III2 - DO DIREITO
A Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação visando a
- (i)obtenção de declaração judicial de nulidade ou anulação do despacho da Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Deferidos do Centro Distrital de Braga, datado de 16.09.2013, que determinou o indeferimento do seu pedido de prestações de desemprego, e a
- (ii)sua substituição por outro que atribua à A. o direito às prestações de desemprego, bem como que os seus descontos constem no histórico de remunerações.
O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou esta ação improcedente, sobretudo, por entender que, pese embora não ocorra fundamento para indeferir o pedido de prestações de desemprego formulado em sede graciosa pelo incumprimento dos prazos de garantia, sempre o mesmo não pode ser viabilizado judicialmente.
Isto por falta de enquadramento da Autora no âmbito material a que se reporta o artigo 118º, nº. 2 do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, de que dependeria o seu direito à proteção na eventualidade de desemprego, o que se ficou a dever à inexistência, para além de atestado médico, de acordo escrito entre a Autora e a entidade empregadora, tal como exigido no artigo 120º, nº. 2 do mesmo diploma legal.
Do assim decidido discorda a Recorrente, que lhe imputa erro de julgamento de direito, que escora no entendimento de que o disposto no artigo 120º, n°. 2 e n.° 5, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não pode ser aplicável às relações jurídicas laborais constituídas antes da sua entrada em vigor, como a versada nos autos.
Para assim atingir a procedência do presente recurso jurisdicional, e, consequentemente, da presente ação, que ficou obstaculizada, como se viu supra, pela aplicação in casu do regime do trabalhadores do serviço doméstico previsto no Código Contributivo.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe razão.
Na verdade, o que aqui se discute é o direito à proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico.
Atualmente, e por regra, o trabalhador do serviço doméstico não beneficia da proteção no desemprego.
É o que resulta do nº.1 do artigo 118º do Código Contributivo.
Porém, se a base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o trabalhador do regime doméstico já tem direito á proteção no desemprego.
É o que consta do nº. 2 do mesmo artigo.
A opção pela base de incidência correspondente à remuneração efetivamente auferida, por opção à remuneração convencional, pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.
É o que determina o nº. 2 do artigo 120º do Código Contributivo.
Mas também já o era assim antes da entrada em vigor do referido Código Contributivo.
Efetivamente, já na vigência do Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, os trabalhadores do serviço doméstico só teriam direito à proteção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva correspondesse à remuneração efetivamente auferida [cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 8º do D.R. nº. 43/82, e artigo 28 do D.L. nº. 199/99].
Sendo que, à semelhança do regime atual, também a opção pela base de incidência correspondente à remuneração efetivamente auferida, por opção à remuneração convencional, pressupunha igualmente a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora [cfr. nº.2 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho].
Desta feita, entende este Tribunal Superior que se mostra inteiramente irrelevante determinar se o Código Contributivo é [ou não] aplicável à particular situação da Recorrente, por ser o enquadramento plasmado, quer no anterior regime jurídico aplicável, quer no atual Código Contributivo vigente, supra explicitados, totalmente coincidente na exigência de correspondência da base de incidência contributiva com a remuneração efetivamente auferida, só demonstrável mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, como forma de efetivação de proteção no desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico.
Sendo este o enquadramento da situação relativa à eventual proteção no desemprego dos trabalhadores dos serviços domésticos, impunha-se, para o que ora nos interessa, a aquisição processual da existência do referido acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora.
Porém, em face do que se mostra espraiado na fundamentação da sentença recorrida, tal não logrou ocorrer.
No quadro em apreço, assoma evidente que bem andou o Tribunal a quo ao julgar que a Autora não tem direito à proteção no desemprego.
Deste modo, não vindo sequer questionada a assunção judicial aposta na sentença recorrida no sentido da inexistência de acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora e à míngua de outra substanciação fáctico-jurídica por parte da Recorrente, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.