividade desenvolvida no estabelecimento;
- b)- manter em bom estado de conservação todos os móveis e equipamentos constantes do inventário, devendo aos mesmos, aquando da entrega à PRIMEIRA OUTORGANTE encontrarem-se na mesma situação;
- c)- não realizar obras no estabelecimento sem autorização da Primeira Outorgante, para além de eventuais pequenas reparações, sobre as quais não terá qualquer crédito nem direito de retenção;
- d)- cumprir escrupulosamente todas as obrigações que lhe competem, respeitantes a legislação fiscal, de trabalho e previdência social, pagando todos os impostos, taxas, contribuições e prémios de seguro previstos nessa legislação;
- e)- pagar, pontualmente, os encargos com a instalação e utilização ou consumo de água, electricidade e telefone do próprio estabelecimento;
- f)- só o Cessionário poderá contratar pessoal para prestar serviço dentro do estabelecimento, pelo que, em caso algum, a Cedente poderá ser considerada sua entidade patronal e ser chamada a responder pelo comprimento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos;
- g)- assegurar à CEDENTE que no termo deste contrato o estabelecimento será entregue sem quaisquer encargos de pessoal;
- h)- não empregar trabalhadores que tenham já trabalhado para a CEDENTE sem o prévio acordo desta;
- i)- assegurar a limpeza diária do estabelecimento.
CLÁUSULA NONA
O CESSIONÁRIO abrirá o estabelecimento ao público, iniciando a sua exploração a partir de 1 de Dezembro de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA
A falta de pagamento atempado de qualquer das prestações referidas na Cláusula Sexta, sem prejuízo do direito a eventual reparação e satisfação do crédito, entretanto vencido, dá direito à cedente, desde logo, sem outras formalidades, a rescindir o presente contrato, mediante carta registada com aviso de recepção que produzirá os seus efeitos na data da recepção da mesma ou mediante notificação pessoal a efectuar no local do estabelecimento com efeitos na data da notificação.
1 - Em caso de recusa do CESSIONÁRIO em assinar o duplicado da notificação, será a mesma efectuada com recurso a duas testemunhas que presenciarão a mesma.
2 - Após rescisão do contrato, a CEDENTE poderá fazer sair do estabelecimento quaisquer pessoas e remover os bens do CESSIONÁRIO nele existentes, sem necessidade de quaisquer formalidades, devendo os bens ser inventariados na presença de testemunhas
3 - Se o CESSIONÁRIO deixar de pagar quaisquer das prestações mensais que está obrigado e mantiver o estabelecimento encerrado por mais de sessenta dias desconhecendo-se o seu paradeiro, o contrato fica automaticamente rescindido, podendo a CEDENTE tomar posse do estabelecimento, inventariando, igualmente, tudo o que existia no mesmo, na presença de testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Qualquer alteração ao presente contrato só será válida quando feita por escrito e assinada por ambas as partes. As comunicações entre as partes serão feitas para os endereços constantes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Caso em 30 de Novembro de 2006, isto é, termo desta cessão, Primeiro e segundo Outorgantes decidirem não renovar a presente cessão, o imóvel em apreço será entregue na referida data de 30 de Novembro de 2006.
§ Em caso de trespasse ou venda do imóvel em causa, terá sempre o Segundo Outorgante o direito de opção.
Feito em triplicado, sendo pago o imposto de selo previsto na lei.
Albufeira, 01 de Dezembro de 2005".
2Os ora Réus só procederam à entrega do estabelecimento no final de Fevereiro de 2007.
3 - Nessa conformidade, os Réus procederam ao pagamento da prestação relativa ao mês de Dezembro de 2006.
4 - Mas, chegados ao mês de Janeiro de 2007 deixaram de proceder ao pagamento mensal dos € 750,00, assim como no mês de Fevereiro de 2007.
5 - Os Réus não procederam ao pagamento de € 210,96 relativos ao pagamento do telefone do mês de Dezembro de 2006 e ainda € 382,78 relativos ao pagamento de despesa de água.
Vejamos então.
Começaremos por observar, relativamente à última conclusão da alegação, que não se alcança o sentido da afirmação, ali contida, de que não havia, no caso, lugar à apreciação do mérito da causa, atento o disposto no na 1 do artº 484º do C. P. Civil.
