2321/25.0T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 2321/25.0T8STR.E1
ACORDAO
Descritores: Litispendência, Litigância de má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0bf509c97044582180258e950045011e
Sumário
Sumário: 1. Para efeitos de litispendência, há identidade de sujeitos quando a mesma pessoa intervém em ambas as acções na mesma qualidade jurídica, não sendo afastada essa identidade pela circunstância de numa das acções figurarem outros autores que não intervêm na outra. 2. Verificando-se que ambas as acções têm por fundamento o mesmo acidente de viação, entre as mesmas partes e visando a obtenção do mesmo efeito jurídico indemnizatório, mostra-se preenchida a excepção dilatória de litispendência. 3. Litiga de má fé a parte que, visando sustentar a procedência da sua pretensão processual, afirma categoricamente a inexistência de alegação constante de outro processo em que interveio e cuja existência pessoalmente conhece, procurando fazer prevalecer-se de uma versão dos factos contrária aos elementos processuais disponíveis.
Texto
Apelação n.º 2321/25.0T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. AA intentou, em 9/09/2025, a presente acção contra “Tranquilidade – Companhia de Seguros, S.A.” e terminou a pedir que deve “ condenar‑se a R. a pagar à A. AA a título de indemnização os valores de 60 000 € de danos patrimoniais futuros, 35 000 € de dano biológico ou corporal e 15 000 € de danos não patrimoniais, a que acrescerão os juros à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento ”. Para tanto alegou, em suma, que no dia 15/10/2022, pelas 20:30 horas, na EN nº 2, ao KM 383,200 na freguesia do Sardoal ocorreu um acidente de viação, sendo que o namorado da autora conduzia um veículo ligeiro de passageiros (matrícula 89‑JB‑44), que foi embatido na traseira por outro veículo de matrícula ..-CP-... A autora, nessa ocasião, era transportada gratuitamente no veículo do namorado, com a matrícula 89‑JB‑44, onde seguia à frente ao lado do condutor. Imputando a responsabilidade exclusiva pela produção do sinistro ao condutor do veículo de matrícula ..-CP-.., alegou ter sofrido diversos danos em consequência das lesões daí resultantes. A ré contestou em 11/10/2025 e invocou, além do mais, a excepção da litispendência, por a autora ter dado entrada noutra acção de condenação (processo 3074/23.2...) em que pede a condenação da ré a pagar-lhe exactamente a mesma quantia que ora reclama. Defende que entre as duas acções existe identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. Replicou a autora a 12/11/2025 e disse que “ na ação com processo comum Nº 3074/23.2... que corre termos pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 2, os AA. são - BB e AA, portanto distintos dos AA. na presente ação cível ”. Em despacho saneador proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi fixado o valor da causa em 110.000,00€ e conheceu-se da excepção de litispendência com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo a excepção de litispendência totalmente procedente e absolvo a ré da instância ( arts. 576.º , n.ºs 1 e 2, 577.º , al. i), 580.º e 581.º do CPC ). Custas pela autora. ” I.B. A autora veio recorrer desse despacho e apresentou alegações. I.C. A recorrida apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . I.E. Perante a circunstância de nas conclusões originalmente apresentadas a recorrente ter, apenas, transcrito o teor das alegações foi proferido despacho pelo relator a convidar à reformulação das mesmas. Mais se notificaram as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual litigância de má fé, atenta a circunstância de no recurso a apelante ter invocado que “ na presente ação a causa de pedir é o facto de a Recorrente AA ser transportada gratuitamente no veículo do co-A. BB, enquanto na APC nº 3074/23.2... nada se refere a este propósito e portanto este facto jurídico nem sequer consta da referida ação !!! ” e a recorrida ter dito, nas suas contra-alegações, que por requerimento datado de 09/01/2024, a que chamou de Réplica, a Autora veio nos autos que correm termos pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santarém, sob o número 3074/23.2..., afirmar, além do mais, que “ a A. AA à data do acidente de viação objecto dos presentes autos, era transportada gratuitamente no veículo com a matrícula ..-CP-.., conduzido pelo A. BB ”. Mais se determinou a junção a estes autos de certidão do requerimento dos autores com data de 9/01/2024 e REFª: 47592630 do processo 3074/23.2..., do Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Nessa sequência a autora/apelante, formulou as seguintes conclusões: Dispõe o artigo 581º do CPC que repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. – Na ação com processo comum Nº 3074/23.2... que corre termos pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 2, os AA. são - BB e AA, portanto distintos dos AA. na presente ação cível, 3ª - mas mais importante ainda é distinta a causa de pedir, numa e noutra ação, porquanto, na presente ação a causa de pedir é o facto de a Recorrente AA ser transportada gratuitamente no veículo do co-A. BB, enquanto na APC nº 3074/23.2... nada se refere a este propósito e portanto este facto jurídico nem sequer consta da referida ação (entendendo-se como petição inicial, muito embora conste da réplica ) !!! Sendo portanto forçoso concluir que são distintas as causas de pedir ! TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DE COIMBRA 4ª - Ainda assim, do que a excepção de litispendência não prescinde é que em duas ações distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida. APELAÇÃO Nº 7497/17.8T8CBR.C1 , Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO, Data do Acordão: 18-01-2019 7ª - I – A litispendência configura exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinando a absolvição da instância do réu, ocorrendo quando é proposta ação idêntica a outra ainda pendente, devendo tal identidade manifestar-se