Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A Sociedade Comercial A………, Ldª, com os demais sinais dos autos vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 446/448 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido em 2 de Julho de 2014 , a fls. 397/402 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 8 de Junho de 2005, proferido no recurso 092/05, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 439-440.
2. É o seguinte o teor despacho reclamado:
«A Sociedade Comercial A………, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2 de Julho de 2014 a fls. 397/402, o qual, indeferindo a reclamação apresentada contra o despacho do relator exarado a fls. 381/382, confirmou aquele despacho no sentido de que « de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo».
Invoca para o efeito o disposto no artº 652º do CPC.
Ou seja a recorrente pretende interpor recurso, para o Pleno da Secção, do acórdão de 02.07.2014, o qual considerou que, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo.
Por despacho do Exmo. Relator, de fls. 429 e verso, foi a recorrente convidada a indicar o acórdão fundamento que esteja em oposição com o decidido no acórdão ora recorrido, ali se consignando expressamente que era o de 02.07.2014, a fls. 397 a 402.
Notificada de tal despacho veio a recorrente indicar como acórdão fundamento o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Junho de 2005, proferido no recurso 92/05-30, de que juntou cópia parcial a fls. 439-440.
Importa antes de mais proceder à verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso.
Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
- sendo o acórdão recorrido da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a oposição deverá ocorrer entre o acórdão de que se recorre e outro acção da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
No caso em apreço, a recorrente veio indicar como acórdão fundamento o já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/06/2005, recurso n 92/05-30, cuja decisão não se reporta à questão objecto do acórdão recorrido, mas sim à questão da prescrição da obrigação tributária e à possibilidade de conhecimento da prescrição em sede de impugnação enquanto causa de inutilidade superveniente da lide.
Simultaneamente apresentou um requerimento, repetindo os argumentos anteriormente alinhados no recurso que não foi admitido e em que suscitava o conhecimento oficioso da prescrição da obrigação tributária (fls. 431 e segs.).
Ora, nos termos do artº 284º, nº 1 do CPPT constitui requisito do requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos a indicação do acórdão ou acórdãos em oposição com o acórdão recorrido bem como os lugares em que tenha sido publicado ou registado.
Neste contexto, discordando a recorrente do decidido no acórdão deste Tribunal de 2 de Julho de 2014, proferido a fls. 397 a 402, em que a questão ali em causa era a de saber se, no caso em que o acórdão recorrido tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo, e em que se decidiu que tal não era possível, a Recorrente tinha que indicar qual o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que dissentia daquela decisão e que servisse de fundamento ao recurso.
Sucede porém que, pese embora para tal convidada, a recorrente ignorou tal convite, repetindo os argumentos anteriormente alinhados no recurso que não foi admitido e indicando um aresto que não tem qualquer relação com a questão apreciada e decidida no acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer identidade da questão de direito nem qualquer identidade substancial das situações fácticas sobre que recaíram o acórdão recorrido e o acórdão ora indicado como fundamento.
Não se nos afigura, pois, que a recorrente tenha alcançado e cumprido os termos do convite que lhe foi feito, antes revelando, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, conduta meramente dilatória que só ela pode explicar.
Em face do exposto, deve o recurso apresentado a fls. 408 ser rejeitado, por falta de pressupostos legais.
Nestes termos, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º, nº 1 do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decide-se não admitir o presente recurso por oposição de acórdãos.
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.»
3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão e invocando os seguintes fundamentos:
«A Sociedade Comercial “A………., Lda.”, contribuinte n° ………, com sede na …….., n° …….., ………, em Espinho, tendo sido notificada do Despacho datado de 26 de Novembro de 2014, proferido pelo Exmo. Relator Pedro Delgado, de que se junta cópia e não concordando com o mesmo (Doc. N° 1), vem, nos termos do n° 3 do artigo 652° do Código de Processo Civil, requerer que sobre a matéria do Despacho seja proferido Acórdão, devendo o Relator submeter o caso sub judice à Conferência, acrescentando ao que já foi dito, o seguinte:
1° A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer grau de jurisdição até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa (Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Outubro de 2006 — Recurso Nº 7 13/05, 2 Secção do Contencioso Tributário).