É que, como certamente a autora não ignora, o processo sumário, forma sob que corre a presente acção, a partir da reforma operada pelos Dec. Leis 329-A/95 de 12 de Dezembro 180/96, de 25 de Setembro, deixou de ser cominatório pleno, na medida em que, nos termos do art° 784º do CPC, os factos reconhecidos por falta de contestação não determinam automaticamente a procedência da acção. O que acontece é que, se a determinarem, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
Feitos este esclarecimento, constata-se que a douta sentença não acolheu a pretensão da autora no sentido de se ver paga da quantia de € 8.250 (correspondente ao preço da cessão relativo ao novo ano) por que, na tese da autora, o contrato teria sido renovado (deduzida a importância de € 750,00 relativa ao mês de Dezembro de 2006), por entender que a renovação estava sujeita à forma utilizada no momento da celebração do contrato,
Ou seja, excluiu do elenco dos factos provados, visivelmente por ter considerado irrelevante, nessa parte, a respectiva confissão pelo réu, a alegação pela A. de que:
- -em 30.11.2006 as aqui partes concordaram em renovar por mais um ano a presente cessão (art° 50 da p.i.);
- -o que fizeram exactamente nas mesmas condições, preço e termos do contrato sub judice (artº 6º)
Entende-se que a questão deve ser analisada noutra perspectiva.
É sabido que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que aludia o art° 111° do RAU e alude agora, sob a designação de locação de estabelecimento, o art° 1109° do C. Civil, era um negócio formal, primeiro, até Maio de 2000, sujeito a escritura pública, nos termos da al. m) do Código do Notariado e, depois, a mera redução a escrito por força do Dec. Lei n° 64-A/2000, de 22 de Abril, sendo que no caso, as partes observaram esta última formalidade.
Não comungando, por outro lado, o referido contrato da natureza vinculística que caracteriza o contrato de arrendamento, designadamente no que respeita à sua renovação obrigatória, nada impede, porém que, no âmbito do princípio da liberdade contratual, as partes estipulem a possibilidade tal renovação, obviamente por escrito, ou através de cláusula inserida no próprio contrato, ou através de escrito posterior.
Postas assim as coisas, havendo estipulação escrita, contemporânea da celebração do contrato ou posterior, nenhuma dúvida se suscita quanto à prova da renovação.
Porém, na falta de observância de tal formalidade, já se levanta a questão de saber se, em processo sumário, também deve ter-se como provada quando, invocada pelo autor, o réu não conteste.
No caso em apreço, como claramente resulta do despacho de fls. 32, e tendo presente o disposto no n° 1 do art 463° do CPC, extraíram-se da falta de contestação do réu os mesmíssimos efeitos da revelia (relativa) em processo ordinário e ordenou-se a tramitação subsequente, por isso que declarou confessados os factos articulados na p.i e ordenou o cumprimento do disposto no artº 484° n° 2 (para alegações por escrito).
Depois, na douta sentença, partindo do entendimento de que não houve estipulação escrita da renovação do contrato e apesar de, antes, se terem declarado confessados os factos (todos, porque nenhuma restrição é referida) articulados pelo autor, veio a omitir-se do elenco dos factos assentes toda a matéria pertinente à renovação, visivelmente porque se teve em conta a excepção prevista na alínea d) do artº 485° quanto aos factos para cuja prova se exige documento escrito.
Sem deixar de observar-se a existência de contradição com aquela declaração, visto que se, de acordo com a expressão inicial do art° 485°, não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos que em seguida vai enumerar, a consequência lógica é a de que não podem considerar-se confessados factos para cuja provas se exija documento escrito, convirá indagar sobre se serão os referidos artigos 484° e 485° aplicáveis ao processo sumário.
Nos termos do já falado artigo 463° n° 1, o processo sumário rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e pelo que se acha estabelecido para o processo ordinário "em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras"
Ora, antes da reforma do CPC operada pelos diplomas acima citados a que já se fez referência, as disposições próprias do processo sumário, contemplavam os efeitos da falta de contestação de modo diferente do processo ordinário. Com efeito, o processo sumário era cominatório pleno (art° 784°. N° 2), no sentido de que, como refere o Prof. Alberto dos Reis, a falta de contestação por parte do réu regularmente citado, conduzia a que se considerasse confessada toda a matéria da causa, tanto a de facto como a de direito implicando a sua imediata condenação do no pedido (cfr. Código de Processo civil anotado, vol VI, pag 451) Salvaguardava-se apenas o disposto na alínea c) do artº 485° (ser a vontade das partes ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretendesse obter). Ou seja, das excepções ao efeitos da revelia contempladas no aludido artº 485°, entre as quais figurava a da alinea d) quanto aos factos para que fosse
exigido documento escrito, o art 784º apenas transportava para o processo sumário a referida.
O que significava que a cominação funcionava mesmo no caso de se tratar de factos a provar por documento. (cfr., neste sentido, Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed- da AADDL, 1980, vol III, pag. 320). O que, de resto, não suscitaria qualquer objecção ante o entendimento, também perfilhado de que funcionaria "ainda que a decisão a proferir seja contra legem" (Ac da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 1976, in C.J, 1976, 1, pag. 89, cit in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 8a Edição, 1987, pago 636).
Depois da falada reforma e mantendo o referido art° 463° n° 1 a mesma redacção, nenhuma das normas próprias do processo sumário passou a prever qualquer cominação para a falta de contestação. O que acontece é que o art° 784° se limita a dispor que quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinarem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido mediante simples adesão aos fundamentos alegados na petição inicial. Ou seja, e como já acima se adiantou, o processo sumário deixou de ser cominatório pleno para o ficar a ser apenas quanto aos factos invocados na p.i. os quais devem, depois, ser apreciados no sentido de se indagar sobre se determinam ou não a procedência da acção.
