003656 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003656
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Crédito laboral, Prazo, Interrupção da prescrição, Início da prescrição, Termo, Férias
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018954
Nr Documento: SJ199305120036564
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE PAG117.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG272.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/292d8b641be0242f802568fc003a41f0
Sumário
I - O prazo anual, estabelecido no artigo 38, n. 1 da LCT, é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, iniciando-se no dia seguinte ao da efectiva desvinculação do trabalhador, ou da cessação de facto da relação de trabalho. II - Assumindo o prazo a natureza do prazo de prescrição, o mesmo interrompe-se, não com a simples proposição da acção, mas antes com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. III - O prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. É indubitável que a citação ou notificação judicial do réu, como acto interruptivo da prescrição, apenas pode ser praticado em juízo. IV - Daqui resulta que o prazo prescricional termina em 16 de Setembro, tendo a ré sido citada em 9 desse mês, os créditos cujo cumprimento foi exigido pelo autor na acção não se extinguiram por prescrição.