2° Pelo que, antes de apreciar a questão da Oposição de Acórdãos, importa conhecer previamente da questão da prescrição da dívida de IRC/Ano de 1996, no valor de 8.713,06, sendo que se tal prescrição tiver ocorrido, ficará prejudicado o conhecimento da questão da Oposição de Acórdãos.
3° Ao tempo em que ocorreram os factos tributários que deram origem à liquidação de IRC do ano de 1996, o Regime da Prescrição das obrigações tributárias era o do artigo 34° do Código de Processo Tributário, cujo prazo de prescrição era de 10 anos.
4° A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei N° 398/98, de 17 de Dezembro, reduziu o prazo de prescrição para 8 anos, mas no seu artigo 5º daquele Decreto-Lei estabeleceu-se que, com excepção dos impostos abolidos, ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297° do Código Civil.
5° Ora, o artigo 297° do Código Civil (Alteração de Prazos), estabelece que, relativamente à aplicação no tempo de leis novas que vêm estabelecer prazos mais curtos dos que fixados em leis anteriores, o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, no caso, a partir de 01-01-1999.
6° Ou seja, trata-se única e exclusivamente de uma alteração do prazo de 10 anos para 8 anos e nada mais.
7° Pois que, uma alteração de prazo não é uma alteração ao Regime da Prescrição aplicável ao tempo.
8° O Regime de Prescrição das obrigações tributárias aplicável é sempre o da ocorrência dos factos tributários, pelo que o Regime da Prescrição das dívidas tributárias era, ao tempo, o regulado pelo artigo 34° do Código de Processo Tributário, por respeitar ao ano de 1996.
9° E, nos termos do artigo 34°, n° 3 do Código de Processo Tributário, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.
10° Mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
11° Sucede que, como consta dos próprios autos, que o primeiro facto interruptivo foi a instauração da impugnação judicial em 30-10-2000, pelo que, é este que releva para efeitos do artigo 34° do Código de Processo Tributário, sendo irrelevante qualquer outro que ocorresse posteriormente, nomeadamente, a instauração da execução fiscal em 03-01-2001, porque lei não permitia interrupções sucessivas.
12° Assim, como o processo de Impugnação esteve parado por facto não imputável ao contribuinte por um período superior a um ano, desde 19-03-2002 até 31 de Julho de 2006, foi reiniciada a contagem do prazo de prescrição em 19-03-2003, pelo que, e porque estamos em Dezembro de 2014, a prescrição da obrigação tributária de IRC — 1996, já ocorreu notoriamente há muito tempo.
13° Por fim, e ao contrário do que é referido no Despacho pelo Ministério Público, aqui não se trata de uma conduta meramente dilatória, mas sim de uma questão prévia essencial de Direito, que V. Exas. deverão conhecer e se pronunciar, ainda antes das questões processuais, uma vez que completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304°, n° 1 do Código Civil).
Nestes termos, nos melhores de Direito, o recorrente requer a V. Exas. que, antes de mais, seja conhecida e declarada a questão prévia da prescrição da dívida exequenda referente a IRC do Ano de 1996, por tal questão ser de conhecimento oficioso, com as legais consequências, proferindo Acórdão a revogar o Despacho do Relator, a bem da JUSTIÇA.»
A Fazenda Pública, notificada de tal reclamação, nada disse.
Com dispensa a de vistos, vêm os autos à conferência.
4- Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação consiste em saber se antes de apreciar a questão da verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, importa conhecer previamente da questão da prescrição da dívida de IRC/Ano de 1996, no valor de 8.713,06.
Importa aqui referir que desde que foi proferida decisão final nos presentes autos - o Acórdão de fls. 343-356, proferido a 09.04.2014, que julgou não ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda - a reclamante vem deduzindo sucessivos recursos e reclamações cujas alegações se reconduzem sempre à reapreciação da questão da prescrição da dívida exequenda.
Assim a recorrente interpôs recurso daquele primeiro Acórdão para o pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não foi admitido por despacho do relator de 14.05.2014 (fls. 381/382).
