I- O tribunal português só seria competente para a acção que condenou o Autor nessa acção a pagar ao Réu na mesma acção as despesas todas com o réu defensor, compreendendo nesse pagamento a satisfação de uma comparticipação e 20000 francos suiços em honorários do seu advogado, se o Réu tivesse domicílio em Portugal - artigo 85, n. 3 do Código de Processo Civil, visto não se verificarem nenhuma das hipóteses das alíneas b), c) e d) do artigo 65 do Código citado, nem qualquer das hipóteses dos seus artigos 73 a
82.
II- Assim, tendo o Réu o seu domicílio no estrangeiro, os tribunais portugueses careciam de competência, nos termos da alínea a) do artigo 65 e do artigo 85 n. 1 do mesmo Código e mais especificamente, por força do disposto no n. 2 desse artigo 65.
III- E a condenação acima referida do tribunal suiço não contraria os princípios da ordem pública portuguesa - ser diferente não é ser contrário - pois não estão em causa os princípios fundamentais que formam os quadros basilares do sistema jurídico português ou da sua ordem pública.