18588/16.2T8LSB-JC.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Elisabete de Jesus Ribeiro Assunção
Processo: 18588/16.2T8LSB-JC.L1-1
Acórdão
Descritores: Liquidação judicial de instituições de crédito, Impugnação da lista de credores, Ineptidão da petição inicial, Legitimidade, Trust, Responsabilidade do intermediário financeiro, Direito à prova, Alteração da causa de pedir
Decisão: Improcedente/procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d372d5b3bb67eb0f80258e910035dc62
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Tratando-se, o Banco Espírito Santo, S.A. (BES), liquidanda, de uma entidade bancária, a sua liquidação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 199/2006, de 25.10, que: “Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito”. 2 – De acordo com o disposto no art.º 8º, n.º 1, do citado diploma: “1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”. 3 - E, conforme o art.º 9º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que regula a tramitação subsequente ao despacho de prosseguimento: “3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos títulos IX e X.”. 4 - A apresentação de impugnação da lista de credores, primeiro articulado oferecido no âmbito da fase de reclamação de créditos, em processo de insolvência, ou, no caso, em processo de liquidação, em requerimento dirigido ao juiz (art.º 130º, n.º 1, do CIRE), dá azo, a partir desse momento, a todo o desenvolvimento processual previsto nos art.ºs 131º a 140º, do CIRE, sendo as reclamações de créditos apresentadas perante o administrador da insolvência ou, na espécie, perante a comissão liquidatária (art.º 128º, n.º 2, do CIRE) e não perante o tribunal. 5 - Trata-se, a referida impugnação, de uma verdadeira petição inicial, como tem sido entendido pela jurisprudência. 6 - Como tal, este articulado, terá de ter a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e de forma inteligível, nos termos impostos pelos art.ºs 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicáveis por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, sob pena de, assim não sendo, poder ser declarada verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão de causa de pedir (art.º 186º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC.). 7 - A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à nulidade de todo o processo e à absolvição dos réus da instância (artºs 186º, n.º 1, 196º, 200º, n.º 2, 1ª parte, 278º, n.º 1, al. b), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b) e 578º, do CPC). 8 - No que respeita à possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial, dispõe o art.º 590º, n.º 4, do CPC, no que ora nos interessa que: “…incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.” 9 - Apenas podem estar em causa articulados, de acordo com o disposto no art.º 590º, n.º 4, do CPC, facticamente insuficientes ou imprecisos e não articulados que não cumprem o disposto no art.º 5º, n.º 1, do CPC, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, não podendo, nomeadamente, o tribunal fazer valer-se do disposto no art.º 6º, do CPC, (dever de gestão processual) para determinar o aperfeiçoamento de articulados ineptos. 10 - Os direitos consagrados constitucionalmente no art.º 20º, da CRP, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, não são direitos absolutos e podem sofrer limitações, designadamente limitações impostas pelo próprio legislador, como é o caso do disposto no art.º 186º, do CPC, respeitante à declaração de nulidade de todo o processo quando for inepta a petição inicial, desde logo respeitando o princípio da celeridade que também ele surge consagrado constitucionalmente no mesmo art.º 20º, no seu n.º 5, da CRP. 11 - Há que distinguir legitimidade enquanto pressuposto processual (art.º 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando ao mérito da causa. 12 - A ilegitimidade substantiva ativa inculca que os impugnantes não sejam partes ou titulares da relação jurídica controvertida em causa nos autos, estando assim em apreciação a titularidade do direito que determina a procedência ou improcedência da pretensão dos impugnantes. 13 - Na relação respeitante a um trust temos três sujeitos: o settlor, o trustee e o beneficiário, sendo o settlor o proprietário do bem, o trustee o intermediário para quem o bem é transmitido, administrando o bem, sendo que este último tem esse bem em benefício de um terceiro que é o beneficiário. 14 - O último sujeito é assim o beneficiário para cujo benefício o trust é constituído e o titular dos bens ou direitos em trust. 15 - Os beneficiários de trusts, no caso privados, têm legitimidade substantiva para reclamar créditos nos autos, estando em causa uma entidade separada dos três intervenientes referidos, designadamente do trustee. 16 - Uma questão são as relações internas entre o trustee e o beneficiário, outra é a relação entre o beneficiário e os terceiros, relativamente aos poderes do beneficiário, designadamente de perseguir a coisa ou direitos fiduciados. 17 - A Convenção de Haia sobre a lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento, de 1985, não pode ser considerada aplicável na ordem interna, uma vez que Portugal não é subscritor da referida Convenção, sendo que é na ordem interna que se discute a qualidade de titulares do direito dos beneficiários nos autos. 18 - De acordo com o disposto no art.º 8º, n.º 2, da CRP: “2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”. 19 - Enuncia o artigo 30º, n.º 1, do CPC, o conceito de legitimidade, dizendo que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu quando tem interesse direto em contradizer. 20 - Na falta de indicação da lei em contrário, diz-nos o n.º 3, do mesmo preceito, que são considerados titulares do interesse relevante, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, nas palavras exatas da lei: “na perspetiva do autor”. 21 - A legitimidade, como pressuposto processual, tem assim de se reportar à posição da parte em relação à relação material controvertida, na perspetiva do autor, ou ao objeto de processo, na perspetiva do mesmo. 22 - O art.º 33º, do CPC, regula os casos de litisconsórcio necessário. 23 - A responsabilidade do intermediário financeiro deverá ser reconduzida à responsabilidade contratual, na linha da posição tomada no posterior Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 8/2022, publicado no DR., I série, n.º 212, de 03.11.2022, que enquadrou, no âmbito da responsabilidade pré-contratual e contratual, a atuação do intermediário financeiro perante o intermediado. 24 - Não é, pois, aplicável o art.º 500º do CC, mas sim o disposto no art.º 800º, n.º 1, do CC, não se impondo a presença do alegado comitente na ação. 25 - Não verifica, assim, preterição de litisconsórcio necessário passivo, não impondo a responsabilidade contratual alegada a presença na ação de qualquer outro sujeito, pessoa singular ou coletiva, para além do Banco, como sujeito passivo. 26 - Estando em causa a invocação de factos que compõem a causa de pedir dos impugnantes no âmbito da responsabilidade contratual, também o art.º 6º, n.º 5, do CSC, não tem aplicação. 27 - Não se verifica a nulidade da decisão por falta de fundamentação, prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o tribunal fundamenta de facto e de direito a decisão. 28 - Como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de fundamentação, suscetível de integrar a nulidade da decisão, é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada, não produz nulidade. 29 - Não se verifica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, quando na decisão se conhece de todas as questões que cumpria ao tribunal conhecer. 30 - Os documentos oferecidos pelo impugnante com um articulado admissível processualmente - o articulado de resposta às exceções - sustentando a alegação de factualidade relativa a uma invocada exceção de prescrição e destinando-se a prova de factos da sua defesa, devem ser admitidos. 31 - Tratando o art.º 134º, do CIRE, dos meios de prova apresentados com as impugnações e as respostas, não veda, nem pode vedar, este artigo, a possibilidade de oferecimento de prova num articulado apresentado pelo impugnante, de resposta a uma exceção, sendo este articulado admissível processualmente, sob pena de se violar o direito à prova do putativo credor. 32 - O direito à prova é um direito consagrado constitucionalmente, que embora não ilimitado, não poderá ser retirado neste caso, sob pena de se violar fragrantemente o princípio da igualdade das partes e o direito de defesa da parte. 33 - Nada mais invocando os reclamantes, nas reclamações apresentadas nos autos, do que a sua qualidade de detentores de ações do BES, não se pode concluir que os mesmos são credores da liquidanda e têm créditos sobre a mesma. 34 - Questão diversa é a previsão constante do disposto no art.º 184º, nºs 1 e 2, do CIRE não conferindo, no entanto, o previsto neste artigo, a qualidade de credores dos impugnantes sobre a sociedade liquidanda. 35 - Neste normativo legal não estão em causa créditos, mas sim, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “sobras” a entregar ao devedor. 36 - O reconhecimento de um crédito, por parte do administrador da insolvência, implica que o mesmo tenha todos os elementos que, de acordo com o enunciado no n.º 1, do art.º 128º, do CIRE, devem constar do requerimento de reclamação. 37 – Não permite o CIRE que o reclamante venha, na impugnação à lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, ou no caso pela comissão liquidatária, alterar a causa de pedir em que fundou anteriormente o pedido de reclamação de créditos que apresentou nos autos, não se encontrando desde logo preenchidos os pressupostos referidos nos artºs 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Texto
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária de 3 de agosto de 2014, às 20 horas, foi determinada a sujeição do Banco Espírito Santo, S.A., à medida de resolução prevista no artigo 145.º-G, n.º 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Na sequência da aplicação da referida Medida de Resolução, em 13 de julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco Espírito Santo, S.A., para o exercício da atividade bancária, a partir das 19 horas desse dia, o que implicou a dissolução e a entrada em liquidação do banco. Esta decisão do Banco Central Europeu não foi objeto de impugnação para o Tribunal Geral, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sequência dessa deliberação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21 de julho de 2016, no âmbito do Processo n.º 18588/16.2T8LSB-J1 , da 1.ª Secção (atual juízo) do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa. Nesse despacho de prosseguimento foram nomeados os elementos componentes da comissão liquidatária. Foi apresentada pela Comissão liquidatária nomeada nos autos, relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, por requerimento de 31.05.2019, autuada por apenso ao processo de liquidação do Banco Espírito Santo, S.A. (apenso BQ), não tendo sido reconhecidos na mesma os créditos dos credores abaixo indicados, que apresentaram impugnações nos autos da referida lista de créditos não reconhecidos, nos termos enunciados (Recursos 1, 2, 3 e 4) : Recurso 1 – Grupo 1 AA (vol. 572 / credor 23681), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 54.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN PT II, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Banco BEST. BB e CC (vol. 573 / credor 15939, 20164), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 108.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. PANTALHA, LDA. (vol. 574 / credor 23305) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 108.153,42, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB Rendimento Portugal Telecom, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. DD e EE (vol. 576 / credor 19060, 20995), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 54.076,71, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB Rendimento Portugal Telecom, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. FF e GG (vol. 577 / credor 15427, 21512) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 106.909,15, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB Rendimento Portugal Telecom 2020, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. HH e II (vol. 578 / credor 19209, 8647), nos autos melhor identificadas, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 107.824,66, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD PT PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Banco BEST. JJ e KK (vol. 579 / Credor 14652, 20172) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 32.383,56, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PORTUGAL TELECOM 2020, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. LL e MM (vol. 591 / credor 25324, 12904) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 21.630,68, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PORTUGAL TELECOM, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. NN e OO (vol. 592 / credor 7050, 9917), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 107.945,21, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD THYSSENKRUPP, AIR FRANCE, FIAT, PORTUGAL TELECOM NOTES, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. PP e QQ (vol. 594 / credor 15191, 24351) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 60.565,92, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. RR, SS e TT (vol. 595 / credor 23254, 16146, 13299), nos autos melhor identificado, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.509.545,21, emergente da aquisição de Credit Linked Notes Y FTD Portugal Telecom International Finance, Peugeot, Arcelor, Petróleo Brasileiro, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. UU e VV (vol. 596 /credor 11979, 25543), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 107.923,29, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. WW e XX (vol. 678 /credor 9398, 9660) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 16.223,01, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Banco BEST. YY e ZZ (vol. 679 / credor 23950, 5515) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 443.429,04, emergente da aquisição de Credit Linked Notes Obrigações 5Y CLN PT, identificadas através do ..., e Credit Linked notes 5Y FTD EDP, PT, BRISA, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Novo Banco, S.A. e da instituição liquidanda respetivamente. AAA (vol. 680 / credor 17949), veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 28.119,89, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. BBB (vol. 691 / credor 11653) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 32.446,03, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. CCC e DDD (vol. 692 / credor 14492, 20011) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 205.491,50, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 3Y CLN PT 5% NOTES, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes EUR 5 Y FTC TELECOM ITÁLIA, EDP, PT NOTES, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. EEE e FFF (vol. 693 / credor 15445, 20067) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 129.784,11, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5 Y FTD EDP, PT, BRISA NOTES, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. GGG (vol. 694 / credor 11018) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 64.892,05, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., e CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Banco BEST. HHH e III (vol. 695 / credor 16672, 22674) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 19.467,62, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. HHH, JJJ, KKK e LLL (vol. 696/ credor 16672, 18929, 19086, 19114), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 19.467,62, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN PT FINANCE 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. MMM (vol. 698 / credor 9324) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 289.178,08, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 3Y CLN PT 5%, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. NNN e OOO (vol. 700 / credor 25570, 18316) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 162.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PORTUGAL TELECOM 2020, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. PPP e QQQ (vol. 721 / credor 23954, 6186), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 155.267,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PORTUGAL TELECOM, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. RRR, SSS e TTT (vol. 722 / credor 15496, 21796, 16728) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 70.299,72, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PORTUGAL TELECOM, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. UUU e VVV (vol. 724 /credor 8872, 20682) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.780.553,42, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y FTD EDP, PT, Brisa, identificadas através do ..., Credit Linked Notes EUR 5Y FTD PT, ARC, Peugeot, identificadas através do ..., Credit Linked Notes 5Y FTD PT, EDP, Brisa, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes CLN PT International Finance BV 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. WWW (vol. 725 / credor 20700) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 34.567,01, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., e CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. XXX e YYY (vol. 726 / credor 14519, 22062) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 108.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y FTD PT, ARC, Peugeot, identificadas através do..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. ZZZ, AAAA,BBBB e CCCC (vol. 727 / credor 5112, 20606, 23569) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 188.186,95, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., ... e ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. DDDD e EEEE (vol. 728 /credor 6351, 14985) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 243.049,32, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y Cln Portugal Telecom International Finance BV II, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. FFFF e GGGG (vol. 729 / credor 15962, 22212) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 27.038,36, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. HHHH e IIII (vol. 730 / credor 9643, 5165) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 40.016,77, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. JJJJ e KKKK (vol. 804 /credor 7304, 17843) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 48.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV II, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ...adquiridas por intermediação do Banco BEST. LLLL (vol. 805 / credor 12028) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 39.968,11, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. MMMM e NNNN (vol. 806 /credor 18036, 17002), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 216.021,92, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD EDP, Portugal Telecom, Thyssenkrupp Notes, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. OOOO (vol. 807 / credor 20726), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 54.005,48, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através doPPPP, adquiridas por intermediação do Banco BEST, e de Credit Linked Notes DB Rendimento Portugal Telecom, identificadas através do ...adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. QQQQ e RRRR (vol. 808 / credor 22822, 12458) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 108.021,92, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD PORTUGAL TELECOM, AIR FRANCE, ARCELOR, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. SSSS e TTTT (vol. 809 /credor 5990, 19734) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 63.810,52, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 2018, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. UUUU e VVVV (vol. 810 / credor 14634, 10654) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 162.032,88, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 3Y CLN PT 5% Notes, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes 5Y FTD EDP, PT, Brisa, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. WWWW e VVVV (vol. 811 / credor 14232, 10654) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 108.021,92, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD TELECOM ITÁLIA, EDP, PT, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. XXXX (vol. 812 / credor 23746) nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 156.156,16, emergente da aquisição de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO BCP, e de Credit Linked Notes DB RENDIMENTO PTIF, adquiridas por intermediação do Deutsche Bank. YYYY e ZZZZ (vol. 870 /credor 16561, 22010) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 270.383,56, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN PT 20/06/2019, identificadas através do ...adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. AAAAA e BBBBB (vol. 871 / credor 13849, 20308) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 81.115,07, emergente da aquisição de Credit Linked Notes CLN Portugal Telecom International Finance BV 3.5Y, identificadas através do ..., e de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. CCCCC (vol. 872 / credor 23702) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 116.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes 5Y FTD Thyssenkrupp, Air France, Fiat, Portugal Telecom Notes, identificadas através do ..., e de Credit Linked Notes Espírito Santo Investment Public Limit, identificadas com o ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. DDDDD e EEEEE (vol. 874 /credor 25507, 24318) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 151.000,55, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV, identificadas através do..., de Portugal Telecom International Finance B.V. – Portel 5, identificadas através do ..., e de Credit Linked Notes Haitong Investment Ireland PLC, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST. FFFFF e GGGGG (vol. 875 / credor 7372, 17214), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 50.000,00, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV II, identificadas através do ... adquiridas por intermediação do Banco BEST. HHHHH (vol. 876 / credor 11687) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 941.122,46, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y FTD EDP, PT, BRISA, identificadas através do ..., Credit Linked Notes EUR 5Y FTD PT, identificadas através do ...Credit Linked Notes 5 FTD PT, Arcelormittal, Peugeot 6,10%, identificadas através do ..., Credit Linked Notes 5Y FTD Telecom Itália, EDP, PT, identificadas através do ..., e Credit Linked Notes EUR 6Y CLN Basket Zero Recovery, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. BISDANTAS – SOCIEDADE PORTUGUESA DE GESTÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. (vol. 877 / credor 8734) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 475.875,07, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y FTD EDP, PT, BRISA 6,5% 2014, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação da instituição liquidanda. IIIII (vol. 892 / credor 13212) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 162.032,88, emergente da aquisição de Credit Linked Notes EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV II, identificadas através do ..., adquiridas por intermediação do Banco BEST, doravante designados, em conjunto, por primeiro grupo de recorrentes do recurso 1. Alegaram os referidos impugnantes, em síntese, que adquiriram Credit Linked Notes (CLN), por intermediação de entidades que identificam, tendo esses CLN por entidade de referência a Portugal Telecom International Finance BV e que o Banco Espírito Santo, S.A. instrumentalizou a Portugal Telecom, S.A. e, por conseguinte, a Portugal Telecom Internacional Finance BV, por forma a poder financiar as empresas do seu grupo. Que tal atuação colocou a Portugal Telecom International Finance BV numa situação financeira difícil, que se veio agravar com a tentativa de fusão operada entre a Portugal Telecom S.G.P.S. e o Grupo OI, S.A.. Tal pressão adveio da posição de acionista que detinha na OI, S.A. e na Portugal Telecom, S.A., bem como do facto de partilhar com a PT e com a OI membros do conselho de administração. Concluíram, dizendo que o Banco Espírito Santo, S.A., com o seu comportamento, violou de forma flagrante as regras de conduta que lhe eram impostas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF), nomeadamente nos art.ºs 73.º, 74.º, 75.º, 116.º-G, 116.º-F, em conjugação com o art.º 483.º do Código Civil . A Comissão Liquidatária deduziu oposição, defendendo-se por exceção e impugnando os factos e as conclusões dos impugnantes, concluindo, em suma, pela inexistência de qualquer responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. relativamente às eventuais perdas sofridas pelos mesmos. Recurso 1 – Grupo 2 JJJJJ e KKKKK (vol. 575 / credor 14575, 21347), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 507.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% 6 meses e obrigações 4,8% 12 meses, com vencimento em 22.08.2014 e 24.10.2014, respetivamente, emitidas pela Espírito Santo International, S.A., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. LLLLL e MMMMM CANTO E CASTRO (vol. 597 / credor 5289, 22376), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 298.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% IN DEFAULT... emitidas pela Espírito Santo FINANCIÈRE, S.A., com maturidade em 09.07.2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. NNNNN, OOOOO, PPPPP QQQQQ e RRRRR (vol. 599 / credor 22493, 6543, 9429, 17212), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 250.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,75% Rio Forte Investments, S.A., EMTN SR – 157 2013/08.08.2014, com ... e obrigações 5% Rio Forte Investments, S.A. EMTN SR – 182 201/28.01.2015, com ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. SSSSS, TTTTT ROSAS, UUUUU e VVVVV (vol. 600 / credor 11389, 21314, 22322, 10369) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 415.