Desse despacho foi deduzida reclamação para a conferência, a qual foi julgada improcedente por Acórdão de 02.07.2014 a fls. 397/402, aresto no qual se decidiu « de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo».
E deste acórdão de 2 de Julho de 2014 a ora reclamante interpôs novo recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 408 e segs.), o qual também não foi admitido pelo despacho ora reclamado (fls. 446 a 448).
O despacho reclamado não admitiu esse recurso porquanto a recorrente veio indicar como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/06/2005, proferido no recurso n 92/05-30, cuja decisão não se reporta à questão objecto do acórdão recorrido, mas sim à questão da prescrição da obrigação tributária e à possibilidade de conhecimento da prescrição em sede de impugnação enquanto causa de inutilidade superveniente da lide.
Considerou-se no despacho reclamado que tal aresto que não tem qualquer relação com a questão apreciada e decidida no acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer identidade da questão de direito nem qualquer identidade substancial das situações fácticas sobre que recaíram o acórdão recorrido e o acórdão ora indicado como fundamento.
E, por isso, julgou-se não se verificar um dos requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos: existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Não conformada vem agora a reclamante alegar que importa conhecer previamente da questão da prescrição da dívida, sendo que se tal prescrição tiver ocorrido, ficará prejudicado o conhecimento da questão da Oposição de Acórdãos.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Como se disse já no despacho reclamado, discordando a recorrente do decidido no acórdão deste Tribunal de 2 de Julho de 2014, proferido a fls. 397 a 402, em que a questão ali em causa era a de saber se, tendo sido interposto recurso por oposição de acórdãos de uma decisão colegial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo e em que se decidiu que tal não era possível, a Recorrente tinha que indicar qual o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que dissentia daquela decisão e que pudesse constituir fundamento ao recurso.
Com efeito, constituiu requisito específico do recurso oposição de julgados, que acresce aos demais requisitos gerais (Nomeadamente se a decisão recorrida é susceptível do tipo de recurso, se o recurso foi apresentado tempestivamente e se o recorrente tem legitimidade para recorrer.), a indicação com a necessária individualização dos acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados» (art. 284.º, n.º 1, do CPPT, em que se acrescenta que a exigência desta indicação é feita «sob pena de não ser admitido o recurso»).
Sucede porém que, pese embora para tal convidada, a recorrente ignorou tal convite, repetindo os argumentos anteriormente alinhados no recurso que não foi admitido e indicando como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/06/2005, proferido no recurso n 92/05-30, cuja decisão não se reporta à questão objecto do acórdão recorrido, mas sim à questão da prescrição da obrigação tributária e à possibilidade de conhecimento da prescrição em sede de impugnação enquanto causa de inutilidade superveniente da lide.
É assim manifesto que, para além de não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, os acórdãos recorrido e fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados - que era a de saber se, tendo sido interposto recurso por oposição de acórdãos de uma decisão colegial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo – inexistindo pois oposição ou querela interpretativa que justifiquem e sirvam de fundamento ao presente recurso.
Concluiu-se assim que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de acórdãos - arts. artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º, nº 1 do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - pelo que o presente recurso deve ser julgado rejeitado.
O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve pois ser confirmado.
Por outro lado, não sendo o recurso admitido, não há que emitir também qualquer pronúncia quanto à questão da prescrição, que ademais, nem sequer foi abordada no despacho reclamado.
Com efeito, e como vem salientando a jurisprudência desta Secção o tribunal só poderá conhecer da prescrição se chegar a iniciar-se a lide impugnatória.
No caso concreto, não sendo o recurso legalmente admissível por falta dos requisitos legais, este Supremo Tribunal Administrativo não pode apreciar tal questão, aliás suscitada à margem do recurso, uma vez que o mesmo não foi recebido.
(No sentido de que o tribunal não pode conhecer de questões, mesmo de natureza oficiosa, quando não chega a iniciar-se a lide impugnatória v., entre outros, os acórdãos desta Secção de 05.06.2013, recurso 1184/11 (Pleno), de 04.08.2010 - Processo nº 0610/2010 e de 12.11.2009-Processo nº 0875/09, de 17.12.2008 –Processo nº 0399/08).
5. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCS.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.