067892 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Pinto
Processo: 067892
ACORDAO
Descritores: Sociedade, Citação, Falta de citação
Decisão: Concedida a revista (anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00009485
Nr Documento: SJ197905220678921
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO VOL2 PAG434.
Referência Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG238
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/902f272b504df7de802568fc003ad5f0
Sumário
I - Só pode citar-se uma sociedade na pessoa de um empregado se a citação se fizer na sede social e se se tiverem verificado as razões que permitem a substituição do representante legal. II - Há falta de citação se ela se fizer na pessoa de um empregado fora da sede social ou nesta sem se averiguarem as razões que permitem a substituição do representante legal. III - A sede social é a que consta do registo comercial.