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments S.A. EMTN, identificadas pelo ..., com vencimento a 10/07/2014, e obrigações 5% Rio Forte Investments S.A. EMTN, identificadas pelo ..., com vencimento a 28/01/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. WWWWW e XXXXX (vol. 612 /credor 22491, 25502) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 334.000,00, emergente da detenção de obrigações 5% Espírito Santo International, S.A. 13 e obrigações 5% Espírito Santo International, S.A. 14, com vencimento a 24/04/2015, 22/05/2015 e 24/07/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC e DDDDDD (vol. 613 / credor 7182, 17228, 17791, 10971, 11013 e 15193) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 514.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments S.A., identificadas pelo ..., com vencimento a 21/11/2014, e obrigações 4,8% Espírito Santo International, S.A., com vencimento a 21/11/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. EEEEEE e FFFFFF(vol. 614 / credor 17532, 6446) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 384.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments S.A., identificadas pelo ..., com vencimento a 23/05/2014, obrigações 5% Espírito Santo International, S.A., com vencimento a 23/05/2014, e obrigações 4,5% Rio Forte Investments S.A., identificadas pelo ..., com vencimento em 25/04/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. GGGGGG, HHHHHH, IIIIII e JJJJJJ (vol. 617 / credor 26048, 25262, 13975, 14831) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 4.414.000,00, emergente da detenção de obrigações 5% Espírito Santo International, S.A., com vencimento em 06.05.2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM e NNNNNN (vol. 620 / credor 22983, 13178, 24966, 15982), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 119.661,50, emergente da detenção de ações da ESI Overseas Limited, 13EME SERIE, identificadas pelo ..., ações da ESI Overseas Limited, 4EME SERIE, identificadas pelo ..., e ações da ESI Overseas Limited, 5EME SERIE, identificadas pelo ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. OOOOOO e PPPPPP (vol. 631 / credor 11451, 21612) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 379.178,03, emergente da detenção de títulos de participação EXS CASH PLUS SEGREGATED EUR PF, identificados pelo ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. ADMISPORT – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA. (vol. 636 / credor 5233), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 519.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International, S.A. 3,75%, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. QQQQQQ (vol. 638 / credor 21060), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 217.719,26, emergente da detenção de ações ESI Overseas Limited, 12EME SERIE, identificadas pelo ..., ESI Overseas Limited, 16EME SERIE, identificadas pelo ..., ES Resources Overseas USD 11ESR, identificadas pelo ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. RRRRRR e SSSSSS (vol. 652 / credor 22366, 14187) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 255.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,95% Espírito Santo International e obrigações 4,5% Rio Forte Investments S.A., identificadas pelo ..., com vencimento em 20/06/2014 e 24/04/2015, respetivamente, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. TTTTTT e UUUUUU (vol. 653 / credor 2159, 25553), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 420.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,8% Espírito Santo International, com vencimento em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. VVVVVV e WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, E TTTTTT e UUUUUU (vol. 655 / credores 1279, 3093, 3174, 4264, 2159, 25553) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 182.382,40, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A., com vencimento em 21/11/2014, e ações Espírito Santo Financial Group, S.A. adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. ZZZZZZ e AAAAAAA (vol. 658 /credor 21534, 15185), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 155.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,85% Espírito Santo International, com vencimento em 19/09/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. BBBBBBB e CCCCCCC (vol. 660 / credor 20970, 17808), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 100.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,95% Espírito Santo International, com vencimento em 20/06/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. DDDDDDD e EEEEEEE (vol. 671 / credor 15426, 19289), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 310.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,95% Espírito Santo International, com vencimento em 20/06/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. FFFFFFF e GGGGGGG (vol. 674 /credor 15433, 20659), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 42.000,00, emergente da detenção de obrigações 5,10% Espírito Santo International e obrigações 5% Espírito Santo International, com vencimento em 23/01/2015 e 22/05/2015 respetivamente, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. HHHHHHH (vol. 675 / credor 14255), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 474.927,22, emergente da detenção de ações da E.S. Resources Overseas USD 13EME, identificadas pelo ..., ações da E.S. Resources Overseas USD 3EME, identificadas pelo ..., ações da E.S. Resources Overseas USD 4EME, identificadas pelo ..., ações da E.S. Resources Overseas USD 5EME, identificadas pelo ..., ações da ESI Overseas Ltd. Eur 16EME SERIE, identificadas pelo ..., ações da ESI Overseas Ltd. Eur 6EME SERIE, identificadas pelo ..., ações da ESI Overseas Ltd. Eur 7EME SERIE, identificadas pelo ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. IIIIIII e JJJJJJJ (vol. 676 / credor 17605, 20366), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 53.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% Espírito Santo International e obrigações 5% Espírito Santo International, com vencimento em 28/08/2014 e 22/05/2015 respetivamente, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. KKKKKKK e LLLLLLL (vol. 677 / credor 15785, 20564) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 436.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,8% Espírito Santo International, com vencimento em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. MMMMMMM e NNNNNNN (vol. 731 / credor 23910, 12122), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 521.000,00, emergente da detenção de obrigações 5,20% Espírito Santo International 13/21, com vencimento em 21/11/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. OOOOOOO, PPPPPPP SANTOS SILVESTRE, QQQQQQQ e RRRRRRR SILVESTRE (vol. 732 / redor 6646, 6373, 24365, 7450), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 125.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,85% Espírito Santo International, S.A., com vencimento em 19/09/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. SSSSSSS (vol. 733 / credor 19155), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 38.335,68, emergente da detenção de ações da ESI Overseas Ltd. Eur 15EME SERIE, identificadas pelo ..., e ações da Espírito Santo International S.A., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV e WWWWWWW (vol. 734 / credor 16288, 21513, 15313, 6190), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 2.111.982,08, emergente da detenção de obrigações 6,875% Espírito Santo Financial Group, S.A., identificados através do ..., com maturidade em 21/10/2019, e obrigações 3,05% Espírito Santo International, com maturidade em 21/11/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. XXXXXXX, YYYYYYY, ZZZZZZZ e AAAAAAAA (vol. 735 / credor 8142, 24729, 20731, 20989), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 704.000,00, emergente da detenção de obrigações 5,20% Espírito Santo International, com maturidade em 21/11/2014, e obrigações 5,25% ES Financière, identificados através do ..., com maturidade em 12/06/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. BBBBBBBB (vol. 736 / credor 7980), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 850.600,97, emergente da detenção de obrigações 3,8% Espírito Santo International, com maturidade em 24/10/2014, e obrigações 2,5% Espírito Santo International, com maturidade em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. CCCCCCCC e DDDDDDDD (vol. 737 credor 15443, 17176), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 554.000,00, emergente da detenção de obrigações 5% Espírito Santo International, com maturidade em 5/23/2014, e obrigações 5% Espírito Santo International, com maturidade em 7/24/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. EEEEEEEE, FFFFFFFF e GGGGGGGG (vol. 738 / credor 5698, 23358, 25809), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 743.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,85% Espírito Santo International, com maturidade em 19/09/2014, e obrigações 4,8% Espírito Santo International, com maturidade em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. HHHHHHHH e IIIIIIII (vol. 739 / credor 3220, 2351), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.675.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% Espírito Santo International, com maturidade em 25/07/2014, obrigações 3,75% Espírito Santo International, com maturidade em 22/08/14, e obrigações 3,75% Rio Forte Investments S.A., com maturidade em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. JJJJJJJJ (vol. 740 / credor 19154), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 134.525,32, emergente da detenção de obrigações 3,05% Espírito Santo International 24.01.2014/23.01/2015, com maturidade em 23/01/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. KKKKKKKK e LLLLLLLL (vol. 761 / credor 25813, 5781), nos autos melhor identificado, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 134.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments S.A., com maturidade em 21.11.2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. MMMMMMMM (vol. 762 / credor 13157), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 81.900,00, emergente da detenção de EXS Cash Plus Segregated Eur PF, identificados através do ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. NNNNNNNN, OOOOOOOO e PPPPPPPP (vol. 763 / credor 15341, 19879, 24265), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 158.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,75% Espírito Santo International, com maturidade em 23/01/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. QQQQQQQQ e RRRRRRRR (vol. 764 / credor 15471, 24566), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 294.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% Espírito Santo International, com maturidade em 22/08/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. SSSSSSSS (vol. 765 / credor 18009), nos autos melhor identificados, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 925.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,95% Espírito Santo International, com maturidade em 20/06/2014 (€ 880.000,00), obrigações 5,20% Espírito Santo International, com maturidade em 21/11/2014 (€ 10.000,00), e obrigações 5,05% Espírito Santo International, com maturidade em 20/02/2015 (€ 35.000,00), adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. TTTTTTTT, UUUUUUUU e VVVVVVVV (vol. 766 / credor 23749, 9520, 25478), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 495.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,8% Espírito Santo International, com maturidade em 24/10/2014, obrigações 5,20% Espírito Santo International, com maturidade em 21/11/2014, e obrigações 5,05% Espírito Santo International, com maturidade em 20/02/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. WWWWWWWW, XXXXXXXX, YYYYYYYY, ZZZZZZZZ, AAAAAAAAA e BBBBBBBBB (vol. 767 / credor 10503, 19792, 20994, 24224, 23314, 15613), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 2.000.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,5% Rio Forte Investments S.A., com maturidade em 24/04/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. CCCCCCCCC (vol. 768 / credor 20333), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 383.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% Espírito Santo International, com maturidade em 22/08/2014, obrigações 5,20% Espírito Santo International, com maturidade em 21/11/2014, e obrigações 5% Espírito Santo International, com maturidade em 22/05/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. DDDDDDDDD (VOL. 769 / CREDOR 20546) nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 323.285,15, emergente da detenção de obrigações 3,9% Rio Forte Investments EMTN, identificadas pelo ... com maturidade em 11/08/2014, obrigações 3,9% Rio Forte Investments EMTN, identificadas pelo ..., com maturidade em 10/09/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. EEEEEEEEE e FFFFFFFFF (vol. 770 /credor 5205, 21168), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 105.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International, com maturidade em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. GGGGGGGGG e HHHHHHHHH (vol. 772 / credor 8613, 17669), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 300.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments, S.A., identificados através ..., com maturidade em 10/07/20140 e obrigações 4,75% Rio Forte Investments S.A., identificados através ... com maturidade em 01/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. IIIIIIIII (vol. 773 / credor 11642), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.219.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 3,75%, com maturidade em 22/08/2014, obrigações Espírito Santo International 5,20%, com maturidade em 21/11/2014 e obrigações Espírito Santo International 5%, com maturidade em 22/05/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. JJJJJJJJJ (vol. 774 / credor 20229), nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 3.039.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte, identificados através do ..., com maturidade em 30/10/2014, e obrigações Espírito Santo International 4,8%, com maturidade em 21/11/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. KKKKKKKKK e LLLLLLLLL (vol. 775 / credor 23599, 21514), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 2.585.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 5,10%, com maturidade em 23/01/2015, obrigações Espírito Santo International 5,05%, com maturidade em 20/03/2015, e obrigações Rio Forte Investments S.A. 4,5%, identificadas através do ... com maturidade em 24/04/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. MMMMMMMMM e NNNNNNNNN (vol. 776 / credor 16296, 13246), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 2.076.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 3,8%, com maturidade em 24/10/2014, obrigações Espírito Santo International 5,10%, com maturidade em 23/01/2015, e obrigações Espírito Santo International 5,05%, com maturidade em 20/02/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. OOOOOOOOO e PPPPPPPPP (vol. 777 / credor 12687, 21690), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.480.000,00, emergente da detenção de EXS Cash Plus Segregated Eur PF, identificados através do ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. QQQQQQQQQ e RRRRRRRRR (vol. 778 / credor 9288, 21447), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.363.417,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 4,85%, com maturidade em 19/09/2014, obrigações Espírito Santo International 3,8%, com maturidade em 24/10/2014, ações ESI Overseas Ltd., identificados através do ..., e ações ESI Overseas Ltd., identificados através do ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. SSSSSSSSS e TTTTTTTTT (vol. 779 / credor 6455, 24752), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 170.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 3,75%, com maturidade em 25/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. YYYY e ZZZZ (vol. 780 / credor 16561, 22010) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.434.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 3,75%, com maturidade em 22/08/2014, obrigações Espírito Santo International 4,85%, com maturidade em 19/09/2014, obrigações Espírito Santo International 5,20%, com maturidade em 21/11/2014, e obrigações Espírito Santo International 5%, com maturidade em 22/05/2015 adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. UUUUUUUUU e VVVVVVVVV (vol. 801 / credor 24758, 23386) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 340.053,72, emergente da detenção de ações ESI Overseas Ltd EUR 4EME SERIE, identificadas pelo ..., ações ESI Overseas Ltd EUR 6EME SERIE, identificadas pelo ..., ações ESI Overseas Ltd EUR 7EME SERIE, identificadas pelo ..., e ações ESI Overseas Ltd EUR 8EME SERIE, identificadas pelo ..., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. WWWWWWWWW e XXXXXXXXX (vol. 802 / credor 21118, 16131), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 247.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 4,8%, com maturidade em 24/10/2014, e obrigações Rio Forte Investments 4%, identificados através do ..., com maturidade em 21/11/2014 adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ (vol. 803 / credor 23726, 6436), nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.700.000,00, emergente da detenção de Fiduciary Time EUR 4,675%, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. AAAAAAAAAA (vol. 813 / credor 12082), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 121.000,00, emergente da detenção de obrigações Espírito Santo International 4,85%, com maturidade em 22/08/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. BBBBBBBBBB e CCCCCCCCCC (vol. 814 / credor 14598, 21628) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 352.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments, S.A. 4,75%, identificadas através do ..., com maturidade em 08/08/2014, e 4%, identificadas através do ... com maturidade em 11/08/2014, e obrigações Espírito Santo Financière ECP EMTM 5,25%, identificadas através do código ..., com maturidade em 12/06/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE (vol. 815 / credor 19512, 5177) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 332.000,00, emergente da detenção de obrigações 4%, emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., identificadas através do ..., com maturidade em 10/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. FARMÁCIA DO FERMIL, UNIPESSOAL, LDA. (vol. 816 / credor 11079) nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 153.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments, S.A. 4%, identificadas pelo ..., com maturidade em 10/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. FFFFFFFFFF, DDDDDDDDDD, GGGGGGGGGG e HHHHHHHHHH (vol. 817 / credor 24848, 19512, 19556, 9647) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 250.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,25%, emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., identificadas através do ..., com maturidade em 27/02/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. FARMÁCIA NOVA DE MONSANTO, LDA. (VOL. 818 / CREDOR 11082) nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 112.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments, S.A. 4%, identificadas pelo ..., com maturidade em 10/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. IIIIIIIIII (vol. 819 / credor 21473) nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 2.100.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments, S.A. 4,25%, identificadas pelo ..., com maturidade em 27/02/2015, e obrigações Espírito Santo Financière ECP 4%, identificadas pelo ... com maturidade em 09/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. JJJ e JJJJJJJJJJ (vol. 820 / credor 18930, 21464) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 165.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,8%, emitidas pela Espírito Santo International, S.A., com maturidade em 24/10/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. KKKKKKKKKK (vol. 841 / credor 17623) nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 183.650,00, emergente da detenção de EXS Cash Plus Segregated Eur PF, identificados através do ..., adquiridos por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. ROPAR – FABRICO DE CALÇADO ORTOPÉDICO, S.A. e RICKIPARODI – MODA E ACESSÓRIOS PROFISSIONAIS S.A. (vol. 856 / credor 24497, 24350) nos autos melhor identificadas, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 748.000,00, emergente da detenção de obrigações 4%, emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., identificadas pelo ..., com maturidade em 11/08/2014, e obrigações 5%, emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., identificadas pelo ..., com maturidade em 09/03/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM (vol. 857 / credor 19934, 12685) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 200.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., com maturidade em 24/04/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. NNNNNNNNNN e OOOOOOOOOO (vol. 858 / credor 13387, 15343) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.080.000,00, emergente da detenção de obrigações 3,75% e obrigações 4,8%, emitidas pela Espírito Santo International, S.A., adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. PPPPPPPPPP (vol. 860 / credor 22907) nos autos melhor identificada, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 255.000,00, emergente da detenção de obrigações 4% Rio Forte Investments, S.A., identificados através do ..., com maturidade em 10/07/2014, adquiridos por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. QQQQQQQQQQ (vol. 873 / credor 22508), nos autos melhor identificado, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 290.000,00, emergente da detenção de obrigações Rio Forte Investments S.A., EMTN SR – 157 2013 4,75%, identificados através do ..., com maturidade em 08/08/2014, e obrigações Espirito Santo Financière ECP 4%, identificados através do ..., com maturidade em 09/07/2014, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. RRRRRRRRRR e SSSSSSSSSS (vol. 890 / credor 19027, 22580) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 400.000,00, emergente da detenção de obrigações 4,9% e obrigações 4,8%, emitidas pela Espírito Santo International, S.A., com maturidade em 25/07/2014 e 23/01/2015 respetivamente, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A.. TTTTTTTTTT e UUUUUUUUUU (vol. 891 / credor 22728, 22831) nos autos melhor identificados, vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de € 1.469.933,97, emergente da detenção de EXS Cash Segregated Eur PF, identificados pelo ..., e obrigações 4,5% emitidas pela Rio Forte Investments, S.A., identificadas pelo ..., com maturidade em 24/04/2015, adquiridas por intermediação do Banque Privée Espírito Santo, S.A. - doravante designados, em conjunto, por segundo grupo de recorrentes do recurso 1. Os impugnantes alegaram, em síntese, que foram aconselhados a mudar para o Banque Privée Espírito Santo, S.A., com a menção que era um banco do Grupo Espírito Santo e por isso estariam protegidos pelo regime do Fundo de Garantia de Depósitos. Mais alegaram que, por aconselhamento dos gestores de carteira da conta sediada no Banque Privée Espírito Santo, S.A., adquiriram os identificados produtos financeiros em causa nas impugnações. Alegaram ainda que só subscreveram os produtos em causa por estarem convencidos da lealdade e transparência da atuação dos seus gestores e da instituição bancária de quem eram clientes, que lhes transmitiram que as aplicações ficavam cobertas pelo sistema de indemnizações aos investidores. Enunciaram, também, que se veio a apurar que vinha ocorrendo uma ocultação do passivo da ESI desde 2008, que conduziu a que mesma tivesse sido declarada insolvente em outubro de 2014, circunstância que era do conhecimento dos administradores do Banco Espírito Santo, S.A., na medida em que exerciam cargos administrativos nas várias empresas do GES. Concluíram, dizendo que o Banco Espírito Santo, S.A. violou de forma flagrante as regras de conduta que lhe eram impostas, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, nomeadamente nos art.ºs 73.º, 74.º, 75.º, 116.º-G, 116.º-F, em conjugação com o art.º 483.º do Código Civil , quando encaminhou os impugnantes para o Banque Privée Espírito Santo, S.A. sem explicar devidamente que aquele era um banco suíço, não lhe sendo, por isso, aplicável a lei portuguesa, e quando compactuou ativamente com a ocultação do passivo verificado nas contas da ESI e da Rio Forte e nada fez para evitar a comercialização de produtos financeiros dessas instituições. A Comissão Liquidatária deduziu oposição, impugnando os factos e as conclusões dos impugnantes, e concluiu, em suma, alegando que inexiste qualquer responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. relativamente às eventuais perdas sofridas pelos impugnantes, porquanto não teve qualquer intervenção na operação de aquisição dos produtos e não lhe serem imputáveis quaisquer factos suscetíveis de gerar responsabilidade civil extracontratual. Nos presentes autos, em 05.09.2025, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu dos créditos dos credores impugnantes recorrentes AA (vol. 572 / credor 23681), BB e CC (vol. 573 / credor 15939, 20164), PANTALHA, LDA. (vol. 574 / credor 23305), DD e EE (vol. 576 / credor 19060, 20995), FF e GG (vol. 577 / credor 15427, 21512), HH e II (vol. 578 / credor 19209, 8647), JJ e KK (vol. 579 / credor 14652, 20172), LL e MM (vol. 591 / credor 25324, 12904), NN e OO (vol. 592 / credor 7050, 9917), PP e QQ (vol. 594 / credor 15191, 24351), RR, SS e TT (vol. 595 / credor 23254, 16146, 13299), UU e VV (vol. 596 / credor 11979, 25543), WW e XX (vol. 678 / credor 9398, 9660), YY e ZZ (vol. 679 / credor 23950, 5515), AAA (vol. 680 / credor 17949), BBB (vol. 691 / credor 11653), CCC e DDD (vol. 692 / credor 14492, 20011), EEE e FFF (vol. 693 / credor 15445, 20067), GGG (vol. 694 / credor 11018), HHH e III (vol. 695 / credor 16672, 22674), HHH, JJJ, KKK e LLL (vol. 696/ credor 16672, 18929, 19086, 19114), MMM (vol. 698 / credor 9324), NNN e OOO (vol. 700 / credor 25570, 18316), PPP e QQQ(vol. 721 / credor 23954, 6186), RRR, SSS e TTT (vol. 722 / credor 15496, 21796, 16728), UUU e VVV (vol. 724 / credor 8872, 20682), WWW (vol. 725 /credor 20700), XXX e YYY (vol. 726 / credor 14519, 22062), ZZZ, AAAA, BBBB e CCCC (vol. 727 / credor 5112, 20606, 23569), DDDD e EEEE (vol. 728 / credor 6351, 14985), FFFF e GGGG (vol.729 / credor 15962, 22212), HHHH e IIII (vol. 730 / credor 9643, 5165), JJJJ e KKKK (vol. 804 / credor 7304, 17843), LLLL (vol. 805 / credor 12028), MMMM e NNNN (vol. 806 / credor 18036, 17002), OOOO (vol. 807 / credor 20726), QQQQ e RRRR (vol. 808 / credor 22822, 12458), SSSS e TTTT (vol. 809 / credor 5990, 19734), UUUU e VVVV (vol. 810 / credor 14634, 10654), WWWW e VVVV (vol. 811 / credor 14232, 10654), XXXX (vol. 812 / credor 23746), YYYY e ZZZZ (vol. 870 /credor 16561, 22010), AAAAA e BBBBB (vol. 871 / credor 13849, 20308), CCCCC (vol.872 / credor 23702), DDDDD e EEEEE (vol. 874 / credor 25507, 24318), FFFFF e GGGGG (vol. 875 / credor 7372, 17214), HHHHH (vol. 876 / credor 11687), BISDANTAS – SOCIEDADE PORTUGUESA DE GESTÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. (vol. 877 / credor 8734), IIIII (vol. 892 / credor 13212) – primeiro grupo de recorrentes do Recurso 1 - , decidindo-se, a final, nos seguintes termos: “ III. