Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de imposto de Sisa, no valor global de € 140.461,49, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A ora Recorrente liquidou uma taxa de sisa indevida, perante a apresentação ilegal por parte da Administração Fiscal.
2. Nomeadamente a resultante de uma taxa de 8% quando o deveria ser de 5%, pela aplicação dos fundamentos legais acima identificados e por se tratar de errónea quantificação (art. 99º alíneas c) e d) do Código Procedimento e Processo Tributário).
3. Tal acto de liquidação, para além de ilegal, é nulo e de nenhum valor.
4. Devendo em consequência ser-lhe devolvido a importância de 53.673,06 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da efectiva liquidação.
5. A douta sentença recorrida confirmou erroneamente o entendimento do Serviço de Finanças (Loures - 4ª).
6. Não há problema de aplicação de Lei no tempo, porquanto a própria Lei previu o regime específico a dar a esta situação: Lei 14/2003, de 30/05 - art. 1º que alterou o art. 33º/1 b) do Código de Sisa e o art. 4°, e a Lei 26/2003, de 30/07 art. 38º/1/2).
7. A Lei manda aplicar a taxa de Sisa de 5%, desde 31/05/2003, a todos os prédios rústicos.
8. Para efeitos de aplicação da Sisa, o momento de transmissão do imóvel opera não no momento da aquisição para revenda, mas apenas no momento em que o imóvel não foi transmitido dentro do prazo legal para tal.
9. A Sisa deve ser liquidada no momento em que o imóvel não foi transmitido, à taxa em vigor nessa altura.
10. O imposto é liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
11. A Administração Fiscal não cobra juros durante o período legal de revenda porque reconhece que o facto tributário ocorre apenas se e quando o contribuinte não liquidar a Sisa respectiva depois de decorrido o período de isenção e no prazo que a Administração Fiscal lhe dá especificamente para tal.
12. O Governo legislou nesta matéria sobre a autorização legislativa da Assembleia da República (art. 161° d) da Constituição da República Portuguesa), de acordo com as Leis acima identificadas, não as podendo violar ou ultrapassar,
13. O que sucederia se se entendesse, como o entendeu o Serviço de Finanças e a douta sentença recorrida, que após 30 de Maio de 2003, a taxa de Sisa a aplicar a todos os actos com prédios rústicos e a esse título não fosse, unicamente, a de 5%.
14. Qualquer outro entendimento, para além de discriminatório é abusivo e lesa os direitos dos contribuintes fiscais, subvertendo o próprio sistema legal que lhe dá suporte.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso, uma vez que “a incidência da sisa regula-se pela legislação em vigor ao tempo do facto tributário da transmissão (artº 10º CIMSISD)” e “a sisa será liquidada pela taxa em vigor ao tempo da transmissão dos bens (artº 45º CIMSISD).
A norma constante do artº 38º nº 2 da Lei nº 26/2003, 30 Julho não produz efeitos na esfera jurídica da recorrente-sujeito passivo, na medida em que integra uma lei de autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República, onde se definiam os parâmetros estruturantes do futuro CIMT (artº 1º nº 2).
A norma constante do artº 18º nº2 do CIMT é igualmente inaplicável, considerando que não tem carácter interpretativo com eficácia retroactiva (artº 13º nº 1 CCivil) e o início da vigência do CIMT em 1.01.2004 (artº 32º nº 3 DL nº 287/2003.12 Novembro)”.