Por outro lado, ao falar de factos reconhecidos, mais não pretende o preceito em causa significar do que factos confessados, atenta até a noção de confissão constante do artº 352° do C. Civil ("Confissão é o reconhecimento ... ").
Pode, pois, afirmar-se que vigoram hoje para o processo sumário os mesmos efeitos da revelia que o art° 484° n° 1 prescreve para o processo ordinário, contexto em que, quando o art° 784° se refere aos factos reconhecidos só pode querer referir-se aos que, nos termos do primeiro, se têm por confessados.
E é no mesmo contexto que se compreende a ausência de qualquer remissão para as excepções previstas no art° 485°. É que tal ausência se justifica por pura desnecessidade da remissão. Na verdade, se se acolheu no processo sumário a cominação prevista no art° 484° n° 1, o entendimento de que não seriam também acolhidas todas as excepções ao respectivo funcionamento, seria insustentável e até chocante, especialmente no caso de o réu ser um incapaz ou quando a sua vontade fosse ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido, sendo que, no caso da exigência de prova documental, o entendimento que ora se expressa é até o único que se compagina com o disposto no artº 364° n° 1 do C. Civil quanto à proibição de o escrito ser substituído por outro meio de prova.
Assiste pois razão ao tribunal "a quo" quando, implicitamente exclui a prova da existência de cláusula de renovação da cominação prevista no nº do artº 484° do C.P.Civil.
Mas, a verdade é que uma coisa é a prova da existência da referida cláusula e, outra, no pressuposto dessa existência, a prova do seu efectivo funcionamento, findo o período inicialmente previsto. E porque assim é, legítimo surge o entendimento de só quanto à existência da cláusula se exige prova documental, podendo o seu funcionamento resultar de outros meios de prova, designadamente, de confissão.
Vejamos, pois se, a partir do texto do contrato, pode considerar-se provada, a cláusula de renovação.
Como se sabe interpretação dos contratos rege-se pelas disposições dos artºs 236° a 239° do C. Civil, sendo que o critério da impressão do declaratário (valer a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - art° 236°, n° 1) deve, no caso, ser conjugado com o disposto no n° 1 do art° 238° relativamente aos negócios formais, nos termos do qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
Ora, se é verdade que na cláusula 5ª as partes estabeleceram o início e o termo do contrato respectivamente em 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006 e que findo o prazo da cessão deveria o cessionário proceder à devolução à cedente das instalações, bens e equipamentos cedidos, não menos verdade é que já o parágrafo segundo da cláusula 6ª fala em "preço anual desta cessão" e que a cláusula 12ª faz claramente depender a entrega do imóvel da não renovação da cessão. Com efeito, qualquer declaratário normal retiraria do texto "Caso em 30 de Novembro de 2006, isto é, termo desta cessão, o Primeiro e Segundo outorgante decidirem não renovar a presente cessão ... " o sentido de que as partes estipularam a possibilidade de renovação, contexto em que, para que a mesma operasse, desnecessário se tornava novo acordo escrito e em que o facto consistente na afirmação da autora de que as partes concordaram em renovar a cessão por mais um ano nas mesmas condições, preço e termos do contrato, significando que a referida cláusula funcionou, podia ser objecto de confissão.
Havendo, pois que acrescentar á factualidade dada como provada que as partes acordaram em renovar por mais um ano a cessão e que o fizeram nas mesmas condições, preço e termos do contrato referido em 1 do elenco supra estabelecido, daí resulta que o réu faltou, a partir de Dezembro de 2006, ao cumprimento das obrigações assumidas, incumprimento que, nos termos do art° 799°, n° 1 do C.Civil se presume culposo e de que decorre agora nos termos do art° 798, conjugado com o art° 562° e 564° do mesmo diploma (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição, pag. 53, anotação 4), a responsabilidade pelo prejuízo causado à autora, em montante correspondente ao que esta receberia ( € 8.250,00) se o contrato tivesse sido, como manda ao artº 406° n° 1, pontualmente cumprido.
Por todo o exposto e na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida e julgando a acção procedente quanto ao pedido principal, decidem:
- a)Reconhecer que A. e RR. renovaram, por mais um ano (1.12.06 a 30.11.07) o contrato de cessão de exploração aqui em causa, nos mesmos termos, prazos e condições acordadas em 01.12.2005.
- b)Condenar os RR. no pagamento da quantia de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) relativa ao período de 1 de Jeneiro a 30 de Novembro de 2007 e ainda das importâncias de € 210,96 e € 382,78 relativas respectivamente a despesas de telefone e de consumo de água, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Custas pelos Réus. Évora, 10.02.10