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos art. 186.º , 576.º , n.º 2, 577.º , al. b), e 578.º do C.P.C ., e do art. 595.º , n.º 1, al. b), do C.P.C ., ex vi art. 17.º do C.I.R.E., o Tribunal decide julgar ineptos os articulados apresentados, absolvendo a instituição liquidanda da instância quanto aos pedidos de verificação de créditos deduzidos pelos seguintes impugnantes: AA; BB e CC; Pantalha, Lda.; DD e EE; FF e GG; HH e II; JJ e KK; LL e MM; NN e OO; PP e QQ; RR, SS e TT; UU e VV; WW e XX; YY e ZZ; AAA; BBB; CCC e DDD; EEE e FFF; GGG; HHH e III; HHH, JJJ, KKK e LLL; MMM; NNN e OOO PPP e QQQ - RRR, SSS e TTT UUU e VVV; -WWW; XXX e YYY; ZZZ, AAAA, BBBB eCCCC - DDDD e EEEE - FFFF e GGGG; -HHHH eIIII; -JJJJ e KKKK - LLLL; MMMMe NNNN - OOOO - QQQQ e RRRR - SSSS e TTTT; -UUUU e VVVV; WWWW e VVVV; XXXX - YYYY e ZZZZ - AAAAA e BBBBB - CCCCC; DDDDD e EEEEE; FFFFF e GGGGG -HHHHH; BISDANTAS – Sociedade Portuguesa de Gestão, Investimentos e Serviços, S.A.; IIIII. Custas a cargo dos impugnantes, fixando a taxa de justiça do incidente devida por cada em 1vou 2 uc´s em função do valor de cada pedido (cf. art. 527.º , n.º 1, do C.P.C . e art.7.º, n.º 4, tabela II do R.C.P) .”. Nos presentes autos, em 05.09.2025, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu relativamente aos créditos dos credores impugnantes recorrentes: JJJJJe KKKKK (vol. 575 / credor 14575, 21347), LLLLL eMMMMM (vol. 597 / credor 5289, 22376),NNNNN, OOOOO, VVVVVVVVVV eRRRRR (vol. 599 / credor 22493, 6543, 9429, 17212), SSSSS, WWWWWWWWWW, UUUUU eVVVVV (vol. 600 / credor 11389, 21314, 22322, 10369), WWWWW e XXXXX (vol. 612 / credor 22491, 25502), YYYYYZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC e DDDDDD (vol. 613 / credor 7182, 17228, 17791, 10971, 11013 e 15193), EEEEEE e FFFFFF(vol. 614 / credor 17532, 6446), GGGGGG, HHHHHH, IIIIII e JJJJJJ(vol. 617 / credor 26048, 25262, 13975, 14831),KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM e NNNNNN (vol. 620 / credor 22983, 13178, 24966, 15982), OOOOOO e PPPPPP (vol. 631 / credor 11451, 21612), ADMISPORT – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA. (vol. 636 / credor 5233), QQQQQQ (vol. 638 / credor 21060), RRRRRR e SSSSSS (vol. 652 / credor 22366, 14187), TTTTTT e UUUUUU(vol. 653 / credor 2159, 25553), VVVVVV e WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, E TTTTTT e UUUUUU (vol. 655 / credores 1279, 3093, 3174, 4264, 2159, 25553), ZZZZZZ e AAAAAAA (vol. 658 / credor 21534, 15185), BBBBBBB e CCCCCCC (vol. 660 / credor 20970, 17808), DDDDDDDeEEEEEEE (vol. 671 / credor 15426, 19289), FFFFFFF e GGGGGGG (vol. 674 /credor 15433, 20659),HHHHHHH (vol. 675 / credor 14255), IIIIIII eJJJJJJJ (vol. 676 / credor 17605, 20366), KKKKKKKe LLLLLLL (vol. 677 / credor 15785, 20564), MMMMMMM e NNNNNNN (vol. 731 / credor 23910, 12122), OOOOOOO, PPPPPPP, QQQQQQQ e XXXXXXXXXX (vol. 732 / credor 6646, 6373, 24365, 7450), SSSSSSS (vol. 733 / credor 19155), TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV eWWWWWWW (vol. 734 / credor 16288, 21513, 15313, 6190), XXXXXXX, YYYYYYY, ZZZZZZZ e AAAAAAAA(vol. 735 / credor 8142, 24729, 20731, 20989), BBBBBBBB(vol. 736 / credor 7980), CCCCCCCC e DDDDDDDD(vol. 737 / credor 15443, 17176), EEEEEEEE, FFFFFFFF eGGGGGGGG (vol. 738 / credor 5698, 23358, 25809), HHHHHHHH e IIIIIIII (vol. 739 / credor 3220, 2351),JJJJJJJJ (vol. 740 / credor 19154), KKKKKKKK e LLLLLLLL (vol. 761 / credor 25813, 5781),MMMMMMMM (vol. 762 / credor 13157), NNNNNNNN, OOOOOOOO ePPPPPPPP (vol. 763 / credor 15341, 19879, 24265), QQQQQQQQ e RRRRRRRR (vol. 764 / credor 15471, 24566), SSSSSSSS (vol. 765 / credor 18009), TTTTTTTTUUUUUUUUeVVVVVVVV (vol. 766 / credor 23749, 9520, 25478), WWWWWWWW, XXXXXXXX YYYYYYYY, ZZZZZZZZAAAAAAAAA e BBBBBBBBB (vol. 767 / credor 10503, 19792, 20994, 24224, 23314, 15613), CCCCCCCCC (vol. 768 / credor 20333), DDDDDDDDD (VOL. 769 / CREDOR 20546), EEEEEEEEEFFFFFFFFF (vol. 770 / credor 5205, 21168), GGGGGGGGG e HHHHHHHHH (vol. 772 / credor 8613, 17669), IIIIIIIII(vol. 773 / credor 11642), JJJJJJJJJ (vol. 774 / credor 20229), KKKKKKKKK eLLLLLLLLL (vol. 775 / credor 23599, 21514), MMMMMMMMM e NNNNNNNNN (vol. 776 / credor 16296, 13246),OOOOOOOOO ePPPPPPPPP (vol. 777 / credor 12687, 21690),QQQQQQQQQ eRRRRRRRRR (vol. 778 / credor 9288, 21447), SSSSSSSSS e TTTTTTTTT (vol. 779 / credor 6455, 24752), YYYY eZZZZ (vol. 780 / credor 16561, 22010), UUUUUUUUUe VVVVVVVVV (vol. 801 / credor 24758, 23386),WWWWWWWWW e XXXXXXXXX (vol. 802 / credor 21118, 16131), YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ (vol. 803 / credor 23726, 6436), AAAAAAAAAA (vol. 813 / credor 12082), BBBBBBBBBB eCCCCCCCCCC (vol. 814 / credor 14598, 21628), DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE (vol. 815 / credor 19512, 5177), FARMÁCIA DO FERMIL, UNIPESSOAL, LDA. (vol. 816 / credor 11079), FFFFFFFFFF DDDDDDDDDD GGGGGGGGGGe HHHHHHHHHH (vol. 817 / credor 24848, 19512, 19556, 9647), FARMÁCIA NOVA DE MONSANTO, LDA. (VOL. 818 / CREDOR 11082),IIIIIIIIII (vol. 819 / credor 21473), JJJe JJJJJJJJJJ (vol. 820 / credor 18930, 21464), KKKKKKKKKK (vol. 841 / credor 17623), ROPAR – FABRICO DE CALÇADO ORTOPÉDICO, S.A. e RICKIPARODI – MODA E ACESSÓRIOS PROFISSIONAIS S.A. (vol. 856 / credor 24497, 24350), LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM(vol. 857 / credor 19934, 12685),NNNNNNNNNN e OOOOOOOOOO (vol. 858 / credor 13387, 15343), NEVES FERREIRA, UNIPESSOAL, LDA. (vol. 860 / credor 22907),QQQQQQQQQQ (vol. 873 / credor 22508), RRRRRRRRRR e SSSSSSSSSS(vol. 890 / credor 19027, 22580),TTTTTTTTTTe UUUUUUUUUU (vol. 891 / credor 22728, 22831), segundo grupo de recorrentes do recurso 1, decidindo-se nos seguintes termos: “III. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos art. 186.º , 576.º , n.º 2, 577.º , al. b), e 578.º do C.P.C ., e do art. 595.º , n.º 1, al. b), do C.P.C ., ex vi art. 17.º do C.I.R.E., o Tribunal decide julgar ineptos os articulados apresentados, absolvendo a instituição liquidanda da instância quanto aos pedidos de verificação de créditos deduzidos pelos seguintes impugnantes: JJJJJ e KKKKK; LLLLL e MMMMM NNNNN, OOOOO, VVVVVVVVVV e RRRRR; -SSSSS, WWWWWWWWWW, UUUUU e VVVVV; WWWWW e XXXXX; YYYYY,ZZZZZ, AAAAAA BBBBBB, CCCCCC eDDDDDD -EEEEEE e FFFFFF - GGGGGG, YYYYYYYYYY,IIIIII e JJJJJJ; KKKKKK, LLLLLLMMMMMM e NNNNNN; OOOOOO e PPPPPP; ADMISPORT – Administração de Imóveis, LDA.; QQQQQQ - RRRRRR e SSSSSS - TTTTTT e UUUUUU; VVVVVV e WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, e TTTTTTe UUUUUU - ZZZZZZe AAAAAAA; BBBBBBBe CCCCCCC; DDDDDDD e EEEEEEE; FFFFFFF e GGGGGGG; HHHHHHH -IIIIIII e JJJJJJJ; -KKKKKKKe LLLLLLL; -MMMMMMM e NNNNNNN; OOOOOOO, PPPPPPPQQQQQQQ e XXXXXXXXXX; -SSSSSSS; TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV e WWWWWWW - XXXXXXX, YYYYYYY,ZZZZZZZe AAAAAAAA -BBBBBBBB - CCCCCCCC e DDDDDDDD; EEEEEEEE, FFFFFFFFe GGGGGGGG - HHHHHHHH e IIIIIIII -JJJJJJJJ - KKKKKKKK e LLLLLLLL; MMMMMMMM - NNNNNNNN,OOOOOOOO e PPPPPPPP - QQQQQQQQ e RRRRRRRR - SSSSSSSS - TTTTTTTT, UUUUUUUU e VVVVVVVV; WWWWWWWW, XXXXXXXX, YYYYYYYYZZZZZZZZ, AAAAAAAAA e BBBBBBBBB; CCCCCCCCC; -DDDDDDDDD - EEEEEEEEE e FFFFFFFFF; GGGGGGGGG e HHHHHHHHH; IIIIIIIII - JJJJJJJJJ; KKKKKKKKK e LLLLLLLLL; MMMMMMMMM e NNNNNNNNN - OOOOOOOOO e PPPPPPPPP; QQQQQQQQQ e RRRRRRRRR; SSSSSSSSS e TTTTTTTTT; YYYY E ZZZZ; UUUUUUUUU e VVVVVVVVV; WWWWWWWWW e XXXXXXXXX; -YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ; AAAAAAAAAA - BBBBBBBBBB e CCCCCCCCCC; DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE; Farmácia do Fermil, Unipessoal, Lda.; FFFFFFFFFF DDDDDDDDDD, GGGGGGGGGG e HHHHHHHHHH; Farmácia Nova de Monsanto, Lda.; -IIIIIIIIII - JJJ e JJJJJJJJJJ -KKKKKKKKKK; Ropar – Fabrico de Calçado Ortopédico, S.A. e Rickiparodi – Moda e Acessórios Profissionais S.A.; -LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM - NNNNNNNNNN e OOOOOOOOOO; Neves Ferreira, Unipessoal, Lda.; QQQQQQQQQQ; -RRRRRRRRRRe SSSSSSSSSS; TTTTTTTTTT eUUUUUUUUUU. Custas a cargo dos impugnantes, fixando a taxa de justiça do incidente devida por cada em 1 ou 2 uc´s em função do valor de cada pedido (cf. art. 527.º , n.º 1, do C.P.C . e art. 7.º, n.º 4, tabela II do R.C.P) ”. Inconformados com a mencionada decisão (despacho saneador) vieram os recorrentes (grupos 1 e 2) , supra identificados, em 23.01.2026, apresentar recurso da mesma, pedindo a final que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja proferido acórdão que revogue o despacho proferido pelo Tribunal a quo , na parte em que julga procedentes as exceções de ineptidão das impugnações dos recorrentes. Apresentaram conclusões nos seguintes termos : O presente recurso vem interposto do despacho saneador que julgou verificadas exceções dilatórias de ineptidão das impugnações de créditos deduzidas pelos Recorrentes, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente da instância. O Tribunal a quo fundamentou a decisão no entendimento de que os articulados de impugnação não continham alegação suficiente de factos essenciais ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente quanto à ilicitude, ao dano e ao nexo de causalidade. Tal entendimento assenta numa interpretação errada do artigo 186.º do Código de Processo Civil , confundindo ineptidão da petição inicial com mera insuficiência ou deficiência da alegação factual. A ineptidão constitui uma patologia estrutural grave, apenas verificável quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir, ou quando exista contradição insanável entre ambos, o que manifestamente não ocorre nos articulados apresentados pelos Recorrentes. Das impugnações resulta claramente identificada a relação de intermediação financeira, os instrumentos financeiros adquiridos, as condutas imputadas ao Banco Espírito Santo, S.A., a violação de deveres legais de informação, lealdade e diligência, bem como o dano sofrido pelos Recorrentes. Os articulados permitem apreender, de forma inteligível, o núcleo essencial da causa de pedir, sendo possível delimitar o objeto do litígio e conhecer do mérito da pretensão após a competente instrução probatória. O despacho recorrido exige, em sede de apreciação liminar, um grau de densificação factual próprio do julgamento de mérito, deslocando indevidamente para o plano da ineptidão matérias que pertencem ao domínio da prova. Ainda que se entendesse existir alguma insuficiência ou imprecisão na alegação de determinados factos, tal nunca poderia conduzir à absolvição da instância, mas antes imporia o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º , n.º 4, do Código de Processo Civil . A omissão desse convite, em situação de deficiência sanável, viola o dever de cooperação, os princípios da gestão processual e da prevalência da decisão de mérito, consagrados no Código de Processo Civil. Acresce que, nos mesmos autos de insolvência, foram admitidas e apreciadas outras impugnações de créditos relativas a produtos financeiros substancialmente idênticos, assentes em alegações factuais semelhantes às dos Recorrentes. A rejeição liminar apenas das impugnações ora em causa traduz uma desigualdade de tratamento processual injustificada, violadora dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. A decisão recorrida assume particular gravidade por se tratar de processo de insolvência, em que os prazos são preclusivos e os Recorrentes ficam definitivamente impedidos de fazer valer os seus direitos caso a absolvição da instância se mantenha. Nessas circunstâncias, o despacho recorrido consubstancia, na prática, uma decisão impeditiva do acesso ao direito e aos tribunais, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. A interpretação e aplicação do artigo 186.º do Código de Processo Civil efetuadas pelo Tribunal a quo revelam-se excessivamente formalistas, desproporcionadas e materialmente inconstitucionais, devendo ser afastadas. Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação das impugnações de créditos deduzidas pelos Recorrentes, sem prejuízo de eventual convite ao aperfeiçoamento, se entendido necessário.” Recurso 2 e recurso subordinado ZZZZZZZZZZ (vol. 1005 / credor 6487) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 60.000,00, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. AAAAAAAAAAA (vol. 1006 / credor 24510) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 546.129,48, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. BBBBBBBBBBB (vol. 1007 / credor 16479) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 434.700,00, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. CCCCCCCCCCC(vol. 1009 / credor 12506) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 2.157.901,60, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. DDDDDDDDDDD (vol. 1014 / credor 23480) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 112.921,67, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. EEEEEEEEEEE(vol. 1016 / credor 18376) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 452.730,54, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. FFFFFFFFFFF (vol. 1017 / credor 18520) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 215.406,97, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. GGGGGGGGGGG (vol. 1025 / credor 23494) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 412.290,59, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. HHHHHHHHHHH (vol. 1046 / credor 14611) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 482.418,74, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. IIIIIIIIIII (vol. 1047 / credor 24654) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 205.887,62, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. JJJJJJJJJJJ (vol. 1049 / credor 8814) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 982.895,22, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. KKKKKKKKKKK(vol. 1052 / credor 14601) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 425.951,95, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. LLLLLLLLLLL (vol. 1060 / credor 18825) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 54.490,86, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. MMMMMMMMMMM (vol. 1062 / credor 5317) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 173.120,22, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. NNNNNNNNNNN (vol. 1066 / credor 8044) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 580.184,66, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. OOOOOOOOOOO (vol. 1067 / credor 9181) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 99.419,09, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. PPPPPPPPPPP (vol. 1068 / credor 10431) impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 180.015,89, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. QQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRR (vol. 1069 / credor 9225, 18989) impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 642.258,84, incluindo capital e juros vencidos, com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. SSSSSSSSSSS e TTTTTTTTTTT (vol. 1072 / credor 23592, 23832) impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, no valor de € 1.242.973,85, incluindo capital e juros vencidos, todos com fundamento na responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A. por violação de regras de intermediação financeira. Para tanto alegaram, em síntese, que criaram “ um Trust – …, pois que era um serviço prestado pelo Banco Espírito Santo, S.A., através de uma empresa de management, e que seria a forma de não ter o dinheiro em seu nome pessoal, ficando assim a sua identidade protegida, mas sendo o Reclamante o seu beneficiário efectivo ”, acrescentando que: “ no âmbito das suas funções e, sob a subordinação do Banco Espírito Santo, S.A., que a Senhora UUUUUUUUUUUno seio daquele departamento de private bank do Banco Espírito Santo, S.A., aplicou o dinheiro do reclamante depositado no Banco Espírito Santo, S.A., na compra dos produtos que constam atualmente da sua «carteira de títulos custódia »”. Mais disseram, que nunca consentiram nos investimentos em produtos financeiros de elevadíssimo risco, estando em crer que os mesmos eram produtos garantidos, tendo o Banco Espírito Santo, S.A. usado o seu dinheiro contra as suas indicações e vontade expressas, violando deveres de intermediação financeira que sobre si impendem. Em sede de resposta à impugnação, a Comissão Liquidatária disse, no que ora nos interessa, que: “ os impugnantes vem deduzir a sua pretensão com base numa relação que eles próprios configuram como tendo sido estabelecida não entre eles e o Banco Espírito Santo, S.A., mas assumidamente entre o Banco Espírito Santo, S.A. e uma entidade constituída para a realização do investimento em causa: (…) tal entidade, como se explicitará adiante, constitui uma pessoa jurídica claramente distinta da pessoa dos impugnantes a qual, salvo melhor opinião, será a única entidade com legitimidade para reclamar os créditos dos autos .”. Alegou também a verificação da exceção de preterição de litisconsórcio necessário, pedindo, a final, que seja a referida exceção julgada procedente. Para tanto disse que não pode ser reconhecida qualquer responsabilidade ao Banco Espírito Santo, S.A. sem que previamente esteja determinada a responsabilidade de algum representante, agente ou mandatário seu sobre o qual recaia também a obrigação de indemnizar, na medida em que nos termos do disposto no art.º 6.º . n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais e art.º 500.º , n.º 1, do Código Civil , a sociedade só responde pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários. Ou seja, a falta de demanda dos comissários nos presentes autos de verificação e graduação de créditos determinaria, necessariamente, no seu entender, a absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário. Os impugnantes responderam às exceções pugnando pela sua legitimidade com fundamento, em síntese, no facto de serem os beneficiários efetivos dos trusts identificados, dizendo ainda que os referidos trusts não têm personalidade jurídica e judiciária à luz da lei portuguesa e, por conseguinte, cabe aos mesmos o direito de reclamar créditos no âmbito do presente processo. Pugnaram, também, pela improcedência da exceção de preterição de litisconsórcio necessário. No já supra referido despacho saneador conheceram-se das impugnações dos credores supra identificados: ZZZZZZZZZZvol. 1005 / credor 6487), AAAAAAAAAAA (vol. 1006 / credor 24510), BBBBBBBBBBB (vol. 1007 /credor 16479), CCCCCCCCCCC (vol. 1009 / credor 12506), DDDDDDDDDDD(vol. 1014 / credor 23480), EEEEEEEEEEE(vol. 1016 / credor 18376), FFFFFFFFFFF (vol. 1017 / credor 18520), GGGGGGGGGGG (vol. 1025 /credor 23494), HHHHHHHHHHH (vol. 1046 / credor 14611), IIIIIIIIIII (vol. 1047 / credor 24654),JJJJJJJJJJJ (vol. 1049 / credor 8814),KKKKKKKKKKK (vol. 1052 / credor 14601), LLLLLLLLLLL (vol. 1060 / credor 18825), MMMMMMMMMMM (vol. 1062 / credor 5317), NNNNNNNNNNNvol. 1066 / credor 8044), OOOOOOOOOOO (vol. 1067 / credor 9181),PPPPPPPPPPP(vol. 1068 / credor 10431), QQQQQQQQQQQe RRRRRRRRRRR (vol. 1069 / credor 9225, 18989) e SSSSSSSSSSS e TTTTTTTTTTT (vol. 1072 / credor 23592, 23832), tendo sido proferida decisão (fls. 435 a 454) nos seguintes termos: “ III. DISPOSITIVO Destarte, pelo exposto, o Tribunal julga improcedentes, por não provadas, as impugnações em apreço e, consequentemente, julgam-se não verificados os seguintes créditos invocados pelos impugnantes: ZZZZZZZZZZ no valor de € 60.000,00; AAAAAAAAAAA, no montante de € 546.129,48; BBBBBBBBBBB, no montante de € 434.700,00; CCCCCCCCCCC, no montante de € 2.157.901,60; DDDDDDDDDDD, no montante de € 112.921,67; -EEEEEEEEEEE, no montante de € 452.730,54; FFFFFFFFFFF no montante de € 215.406,97; GGGGGGGGGGG, no montante de € 412.290,59; HHHHHHHHHHH, no montante de € 482.418,74; IIIIIIIIIII, no montante de € 205.887,62; JJJJJJJJJJJno montante de € 982.895,22; KKKKKKKKKKK, no montante de € 425.951,95; LLLLLLLLLLL no montante de € 54.490,86; MMMMMMMMMMM, no montante de € 173.120,22; NNNNNNNNNNN, no montante de € 580.184,66; OOOOOOOOOOO no montante de € 99.419,09; PPPPPPPPPPP, no montante de € 180.015,89; QQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRR, no montante de € 642.258,84; SSSSSSSSSSSe TTTTTTTTTTT, no montante de € 1.242.973,85; absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente dos pedidos contra si formulados. Custas a cargo dos impugnantes, fixando a taxa de justiça do incidente devida por cada em 1 ou 2 uc´s em função do valor de cada pedido (cf. art. 527.º , n.º 1, do C.P.C . e art. 7.º, n.º 4, tabela II do R.C.P). Notifique .” Proferiu ainda o tribunal decisão sobre a invocada exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo, concluindo que não se verifica a invocada exceção (fls. 250 a 266). Inconformados com a referida primeira decisão mencionada (fls. 435 a 454) vieram os recorrentes, apresentar, em 23.01.2026, recurso da decisão proferida, pedindo a final que a decisão recorrida seja revogada, substituindo-a por outra que reconheça a titularidade material do beneficiário e consequentemente, conheça da impugnação deduzida. Apresentaram conclusões nos seguintes termos: Os Recorrentes são os criadores ( settlors ) dos respetivos trusts criados, sendo igualmente, os seus efetivos beneficiários. A reclamação de créditos e a subsequente impugnação da lista de credores reconhecidos foram deduzidas nessa qualidade. Em nome dos respetivos Trusts foram realizados vários investimentos, devidamente reconhecidos nos factos assentes do douto despacho saneador. Todavia, o Tribunal a quo julgou improcedentes as impugnações deduzidas porque considerou os Impugnantes não são os titulares do crédito que se arrogam, concluindo por uma situação de ilegitimidade substantiva. Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal, os Impugnantes, ora Recorrentes são parte legitima no processo de insolvência, sendo legitima a sua intervenção para o reconhecimento dos seus créditos. O trust é uma figura jurídica, definida como uma relação fiduciária através da qual os bens são transmitidos a uma pessoa ( trustee ) para que esta os administre em benefício de um terceiro (beneficiário) e em conformidade com o objetivo estabelecido no ato constitutivo. Com efeito, o direito dos trusts prevê a constituição de uma entidade – o trust – que se encontra separada dos três intervenientes principais – settlor, trustee e beneficiário ( equitable title Beneficiary ) O trustee – titular formal dos bens em trust – administra esses bens em benefício do beneficiário – titular material dos bens em trust . Os bens administrados como que pertencem ao trust e não às três partes que compõem a sua estrutura subjetiva e, especialmente, ao trustee – apesar da sua titularidade jurídica (formal). O trust, numa perspetiva material ou substancial, pertence aos beneficiários, e não ao trustee ou ao settlor . Nessa configuração, sobre esta figura jurídica, tem de se aceitar a divisão da titularidade real dos bens ( legal ownership e equitable ownership ). Por um lado temos a titularidade jurídica ( trustee ) - A titularidade formal dos bens e por outro, temos a propriedade material e económica (beneficiário) - O direito de beneficiar dos bens, mesmo que não os detenha formalmente. Embora não possa administrar o bem, a sua administração é feita em seu benefício. É em favorecimento desta figura que o trustee age- é o beneficiário que tem o prejuízo ou o proveito da administração dos bens em trust. Tanto assim é que o trust é um património separado do património pessoal do trustee e não responde pelas dividas pessoais desse trustee . O trust não possui personalidade jurídica, nem capacidade judiciária própria, logo, apenas os seus beneficiários (ou também o trustee em questão que relacionada com a sua administração) podem intervir em juízo. Nesse sentido, poderá concluir-se que o trust em causa reclamou em tempo e devidamente o seu crédito, ainda que por representação do seu beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo andou mal ao entender de forma diferente e fez prevalecer a realidade formal, sobre a realidade material do trust quanto à questão da titularidade do crédito. O Tribunal justificou a titularidade do crédito pelo trustee e a sua capacidade judiciaria em representação, pelo que se encontra determinado na Convenção de Haia de 1985, mais concretamente no seu artigo 11º quando refere que “ the trustee may sue and be sued ”. No entanto, Portugal não é subscritor da referida convenção – logo à luz da lei portuguesa, não é reconhecida a figura do trustee . Nessa senda, a decisão do tribunal a quo reconduziu a titularidade do trust a uma figura desconhecida no ordenamento português ( trustee ), fundamentada por uma moldura cingida ao formalismo e equiparando o beneficiário a um “terceiro sem direito” e impedindo-o de ver reconhecidos os seus créditos que lhe pertencem economicamente. Sendo o beneficiário o único interessado e efetivo titular, não se justifica negar-lhe o direito de ver o seu crédito reconhecido, nos termos referidos, sob pena de denegação de justiça. Tal interpretação é contrária ao princípio constitucional do acesso ao direito previsto no artigo 20.