087/16.4BECTB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 087/16.4BECTB.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Acumulação de funções, Abono, Ministério público
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36216
Nr Documento: SA120261015087/16
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5ae9c301a991ff5d80258e96004d29b9
Sumário
Justifica-se admitir a revista atentas as divergências evidenciadas sobre as questões de direito colocadas, relativas a saber se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções por parte de Magistrado do Ministério Público, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista, tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , Entidade Demandada no âmbito da ação administrativa que contra si foi intentada por AA , Procuradora da República, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 03/06/2026, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Autora e ora Recorrida apresentou contra-alegações em que defendeu a inadmissibilidade do recurso, por falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, quando assim não se entenda, a sua improcedência. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco em que peticionou “ a anulação da decisão da Entidade Demanda que lhe indeferiu o seu pedido de acréscimo remuneratório pelo exercício em acumulação de funções e a condenação da mesma a fixar-lhe essa remuneração suplementar devida .”. Por sentença proferida em 27/11/2019, a ação administrativa foi julgada procedente e, em consequência, o Tribunal anulou o ato administrativo que indeferiu o pagamento à Autora de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23/04/2014 e 31/07/2014 e condenou a Entidade Demandada a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso, tendo o TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida. Vem agora a Entidade Demandada recorrer de revista, alegando que está em causa uma questão com relevo jurídico e social, alicerçado em casos pretéritos em que existe oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, sendo também necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Invoca que está em causa saber se o acórdão ora recorrido “ é (in)válido e deve-se revogar por, ao invés do decidido, em violação de lei, ao determinar a aplicação do artigo 63º, nºs 4 e 6 do anterior EMP, não existir lei - nem no Estatuto do Ministério Público (EMP) nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) - que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo desempenho (i) do cargo de magistrada do Ministério Público Coordenadora na nova Comarca de Portalegre e o exercício de funções (ii) de Procuradora da República na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, em regime de acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, ou que autorize a despesa em questão ”. Sustenta que o artigo 63.º, n.º 6, do EMP não abarca o desempenho do cargo de magistrada do Ministério Público Coordenadora das novas comarcas em regime de acumulação nem, consequentemente, prevê o direito a remuneração por esse desempenho, sendo tal direito conferido apenas aos Procuradores da República que exerçam as funções de magistrado do MP, não dirigentes ou de gestão, em regime de acumulação, o que não é o caso, ao invés do decidido pelo acórdão do TCAS. A questão de direito colocada como objeto da revista tem sido objeto de divergência nas instâncias, revelando a sua complexidade jurídica, além de assumir relevância social, estando em causa determinar se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista. Tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão, não obstante as várias revistas já admitidas - entre outros, os Acórdãos da Apreciação Preliminar deste STA, datados de 09/09/2026, Processo n.º 01121/17.6BELSB e de 30/09/2026, Processo n.º 676/16.7BELSB.SA1. Termos em que, em face do exposto, atenta a relevância jurídica e social das questões colocadas e para melhor aplicação do direito, será de admitir a revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Suzana Tavares da Silva - Pedro Marchão Marques.