Assim, deverá ser aplicada “à liquidação do imposto resultante da caducidade da isenção a taxa em vigor na data da transmissão (8%) e não a taxa em vigor na data da liquidação (5%)…”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 1999, a empresa impugnante, “A..., S.A.”, com o n.i.p.c. ... ... ..., estava colectada devido ao exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, CAE ..... (cfr. informação exarada a fls.18 a 24 do apenso administrativo);
2- Em 17/7/2000, a sociedade impugnante adquiriu para revenda, através de escritura pública lavrada no 4° Cartório Notarial de Lisboa, um imóvel rústico sito na Quinta do ..., freguesia da Apelação, concelho de Loures, pelo preço de € 1.755.768,60, tendo a mesma aquisição ficado isenta de imposto municipal da sisa ao abrigo do art° 11, n° 3, do C.I.M.S.I.S.D., tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 7 a 11 do apenso administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzida;
3- Em 12/8/2003, o impugnante apresentou junto do 4° Serviço de Finanças de Loures requerimento no qual, além do mais, pede que se liquide a sisa devida pela aquisição do imóvel identificado no n° 2, em virtude de não o ter transaccionado no período de três anos (cfr. documento junto a fls. 6 do apenso administrativo);
4- Em 15/10/2003, o impugnante foi notificado pelo 4° Serviço de Finanças de Loures para efectuar o pagamento de liquidação da sisa, no montante global de € 140.461,49, quantia esta calculada através da aplicação da taxa de 8% ao valor do imóvel identificado no n° 2, levada a efeito pela A. Fiscal em resposta ao requerimento mencionado no n° 3 e fixando-se o prazo de quinze dias para o seu pagamento (cfr. documentos juntos a fls. 12 e 13 do apenso administrativo; informação exarada a fls. 15 e 16 do apenso administrativo);
5- Em 30/10/2003, o impugnante efectuou o pagamento (€ 140.461,49) da liquidação de sisa identificada no n° 4 (cfr. documento junto a fls. 14 do apenso administrativo; informação exarada a fls. 18 a 24 do apenso administrativo);
6- Em 9/1/2004, deu entrada no 4° Serviço de Finanças de Loures a impugnação apresentada por “A..., S.A.” e que tem por objecto a liquidação identificada no n° 4 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 4 dos autos).
3- A questão que constitui objecto do presente recurso é, pois, a de saber, para efeitos de liquidação de sisa, qual a taxa a aplicar no caso de um imóvel ter sido adquirido para revenda e não lhe ter sido dado esse destino: se a taxa em vigor no momento da transmissão (8%) ou no momento da liquidação (5%).
Estabelece o artº 11º, nº 3 deste diploma legal que ficam isentas de sisa “as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A”.
Por sua vez, estabelece o seu artº 16º, nº 1 (na redacção do Decreto-lei nº 91/89 de 27/03) que as transmissões de que trata, entre outros, o artº 11º, nº 3, deixarão de beneficiar da isenção se aos prédios adquiridos para revenda for dado destino diferente ou os mesmos não forem revendidos no prazo de três anos ou o forem novamente para revenda.
E o artº 91º do mesmo diploma legal prescreve que, no caso de ficar sem efeito a isenção ou redução de sisa nos termos do artº 16º, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de trinta dias, a respectiva liquidação.
Por outro lado, dispõe o artº 45º do Código da Sisa que este imposto será liquidado pela taxa em vigor ao tempo da transmissão.
Ora, no caso dos autos, os factos que constam do probatório permitem-nos concluir que a recorrente adquiriu, em 17/7/00 e para revenda, o imóvel em causa.
Entretanto e em virtude de o não ter transaccionado no período de três anos, a impugnante solicitou, junto do Serviços de Finanças, que fosse liquidada a sisa devida pela sua aquisição.
Em 15/10/03, a impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de liquidação de sisa, no montante global de € 140.461,49, quantia esta calculada através da aplicação da taxa de 8% ao valor do imóvel referido.
Sendo assim e perante esta factualidade, não podia a sentença recorrida decidir de modo diferente.
Na verdade, o imposto municipal de sisa é um, imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis qualquer que seja o título por que se operem (cfr. artºs 1º e 2º do Código da Sisa).
Porque se trata de um imposto que se destina a tributar o património a sua matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá “sobre o valor por que os bens foram transmitidos” (cfr. artº 19º do Código da Sisa)
Por isso, no caso dos autos, tudo se “passa como a liquidação tivesse ficado suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção”.
Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 27/1/99, in rec. nº 22.537; de 6/10/99, in rec. nº 23.381 e de 22/11/00, in rec. nº 25.394.
Deste modo, não podemos deixar de concluir, como o fez a sentença recorrida, que deve ser aplicada à liquidação do imposto resultante da caducidade da isenção a taxa em vigor à data da transmissão do imóvel (8%) e não a taxa em vigor à data da sua liquidação (5%).
4- E, sendo assim, não é de acolher o argumento que a recorrente pretende retirar com entrada em vigor, em 31/5/03, da Lei nº 14/03 de 30/5, que fixou em 5% a taxa da sisa na aquisição de prédios rústicos.
O que, aliás, está de acordo com o princípio básico fixado no artº 12º do CC, de que a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados, quando retroactiva, os efeitos já produzidos pelos factos que ela se destina a regular (nº 1).
E se confirma na primeira parte do seu nº 2. Aí se estabelece que, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida que só visa os factos novos”.
Deste modo e como regra geral, resulta que as relações jurídicas nascidas anteriormente à entrada em vigor de uma lei se regularão pelas normas que vigorarem na data da sua ocorrência, salvo se o legislador tiver expressamente determinado que o campo da aplicação da lei nova atinge relações jurídicas que lhe são anteriores.
Como escrevem F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, in CIMSISD, anotado, 4ª ed., pág. 181, também citados na sentença recorrida, “Sendo a incidência um dos elementos essenciais que integram a obrigação tributária à qual a Constituição da República Portuguesa reserva à lei formal juntamente com as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 106.º n.º 2), não deve, em princípio, ser afectada pela sucessão de leis no tempo, devendo, antes, ser regulada segundo a lei vigente no momento em que se produziram os factos que originaram a transmissão”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 24/10/01, in rec. nº 25.881.
Aliás e quanto à aplicação retroactiva da predita Lei nº 14/03, não encontrámos em nenhum ponto do seu articulado que o legislador se tivesse expressado em termos que possam, sequer, sugerir que foi sua intenção a aplicação deste diploma legal às relações jurídicas nascidas antes da sua entrada em vigor.
5- Contudo, só assim não será se a lei nova tiver um carácter interpretativo, visto neste caso se integrar na lei interpretada (cfr. artº 13º do CC), formando ambas um conjunto incindível.
Considera-se que tem carácter interpretativo “a lei que sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida vem consagrar uma solução a que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado” (Baptista Machado, in Aplicação das Leis no Tempo no Novo Código Civil, pág. 286 e segs.).
O que significa que, para se poder afirmar que uma lei tem aquela natureza é necessário que, de substancial, ela nada tenha trazido em relação à lei interpretada e se tenha limitado a resolver uma incerteza ou controvérsia jurídicas, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já poderia ter adoptado.
A norma interpretativa visa, pois, pôr fim à controvérsia que se instalou sobre o sentido que se devia dar a determinada lei, fixando ela própria o sentido que esta deve ter desde a sua publicação, a qual será vinculante.
Trata-se de uma interpretação autêntica que se destina a conferir uma maior certeza e igualdade na aplicação da lei.
Ora, no caso em apreço, se bem analisarmos o predito diploma legal, este mais não faz do que alterar a taxa a que deve ser liquidada a sisa na aquisição de bens rústicos, a partir da sua entrada em vigor.
Não vem interpretar o diploma anterior, mas fixar uma nova taxa na liquidação de sisa, inferior à anterior.
Ao assim prescrever, a Lei nº 14/03 de 30/5 não teve, pois por finalidade resolver qualquer incerteza ou controvérsia na interpretação do artº 33º do Código da Sisa.
Pelo contrário, o que aquele diploma legal introduziu foi uma alteração na taxa da liquidação da sisa consagrada na lei existente.
E, sendo assim, é inquestionável que a mesma tem um carácter inovador e não interpretativo.
Daí que a alteração introduzida pela predita Lei 14/03 só se possa aplicar aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.