º CRP que determina que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Mas ainda que assim não se entendesse, competia ao tribunal no âmbito das sua funções discricionárias e de gestão processual, a prolação de despacho prévio à análise do mérito da causa, a convidar o Autor a suprir qualquer irregularidade, nomeadamente quanto à legitimidade, em respeito do artigo 6º do CPC . Pois, cremos o que está aqui em causa, não obstante o reconhecimento da legitimidade do Impugnante para ser parte nestes autos, a decisão de mérito em que não lhe reconhece a titularidade do crédito reclamado, esvazia essa legitimidade. No fundo, a legitimidade reconhecida e a decisão de mérito tomada assentam nos mesmos pressupostos. AA. A sentença proferida nos termos em que foi, incorre em manifesta violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao negar ao Recorrente o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, com fundamento que o beneficiário de um trust não é titular do crédito reclamado. BB. Ao afastar o beneficiário do trust como proprietário material do crédito, cria-se uma situação de profunda insegurança e arbitrariedade, violando-se, igualmente, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, CRP), ao tratar de forma diversa quem, o titular formal e o titular material do mesmo crédito. CC. A decisão recorrida é, assim, inconstitucional, por violação dos seguintes preceitos e princípios: Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP; Direito fundamental de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP; Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e Princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. DD. Deverá, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que reconheça a titularidade material do beneficiário e consequentemente, conheça da impugnação deduzida. Liquidatária Judicial do Banco Espírito Santo, S.A. , apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, pedindo, a final, que seja negado provimento ao recurso pelos recorrentes, mantendo-se o despacho recorrido; que o recurso subordinado seja totalmente procedente por provado com a consequente substituição do despacho recorrido (fls. 249 a 266) por outro que julgue procedente a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário. Apresentou as seguintes conclusões: O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário legal. Por entender, em síntese, que a responsabilidade do intermediário financeiro é uma responsabilidade contratual, sendo o devedor responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor, não havendo, no caso, responsabilidade solidária entre o banco e os seus funcionários. Todavia, a hipotética responsabilidade do BES, objeto dos presentes autos, decorre da violação de um conjunto de princípios e deveres legais relativos ao exercício da sua atividade e à sua organização interna enquanto intermediário financeiro, que se aplicam independentemente da existência de qualquer relação contratual, razão pela qual a responsabilidade que daí emerge é extracontratual, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do CC , e não contratual nos termos dos artigos 798.º e seguintes. Conforme dispõe o artigo 6.º , n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), “[a] sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários”, impondo-se, ao abrigo do artigo 500.º , n.º 1, do CC , que fosse demandado, não apenas o BES enquanto comitente, mas igualmente o comissário ou comissários em causa, apurando-se a respetiva responsabilidade civil, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário legal. Violando-se, de outro modo, o direito a uma tutela judicial efetiva e os princípios da igualdade de armas e do processo equitativo (cf. artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário legal invocada, que sempre se verifica, como cumpre decidir, ao abrigo e para efeitos dos artigos 33.º , n.º 1, 576.º , n.ºs 1 e 2 e 577.º , alínea e), do CPC .” Recurso 3 VVVVVVVVVVV veio nos presentes autos impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida exclusão dos créditos que reclamou. Pediu, a final, que se “ decida no sentido do reconhecimento e graduação dos créditos oportunamente reclamados pelo Reclamante, no valor global de € 1.250.422,63 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), com a qualificação proposta nos arts. 41º a 43º da presente impugnação, e acrescidos de juros de mora, nos termos legais e devidamente reclamados. ” Indicou no articulado apresentado, como meios de prova: Declarações de Parte: Requer-se a prestação de declarações de parte pelo Reclamante, relativamente aos factos alegados nos arts. 1º a 40º da presente impugnação. Rol de Testemunhas: WWWWWWWWWWW casada, que se requer seja notificada em Localização 1 XXXXXXXXXXXcasada, economista, que se requer seja notificada em Caminho Localização 2 YYYYYYYYYYY, engenheiro informático, solteiro, se requer seja notificado em Localização 3 .” Juntou documentos com os articulados. Em 30.07.2020, veio a comissão liquidatária apresentar resposta à impugnação apresentada pelo enunciado impugnante, alegando, designadamente, verificarem-se as exceções de preterição de litisconsórcio necessário legal e prescrição da responsabilidade contratual do BES. Em 11.08.2020, veio o ora recorrente responder à matéria das enunciadas exceções, concluindo nos seguintes termos: “ Termos em que, sendo manifesta a improcedência das excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária na sua Resposta à Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos efectuada pelo credor ora respondente, deve ser julgada integralmente procedente aquela mesma Impugnação da Lista de Credores.” Com o mencionado articulado juntou dois documentos (petição inicial e notificação judicial avulsa) e requereu a inquirição de duas testemunhas. No despacho saneador proferido nos autos, já amplamente referido supra, foram proferidos os seguintes despachos no que respeita ao recorrente. Fls. 295 a 301: “ DA PRESCRIÇÃO A. Da prescrição da responsabilidade contratual do Banco Espírito Santo, S.A. (…) ZZZZZZZZZZZ (vol. 1191 / credor 25776). (…) “A Comissão Liquidatária invoca ainda a prescrição do direito dos impugnantes alegando, para tanto, que os mesmos tiveram conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos há mais de dois anos e invocando o regime previsto no art. 324.º do C.V.M.. Os impugnantes responderam pugnando pela improcedência da exceção. (…) Do exposto resulta claro que a decisão sobre a invocada exceção de prescrição depende necessariamente do apuramento das circunstâncias concretas que rodearam a celebração do negócio que fundamenta o direito de crédito, máxime da aferição sobre a conduta do intermediário financeiro, designadamente se respeitou os legais deveres emergentes do Código dos Valores Mobiliários a que estava adstrito no exercício da sua atividade, para, a final, se poder concluir se agiu com dolo ou culpa grave. No caso, a factualidade relevante para o efeito mostra-se controvertida, não sendo, por isso, possível conhecer neste momento da exceção de prescrição invocada pela Comissão Liquidatária. Destarte, pelo exposto, decide-se relegar para final o conhecimento da exceção de prescrição em apreço, por os autos não reunirem, por ora, elementos suficientes para essa decisão, carecendo de produção de prova .” Fls. 860 a 862: “= ZZZZZZZZZZZ(vol. 1191 / credor 25776) = OBJETO DO LITÍGIO Para efeitos do disposto no art. 596.º , n.º 1, do C.P.C . o objeto do litígio subjacente à identificada impugnação consiste em aferir se o impugnante tem direito a que lhe seja verificado um crédito sobre a Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A. e com que fundamento; TEMAS DE PROVA da informação transmitida pelo Banco Espírito Santo, S.A. ao impugnante sobre as características dos produtos financeiros objeto das transações – obrigações emitidas pela Escom Mining e identificadas pelo..., no montante de € 276.034,00, obrigações emitidas pela ES Tourism, identificadas pelo ..., no montante de € 222.143,24, Notes emitidas pela ESI identificadas pelo ..., no montante de € 100.000,00, obrigações emitidas pela ESFG, identificadas pelo ..., no montante nominal de € 205.300,00, Notes USD 5Y FTD EDP, PT, Telecom Itália, emitidas pela Espírito Santo Investment, P.L.C, identificadas pelo..., no montante de € 73.997,34, Notes 5YCLN PT emitidas pela Espírito Santos Investment, P.L.C. e identificadas pelo..., no montante de € 254.323,04, concretamente sobre a garantia de reembolso pelo Banco Espírito Santo, S.A. e da sua relevância para a tomada de decisão de aquisição por parte do impugnante; da situação financeira das entidades emitentes e do conhecido do Banco Espírito Santo, S.A. sobre a mesma; da literacia financeira do impugnante; do prejuízo patrimonial dos impugnantes; dos serviços prestados pela instituição liquidanda ao impugnante no âmbito da negociação de produtos financeiros; MEIOS DE PROVA • Do Impugnante Prova por documentos - admitem-se os documentos juntos aos autos com a impugnação e com os requerimentos ref. 23849691, 23849750, 23849757, 23849793, 23849795 e 24946989; Prova por declarações O impugnante vem requerer a prestação de declarações ao abrigo do disposto no art. 466.º do Código de Processo Civil à toda a matéria alegada na impugnação. As declarações de parte, enquanto meio de prova previsto no art. 466.º do Código de Processo Civil apenas podem versar sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, sendo dever da parte que o requerer especificar discriminadamente os factos sobre que há de recair – cf. art. 452.º , n.º 1, do C.P.C .. O impugnante indicou genericamente toda a matéria, não cumprindo o mencionado ónus de discriminação. Assim, convida-se o impugnante a vir indicar os concretos factos, por referência aos artigos da impugnação sobre os quais pretende prestar declarações, sob pena de indeferimento da pretensão. c) Prova por testemunhas - admite-se o rol de testemunhas, renovando-se aqui o despacho proferido nos autos em 16.12.2021 (ref. 411425912), no sentido de que todas as testemunhas são a apresentar pelas partes, em conformidade com o disposto nos art. 25.º, n.º 2, ex vi art. 134.º, n.º 1, do C.I.R.E., razão pela qual se indefere a peticionada notificação pelo Tribunal. Da Comissão Liquidatária Prova por documentos - admitem-se os documentos juntos aos autos com a oposição; Prova por confissão A Oponente requerer o depoimento de parte dos impugnantes à matéria constante do capítulo IV da oposição. No identificado capítulo a oponente trata de temas como da impugnação especificada, da síntese dos factos invocados pelos Impugnantes, dos factos apurados pela Comissão Liquidatária, das declarações proferidas pelo impugnante no âmbito da relação de intermediação financeira, das advertências constantes dos documentos que regulam a emissão, da alegada falta de explicação dos riscos associados ao investimento, da alegada apresentação do investimento como um investimento “garantido” ou “sem risco”, da alegada omissão ou desconformidade da informação relativa à situação financeira das emitentes, expostos nos artigos 35.º a 142.º. A enunciação feita mostra-se genérica e não cumpre o dever de especificar de forma discriminada os factos sobre os quais deve recair o depoimento dos impugnantes, conforme impõe o art. 452.º do C.P.C .. Assim, convida-se a Comissão Liquidatária a vir indicar os concretos factos, por referência aos artigos sobre os quais pretende ouvir os impugnantes, sob pena de indeferimento da pretensão. c) Prova por testemunhas - admite-se o rol de testemunhas, renovando-se aqui o despacho proferido nos autos em 16.12.2021 (ref. 411425912), no sentido de que todas as testemunhas são a apresentar pelas partes, em conformidade com o disposto nos art. 25.º, n.º 2, ex vi art. 134.º, n.º 1, do C.I.R.E., razão pela qual se indefere a peticionada notificação pelo Tribunal. Notifique, ainda, o Novo Banco, S.A. para vir prestar a informação detalhada no ponto D do requerimento probatório. Notifique a Massa Insolvente da ESI para que venha prestar a informação detalhada nos pontos E G do requerimento probatório. Notifique a Westby Enterprises, LLC para que venha prestar a informação detalhada no ponto F do requerimento probatório. Notifique a GES Finance para que venha prestar a informação detalhada no ponto H do requerimento probatório. Notifique a ES Tourism para que venha prestar a informação detalhada no ponto I do requerimento probatório. Notifique a Escom Mining INC e a Escom Investments BV para que venham prestar a informação detalhada no ponto J do requerimento probatório. Notifique a Massa insolvente da ESFG para que venha prestar a informação detalhada no ponto K do requerimento probatório. Notifique a ES Investment P.L.P. para que venha prestar a informação detalhada no ponto L do requerimento probatório.” Notificado do despacho saneador referido veio o impugnante apresentar requerimento, em 12.01.2026, no que qual, no que ora nos interessa, requereu o seguinte: “ Notificado da admissão do rol de testemunhas, requer sejam igualmente admitidas as testemunhas arroladas na resposta às excepções. Relativamente à prova documental, requer-se que seja também admitida a junção aos autos dos documentos apresentados com a resposta às excepções .” Na sequência do requerido foi proferida decisão nos autos, em 21.01.2026, nos seguintes termos, no que ora nos interessa: Prova Testemunhal: Indefere-se a pretensão do impugnante, porquanto as testemunhas tinham de ser indicadas no seu requerimento de impugnação atento o disposto nos artigos 134.º e 25.º, n.º 2, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Prova Documental: Indefere-se o requerido no seu requerimento de fls. 499, porquanto o Tribunal já se pronunciou sobre os documentos a admitir no despacho saneador de fls. 489 e seguintes.”. Inconformado com as referidas decisões veio o recorrente VVVVVVVVVVV interpor recurso das mesmas, pedindo a final que o recurso seja julgado procedente. Apresentou conclusões nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido em 05-01-2026 (Ref.ª Citius 448091241) e do douto despacho proferido em 21-01-2026 (Ref.ª Citius 452103938), decisões que não admitiram os documentos juntos e as testemunhas arroladas pelo Impugnante, aqui Recorrente, na sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária; Os documentos em questão - uma petição inicial e uma notificação judicial avulsa dirigida pelo Impugnante ao BES - são relevantes para a apreciação da excepção da prescrição, deduzida pela Comissão liquidatária contra o crédito do Impugnante, e cujo conhecimento foi relegado para final no douto despacho saneador recorrido (págs. 295 a 301), atento o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 323º do CC ); Ao pronunciar-se sobre a impugnação deduzida pelo Recorrente, e respectivos meios de prova (págs. 860 a 862), o douto despacho saneador aqui recorrido refere admite os documentos juntos pelo Recorrente à sua impugnação, mas omite qualquer referência, e como tal qualquer decisão, quanto aos documentos juntos pelo Recorrente sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária, incorrendo assim em nulidade por omissão de pronúncia (Cff. art. 615º , n.º 1, al. d) do CPC , aplicável ex vi art. 17º , n.º 1, do CIRE ); A decisão de não admissão dos documentos juntos pelo Recorrente à sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária implica igualmente a nulidade do douto despacho saneador recorrido, por falta de fundamentação da referida decisão (Cfr. art. 615º , n.º 1, al. b) do CPC , aplicável ex vi art. 17º , n.º 1, do CIRE ), pois a questão da não admissão destes documentos é pura e simplesmente omitida, não sendo objecto de decisão expressa e, como tal, não sendo também objecto de qualquer fundamentação; E, no douto despacho subsequente, também aqui recorrido, a decisão de não admissão dos documentos juntos pelo Recorrente à sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária é fundamentada apenas com a menção de que tal decisão já teria sido tomada no douto despacho saneador recorrido, fundamentação essa que é improcedente, seja porque tal decisão não foi expressamente tomada, seja porque sempre seria improcedente, por inexistir fundamente legal para a não admissão dos documentos; Os documentos juntos pelo Recorrente à sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária foram-no com o articulado a que dizem respeito, cumprindo o disposto no art. 421º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi art. 17º , n.º 1, do CIRE ; Sendo, por fim, de sublinhar que as excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária na sua resposta à impugnação do Recorrente constituem matéria nova face à decisão inicial da Comissão Liquidatária de não reconhecer o crédito do Recorrente (junta como Doc. n.º 3 ao requerimento com a refª Citius 23849795), pelo que não era necessária ou exigível a sua junção em momento anterior; Pelo mesmo motivo, também deveriam ter sido admitidas as testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária, como o mesmo requereu no seu requerimento de 12-01-2026 (Ref.ª Citius 44997765) face à falta de menção expressa do douto despacho saneador recorrido sobre essas testemunhas, pois estando matéria nova em causa, nomeadamente quanto à questão da prescrição, que pode estar sujeita a diferentes prazos consoante o grau de culpa que possa ser imputado ao BES, não pode proceder o entendimento vertido douto despacho aqui também recorrido de tais testemunhas teriam que ter sido arroladas na logo impugnação por força do disposto nos arts. 134º e 25º , n.º 2, do CIRE ; Até porque foi inversa a decisão, no douto despacho saneador recorrido (Cfr. pág. 872), quanto a outro impugnante, que viu expressamente admitidas as testemunhas arroladas na sua resposta às excepções deduzidas pela Comissão Liquidatária.” Recurso 4 AAAAAAAAAAAA, (credor 8353), BBBBBBBBBBBB e CCCCCCCCCCCC (vol. 1420 / credor 15879, 133360), BBBBBBBBBBBBCCCCCCCCCCCC eDDDDDDDDDDDD(vol. 1421 / credor 15879, 13360, 11433), CCCCCCCCCCCC E EEEEEEEEEEEE (vol. 1422 / credor 13360, 6164) apresentaram reclamação de créditos nos autos, nas quais alegaram que adquiriram ações nominativas do capital social da sociedade Banco Espírito Santo, S.A., depositadas em dossier que identificam, associados à conta de depósitos à ordem que identificam, dizendo ainda que têm um crédito comum sobre o Banco Espírito Santo, S.A., que reclamam. Pedem, a final, que o crédito reclamado referente às ações seja verificado e graduado. FFFFFFFFFFFF, CCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDD (habilitados em substituição de AAAAAAAAAAAA credor 8353) (vol. 1419 / credor 19447, 13360) vieram impugnar a lista de créditos não reconhecidos, requerendo a verificação de um crédito sobre a massa insolvente no valor de € 61.130,81, com fundamento no facto de ser titular de 64.518 ações representativas do capital do Banco Espírito Santo, S.A., invocando, ainda, a responsabilidade civil do banco pela violação dos deveres que se lhe impunham enquanto instituição de crédito e mediador financeiro. BBBBBBBBBBBB e CCCCCCCCCCCC (vol. 1420 / credor 15879, 133360) vieram impugnar a lista de créditos não reconhecidos, requerendo a verificação de um crédito sobre a massa insolvente no valor de € 51.623,79, com fundamento no facto de ser titular de 44.779 ações representativas do capital do Banco Espírito Santo, S.A., invocando, ainda, a responsabilidade civil do banco pela violação dos deveres que se lhe impunham enquanto instituição de crédito e mediador financeiro. BBBBBBBBBBBB, CCCCCCCCCCCC eDDDDDDDDDDDD (vol. 1421 / credor 15879, 13360, 11433) vieram impugnar a lista de créditos não reconhecidos, requerendo a verificação de um crédito sobre a massa insolvente no valor de € 73.711,78, com fundamento no facto de ser titular de 73.961 ações representativas do capital do Banco Espírito Santo, S.A., invocando, ainda, a responsabilidade civil do banco pela violação dos deveres que se lhe impunham enquanto instituição de crédito e mediador financeiro. CCCCCCCCCCCC EEEEEEEEEEEEE (vol. 1422 / credor 13360, 6164) veio impugnar a lista de créditos não reconhecidos, requerendo a verificação de um crédito sobre a massa insolvente no valor de € 123.513,42, com fundamento no facto de ser titular de 108.686 ações representativas do capital do Banco Espírito Santo, S.A., invocando, ainda, a responsabilidade civil do banco pela violação dos deveres que se lhe impunham enquanto instituição de crédito e mediador financeiro. A Comissão Liquidatária respondeu, por via de exceção, invocando a verificação de várias exceções, invocação que ora aqui não releva. A Comissão Liquidatária impugnou ainda as pretensões deduzidas, alegando para tanto que os impugnantes, na qualidade de detentores do capital social do Banco Espírito Santo, S.A., não são credores da insolvência e, por conseguinte, não podem ser reconhecidos como tal. No mais, alegou que não se encontram verificados os requisitos que permitam a responsabilização do Banco Espírito Santo, S.A. pela comercialização dos produtos. O tribunal, oficiosamente, suscitou a questão da inadmissibilidade da alteração da causa de pedir em sede de impugnação de créditos, determinando a notificação dos intervenientes para exercerem o contraditório, nos seguintes termos: “ Compulsados os autos resulta, nomeadamente da análise do requerimento de reclamação de créditos, que os identificados impugnantes reclamaram os respetivos créditos com fundamento unicamente no facto de serem detentores de títulos representativos do capital social do Banco Espírito Santos, S.A. (ou outro), e vieram deduzir impugnação à lista, requerendo o reconhecimento dos respetivos créditos com fundamento diverso do inicialmente invocado (subsidiariamente) – alegando novos factos tendentes à responsabilização civil do banco por violação dos deveres do intermediário financeiros. A alegação de tais factos constitui uma verdadeira alteração da causa de pedir, que no caso se mostra inadmissível, obstando à apreciação desses novos, considerando além do mais que a presente decisão visa aferir do acerto/correção da decisão do administrador de insolvência em face da reclamação apresentada. Em face do exposto, determina-se a notificação dos identificados impugnantes e da Comissão Liquidatária para, querendo, no prazo de 10 dias, querendo, exercerem o contraditório quanto à suscitada questão .”. Os impugnantes FFFFFFFFFFFF,CCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDD, BBBBBBBBBBBB, CCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDD, CCCCCCCCCCCC e EEEEEEEEEEEE responderam, alegando que a causa de pedir do incidente de reclamação de créditos é definido apenas na fase judicial, com a apresentação da impugnação e que a causa do crédito é a mesma, sendo que, na impugnação, apenas explicitaram, mais detalhadamente, a razão de ser da sua existência. A Comissão Liquidatária pronunciou-se pugnando pela inadmissibilidade da apreciação de tais créditos porquanto não foram reclamados. Por decisão de 05.01.2026 (despacho saneador), o tribunal recorrido julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelos enunciados credores deste recurso e decidiu julgar não verificados os créditos reclamados pelos impugnantes. Inconformados com a decisão proferida, vieram os recorrentes, em 26.01.2026, interpor recurso, pedindo a final que seja revogada a decisão proferida e que os autos prossigam para a apreciação do mérito dos créditos reclamados pelos recorrentes. Foram apresentadas conclusões pelos recorrentes nos seguintes termos: O despacho saneador/sentença recorrido julgou improcedentes as impugnações e não verificados os créditos reclamados pelos Recorrentes no processo de insolvência do Banco Espírito Santo, S.A. Estão em causa quatro créditos autónomos, todos tempestivamente reclamados, emergentes de investimentos financeiros concretos na aquisição de ações daquela instituição. Nas respetivas reclamações de créditos foram indicados a proveniência do crédito, o respetivo montante, a quantidade de ações, o ISIN, o valor investido e a data de aquisição, com junção de documentação comprovativa. O Tribunal recorrido não questionou a existência das ações nem a respetiva titularidade pelos Recorrentes. A decisão recorrida entendeu que a mera titularidade das ações não constitui causa de pedir suficiente para efeitos de reclamação de créditos, recusando a apreciação do mérito dos créditos reclamados. Tal entendimento consubstancia erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que apenas exige a indicação da proveniência, montante e natureza do crédito. A titularidade de ações adquiridas onerosamente, com o correspondente prejuízo patrimonial, constitui facto jurídico bastante para integrar a causa de pedir exigida por aquele normativo. Ao exigir uma qualificação jurídica exaustiva do crédito logo em sede de reclamação, o Tribunal recorrido impôs um formalismo não previsto na lei, violando ainda os artigos 2.º e 6.º do Código de Processo Civil , nos princípios da proporcionalidade e da adequação formal. O Tribunal recorrido considerou ainda que, em sede de impugnação, os Recorrentes teriam alterado a causa de pedir ao densificarem juridicamente os fundamentos do crédito reclamado. Tal entendimento consubstancia erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que admite o desenvolvimento e concretização dos fundamentos do crédito, desde que o respetivo objeto se mantenha. No caso concreto, manteve-se inalterado o objeto dos créditos reclamados, os respetivos montantes e a origem económica do prejuízo, não tendo sido introduzido qualquer crédito novo. A decisão recorrida confundiu a qualidade formal de acionista com a inexistência de um crédito patrimonial indemnizatório, antecipando indevidamente o julgamento do mérito. Ao recusar a apreciação de créditos patrimoniais tempestivamente reclamados e documentalmente comprovados, o Tribunal recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. A interpretação adotada viola ainda o artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , ao impedir o Tribunal de conhecer do direito aplicável aos factos alegados. A jurisprudência reiterada da Relação de Lisboa, incluindo em matéria de insolvência do BES, admite a densificação dos fundamentos do crédito em sede de impugnação e privilegia o julgamento de mérito sobre soluções meramente formais. Deve, por isso, ser revogado o despacho saneador/sentença recorrido. Devem os autos prosseguir para apreciação do mérito dos créditos reclamados pelos Recorrentes, Tudo com as demais consequências legais. Só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”. Por despacho datado de 23.04.2026, foram admitidos os recursos 1, 2, 3 e 4, supra referidos, de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Subindo os autos a este tribunal, foi proferido, em 15.05.2026, despacho pela Relatora deste Acórdão, ordenando, no que ora nos interessa, que os autos baixassem à primeira instância, a título devolutivo, a fim de ser proferido o despacho omisso sobre as nulidades invocadas pelo recorrente no recurso n.º 3 e pronúncia sobre a admissibilidade do recurso subordinado interposto. Em 22.05.2026, foi proferido, no que ora nos interessa, despacho pelo tribunal recorrido, conhecendo das invocadas nulidades, concluindo que as mesmas não se verificam e ainda de admissão do recurso subordinado interposto, de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Em 07.07.2026, vieram os recorrentes do recurso 2: EEEEEEEEEEE; FFFFFFFFFFF; GGGGGGGGGGG; IIIIIIIIIII; JJJJJJJJJJJ; KKKKKKKKKKK; LLLLLLLLLLL; OOOOOOOOOOO PPPPPPPPPPP apresentar requerimento, declarando a sua desistência dos recursos interpostos. Em 10.07.2026, foi proferido pelo tribunal recorrido decisão nos seguintes termos: “ Considerando que a parte recorrente pode desistir do recurso interposto, julgo extinto o recurso interposto por cada um dos impugnantes supramencionados ( artigo 632.º , n.º 5, do Código de Processo Civil ). Atento o anteriormente decidido, caducam os recursos subordinados interpostos pela Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A. – Em Liquidação, relativamente aos recursos interpostos pelos impugnantes/recorrentes EEEEEEEEEEE,FFFFFFFFFFF GGGGGGGGGGG, IIIIIIIIIII, JJJJJJJJJJJ, KKKKKKKKKKK, LLLLLLLLLLL OOOOOOOOOOO, PPPPPPPPPPP ( artigo 633.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ) .” Em 09.09.2026 subiram os autos novamente a este Tribunal da Relação. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º , n.º 2, 635º , nºs 3 e 4, 639º , nºs 1 a 3 e 641º , n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: Recorrentes 1 e 2, recurso 1: Se os articulados de impugnação da lista de créditos não reconhecidos, apresentados pelos recorrentes, são ineptos por falta de causa de pedir; Da violação do disposto no art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Recorrentes, recurso 2: Da titularidade dos impugnantes dos créditos reclamados; Da violação do disposto nos artºs 2º, 20º, 13º, 18º, n.º 2, da CRP. Recurso subordinado (Recurso 2): Da verificação da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário legal; Da violação do direito a uma tutela judicial efetiva e dos princípios da igualdade de armas e do processo equitativo (artºs 13º e 20º, da CRP). Recorrente, recurso 3 : Da nulidade da decisão (despacho saneador) por falta de fundamentação; Da nulidade da decisão (despacho saneador) por omissão de pronúncia; Da admissibilidade do oferecimento dos documentos e rol de testemunhas apresentados pelo recorrente, no articulado de resposta às exceções deduzidas pela comissão liquidatária. Recorrentes, recurso 4: Da titularidade dos impugnantes de um direito de crédito sobre o Banco Espírito Santo, S.A., na qualidade de acionistas; Da alteração/da admissibilidade da alteração da causa de pedir; Da violação dos princípios da proporcionalidade e adequação formal; Da violação do disposto no art.º 20º, da CRP, por ofensa do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Fundamentos de facto Os constantes do relatório que antecede, que se dão por integralmente reproduzidos, sendo ainda de ter em consideração os factos dados como assentes, pelo tribunal a quo , no que respeita ao recurso n.º 2, nos seguintes termos, sendo que se colocam em itálico os factos respeitantes aos recorrentes que posteriormente desistiram dos recursos interpostos: ZZZZZZZZZZ criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – FLASTER INVESTMENTS, LTD, sendo o seu beneficiário efetivo. ZZZZZZZZZZ impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 50.000,00 acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 10.000,00, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de FLASTER INVESTMENTS, LTD constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism Europe SA5,85% 22/12/2014, identificadas pelo ...; AAAAAAAAAAA criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – HALLSTROM OVERSEAS LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. GGGGGGGGGGGGimpugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 455.107,90, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 91.021,58, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de HALLSTROM OVERSEAS LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) 26/02/2015, identificadas pelo...; Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA02/12/2014, identificadas pelo... Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA5,85% 22/12/2014, identificadas pelo... Obrigações ao portador ES Financière 5,25% 12/06/2015, identificadas pelo ...; Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014, , identificado pelo ...; BBBBBBBBBBB criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – SERVAL TRADING LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. BBBBBBBBBBB impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 362.250,00, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 72.450,00, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de SERVAL TRADING LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Financière 5,25% 12/06/2015, identificadas pelo... Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA5,85% 22/12/2014, identificadas pelo... Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014, identificado pelo .... HT criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – MULVIM LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. HT impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 1.798.251,44, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 359.650,29, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º...da titularidade de MULVIM LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC SÉRIE F; Obrigações ao portador ES FINANCIER 5,25% 12/06/2014; Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014; Obrigações ao portador ES Tourism ( Europe) 26/02/2015; Obrigações ao portador ES Tourism ( Europe) 12/02/2014; Obrigações ao portador Escom Mining INC 09/06/2014; Emissões preferenciais ESFG Intl LTD CALL 06/06/2017; Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019; Obrigações ao portador Haitong Investment (Es Investment) 4,8% 08/03/2018; Obrigações ao portador HAITONG INVESTMENT (ES INVESTMENT) 7% 20/12/2018 Obrigações ao portador NB LUXEMBURGO (BES LUXEMBURGO) 3% 20/08/2022; DDDDDDDDDDDcriou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – PENCREEK INTERNATIONAL LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. HHHHHHHHHHHH Lopes impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 94.101,39, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 18.820,28, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de PENCREEK INTERNATIONAL LIMITED constam designadamente os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador BES Finance LTD 6% 21/12/2021, identificadas pelo...; Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) 26/02/2015, identificadas pelo .... EEEEEEEEEEE criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – VARBOND INTERNATIONAL LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. EEEEEEEEEEE impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 377.275,45, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 75.455,09, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos n.º... da titularidade de VARBOND INTERNATIONAL LIMITED constam designadamente os seguintes valores mobiliários: Ações Banco Espírito Santo, S.A., identificadas pelo...; Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014, identificado pelo .... Da carteira de títulos n.º ... da titularidade de IIIIIIIIIIII e JJJJJJJJJJJJ não constam quaisquer valores mobiliários. FFFFFFFFFFF criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – DAINTRY FINANCE LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. FFFFFFFFFFF impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 179.505,81, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 35.901,16, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de DAINTRY FINANCE LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC SERIE D, identificadas pelo ... Papel comercial ES International SA 4% 29/08/2014, identificado pelo...; Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA 5,85% 22/12/2014, identificadas pelo... GGGGGGGGGGG criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – HERVEY INTERNATIONAL LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. GGGGGGGGGGG impugnou também a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 343.575,49, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 68.715,10, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de HERVEY INTERNATIONAL LIMITED constam designadamente os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC, Série F, identificadas pelo...; Papel comercial ES International SA 4% 29/08/2014 identificado pelo ... HHHHHHHHHHH criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – KIRVAL LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. HHHHHHHHHHH impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 402.015,62, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 80.403,12, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de KIRVAL LIMITED constam designadamente os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA 02/12/2014, identificadas pelo ... Obrigações ao portador Escom Mining INC 09/06/2014, identificadas pelo... Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo... IIIIIIIIIII criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – RISUELL INVESTIMENT LTD, sendo o seu beneficiário efetivo. IIIIIIIIIII impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 186.573,02, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 37.314,60, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de RISUELL INVESTIMENT LTD constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) 26/02/2015, identificadas pelo... Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA02/12/2014, identificadas pelo... Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014 identificado pelo .... JJJJJJJJJJJ criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – REMLESS OVERSEAS LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. JJJJJJJJJJJ impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 819.079,35, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 163.815,87, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de REMLESS OVERSEAS LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC Série F, identificadas pelo ...; Ações preferenciais Escom Mining INC Série D, identificadas pelo ...; Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo...; Obrigações ao portador ES Financière 5,25% 12/06/2015, identificadas pelo ... Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) SA 5,85% 22/12/2014, identificadas pelo ...; Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014 identificado pelo .... KKKKKKKKKKK criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – WESTRELL TRADING LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. KKKKKKKKKKK impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 354.959,96, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 70.991,99, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de WESTRELL TRADING LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC. Série D, identificadas pelo ... Papel comercial ES International SA 4% 27/10/2014, identificado pelo ... LLLLLLLLLLL criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – INGRESS TRADING LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. LLLLLLLLLLL impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 45.409,05, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 9.081,81, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de INGRESS TRADING LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europa) 26/02/2015, identificadas pelo... MMMMMMMMMMM criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – ENDERLY FINANCE LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. MMMMMMMMMMM impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 144.266,85, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 28.853,37, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... de ENDERLY FINANCE LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo ... Obrigações ao portador ES Tourism (Europa) 26/02/2015, identificadas pelo.... NNNNNNNNNNNcriou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – SEBAGO ENTERPRISES LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. KKKKKKKKKKKK a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 483.487,22, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 96.697,44, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de SEBAGO ENTERPRISES LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Ações preferenciais Escom Mining INC SÉRIE C, identificadas pelo...; Obrigações ao portador ES Tourism (Europa) SA02/12/2014, identificadas pelo ... Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo ... Papel comercial Espírito Santo Internacional SA 4% 29/08/2014, identificado pelo ...; Papel comercial Espírito Santo Internacional SA 4% 29/08/2014, identificado pelo .... ... criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – FORMBAY ENTERPRISES LTD, sendo o seu beneficiário efetivo. OOOOOOOOOOO impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 82.849,24, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 16.569,85, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º... da titularidade de FORMBAY ENTERPRISES LTD constam os seguintes valores mobiliários: Emissões preferenciais BES Finance LDT, identificadas pelo ... Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo... PPPPPPPPPPP criou nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – LABRUM HOLDING LIMITED, sendo o seu beneficiário efetivo. PPPPPPPPPPP impugnou a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 150.013,24, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 30.002,65, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de LABRUM HOLDING LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo... Papel comercial Espírito Santo International SA 4% 29/08/2014, identificado pelo... QQQQQQQQQQQ eRRRRRRRRRRR criaram nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – COLWOOD FINANCE LIMITED, sendo os seus beneficiários efetivos. QQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRR impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 535.215,70, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 107.043,14, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ... da titularidade de COLWOOD FINANCE LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europa) SA02/12/2014, identificadas pelo... Obrigações ao portador Espírito Santo FIN 6,875% 10/2019, identificadas pelo ... Obrigações ao portador ES Investment (Haitong Investment) 6,85% 20/12/18, identificadas pelo...; Papel comercial Espírito Santo International SA 4% 27/10/2014, identificado pelo ...; Papel comercial Espírito Santo International SA 4% 29/08/2014, identificado pelo.... SSSSSSSSSSS eTTTTTTTTTTT criaram nas Ilhas Virgens Britânicas um trust – TOPPER FINANCE LIMITED, sendo os seus beneficiários efetivos. SSSSSSSSSSSe TTTTTTTTTTTimpugnaram a lista de créditos não reconhecidos, peticionando a verificação de um crédito indemnizatório de natureza comum, por violação de regras de intermediação financeira, no valor de € 1.035.811,54, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor entretanto vencidos no valor de € 207.162,31, decorrente do alegado investimento do trust, intermediado por parte do Banco Espírito Santo, S.A., em produtos financeiros de elevado risco, contra as suas indicações e vontade expressas, que apenas desejava investir em produtos garantidos. Da carteira de títulos custódia n.º ...da titularidade de TOPPER FINANCE LIMITED constam os seguintes valores mobiliários: Obrigações ao portador ES Tourism (Europe) 26/02/2015, identificadas pelo... Obrigações ao portador NB Luxemburgo 3% 21/06/2022, identificadas pelo ...; Obrigações ao portador BES Finance LTD FLOAT, identificadas pelo...; Obrigações ao portador Pestana Intl Hldgs 6,5%, identificadas pelo ...; Obrigações ao portador ESF 6,875%. Os factos dados como assentes no que respeita ao recurso 4 , nos seguintes termos, no que ora nos interessa, relativamente aos recorrentes: “(…) Os ImpugnantesLLLLLLLLLLLL CCCCCCCCCCCCeDDDDDDDDDDDD reclamaram créditos alegando serem titulares de 64.518 ações do Banco Espírito Santo, S.A., identificadas pelo ... Os impugnantes MMMMMMMMMMMM eCCCCCCCCCCCC reclamaram créditos alegando serem titulares de 64.518 ações do Banco Espírito Santo, S.A., identificadas pelo ...; Os impugnantes BBBBBBBBBBBB, CCCCCCCCCCCC E DDDDDDDDDDDD reclamaram créditos alegando serem titulares de 73.961 ações do Banco Espírito Santo, S.A., identificadas pelo ... As impugnantesCCCCCCCCCCCC e EEEEEEEEEEEE reclamaram créditos alegando serem titulares de 108.686 ações do Banco Espírito Santo, S.A., identificadas pelo...” 1. Apreciação do mérito do recurso Importa antes de mais ter em consideração que, tratando-se, no caso, o Banco Espírito Santo, S.A., liquidanda, de uma entidade bancária, a sua liquidação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 199/2006 , de 25.10, que: “ Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito ”, sendo que, nos termos do art.º 8º, n.º 1, do diploma: “ 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas .” e ainda que, nos termos do art.º 9º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que regula a tramitação subsequente ao despacho de prosseguimento: “ 3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos títulos IX e X .”. Arrogando-se os recorrentes credores do Banco Espírito Santo, S.A. (com exceção quanto ao recurso subordinado) importa ter em consideração o capítulo III, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que rege os efeitos sobre os créditos. Diz o art.º 90º deste diploma, inserido no referido capítulo, que os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência. Para tal, devem reclamar a verificação dos seus créditos nos termos previstos no art.º 128º , do CIRE , tendo todos os recorrentes (sempre excecionando quanto ao recurso subordinado) apresentado requerimento junto da comissão liquidatária nesse sentido, pedindo que os seus créditos fossem verificados. A tramitação subsequente a essa fase reporta-se à apresentação, pelo administrador da insolvência, no caso comissão liquidatária, das listas de credores previstas no art.º 129º , do CIRE , podendo os credores impugnar essas listas, nos termos previstos no art.º 130º, do mesmo diploma legal . Segue-se a eventual apresentação de resposta às impugnações (art.º 131º), parecer da comissão de credores, caso tenha sido nomeada (artº 135º), fase do saneamento (artº 136º), diligências instrutórias (artº 137º), marcação de dia para audiência (art.º 138º), audiência (art.º 139º) e sentença (art.º 140º). Feita esta introdução, analisemos os recursos interpostos. 1º Recurso interposto: 1º grupo de recorrentes Impugnaram os recorrentes, deste enunciado grupo 1, a decisão de não reconhecimento, pela Comissão liquidatária, dos seus alegados créditos, que reclamaram, sobre o Banco Espírito Santo, S.A., apresentando articulados nos autos, nos termos do art.º 130º, n.º 1, impugnando a lista de credores com fundamento na indevida exclusão dos seus créditos. A questão que se coloca, em primeiro lugar, quanto a este recurso, é a de saber se a impugnação da lista de créditos reconhecidos, apresentada pelos recorrentes, nos termos do art.º 130º , n.º 1, do CIRE , pode ser configurada como uma petição inicial, podendo, pois, nesse caso, como fez o tribunal recorrido, concluir-se que a mesma é inepta, gerando a nulidade de todo o processo (sendo que analisaremos infra se essa conclusão foi correta). A resposta a esta questão é, em nosso entender, afirmativa. Senão veja-se: A apresentação da impugnação, primeiro articulado apresentado no âmbito desta fase da reclamação de créditos, em requerimento dirigido ao juiz, dá azo, a partir desse momento, a todo o desenvolvimento processual previsto nos art.ºs 131º a 140º, do CIRE, supra enunciados, não se podendo esquecer que as reclamações de créditos são apresentadas perante o administrador da insolvência ou, no caso, perante a comissão liquidatária (cf. art.º 128º , n.º 2, do CIRE ) e não perante o tribunal. Teremos assim de entender que esta impugnação se trata de uma verdadeira petição inicial e que, como tal, como se entendeu em acórdão recente desta mesma secção: “… terá de conter, além do mais, a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação de um pedido ( arts. 5º , n.º 1 e 552º , n.º 1, als. d) e), do CPC ), sem descurar o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de créditos e a factualidade de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412º, do mesmo código) .” Assim se entendendo, diz-nos o art.º 186º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC , respetivamente que: É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Diz-se inepta a petição inicial: Quando falte ou seja ininteligível indicação do pedido ou da causa de pedir .”. A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à nulidade de todo o processo e à absolvição dos RR. da instância (artºs 186º, n.º 1, 196º, 200º, n.º 2, 1ª parte, 278º, n.º 1, al. b), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b) e 578º, do CPC) Na espécie, os articulados apresentados por este grupo de credores, que, por uma questão de facilidade, enunciámos como grupo 1, do recurso 1, foram julgados ineptos por falta de causa de pedir, nos termos do normativo supra citado. Antes de mais, cumpre delimitar o que é a causa de pedir. Diz-nos o art.º 581º , do CPC , no seu n.º 4, que: “ Há identidade de causa pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico .” Diz-nos, por sua vez, o art.º 5º, n.º 1, do mesmo diploma legal que: “ Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções alegadas .” A propósito do conceito de causa de pedir, enuncia Lebre de Freitas, que: “ Embora não se possa dizer inteiramente pacífico (…), o conceito de causa de pedir qualifica, grosso modo, os factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer ou negar em juízo, que como tal integram — ou que o autor pretende que integrem — previsões normativas. tratando-se de factos concretos, a sua qualificação jurídica, indispensável à verificação judicial do efeito jurídico-prático pretendido, é-lhes exterior, tendo a ver, em operação análoga à da interpretação da norma jurídica, com a estatuição desta, que é o equivalente abstrato do pedido concreto deduzido em juízo. ” Acrescenta o mesmo autor que: “ A falta de causa de pedir, privando o objeto do processo de um dos seus elementos essenciais, constitui, como já dito, falta do próprio objeto do processo, sem o qual não é admissível a sentença de mérito .” Encontramos inúmera jurisprudência que se debruça sobre esta matéria citando-se, a propósito, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.2024, que refere que: “ Causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido. A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor .” Já no âmbito destes mesmos autos, foi proferido, muito recentemente, um Acórdão, em 24.03.2026, por esta mesma Sessão, já acima citado, no qual se refere sobre esta questão que: “ … a ineptidão fundada na falta de causa de pedir verificar-se-á apenas quando se esteja em face da falta do próprio objecto do processo, sem o qual não é admissível sequer proferir uma sentença de mérito. Com esta não se confundem as meras insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, podendo tais insuficiências ou imprecisões determinar um juízo de improcedência da acção ou, se for caso disso, um convite ao aperfeiçoamento .” Diz o art.º 5º , n.º 1, do CPC , no que ora nos interessa, que: “ Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir .”. Podemos considerar, como factos essenciais, aqueles factos nucleares que identificam ou individualizam o direito que a parte pretende exercer. Sem eles a ação não só improcede mas, numa primeira fase, sem alegação dos mesmos, a ação não pode prosseguir os seus termos, ou seja, é inepta, por falta de causa de pedir. No que respeita à possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial, dispõe o art.º 590º , n.º 4, do CPC , no ora nos interessa, que: “…incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada .” Tal como legislador expressamente refere, apenas podem estar em causa articulados facticamente insuficientes ou imprecisos e não articulados que não cumprem o disposto no art.º 5º , n.º 1, do CPC ., sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, não podendo, nomeadamente, o tribunal fazer valer-se do disposto no art.º 6º , do CPC , (dever de gestão processual) para determinar o aperfeiçoamento de articulados ineptos. Feitas estas considerações, vejamos então o caso em concreto dos articulados deste primeiro grupo de recorrentes. Está em causa, face à factualidade em causa nas impugnações em apreço, uma alegada responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, na perspetiva dos recorrentes, por violação de regras de conduta por parte do referido banco, designadamente as previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Neste âmbito, importa ter presente o disposto no art.º 483º , n.º 1, do Código Civil (C.C.), no qual se estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos. Dispõe o citado normativo legal que: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ”. Importa assim ter em consideração que para que alguém suporte a referida obrigação de indemnizar é necessário que estejam preenchidos os pressupostos mencionados no citado normativo legal, que muito claramente surgem enunciados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.06.2019, também prolatado em questão referente ao Banco aqui em crise: o facto voluntário do agente, conduta humana (que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade; a ilicitude desse facto, que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjetivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente, em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta, e que pode revestir a forma de dolo ou de negligência; o dano ou prejuízo; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado .” No despacho saneador ora em crise imputa-se o vício de ineptidão da petição inicial aos articulados em apreço, dizendo-se que: “ não foram alegados factos concretos imputáveis ao Banco Espírito Santo, sobre os quais se possa fazer um juízo de ilicitude .” Prossegue ainda o tribunal, dizendo que: “ O segundo aspeto a salientar consiste na circunstância de a argumentação vertida nas impugnações afigura-se, em parte, totalmente ininteligível, na medida em que, desde logo, ao longo do articulado é feita referência à Portugal Telecom, S.A., a Portugal Telecom, SGPS, S.A. e a Portugal Telecom International Finance BV (PTIF), indistintamente, não sendo minimamente compreensível qual o papel de cada empresa no quadro negocial genericamente alegado, nem a relação que o Banco Espírito Santo, S.A. detinha com cada um delas. ” Por último, diz ainda o mesmo tribunal, analisando a matéria alegada, segundo as várias soluções plausíveis de direito, quanto aos clientes do Banco Espírito Santo, S.A., que à luz do quadro legal que refere que: “ a alegação não permite equacionar a eventual responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. por quaisquer alegados prejuízos decorrentes para os impugnantes da verificação do evento de crédito da PTIF, por se revelar totalmente genérica e abstrata .” Analisemos então impugnações dos recorrentes. Ressalta, em primeiro lugar, da análise das impugnações apresentadas, como refere o tribunal recorrido, a utilização de várias expressões que constituem generalidades: “ grupo sem mácula”, “instrumentalizar”, “pressionar”, “negócio ruinoso”, “esquema fraudulento” , sem que se concretize em que consistem estas expressões, que claramente não consubstanciam factos. Quanto à questão da alegação da ilicitude exigida no caso (ónus da prova dos alegantes), face à causa de pedir que se fundam as impugnações – responsabilidade civil extracontratual - nas modalidades de violação de um direito de outrem, ou seja infração de um direito subjetivo, neste caso dos impugnantes ou de disposições destinadas a proteger interesses alheios, mais concretamente, no caso, as invocadas pelos impugnantes do RGICSF, da análise dos articulados apresentados resulta que não surge alegação concretizada em factos, nem quanto à entidade ora em apreço, o Banco Espírito Santo, S.A, (BES), nem quanto à prática de atos suscetíveis de reprovação ou de censura pelos seus administradores e agentes. De facto, analisados os articulados apresentados, surgem, nos mesmos, desde logo, claras conclusões, sem que se aleguem os factos ou, pelo menos, os necessários factos essenciais que permitam integrar as alegações em causa. Vejamos. Diz-se, designadamente, que: Entre a data de aquisição dos credit linked notes a Portugal Telecom SGPS praticou em conjunto com empresas do grupo empresarial do ora insolvente atos que afetaram, de forma irreversível a sua solvabilidade; O Banco Espírito Santo instrumentalizou a PT e, por conseguinte a PTIF por forma a poder financiar as empresas do seu grupo; O Banco Espírito Santo participou de forma ativa no esquema fraudulento de financiamento do GES através da aprovação, sem os necessários pareceres, da compra de passivos financeiros por parte da PT SGP; O Banco Espírito Santo, S.A. colocou a PTIF numa situação financeira difícil que apenas se veio agravar com a tentativa de fusão operada entre a Portugal Telecom S.G.P.S. e o Grupo OI, S.A. O negócio entre a PTIF e a Rio Forte, promovido pelo Banco Espírito Santo, S.A. nunca foi comunicado ao mercado; O Banco Espírito Santo, S.A. omitiu o real estado das suas empresas ao mercado e conduziu operações financeiras ruinosas com a PTIF , permitindo que esta empresa continuasse a comercializar valores mobiliários; Os impugnantes ignoravam totalmente o negócio entre a PTIF e a Rio Forte aquando da compra dos credit linked notes; Aquando da aquisição dos credit linked notes , os impugnantes não tinham conhecimento da exposição da entidade de referência ao GES; O Banco Espírito Santo instrumentalizou a PT e, por conseguinte, a PTIF por forma a poder financiar as empresas do grupo; Os impugnantes quando adquiriram as credit linked notes desconheciam a real situação financeira da PTIF , sendo que de outra forma, nunca teriam adquirido as referidas notes; Se o Banco Espírito Santo, S.A. não tivesse atuado da forma que atuou, os impugnantes veriam os valores investidos em credit linked notes devidamente pagos, na respetiva data de maturidade. Ora analisada esta enunciação, resulta que a mesma é claramente conclusiva, não consubstanciando a necessária alegação de factos essenciais que, a provarem-se, permitiriam alcançar o pretendido reconhecimento dos créditos em apreço sobre a entidade Banco Espírito Santo, S.A., nomeadamente tendo em atenção o pressuposto supra referido da ilicitude. Mas mais, dos articulados em apreço e da alegação nos mesmos, não resulta enunciada qual a concreta relação da entidade ora em crise, o BES, com as restantes empresas referidas nos articulados, designadamente com a PTIF, nomeadamente à data relevante de aquisição dos produtos e sobre a situação financeira das mesmas. Não resultam igualmente alegados factos sobre o papel de cada uma das empresas referidas, designadamente nos negócios que vão sendo elencados nos articulados, sendo referidas e identificadas, indistintamente, ao longo dos articulados, na menção aos vários negócios, a Portugal Telecom, S.A., a Portugal Telecom SGPS e Portugal Telecom Internacional Finance BV., como se das mesmas entidades se tratassem ou pelo menos sem que perceber qual o papel de cada uma delas nas invocações efetuadas, sendo que noutros artigos apenas se refere à PT genericamente (cf. artºs 24º e 25º). O tribunal recorrido alerta, e bem, neste âmbito, para o referido nos articulados no artigo 24º, no qual é feita referência a contactos do Banco Espírito Santo, S.A. com a PT, quando, posteriormente, no artigo 30º, já se enuncia que os títulos da ESI foram subscritos pela PITF e pela PT SGPS, S.A. De salientar também o referido no art.º 79º quando se menciona, já na alegação de direito, que: “… o facto ilícito ou contrário à ordem jurídica consubstanciou-se na participação ativa no esquema fraudulento de financiamento do GES através da aprovação, sem os necessários pareceres, da compra de passivos financeiros por parte da PT SGPS .”, sendo que do elencado anteriormente na petição inicial não se retira a factualidade essencial que permita concluir o enunciado nos termos mencionados. O mesmo relativamente aos factos elencados quanto à Rio Forte e à OI, referindo-se conclusivamente quanto à primeira que: “ O investimento por parte da PT no papel da Rio Forte determinou um elevado prejuízo para a operadora ” e quanto à segunda que: “ E levou, a 20 de junho de 2016, à materialização do risco associado à Entidade de Referência PTIF com a ocorrência de um evento de crédito conforme decisão da ISDA (…) que levou à liquidação dos CLN detidos pelos impugnantes em cerca de 15% ” e que: “ A declaração da existência de um evento de crédito por parte da ISDA teve por base o pedido de recuperação judicial do grupo empresarial OI, S.A, do qual fazia parte a PTIF desde 2015 ”, invocando quanto a esta segunda entidade factos referentes a um período temporal posterior à resolução do BES, para além de nada se dizer quanto ao processo que levou ao pedido de recuperação do grupo empresarial OI, S.A. Veja-se ainda as conclusões elencadas nos artºs 58º a 60º, dos articulados: “ Os impugnantes sentem-se, por isso, lesados pela atuação do Banco Espírito Santo. Que omitiu o real estado das suas empresas no mercado e conduziu a operações financeiras ruinosas com a PTIF permitindo que esta empresa continuasse a comercializar valores mobiliários. De igual forma, importa destacar que vários membros do Conselho de Administração do BES são, atualmente, alvo de processos-crime, no sentido de apurar a sua verdadeira responsabilidade na queda do grupo .” Importa ainda acrescentar, quanto aos impugnantes que adquiriram os produtos em causa por intermediação da instituição liquidanda, que não são concretizadas as circunstâncias de aquisição dos produtos em causa, dizendo-se apenas que foram adquiridos por intermediação do BES, sendo também que nada em concreto se consubstancia quanto ao alegado incumprimento dos deveres de informação do BES, nem qual o conhecimento concreto do BES sobre a situação das outras empresas referidas no articulado, da forma mencionada supra. Também quanto à aquisição dos produtos em causa, cumpre ainda ter em consideração que existem aquisições anteriores a 2014, sendo que, anteriormente a janeiro de 2014, nenhuma imputação é feita relativamente à entidade bancária em apreço Concluímos, pois, que a alegação dos recorrentes, para além de primar pelas conclusões sem que se aleguem os factos essenciais que permitam, a provarem-se, imputar ao BES uma obrigação de indemnização, igualmente não é consistente e consubstanciada num raciocínio lógico e coerente, que permita uma imputação nos termos pretendidos, o silogismo lógico exigido a uma petição inicial fundamentada e aqui circunscrevendo-se aos factos essenciais, que permitam concluir, no que ora nos interessa, que os recorrentes alegaram factos essenciais que permitam, prosseguindo a ação, concluir que são credores da liquidanda. Concorda-se com o tribunal recorrido quando diz que: “ nada em concreto é alegado que permita estabelecer uma conexão entre a atuação do Banco Espírito Santo, S.A. e a liquidação das notes que tinham por referência a situação da PTIF, considerando desde logo o tipo de produto adquirido e o risco associado ao mesmo .” Importa, pois, igualmente, concordar com o tribunal recorrido quando refere estarmos perante uma situação de ineptidão da petição inicial, não sendo os articulados, nesta situação, passíveis de aperfeiçoamento, por não estarem em causa, nos termos supra referidos, insuficiências ou imprecisões mas sim uma verdadeira ineptidão por falta de causa de pedir, faltando os factos nucleares no sentido referido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.2024: “ Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente .” Não está, repete-se, em causa, uma situação de insuficiência ou de imprecisão ou de falta de densificação, que permitiria o aperfeiçoamento dos articulados, mas sim de falta de alegação de factos essenciais, de falta de silogismo na argumentação, nos termos já supra mencionados, não existindo, pois, qualquer sinalizada violação dos princípios da cooperação, de gestão processual e da violação da prevalência da decisão de mérito, como referem os recorrentes, ao não se proferir nos autos despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. Na espécie, estamos, pois, perante um caso de, verdadeiramente, falta de objeto da ação. Ainda uma palavra quando o disposto no art.º 186º , n.º 3, do CPC . Para que se opere a sanação prevista neste normativo legal é: “ sempre indispensável que dos articulados (incluindo a contestação e a resposta ou réplica) resulte percetível para todos (incluindo para o Tribunal) qual é o pedido, bem como, o que pode ser mais difícil, quais são os factos essenciais ou substantivamente relevantes que integram a causa de pedir .” , como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 10.11.2022, o que no caso não se verifica, pelas razões elencadas supra. Quanto à desigualdade invocada, relativamente a outros impugnantes, não alegam os recorrentes quaisquer factos em concreto que o permitam concluir, não bastando dizer que: “ foram admitidas e apreciadas outras impugnações de créditos relativas a outros produtos financeiros substancialmente idênticos, assentes em alegações factuais semelhantes às dos Recorrentes ” (conclusão x), sem que se concretize o alegado. Não se consubstancia, assim, a existência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. Importa ainda conhecer da alegada violação do disposto no art.º 20º, da CRP, invocada pelos recorrentes, deste denominado grupo 1. Trata o referido artigo do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Dizem os recorrentes que, ao julgar verificada a exceção de ineptidão das impugnações dos recorrentes, o tribunal impediu os recorrentes de verem apreciados os seus direitos apreciados e reconhecidos em sede judicial. Ora os referidos direitos, consagrados constitucionalmente, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, não são direitos absolutos e podem sofrer limitações, designadamente limitações impostas pelo próprio legislador, como é o caso do disposto no art.º 186º , do CPC , respeitante à declaração de nulidade de todo o processo, quando for inepta a petição inicial, desde logo respeitando o princípio da celeridade que também ele surge consagrado constitucionalmente no mesmo art.º 20º da CRP, no seu n.º 5. Como tem sido entendimento unanime pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente tendo em atenção a consagração ou não de um direito ao recurso pelas partes, existe: “… ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, em vista de preservar a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça, podendo ser justificada a criação de ónus procedimentais para as partes cumprirem, sob pena, por exemplo, de consequências preclusivas ou mesmo de limitações ao exercício da faculdade de provocar a atuação dos tribunais, isto é, de estabelecer condições especiais por meio das quais a tutela jurisdicional efetiva opere. ” Ora, também neste caso, o legislador entendeu impor um “travão” ao prosseguimento de um processo com uma petição inicial inepta, consagrando que essa ineptidão “contamina” todo o processo gerando a nulidade do mesmo. Não se verifica, pois, face a esta consagração do próprio legislador, qualquer violação do art.º 20º invocado, por estar em linha com outras restrições impostas pelo mesmo legislador ao longo de toda a atuação das partes num processo judicial. Improcede assim o recurso apresentado nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida (págs. 31 a 63 do despacho saneador proferido). 1º Recurso interposto: 2º grupo de recorrentes Impugnam os recorrentes, deste enunciado grupo 2, neste primeiro recurso, também a decisão de não reconhecimento, pela Comissão Liquidatária, dos seus alegados créditos, que reclamaram sobre o Banco Espírito Santo, S.A., tendo apresentado articulados nos autos, nos termos do art.º 130º, n.º 1, impugnando a lista de credores com fundamento na indevida exclusão dos seus créditos. Vale aqui o enquadramento supra referido sobre as questões da natureza do articulado de impugnação, da ineptidão da causa de pedir, da própria causa de pedir, factos essenciais e da possibilidade de aperfeiçoamento e de sanação do vício de ineptidão nos termos do art.º 186º , n.º 3, do CPC . Vejamos então, em primeiro lugar, os fundamentos do tribunal recorrido para considerar as petições iniciais apresentadas por estes impugnantes ineptas. No despacho saneador, ora em crise, imputa-se o vício de ineptidão da petição inicial aos articulados em apreço, dizendo-se, em síntese, que: A alegação dos impugnantes é genérica e conclusiva e desprovida de factualidade relevante quando alegam que: “ … os funcionários do Banco Espírito Santo, S.A. os aconselharam e direcionaram para abrir conta no Banque Privée Espírito Santo, S.A., mencionando que era um banco do grupo BES e que em caso de improvável insolvência do Banco Privée Espírito Santo, S.A. os clientes estariam protegidos ao abrigo do regime que criou o Fundo de Garantia de Depósitos; que se não fosse pela intervenção e mau aconselhamento dos gestores do Banco Espírito Santo, S.A., nunca os Impugnantes teriam transferido parte dos seus depósitos para a esfera do BPES.” Discordamos, nesta parte, do tribunal recorrido. A alegação em referência revela-se provida da factualidade relevante para permitir entender que os impugnantes, alegadamente, tomaram uma decisão aconselhados e direcionados pelos referidos funcionários da entidade em liquidação, e qual a decisão tomada. E mesmo que se entendesse ser de alegar, como exige o tribunal: “ as concretas declarações proferidas, o circunstancialismos espaciotemporal ” ou os concretos atos que estiveram na base desse aconselhamento, sempre estaríamos perante um caso de insuficiência de alegação e não de ausência de alegação dos factos essenciais que claramente estão presentes. Quanto às invocadas alegações contraditórias de alguns dos impugnantes, acrescentando outros factos, as mesmas igualmente não conduzem à ineptidão da petição inicial mas sim, eventualmente, a final, de acordo com a versão lograda provar, à ausência de prova de qualquer alegação e à eventual improcedência da sua pretensão. Quanto à imputada violação dos deveres de informação, os mesmos podem considerar-se claramente alegados, face ao invocado pelos impugnantes, relativamente à ausência de comunicações aos mesmos. A suficiência da prova dessa alegação, para obter a responsabilização do BES, é uma questão a ser tratada posteriormente na ação e não fundamento para declarar a ineptidão da petição inicial. Há factos essenciais alegados nessa matéria e estes, nesta fase, têm de ser relevados pelo tribunal, não permitindo considerar verificar-se a nulidade do processo, por via da ineptidão da petição inicial. Quanto às relações entre as várias entidades, tendo sido alegados factos respeitantes à conduta do BES, relativamente a essas outras entidades, e às relações entre as mesmas e o BES, atendendo ao circunstancialismo supra referido, importa igualmente considerar que está respeitada a alegação necessária, nesta fase, quanto a esta matéria, sendo que não cumpre, neste momento dos autos, concluir, como fez o tribunal recorrido (de mérito), mas sim verificar se a alegação dos impugnantes contém factos essenciais que permitam o prosseguimento das ações, o que neste caso entendemos terem sido alegados. Ou seja, relativamente a estes impugnantes, não podemos considerar que existe falta ou ininteligibilidade das suas petições iniciais/articulados de impugnações. A causa de pedir, tal como é configurada pelos impugnantes, encontra-se completa, nesta fase da alegação, e permite claramente o prosseguimento da ação relativamente aos mesmos. O fundamento da ação é o instituto da responsabilidade civil, sendo que os impugnantes alegam ter um direito consubstanciado num crédito indemnizatório relativamente à entidade BES, imputando a essa entidade a violação de normas que indicam. Assim, relativamente à causa de pedir que constroem, os mesmos são claramente os titulares dos direitos que dizem ter sido violados e expõem essa pretensão de forma clara nos articulados apresentados, identificando os danos que querem ver ressarcidos, por efeito de condutas que imputam ao BES, qualificando as mesmas como ilícitas e culposas e estabelecendo o nexo causal relativamente às perdas que dizem ter sofrido no seu património. Se as suas pretensões são ou não de proceder, a final, não cumpre ao tribunal, neste momento, pronunciar-se, mas sim verificar se os recorrentes alegaram os factos essenciais que sustentam os pedidos formulados. Concluímos assim ser de considerar procedente o recurso, nesta parte, relativamente a estes impugnantes, impondo-se, consequentemente, revogar a decisão recorrida nesta parte (págs. 65 a 239 da decisão recorrida) e ordenar o prosseguimento dos autos quanto a estas impugnações, ficando prejudicadas, relativamente a estes impugnantes, o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes ( art.º 608º , n.º 2, 1ª parte, do CPC , aplicável por via do disposto no art.º 663º , n.º 2, última parte, do CPC ). Recurso 2 Considerou o tribunal recorrido, relativamente a estes recorrentes, que os mesmos não são titulares dos direitos de crédito que se arrogaram, ocorrendo uma situação de ilegitimidade substantiva, concluindo, a final, pela improcedência das impugnações apresentadas por estes recorrentes e não verificação dos créditos pelos mesmos reclamados. A ilegitimidade substantiva ativa inculca que os impugnantes não sejam partes ou titulares da relação jurídica controvertida em causa nos autos. Está assim em apreciação a titularidade do direito que determina a procedência ou improcedência da pretensão dos impugnantes. Sobre esta questão, enuncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.03.2021, que: “ III - Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual ( art. 30.º do CPC ), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa. IV - Sendo um dos requisitos da responsabilidade civil a violação do direito de outrem (uma das modalidades da ilicitude), é necessário que quem pede que lhe seja paga uma indemnização demonstre ser titular do direito violado, sob pena de se concluir que carece de legitimidade (substantiva) para o efeito .” Também o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.04.2026, se debruça sobre a questão da legitimidade substantiva, dizendo que: “ A chamada legitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, navegando, portanto, nas águas do mérito da causa e refere-se à (im)procedência do pedido, o que nos remete para os factos e a prova .” No caso, está em apreciação a qualidade de titulares dos direitos de créditos dos impugnantes. Todos estes recorrentes têm assim, como denominador comum, o facto de terem criado um trust sendo seus beneficiários efetivos. Vejamos então, importando, em primeiro lugar, definir em que consiste um trust . Sobre esta figura elabora o Supremo Tribunal de Justiça, afirmando, num Acórdão de 16.11.2021, citando jurisprudência anterior do Tribunal da Relação do Porto, que: “… o trust é “uma figura jurídica, própria do direito anglo-saxónico, que se define, no essencial, como uma relação fiduciária através da qual os bens são transmitidos a uma pessoa (trustee) para que esta os administre em benefício de um terceiro (beneficiário) e em conformidade com o objetivo estabelecido no ato constitutivo”. (Ac. R.P. de 28.11.2017, proc. 1050/06.9TVPRT.P1 , em www.dgsi.pt ) .” Não encontramos, no direito português, uma previsão de constituição dos trusts ou uma enunciação do seu regime jurídico . Como refere Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé: “ Nos países da civil law, não existe enquanto estrutura geral. O trust será, provavelmente, o contributo mais relevante da tradição da common law para o sistema europeu de direito privado .” Enuncia, por sua vez, Margarida Costa Andrade, a propósito do trust , que: “ Se na alienação fiduciária em garantia a propriedade desempenha uma função garantística, no trust ela está associada primordialmente a um fim de administração patrimonial (…). Teremos então um sujeito – o trustee – ao qual pertence a propriedade formal ou legal title, e que está, por isso, autorizado a administrar e dispor dos bens ou direitos que lhe são confiados pelo settlor, assim como um outro sujeito que vai receber as vantagens da titularidade do direito (o beneficiário), podendo mesmo perseguir a coisa ou direito fiduciados onde eles se encontrem, já que pode opor o seu direito contra terceiros adquirentes (à exceção dos que adquiriram onerosamente e de boa fé, ou seja ignorando a existência do trust) . Teremos portanto aqui três sujeitos nesta relação: o settlor, o trustee e o beneficiário, sendo o settlor o proprietário do bem, o trustee o intermediário para quem o bem é transmitido, administrando o bem, sendo que este último tem esse bem em benefício de um terceiro que é o beneficiário. O beneficiário: “ É o sujeito para cujo benefício o trust é constituído, o titular do direito aos benefícios dos bens ou direitos em trust e o credor do trustee .” Cabe ao beneficiário, como refere Afonso Patrão, receber as vantagens da administração, ou seja a administração do bem visa o benefício desta entidade. Este beneficiário, acrescenta Afonso Patrão: “ receberá as vantagens da administração, gozando de um equity right in rem, podendo não apenas controlar a actuação do trustee como “perseguir a coisa ou direito fiduciados onde eles se encontrem, já que pode opor o seu direito contra terceiros adquirentes .” Diz ainda Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, a propósito desta questão que: “ Os bens administrados como que pertencem ao trust e não às três partes que compõem a sua estrutura subjectiva e, especialmente, ao trustee – apesar da sua titularidade jurídica (formal). O trust, por seu turno, numa perspectiva material ou substancial, pertence aos beneficiários, e não ao trustee ou ao settlor .” Na espécie, estão em causa trusts privados, sendo os mesmos constituídos em benefício de pessoas privadas, no caso os impugnantes. Assim sendo, não se vê como não considerar os beneficiários dos trusts titulares de legitimidade para reclamar os créditos em crise, tal como enunciados nas impugnações apresentadas e como tal impedi-los de defender os seus direitos, desde logo porque são os mesmos os diretamente afetados no caso, sendo que o trust não surge no direito português como uma entidade com personalidade jurídica ou judiciária. Estes beneficiários serão, não só titulares dos direitos de indemnização em apreço, na qualidade de beneficiários referida, como têm interesse direto em agir, defendendo esses direitos, uma vez que são os diretos afetados pela perda dos créditos. Se os beneficiários têm os direitos supra enunciados, designadamente de perseguir a coisa ou direitos fiduciados, não se vê como não poderão reclamar créditos nos termos em apreço nos autos, estando em causa uma entidade separada dos três intervenientes referidos, designadamente do trustee . Uma questão são as relações internas entre o trustee e o beneficiário, outra é a relação entre o beneficiário e os terceiros, como se salienta supra, relativamente aos poderes do beneficiário, designadamente de perseguir a coisa ou direitos fiduciados. No que respeita à Convenção de Haia sobre a lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento, de 1985, invocada pelo tribunal recorrido, sempre se dirá que Portugal não é subscritor da referida Convenção, logo a mesma não pode ser aplicável na ordem interna, sendo na ordem interna que se discute a qualidade de titulares do direito dos beneficiários. De facto veja-se o disposto no art.º 8º, n.º 2, da CRP: As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. ” Assim sendo, importa assim revogar nesta parte a decisão proferida (fls. 435 a 454) e ordenar o prosseguimento da ação relativamente a estes impugnantes, ficando prejudicado, relativamente aos mesmos, o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes ( art.º 608º , n.º 2, 1ª parte, do CPC , aplicável por via do disposto no art.º 663º , n.º 2, última parte, do CPC ). 4.4. Recurso subordinado Está em causa, na análise deste recurso subordinado, a invocação de uma exceção de preterição de litisconsórcio necessário pela Comissão liquidatária do Banco em liquidação, defendendo-se que também o/os comissário/s deveriam ter sido demandados. Diz a comissão liquidatária que, no caso concreto, não está em causa a responsabilidade contratual fundada na violação de deveres emergentes do contrato de intermediação financeira, mas sim a responsabilidade extracontratual fundada na violação de deveres legais destinados a proteger os interesses dos investidores. Enuncia o artigo 30º , n.º 1, do CPC , o conceito de legitimidade, dizendo que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu quando tem interesse direto em contradizer. Na falta de indicação da lei em contrário, diz-nos o n.º 3, do mesmo preceito, que são considerados titulares do interesse relevante, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, nas palavras exatas da lei: “ na perspetiva do autor ”. A legitimidade, como pressuposto processual, tem assim de se reportar à posição da parte em relação à relação material controvertida, na perspetiva do autor, ou ao objeto de processo, na perspetiva do mesmo. Menciona, por sua vez, o art.º 33º , do CPC , que regula os casos de litisconsórcio necessário que: Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado .”. Como nos dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “ O litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada. Os critérios que presidem à previsibilidade do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural. ” Dispõe, por sua vez, o art.º 500º , do CC (responsabilidade pelo risco), com a epígrafe “ Responsabilidade do Comitente ” que: Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º”. Referem Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito deste artigo, que: “ o preceito deve considerar-se aplicável não apenas nos casos de responsabilidade fundada na culpa, mas ainda nos casos de responsabilidade pelo risco ou pela prática de factos ilícitos. (…) A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autoriza aquele a dar ordens ou instruções a este. (…) A responsabilidade do comitente só existe, nos termos do n.º 2, se o facto danoso for praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada .” Enunciemos ainda o disposto no art.º 800º, do mesmo diploma legal (não cumprimento das obrigações), com a epígrafe “ Atos dos representantes legais ou auxiliares ”: O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública .”. Este preceito, como referem Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira: “ regula a responsabilidade civil obrigacional por atos praticados por representantes legais e auxiliares do devedor de uma obrigação. (…) Trata-se de responsabilidade por facto de terceiro, à semelhança do que acontece no âmbito do artigo 500º, mas, no caso do preceito sob anotação, de responsabilidade obrigacional e não delitual .” . Analisemos então, no caso, a alegada verificação da exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo, cabendo então apurar se o Banco em apreço pode ser demandado isoladamente, pela prestação de serviços de intermediação de investimentos financeiros, sendo que, no âmbito dessa atividade, na perspetiva dos reclamantes, causou danos aos mesmos. Diz o tribunal recorrido que estando em causa a responsabilidade da própria instituição bancária, pela violação das regras que regem o exercício da atividade de intermediário financeiro e do serviço prestado aos impugnantes, no âmbito da relação contratual existente entre os impugnantes e o Banco Espírito Santo, S.A., a sua responsabilidade não decorre da verificação da responsabilidade de qualquer comissário seu, não existindo, pois, preterição de litisconsórcio necessário. Vejamos: Diz o art.º 304º, do Código de Valores Mobiliários que: Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente. Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência .” Dispõe, por sua vez, o art.º 304º-A, n.º 1, do mesmo diploma que: Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação .” Embora se aponte alguma discussão sobre a natureza desta responsabilidade, do intermediário financeiro, entendendo-se, designadamente, que poderá estar em causa, um caso de dupla natureza entendemos, ser de reconduzir a responsabilidade do intermediário financeiro à responsabilidade contratual , na linha da posição tomada no posterior Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 8/2022, publicado no DR., I série, n.º 212, de 03.11.2022, que enquadrou, no âmbito da responsabilidade pré-contratual e contratual, a atuação do intermediário financeiro perante o intermediado, concluindo-se, pois, desde logo, que o art.º 500º invocado, não é, no caso, aplicável, mas sim o disposto no art.º 800º , n.º 1, do CC , não ocorrendo assim, como se defende no recurso subordinado, preterição de litisconsórcio necessário passivo. Diz a recorrente que, no caso, não está em causa essa responsabilidade contratual mas sim responsabilidade civil extracontratual fundada na violação de deveres legais destinados a proteger os interesses dos investidores. Ora, ao contrário do que afirma a recorrente, os impugnantes fundam a sua causa de pedir na responsabilidade contratual ou seja a fonte de obrigação que invocam é desde logo a relação bancária que existia entre os mesmos e o BES, invocando ainda que deram instruções aos gestores das suas contas, nessa instituição, para aplicarem o seu dinheiro, nas condições que enunciam, na compra dos produtos financeiros que referem, dizendo, expressamente, já em síntese, na sequência dos factos que anteriormente invocaram, que: “ Dos factos supra relatados resulta que entre o Reclamante e o BES foi constituído um contrato relação bancária geral, e no âmbito da qual lhe foram prestados serviços de consultoria de investimento e gestão de carteira nos termos previstos no artigo 4º nº 1 do DL nº 298/92 de 31 de Dezembro [RGICSF]. Foi no âmbito daquela relação que o BES usou os fundos monetários pertença do Reclamante para a subscrição de produtos financeiros que não correspondiam aos interesses e instruções do Reclamante, sendo ainda no âmbito dessa mesma relação que o Reclamante solicitou ao BES o reembolso que lhe havia sido outrora garantido .”. Dúvidas não existem assim, da alegação dos impugnantes, que estão em causa as atividades previstas nos art.ºs 289º e 290º, do Código dos Valores Mobiliários e que está em causa uma alegação respeitante a uma alegada responsabilidade contratual por parte do Banco. É certo que os impugnantes também invocam a violação de deveres de conduta por parte do BES mas essa violação reporta-se à sua atividade enquanto intermediário financeiro nos termos supra referidos. Como se refere no Acórdão desta mesma Secção, de 12.07.2022: “ A responsabilidade do intermediário financeiro insere-se, por regra, na responsabilidade obrigacional, dado que a relação de intermediação tem por base um negócio antecedente, designado como negócio de cobertura, que serve de base à subscrição ou transação de valores mobiliários, não havendo, porém, face à letra da lei, que afastar a segmentação dos pressupostos de responsabilidade civil.” Estamos, pois, repete-se, no âmbito de aplicação do citado art.º 800º e não do art.º 500º, do C.C., sendo portanto de considerar, por esta via, improcedente a exceção invocada, não impondo a responsabilidade contratual alegada a presença na ação de qualquer outro sujeito, pessoa singular ou coletiva. Vejamos agora o campo de aplicação do disposto no art.º 6º , n.º 5, do CSC . Dispõe este normativo legal, com a epígrafe “ Capacidade ” que: “ 5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.” Como refere lapidarmente Alexandre Soveral Martins, a propósito deste n.º 5: “ a remissão feita para o regime da responsabilidade do comitente por atos ou omissões dos comissários só valerá quanto à responsabilidade de que trata o art. 500º do CCiv.. Relativamente à responsabilidade contratual , vale o disposto no art. 800º do CCiv. ”. Ora estando aqui em causa, como vimos supra, a invocação de factos que compõem a causa de pedir dos impugnantes no âmbito da responsabilidade contratual também o referido neste normativo legal não tem aplicação, improcedendo também aqui a pretensão da alegante. Por último, no que concerne à alegada violação de um direito a uma tutela judicial efetiva e dos princípios de igualdade de armas e do processo equitativo, consagrados constitucionalmente, face ao supra referido entendimento do tribunal de que estaremos perante um caso de imputação de responsabilidade contratual, não sendo aplicáveis os enunciados artºs 500º, do CC e 6º, n.º 5, do CSC, não se vislumbra existir qualquer violação dos mesmos. Importa assim manter a decisão proferida nesta parte (despacho saneador, fls. 250 a 266), não se verificando a alegada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Recurso 3 Reporta-se este terceiro recurso a questões respeitantes a requerimentos probatórios, mais precisamente à considerada inadmissibilidade do oferecimento de documentos juntos com um requerimento de resposta à matéria de uma invocada exceção de prescrição e de apresentação de um rol de testemunhas, também no mesmo requerimento, datado de 11.08.2020. Invoca este recorrente, em primeiro lugar, a verificação das nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação da decisão. O tribunal a quo , em despacho proferido em 22.05.2026, pronunciou-se sobre a não verificação das mencionadas nulidades. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia De acordo com o disposto no art.º 615º , n.º 1, al. d), do CPC , “ A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar .” Diz por sua vez o art.º 608º , n.º 2, do CPC , que: “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras ”. Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que: “ Como constitui communis opinio, o conceito de “questões ”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir o u as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes .” Não se deve confundir nulidade com erro de julgamento. Vejamos na espécie. Refere o tribunal a quo relativamente à matéria ora em crise, no despacho saneador proferido o seguinte: Do Impugnante Prova por documentos - admitem-se os documentos juntos aos autos com a impugnação e com os requerimentos ref. 23849691, 23849750, 23849757, 23849793, 23849795 e 24946989; (…) Prova por testemunhas admite-se o rol de testemunhas, renovando-se aqui o despacho proferido nos autos em 16.12.2021 (ref. 411425912), no sentido de que todas as testemunhas são a apresentar pelas partes, em conformidade com o disposto nos art. 25.º, n.º 2, ex vi art. 134.º, n.º 1, do C.I.R.E., razão pela qual se indefere a peticionada notificação pelo Tribunal.”. Posteriormente por despacho datado de 21.01.2026, após o ora recorrente ter apresentado requerimento, em 12.01.2026, pedindo que o tribunal admita o rol de testemunhas e a prova documental junta com o referido requerimento, veio o tribunal pronunciar-se nos seguintes termos: Prova Testemunhal: Indefere-se a pretensão do impugnante, porquanto as testemunhas tinham de ser Indicadas no seu requerimento de impugnação atento o disposto nos artigos 134.º e 25.º, n.º 2, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Prova Documental: Indefere-se o requerido no seu requerimento de fls. 499, porquanto o Tribunal já se pronunciou sobre os documentos a admitir no despacho saneador de fls. 489 e seguintes .” Face ao teor do despacho proferido em 12.01.2026, resulta claro que o tribunal não omitiu a pronúncia que lhe competia sobre os referidos requerimentos de prova, designadamente sobre a prova documental aqui em questão. O que tribunal claramente fez foi esclarecer que, no seu entender, já se tinha pronunciado sobre o requerido no despacho saneador. Se existiu erro de julgamento, por parte do tribunal recorrido, ao decidir nestes termos, isso é questão diversa, a apreciar mais à frente, mas sobre as questões expostas ao tribunal, sobre o enunciado requerimento probatório, o tribunal claramente se pronunciou. Nulidade por falta de fundamentação da decisão Dispõe o art.º 615º , n.º 1, al. b), do CPC , que e nula a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC , as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade. Citando Fernando Amâncio Ferreira: “ Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…) .” Importa ainda atender à jurisprudência que menciona que integra também a referida nulidade a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Na espécie, importa desde logo referir que o vício atacado à decisão de não admissão de documentos, aqui em causa, não se reporta à imputação de uma nulidade mas sim à discordância com a decisão proferida. Diz o recorrente que a decisão fundamenta-se no facto de já se ter conhecido da questão no despacho saneador o que não é correto, assacando assim à decisão um erro de julgamento e não uma nulidade por falta de fundamentação. Mas, independentemente desta referência, para desde logo o tribunal julgar improcedente a pretensão do recorrente, nesta parte, importa verificar que a decisão do tribunal recorrido se encontra claramente fundamentada. O mesmo, mal ou bem, como se impõe verificar infra, diz que já conheceu da questão no despacho saneador, quanto aos documentos a admitir. Não podemos, pois, concluir que a decisão não se encontra fundamentada. Improcede, assim, também, a arguição da verificação da alegada nulidade. Admissibilidade do oferecimento da prova documental e rol de testemunhas apresentados com o requerimento de resposta à exceção de prescrição pelo impugnanteVVVVVVVVVVV Dispõe o art.º 423º , n.º 1, do CPC , que: “ Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes .”. Diz, por sua vez, o art.º 134º , n.º 1, do CIRE , que: “ Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25º .”, sendo que o n.º 2, deste art.º 25º, mencionado, refere, que: “ O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511º , do Código de Processo Civil .”. Na espécie, não estão em causa requerimentos probatórios efetuados nos articulados de impugnação ou de resposta a essas impugnações, mas sim num articulado de resposta à matéria de uma exceção de prescrição, invocada na resposta apresentada pela comissão liquidatária à impugnação que o ora recorrente apresentou à lista de créditos reconhecidos. Escusamos de repetir o já anteriormente referido quanto à equiparação do articulado de impugnação a uma verdadeira petição inicial. Nesta lógica, o articulado de resposta seria de equiparar a uma verdadeira contestação na qual, designadamente, poderão, tal como aconteceu nos autos, ser deduzidas exceções ( art.º 572º , al. c), do CPC ). Ora o momento próprio para oferecer resposta à matéria dessas exceções deduzidas é na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, como é o caso, no início da audiência final, nos termos do art.º 3º , n.º 4, do CPC . Não está em causa, na espécie, a admissibilidade do articulado de resposta apresentado pelo ora recorrente, não sendo esse o objeto do recurso. O que está em causa é se o recorrente pode apresentar prova documental com esse requerimento e se o requerimento probatório, relativamente à requerida produção de prova testemunhal, lhe está vedado nesta fase nos autos, designadamente por força do disposto no art.º 134º , n.º 1, do CIRE . Vejamos, em primeiro lugar, quanto à prova documental. O princípio regra previsto no art.º 423º , n.º1, do CPC é o mesmo que se encontra estabelecido transversalmente no CPC. A prova deve ser oferecida com os articulados (cf. artºs 552º, n.º 2, 572º, al. d), 588º, n.º 5, do CPC). Prevê, no entanto, o legislador, relativamente a esta prova, que a mesma possa ser oferecida em momentos posteriores dos autos, ainda que implicando a condenação da parte em multa, num segundo momento (n.º 2, do art.º 423º , do CPC ) e com as restrições relativamente à sua admissibilidade, num momento posterior (n.º 3, do art.º 423º , do CPC ). Em primeiro lugar, importa ter em consideração que a prova documental em referência foi oferecida com um articulado, articulado admissível processualmente, o articulado de resposta às exceções (sendo que aqui não nos compete conhecer se o mesmo foi, ou não, prematuramente oferecido). Logo, de acordo com o art.º 423º , n.º 1, do CPC , o seu oferecimento é tempestivo. Mas não basta concluir pela tempestividade da junção dos documentos para se entender que esta prova desse ser admitida. O oferecimento de documentos destina-se, como se retira do próprio artigo 423º, n.º 1, CPC, à prova de factos da ação ou da defesa, importando, pois, averiguar se os documentos oferecidos se destinam a esse efeito. Da resposta apresentada pela comissão liquidatária, à impugnação deduzida por este credor impugnante, resulta que foi invocada a exceção de prescrição dos créditos do impugnante com os seguintes fundamentos: Importa, assim, ter presente o disposto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, segundo o qual, salvo dolo ou culpa grave, «a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos». Relativamente aos instrumentos financeiros emitidos pela ESCOM Mining, a data em que o Impugnante teve conhecimento da conclusão dos negócios e dos respetivos termos foi nos dias 2008.03.06 e 2009.09.03, data na qual concluiu a aquisição dos instrumentos financeiros subjacentes à sua impugnação. Pelo que os prazos de prescrição previsto no artigo 324.º, n. º2, do CVM, terminaram nos dias 06.03.2010 e 03.09.2011. Com o que se conclui que está prescrita a, eventual, responsabilidade civil contratual do BES, pela violação de deveres emergentes do contrato de intermediação financeira que no caso pudesse ter ocorrido. Relativamente às obrigações emitidas pela ES Tourism, demonstrando-se que o Impugnante teve conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos em data anterior a 03.08.2012. o prazo de prescrição previsto no artigo 324.º, n. º2, do CVM, terá terminado, no limite, no dia 02/08/2014. Com o que se conclui que estará prescrita a, eventual, responsabilidade civil contratual do BES, pela violação de deveres emergentes do contrato de intermediação financeira que no caso pudesse ter ocorrido .” Veio o credor responder, dizendo, quanto a esta matéria, designadamente que: “ À responsabilidade civil do BES para com o credor ora respondente são aplicáveis os seguintes prazos de prescrição: No plano da responsabilidade contratual, o prazo geral de 20 anos ( art. 309.º do CC ), atenta a conduta dolosa e gravemente culposa do BES, a qual afasta a aplicabilidade in casu do prazo mais curto previsto no art. 324.º do CVM (cfr. art. 324.º, n.º 2 do CVM, preceito este que expressamente ressalva que o prazo de dois anos não é aplicável a casos de dolo ou culpa grave); No plano da responsabilidade civil extracontratual: o prazo de 10 anos (cfr. arts. 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, al. a), 202.º , al b), e 118.º , n.º 1, al. b), todos do Código Penal , e 498.º, n.º 3, do CC), atenta a relevância e qualificação jurídico-criminal (burla qualificada) da conduta do BES descritas na p.i. do mesmo processo n.º 18938/16.1T8LSB , que se encontra a correr termos no Juiz 18 do Juízo Central Cível de Lisboa, dada como reproduzida na impugnação da lista de credores/créditos reconhecidos. 25.º Cumprindo ainda salientar, a respeito daquele último prazo, que, ex vi do disposto no art. 119.º , n.º 2, alíneas a) e b) do CP , o prazo de prescrição de uma infracção penal permanente ou continuada apenas tem início com a sua cessação e/ou com o último acto de execução (acto esse que pode ser positivo ou negativo); sucedendo, in casu, que estão em causa, entre outras actuações ilícitas, a sonegação e a não prestação das informações e esclarecimentos devidos ao credor aqui respondente e ao mercado em geral, conforme exaustivamente exposto nas petições iniciais do processo n.º 18938/16.1T8LSB , que se encontra a correr termos no Juiz 18 do Juízo Central Cível de Lisboa, e do processo n.º 26628/17.1T8LSB , que se encontra a correr termos no Juiz 17 do Juízo Central Cível de Lisboa (cf. art. 17.º supra).”, sendo que no anterior artigo 17º do articulado remete para o documento n.º 1, junto com o articulado apresentado, que se reporta a uma petição inicial, continuando o credor a expor a sua posição valendo-se do exposto na referida ação judicial. Mais à frente o credor alega, relativamente ao segundo documento junto e que pretende que seja admitido, que: “ 33º Cumprindo, ainda, ter presente que, por meio de notificação judicial avulsa requerida pelo credor aqui respondente e efectuada ao BES em 8/6/2016 (a qual se junta como Doc. 2, e que não foi junta anteriormente por só agora ter sido suscitada a questão da prescrição da responsabilidade civil do BES) para interrupção de todo e qualquer prazo de prescrição que estivesse em curso, foi interrompido, naquela mesma data, o prazo de prescrição da responsabilidade do BES para com o credor ora respondente (cf. art. 323.º , n.º 1 do CC ). ”. Ora, compulsado o supra referido, importa claramente ter em consideração que os documentos em referência devem ser admitidos, uma vez que sustentam a alegação do recorrente de factualidade relativa à invocada prescrição, sendo que se destinam a fazer prova de factos da sua defesa. Vejamos agora quanto à prova testemunhal. Vedou o tribunal a admissibilidade desta prova com fundamento no disposto no art.º 134º , do CIRE , que remete para o art.º 25º , do mesmo diploma legal. Ora este artigo 134º , do CIRE , trata dos meios de prova apresentados com as impugnações e as respostas, não veda, nem pode vedar, no caso, em nosso entender, a possibilidade de apresentação de prova com um articulado de resposta à exceção, sob pena de violar o direito à prova do credor, direito consagrado constitucionalmente, que embora não ilimitado, não poderá ser retirado neste caso, sob pena de violar fragrantemente o princípio da igualdade das partes e o direito de defesa da parte, ainda no âmbito de um processo com as características do presente processo. Será assim, igualmente, de julgar admissível a apresentação de rol de testemunhas por parte do putativo credor, para fazer prova quanto à matéria em apreciação da exceção de prescrição. Cumpre, assim, concluir que o recurso apresentado por este recorrente deverá proceder na sua integralidade, admitindo os meios de prova - prova documental e rol de testemunhas - oferecidos com o articulado de resposta à exceção. 4.6. Recurso 4 Vejamos agora, por último, quanto ao recurso n.º 4. Os impugnantes invocaram, para fundamentar a sua pretensão, nas impugnações apresentadas, a sua qualidade de acionistas do BES. Considerou o tribunal que essa qualidade não confere aos reclamantes qualquer direito de crédito sobre a instituição liquidanda, sociedade relativamente à qual eram cotitulares do capital social e, por conseguinte, sobre a massa insolvente. Alegam os recorrentes que não reclamam a restituição de entradas de capital, nem pretendem concorrer como titulares do capital social à partilha do remanescente da massa insolvente, sendo que o que está em causa é um crédito emergente de um investimento financeiro concreto realizado em momento anterior à insolvência. Resulta da análise das reclamações de créditos apresentadas pelos putativos credores em referência que os mesmos invocaram, nessas reclamações apresentadas, “apenas” terem adquirido ações nominativas do BES, tendo um crédito comum sobre o BES. Vejamos: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a satisfação dos credores, podendo essa satisfação ser alcançada, designadamente, pela liquidação do património do devedor e pela sua repartição pelos credores ( art.º 1º , n.º 1, do CIRE ), finalidade que igualmente é válida neste processo de liquidação em particular. Dispõe o art.º 46º , do CIRE , no que ora nos interessa, que a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas dívidas. À pergunta sobre quem são os credores do processo de insolvência, responde o art.º 47º , n.º 1, do CIRE , dizendo que são os titulares de todos os créditos de natureza patrimonial sobre a insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. Enuncia o legislador categorias de créditos sobre a insolvência, no já referido art.º 47º. Ora na espécie, nada mais invocando os referidos reclamantes, nas reclamações apresentadas, do que a sua qualidade de acionistas, não podemos, de forma alguma, concluir que os mesmos são credores da liquidanda e têm créditos sobre a mesma, face ao enunciado nos referidos normativos legais, não sendo, desde logo, alegada a existência de qualquer dívida para com os reclamantes, com a anterioridade referida. Questão diversa é a previsão constante do disposto no art.º 184º , nºs 1 e 2, do CIRE não conferindo, no entanto, o previsto neste artigo, a qualidade de credores dos impugnantes sobre a sociedade liquidanda. Dispõe o citado normativo legal que: Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência. Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.”. Ora aqui não estão em causa créditos mas sim, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “sobras” a entregar ao devedor . Sendo que, no caso de pessoas coletivas, como mencionam os citados autores: “ Acontece normalmente que, em consonância com o Direito substantivo a que umas e outras estão sujeitas, a insolvência destas entidades, com a liquidação do respetivo património, determina a sua extinção ope legis. Eis porque se torna necessário prover ao destino das sobras. Frequentemente o assunto é resolvido pela lei ou pelos estatutos (…). Em caso de omissão e quando possível, então as sobras serão entregues às pessoas que participem do devedor, devendo entender-se esta participação como sinónimo de integração do respetivo substrato pessoal.” . Importa assim que improceda o recurso nesta parte. Vejamos agora quanto à questão da alteração da causa de pedir enunciada pelo tribunal a quo . Dizem os recorrentes, em sede de recurso, que o tribunal entendeu que as reclamações de créditos apresentadas pelos mesmos não continham causa de pedir suficiente. Ora, da decisão ora objeto de apreciação, nada se retira no sentido invocado. O que o tribunal entendeu, quanto à reclamação inicial dos recorrentes, é que a causa de pedir que invocavam não lhe conferia a qualidade de credores, ou seja, a causa de pedir consistente no facto de serem acionistas da liquidanda não lhe conferia, e não lhes confere, a qualidade de credores e não que a mesma fosse insuficiente. Vejamos agora quanto à questão conhecida pelo tribunal da alteração da causa de pedir. Da análise das impugnações apresentadas por estes putativos credores, resulta, como refere o tribunal recorrido, que, em sede de impugnação, os mencionados reclamantes vieram alegar factos que anteriormente não tinham alegado no que respeita à putativa responsabilidade civil do Banco Espírito Santo, S.A., agora emergente de violação de deveres decorrentes de atividade de intermediação financeira. Dispõe o art.º 128º , do CIRE , com a epígrafe “ Reclamação de créditos ”, que: Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. O número de identificação bancária ou outro equivalente. O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º. ”. A propósito deste artigo esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda que: “ A reclamação faz-se por requerimento, devendo nele os credores da insolvência (…) fornecer todos os elementos para individualizar e caracterizar o crédito, exigidos nas várias alíneas do n.º 1 ” do artigo 128.º, acrescentando, os mesmos autores, mais à frente que: “ O reconhecimento do crédito implica que o administrador da insolvência tenha ao seu alcance todos os elementos que, segundo as alíneas do n.º 1 do art.º 128º, devem constar do requerimento de reclamação (…) a falta ou insuficiência desses elementos pode, na prática, consoante a sua relevância, determinar o não reconhecimento do crédito ou o seu reconhecimento com características que, de facto, não correspondam ao crédito em causa .” . A apreciação da questão suscitada na apelação impõe ainda que se atenda à tramitação processual seguinte ao disposto no citado art.º 128º , do CIRE . Segue-se o disposto no art.º 129º , do CIRE , que determina que o administrador da insolvência junta aos autos lista dos créditos reconhecidos e lista dos não reconhecidos, como aconteceu nesta ação, apresentada pela comissão liquidatária, sendo que da lista de créditos consta a identificação de cada credor, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoas e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas e resolutivas e a lista dos créditos não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento (n.ºs 2 e 3). Esta lista pode ser impugnada, nos termos do art.º 130º, n.º 1, sendo que não existindo impugnações pode inclusivamente ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos pelo tribunal, que, salvo caso de erro manifesto, homologa a lista de credores reconhecidos e gradua os créditos em atenção ao que conste dessa lista (n.º 3). Não obstante essa impugnação, como referimos anteriormente acima, tenha, para efeitos processuais, uma natureza equivalente a uma petição inicial, exigindo-se que, na mesma, o credor obedeça processualmente ao disposto nos artºs 5º e 552º, do CPC, nos termos supra enunciados no recurso 1, a mesma não pode: “ descurar o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de crédito” , ou, no caso, da comissão liquidatária, relativamente à posição tomada quanto aos créditos reclamados, definindo desde logo o legislador os fundamentos da impugnação a apresentar: “ fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. ” (n.º 1, do CIRE). Não permite assim claramente o legislador, como entendeu o tribunal recorrido, que o reclamante venha, por esta via, alterar a causa de pedir, ou seja, no caso, os fundamentos de facto que fundaram o seu pedido de reclamação. Concordamos com o exposto, de forma clara no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2017, que mantém toda a atualidade e sufraga aquilo que referimos anteriormente sobre a natureza equiparável a petição inicial da impugnação de créditos apresentada pelos credores: “ Se não é pacífico nem linear a qualificação processual do processo de insolvência, é ao menos consensual que envolve uma fase de pendor declarativo, que visa a declaração de insolvência, com a consequente alteração na situação jurídica do devedor e o despoletar dos efeitos que lhe são inerentes, e uma fase de pendor executivo de natureza concursal, em que são chamados a intervir no processo todos os credores do devedor. A reclamação de créditos constituirá neste enquadramento o exercício do direito de execução por cada um dos credores, com a particularidade de que não está dependente da apresentação de título executivo. Tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de título executivo, como os que o não estão, ainda que o reconhecimento do crédito reclamado dependa dos elementos de prova produzidos – cfr. artº 128º do CIRE . Apesar de a reclamação de créditos não estar subordinada à condição que é exigida para a propositura da ação executiva não obstará a que seja considerada como configurando um verdadeiro requerimento executivo [..] em que o acertamento positivo (necessariamente provisório) da existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência – cfr. artº 129º do CIRE - compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contra as reclamações, e legitimando-se por outro lado o entendimento de que a impugnação da lista de credores reconhecidos configura, em termos processuais, uma oposição por embargos [..], iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado nesse requerimento e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. Dentro deste enquadramento surge evidente que a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorrecção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º , nº 1, do CIRE .”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mais atual, de 30.03.2023, se refere que: “ No caso da reclamação de créditos no processo de insolvência a causa de pedir situa-se desde logo na alegação do fundamento ou proveniência do crédito reclamado, daí decorrendo a sua existência e valor (cfr. artº. 128º, nº. 1, a), do CIRE), pelo que esta não pode ser alterada na resposta à impugnação, fora do circunstancialismo legal que o permite .” Por sua vez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.2024, refere-se quanto a esta questão, na linha do acima afirmado, que: “ A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter algum dos fundamentos indicados no artigo 130.º do CIRE , não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito ;.” , impondo-se aqui referir que a decisão em crise alude a estes dois acórdãos quando conclui que: “ o credor não pode alterar os fundamentos que invoca como causa de pedir .” Igualmente importa realçar que, neste caso, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade de alteração da causa de pedir elencados nos artºs 264º e 265º, n.º 1, do CPC. Ora, na espécie, não está em causa a invocação de factos complementares ou concretizadores, mas sim de novos factos essenciais que não foram alegados inicialmente (cf. art.º 5º , nºs 1 e 2, do CPC ), respeitantes à alegada falta de prestação de informação do BES quanto à sua situação financeira, características dos produtos adquiridos, assim como a prática de outros comportamentos violadores de normas legais por parte do BES, factualidade de que, de forma alguma, foi alegada nas suas reclamações pelos impugnantes em crise. Fundam agora os reclamantes a sua pretensão numa responsabilidade contratual que anteriormente, de forma alguma, foi invocada. Como menciona e bem o tribunal recorrido: “ uma coisa é ser acionista de uma instituição de crédito e ter um direito emergente essa qualidade, outra completamente diferente é ter um direito indemnizatório sobre a instituição de crédito emergente de responsabilidade civil, ainda que contratual .”. Quanto à jurisprudência invocada pelos recorrentes, consultada a mesma, importa mencionar que nenhuma das decisões citadas permite concluir no sentido da admissibilidade do pretendido pelos recorrentes, ou das conclusões tiradas pelos mesmos do analisado e decidido na citada jurisprudência, nada se retirando, pois, do invocado, referindo-se aliás que o segundo acórdão citado em nada se reporta à fase de reclamação de créditos analisando sim uma questão de levantamento de sigilo do apenso de qualificação da insolvência (tendo sido Relatora do mesmo a ora primeira Adjunta neste Acórdão), o mesmo acontecendo no último Acórdão citado, em que foi Relatora daquele a ora Relatora também deste Acórdão, que tem por objeto questões claramente diversas das ora em apreciação nos autos (tratando-se desde logo de uma ação declarativa) e que, de forma alguma, referem as conclusões mencionadas pelos recorrentes. Importa, assim, concluir que, igualmente, nesta parte, não assiste razão aos recorrentes. Cumpre, por último, conhecer do fundamento invocado relativamente à violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20º, da CRP. Voltamos a repetir, em parte, o já enunciado supra no conhecimento do recurso n.º 1, por também aqui ser aplicável. Os referidos direitos consagrados constitucionalmente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não são direitos absolutos e podem sofrer limitações, designadamente limitações impostas pelo próprio legislador como é o caso do mencionado nas disposições referidas respeitantes à reclamação de créditos, supra enunciadas, assim como as limitações impostas pelo legislador, no que respeita à possibilidade de alteração da causa de pedir, enunciadas no CPC, artºs 264º e 265º, n.º 1, do citado diploma legal. Não se verifica, pois, face a estas consagrações do próprio legislador, qualquer violação do art.º 20º invocado, por estar em linha com outras restrições impostas pelo mesmo legislador ao longo de toda a atuação das partes num processo judicial, não se revelando arbitrárias, desproporcionais ou desequilibradas. Improcede assim o recurso apresentado nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida (págs. 373 a 387 do despacho saneador proferido). Vejamos agora quanto à responsabilidade por custas. Recurso 1. Relativamente a este recurso, importa ter em consideração que uma parte dos apelantes decaiu e a outra parte não. Assim relativamente aos apelantes que decaíram, enunciados infra na decisão, deverão os mesmos suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). No que respeita aos restantes apelantes deste recurso, deverão as custas ser suportadas pela massa insolvente, face ao decaimento da mesma (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). Recurso 2. No que se refere a este recurso, face ao seu decaimento, as custas deverão ser suportadas pela massa insolvente (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). Recurso subordinado. No que se refere a este recurso, face ao seu decaimento, as custas deverão ser suportadas pela massa insolvente (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). Recurso 3 No que concerne a este recurso, face ao seu decaimento, as custas deverão ser igualmente suportadas pela massa insolvente (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). Recurso 4. Por último , quanto a este recurso os apelantes deverão suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em: Recurso 1 – Recorrentes AA (vol. 572 / credor 23681), BB eCC(vol. 573 / credor 15939, 20164), PANTALHA, LDA. (vol. 574 / credor 23305), DD e EE (vol. 576 / credor 19060, 20995), FF e GG (vol. 577 / credor 15427, 21512), HH eII (vol. 578 / credor 19209, 8647), JJ eKK(vol. 579 / credor 14652, 20172), LL e MM (vol. 591 / credor 25324, 12904), NN e OO (vol. 592 / credor 7050, 9917), PP e QQ (vol. 594 / credor 15191, 24351), RR, SS e TT (vol. 595 / credor 23254, 16146, 13299),UU e VV(vol. 596 / credor 11979, 25543), WWeXX (vol. 678 / credor 9398, 9660), YY e ZZ (vol. 679 / credor 23950, 5515),AAA(vol. 680 / credor 17949), BBB (vol. 691 / credor 11653), CCC eDDD (vol. 692 / credor 14492, 20011), EEE e FFF (vol. 693 / credor 15445, 20067),GGG (vol. 694 / credor 11018), HHH eIII (vol. 695 / credor 16672, 22674), HHH, JJJ, KKK e LLL (vol. 696/ credor 16672, 18929, 19086, 19114), MMM (vol. 698 / credor 9324), NNN eOOO (vol. 700 / credor 25570, 18316), PPP e QQQ(vol. 721 / credor 23954, 6186), RRR,SSS eTTT(vol. 722 / credor 15496, 21796, 16728), UUU e VVV (vol. 724 / credor 8872, 20682), WWW (vol. 725 /credor 20700), XXX e YYY (vol. 726 / credor 14519, 22062),ZZZ, AAAA, BBBB e CCCC(vol. 727 / credor 5112, 20606, 23569), DDDD e EEEE (vol. 728 / credor 6351, 14985), FFFFe GGGG (vol.729 / credor 15962, 22212), HHHH eIIII (vol. 730 / credor 9643, 5165), JJJJ e KKKK (vol. 804 / credor 7304, 17843), LLLL (vol. 805 / credor 12028), MMMM e NNNN (vol. 806 / credor 18036, 17002), OOOO (vol. 807 / credor 20726), QQQQ e RRRR (vol. 808 / credor 22822, 12458), SSSS e TTTT (vol. 809 / credor 5990, 19734), UUUU eVVVV (vol. 810 / credor 14634, 10654), WWWW e VVVV (vol. 811 / credor 14232, 10654), XXXX(vol. 812 / credor 23746), YYYY e ZZZZ (vol. 870 /credor 16561, 22010), AAAAA e BBBBB(vol. 871 / credor 13849, 20308), CCCCC (vol.872 / credor 23702), DDDDD eEEEEE (vol. 874 / credor 25507, 24318), FFFFF e GGGGG(vol. 875 / credor 7372, 17214), HHHHH (vol. 876 / credor 11687), BISDANTAS – SOCIEDADE PORTUGUESA DE GESTÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. (vol. 877 / credor 8734), IIIII (primeiro grupo de recorrentes), julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas a suportar pelos apelantes. Recurso 1 – Recorrentes JJJJJ eKKKKK (vol. 575 / credor 14575, 21347), LLLLL e MMMMM(vol. 597 / credor 5289, 22376),NNNNN, OOOOO, VVVVVVVVVVeRRRRR (vol. 599 / credor 22493, 6543, 9429, 17212),SSSSS, WWWWWWWWWW, UUUUU e VVVVV (vol. 600 / credor 11389, 21314, 22322, 10369),WWWWW e XXXXX (vol. 612 / credor 22491, 25502), YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA,BBBBBB, CCCCCC e DDDDDD (vol. 613 / credor 7182, 17228, 17791, 10971, 11013 e 15193), EEEEEE e FFFFFF (vol. 614 / credor 17532, 6446), GGGGGG,HHHHHH, IIIIII e JJJJJJ (vol. 617 / credor 26048, 25262, 13975, 14831), KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM e NNNNNN (vol. 620 / credor 22983, 13178, 24966, 15982),OOOOOO e PPPPPP(vol. 631 / credor 11451, 21612), ADMISPORT – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA. (vol. 636 / credor 5233), QQQQQQ (vol. 638 / credor 21060),RRRRRRe SSSSSS (vol. 652 / credor 22366, 14187), TTTTTT e UUUUUU (vol. 653 / credor 2159, 25553), VVVVVV eWWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, E TTTTTT e UUUUUU (vol. 655 / credores 1279, 3093, 3174, 4264, 2159, 25553), ZZZZZZ e AAAAAAA (vol. 658 / credor 21534, 15185), BBBBBBB e CCCCCCC (vol. 660 / credor 20970, 17808), DDDDDDD e EEEEEEE (vol. 671 / credor 15426, 19289), FFFFFFF eGGGGGGG(vol. 674 / credor 15433, 20659), HHHHHHH (vol. 675 / credor 14255), IIIIIIIe JJJJJJJ (vol. 676 / credor 17605, 20366), KKKKKKK e LLLLLLL (vol. 677 / credor 15785, 20564),MMMMMMM e NNNNNNN(vol. 731 / credor 23910, 12122), OOOOOOO, PPPPPPP, QQQQQQQ e XXXXXXXXXX (vol. 732 / redor 6646, 6373, 24365, 7450),SSSSSSS (vol. 733 / credor 19155), TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV e WWWWWWW (vol. 734 / credor 16288, 21513, 15313, 6190), XXXXXXX, YYYYYYY, ZZZZZZZ e AAAAAAAA (vol. 735 / credor 8142, 24729, 20731, 20989), BBBBBBBB (vol. 736 / credor 7980), CCCCCCCC e DDDDDDDD (vol. 737 / credor 15443, 17176),EEEEEEEEFFFFFFFF eGGGGGGGG(vol. 738 / credor 5698, 23358, 25809), HHHHHHHHe IIIIIIII(vol. 739 / credor 3220, 2351), JJJJJJJJvol. 740 / credor 19154), KKKKKKKK eLLLLLLLL (vol. 761 / credor 25813, 5781), MMMMMMMM (vol. 762 / credor 13157), NNNNNNNNOOOOOOOO ePPPPPPPP (vol. 763 / credor 15341, 19879, 24265), QQQQQQQQ eRRRRRRRR (vol. 764 / credor 15471, 24566), SSSSSSSS(vol. 765 / credor 18009), TTTTTTTT, UUUUUUUUe VVVVVVVV (vol. 766 / credor 23749, 9520, 25478),WWWWWWWW,XXXXXXXX, YYYYYYYY, ZZZZZZZZ,AAAAAAAAA eBBBBBBBBB (vol. 767 / credor 10503, 19792, 20994, 24224, 23314, 15613), CCCCCCCCC (vol. 768 / credor 20333), DDDDDDDDD (VOL. 769 / CREDOR 20546), EEEEEEEEE e FFFFFFFFF (vol. 770 / credor 5205, 21168), GGGGGGGGG e HHHHHHHHH (vol. 772 / credor 8613, 17669), IIIIIIIII (vol. 773 / credor 11642), JJJJJJJJJ (vol. 774 / credor 20229), KKKKKKKKK e LLLLLLLLL (vol. 775 / credor 23599, 21514),MMMMMMMMM eNNNNNNNNN (vol. 776 / credor 16296, 13246), OOOOOOOOO e PPPPPPPPP (vol. 777 / credor 12687, 21690),QQQQQQQQQ e RRRRRRRRR (vol. 778 / credor 9288, 21447), SSSSSSSSS e TTTTTTTTT (vol. 779 / credor 6455, 24752), YYYY e ZZZZ (vol. 780 / credor 16561, 22010), UUUUUUUUU e VVVVVVVVV (vol. 801 / credor 24758, 23386), WWWWWWWWW e XXXXXXXXX (vol. 802 / credor 21118, 16131), YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ (vol. 803 / credor 23726, 6436),AAAAAAAAAA (vol. 813 / credor 12082), BBBBBBBBBBe CCCCCCCCCC (vol. 814 / credor 14598, 21628), DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE (vol. 815 / credor 19512, 5177), FARMÁCIA DO FERMIL, UNIPESSOAL, LDA. (vol. 816 / credor 11079), FFFFFFFFFF, DDDDDDDDDDGGGGGGGGGG e HHHHHHHHHH (vol. 817 / credor 24848, 19512, 19556, 9647), FARMÁCIA NOVA DE MONSANTO, LDA. (VOL. 818 / CREDOR 11082), IIIIIIIIII (vol. 819 / credor 21473), JJJ e JJJJJJJJJJ (vol. 820 / credor 18930, 21464), KKKKKKKKKK (vol. 841 / credor 17623), ROPAR – FABRICO DE CALÇADO ORTOPÉDICO, S.A. e RICKIPARODI – MODA E ACESSÓRIOS PROFISSIONAIS S.A. (vol. 856 / credor 24497, 24350),LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM (vol. 857 / credor 19934, 12685), NNNNNNNNNNe OOOOOOOOOO (vol. 858 / credor 13387, 15343), NEVES FERREIRA, UNIPESSOAL, LDA. (vol. 860 / credor 22907), QQQQQQQQQQ (vol. 873 / credor 22508), RRRRRRRRRR e SSSSSSSSSS(vol. 890 / credor 19027, 22580), TTTTTTTTTT e UUUUUUUUUU (vol. 891 / credor 22728, 22831), julgar procedente o recurso apresentado e consequentemente revogar a decisão proferida, devendo os autos prosseguir os seus termos quanto a estes impugnantes. Custas pela massa insolvente . Recurso 2 – Recorrentes: ZZZZZZZZZZ (vol. 1005 / credor 6487), AAAAAAAAAAA(vol. 1006 / credor 24510), BBBBBBBBBBB (vol. 1007 /credor 16479), HT (vol. 1009 / credor 12506), DDDDDDDDDDD (vol. 1014 / credor 23480), HHHHHHHHHHH (vol. 1046 / credor 14611), MMMMMMMMMMM (vol. 1062 / credor 5317), NNNNNNNNNNN (vol. 1066 / credor 8044), QQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRR(vol. 1069 / credor 9225, 18989) e SSSSSSSSSSSe TTTTTTTTTTT (vol. 1072 / credor 23592, 23832 - Julgar procedente o recurso interposto e consequentemente revogar a decisão proferida, devendo os autos prosseguir os seus termos quanto a estes impugnantes . Custas pela massa insolvente . Recurso subordinado: liquidatária de Banco Espírito Santo, S.A. Julgar improcedente o recurso e consequentemente manter a decisão proferida . Custas pela massa insolvente . Recurso 3 – Recorrente: VVVVVVVVVVV Julgar procedente o recurso interposto e consequentemente revogar a decisão proferida, admitindo a prova documental e rol de testemunhas apresentados pelos recorrente com o articulado de resposta à exceção de prescrição alegada verificar-se pela comissão liquidatária. Custas pela massa insolvente Recurso 4 – Recorrentes: AAAAAAAAAAAA, (credor 8353), BBBBBBBBBBBBe CCCCCCCCCCCC (vol. 1420 / credor 15879, 133360), BBBBBBBBBBBB, CCCCCCCCCCCC eDDDDDDDDDDDD (vol. 1421 / credor 15879, 13360, 11433),CCCCCCCCCCCC EEEEEEEEEEEEE (vol. 1422 / credor 13360, 6164) - Julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente manter a decisão recorrida . Custas pelos apelantes . Registe e Notifique. (assinado e datado eletronicamente) Lisboa, 15-09-2026 Elisabete Assunção Paula Cardoso Fátima Reis Silva 1. Quanto ao conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência, importa consultar o disposto no art.º 47º , do CIRE . 2. Com fundamento na indevida inclusão ou exclusão dos créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 3. Nesse sentido o acórdão infra citado em 4 e ainda, anteriormente a este, os Acórdãos desta mesma Relação de 24.11.2020, Proc. n.º 393/12.7TBAGH-B .L1-1, Relatora Maria Adelaide Domingos, disponível em www.dgsi.pt e de 17.10.2023, proferido neste mesmo processo, no apenso DS, o Acórdão de 17.10.2023, em que foi Relator Pedro Brigthon, que não encontrámos publicado. 4. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.03.2026, Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-HQ .L1-1, ou seja também proferido no âmbito deste Processo, Relatora Manuela Espadaneira, disponível em www.dgsi.pt . 5. Sendo os preceitos referidos, do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do art.º 17º , n.º 1, do CIRE . 6. “Da falta de causa de pedir no momento da sentença final de embargos à execução titulada por documento de reconhecimento de dívida”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 78, Lisboa, Jul./Dez. 2018, pág. 746, disponível em https://portal.oa.pt/media/130258/jose-lebre-de-freitas_roa_iii_iv-2018-revista-da-ordem-dos-advogados-12.pdf . 7. Obra citada na nota anterior, pág. 749, 8. Proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A .S1, Relator Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt . 9. Cf. Acórdão citado na nota 4. 10. Decreto Lei 298/92 , de 31 de dezembro. 11. Proc. n.º 21172/16.7T8LSB.L1-2 , Relatora Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt . 12. Ana Rita Almeida Campos, define “ Credit Linked Notes ”, como constituindo: “ uma versão titularizada de derivados de crédito. O originador, querendo transmitir o risco inerente a determinado portefólio de referência emite /compra protecção) CLN que são adquiridas pelos investidores (vendem protecção) contra o pagamento de um preço .” – em “Titularização de Créditos, Algumas Notas sobre Titularização Sintética”, Separata da Revista da Banca, n.º 60 – Julho/Dezembro 2005. 13. Proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A .S1, Relator Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt . 14. Proc. n.º 1247/21.1T8AMT.L1-2 , Relatora Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt . 15. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020, Processo 661/19, Relatora Mariana Canotilho, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200740.html . 16. Proc. n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1 , Relator Tibério Nunes da Silva, disponível em www.dgsi.pt . 17. Proc. n.º 118304/24.9YIPRT.C1 , Relator José Avelino Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt . 18. Proc. n.º 84277/18.3YIPRT.C1.S1 , Relator António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt . 19. Cf. no entanto o disposto no Dec. Lei n.º 352-A/88 , de 03.10, que regula a Constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira, diploma que, no entanto, como se refere no seu preâmbulo: “ visa, tão-somente, a instituição de trusts apenas destinados a actividades off-shore, ou seja, com base num critério de extraterritorialidade, sem qualquer interferência no ordenamento jurídico interno e exclusivamente protagonizado por pessoas colectivas - as trusts companies - que usufruem do mesmo estatuto.” e ainda o art.º 2.º , n.º 1, alínea k), da Lei 83/2017 de 18.08 (Estabelece medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo) que, em sede de definições, refere: “ Para efeitos da presente lei, entende-se por:(…) k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características: i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo. ”. 20. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2007, Dezembro, n.º 67, Vol. III, págs. 1091-1162, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2007/ano-67-vol-iii-dez-2007/doutrina/maria-joao-romao-carreiro-vaz-tome-sobre-o-contrato-de-mandato-sem-representacao-e-o-trust/ . 21. “A propriedade fiduciária”, Separata de II Seminário Luso-Brasileiro do Direito Registral (Coimbra – 10 e 11 de Maio de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 60. 22. Cf. nesse sentido Afonso Patrão, “Reflexões sobre o reconhecimento de Trusts voluntários sobre imóveis situados em Portugal”, Boletim da Faculdade de Direito Volume LXXXVII, Coimbra 2011, págs. 361 e 362 e Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Diogo Leite de Campos, “A propriedade fiduciária (Trust), Estudo para a consagração no direito Português”, Livraria Almedina Coimbra, 1999, págs. 38 e 40. 23. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Diogo Leite de Campos, obra citada na nota anterior, pág. 45. 24. Cf. obra citada na nota 22, Afonso Patrão, pág. 362 e nota de rodapé 14. 25. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, cf. obra citada na nota 20. 26. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado , 3ª edição, Almedina, pág. 67. 27. Código Civil anotado , Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, págs. 507 e 508. 28. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral , Universidade Católica Editora, pág. 1112. 29. Cf. sobre esta questão a exposição feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, infra referido na nota seguinte, de 14.01.2025 (Relatora Fátima Reis Silva). 30. Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.03.2026, Proc. n.º 4461/23.1 T8LRS.L-8, Relatora Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2024, Proc. n.º 1629/19.9T8VIS.C1 , Relator Luís Cravo, ambos disponíveis em jurisprudência.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2022, Proc. n.º 25924/15.7T8LSB-A .L1, Relatora Fátima Reis Silva, ainda da mesma Relatora, e da mesma Relação, o Acórdão proferido no âmbito deste autos, apenso L, (Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-L .L1.1), datado de 14.01.2025, todos disponíveis em www.dgsi.pt . 31. Acórdão mencionado na nota anterior. 32. Código das Sociedades Comerciais em Comentário , Volume I, Almedina, pág. 136. 33. Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A .S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt 34. Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B .L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1 , Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1 , Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1 , Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt . 35. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil , 2000, Almedina, pág. 40. 36. cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1 , Relator Jorge Dias, do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, Proc. n.º 754/19.0T8VNG-C .P1, Relatora Manuela Machado, de 26.09.2024, do mesmo tribunal, Proc. n.º 1139/22.7T8VFR.P1 , Relatora Isabel Ferreira, disponíveis em www.dgsi.pt 37. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado , 3ª edição, Quid Juris, págs. 674 e 675. 38. Obra citada na nota anterior, pág. 675. 39. Obra citada na nota 37, pág., 521. 40. Obra citada na nota 37, pág. 525. 41. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.03.2026, Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-HQ .L1-1, ou seja também proferido no âmbito deste Processo, já acima citado, Relatora Manuela Espadaneira, disponível em www.dgsi.pt . 42. Proc. n.º 2116/14.7T8VNG-E .P1, Relator Freitas Vieira, disponível em www.dgsi.pt . 43. Proc. n.º 3601/2T8GMR-A.G1, Relatora Lígia Venade, disponível em www.dgsi.pt . 44. Proc. n.º 1448/23.8T8PTG-B .E1, Relatora Ana Margarida Pinheiro Leite, disponível em www.dgsi.pt . 45. Cf. pág. 385, do despacho saneador proferido.