quanto aos sujeitos, ao pedido e a à causa de pedir – cfr- artigos 576º,nº 1 e 2, 577º, alínea i), 580º, 581º CPC. Não pode também afirmar-se a identidade de pedidos quando em tais ações foram formuladas pretensões indemnizatórias cujo valor é coincidente, mas que visam ressarcir danos diversos, gerados por diferentes factos ilícitos. Nº 11/22.5T8CSC.L2-2 , RL 04-07-2024 8ª - Termos em que se entende se não verificar a excepção de litispendência, devendo como tal, julgar-se a mesma improcedente por não provada, concluindo-se conforme ao supra exposto. - Assim, entende-se que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 581º /1 do CPC . Nestes termos e nos melhores de direito, invocando o mui douto suprimento de V. Excias venerandos desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso em conformidade às antecedentes conclusões, e em consequência revogar-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por nova decisão que ordene o prosseguimento dos autos, como é de direito e de justiça ! ” Nada mais disse no que toca à eventual litigância de má fé. Por seu turno, a ré/apelada defende que “ a Recorrente age manifestamente de má fé, recorrentemente aliás, quando face à clareza das suas próprias posições manifestadas nos Autos, se contradiz, ora dizendo uma coisa, ora outra ” e que, “ ao assim agir, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade e alegando outros que estão em clara contradição com a sua posição processual, a Autora Recorrente age de má fé, devendo por isso ser condenada como tal ”. I.F. Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: Eventual erro acerca do preenchimento dos requisitos da excepção da litispendência; Eventual litigância de má fé da recorrente. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Deve considerar-se a seguinte matéria de facto: Em petição apresentada em 24/10/2023 vieram BB e AA propor contra “Tranquilidade – Companhia de Seguros, SA” acção declarativa de condenação e que terminam com o seguinte pedido: “ Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: condenar-se a R. a pagar à A. AA a título de indemnização os valores de 60 000 € de danos patrimoniais futuros, 35 000 € de dano biológico ou corporal e 15 000 € de danos não patrimoniais, e ao A. BB o valor de 1 794, 21 €, a que acrescerão os juros à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. ” Nessa petição, que foi distribuída como processo 3074/23.2..., do Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tinha sido alegado, como fundamento do pedido, a existência de um acidente ocorrido no dia 15/10/2022, pelas 20h30 na EN n.º 2, ao Km 383,20, freguesia do Sardoal e em que o veículo de matrícula ..-JB-.., conduzido pelo autor, foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-CP-... Em requerimento apresentado nesse processo a 9/01/2024, que denominaram de réplica, os ali autores vieram alegar que “ a A. AA à data do acidente de viação objecto dos presentes autos, era transportada gratuitamente no veículo (…), conduzido pelo A. BB, que, ao ser embatido da forma descrita nos artigos 4º a 18º da petição inicial, causou à A. as lesões e sequelas descritas no art. 21º da petição inicial, onde se dá por inteiramente reproduzido o teor do relatório de Incapacidade junto como DOC. 2. ” Em 9/09/2025 a autora AA veio apresentar petição inicial propondo a presente acção declarativa de condenação contra “Tranquilidade – Companhia de Seguros, SA” com o pedido e os fundamentos indicados no relatório deste Acórdão. A autora/recorrente sabia que tinha apresentado o requerimento de 9/01/2024 no referido processo 3074/23.2... quando nas alegações apresentadas nestes autos em 13/04/2026 afirmou que “ na presente ação a causa de pedir é o facto de a Recorrente AA ser transportada gratuitamente no veículo do co-A. BB, enquanto na APC nº 3074/23.2... nada se refere a este propósito e portanto este facto jurídico nem sequer consta da referida ação !!! ” B. Fundamentação jurídica: 1. Como decorre do artigo 580.º do Código de Processo Civil , “ se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência ”. A excepção da litispendência, além de um objectivo manifesto de economia processual, visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado [ ] e visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa ou de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior [ ] , o que salvaguarda, também, o prestígio da administração da justiça [ ] . A repetição de uma causa afere-se pela identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, como decorre do artigo 581.º do Código de Processo Civil . Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 desse artigo), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 da norma em análise) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (n.º 4. do referido artigo). Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2017 (processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 [ ] ), existirá: A identidade de sujeitos: quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide; A identidade de pedido: sempre que haja coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, importando avaliar a posição das partes quanto à relação material; ocorrerá identidade de pedido se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional (implícita ou explícita) pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. A identidade de causa de pedir: quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção; e, de acordo com a “teoria da substanciação”, tal factualidade afirmada pelo autor de que faz derivar o efeito jurídico pretendido terá de traduzir a causa geradora (facto genético) do direito alegado ou da pretensão invocada, de modo a individualizar o objecto do processo e a prevenir assim a repetição da mesma causa. Importa apurar, porque é esse o objecto do recurso, se no confronto com o processo n.º 3074/23.2..., se verificam os requisitos da referida excepção. Há identidade de sujeitos, pois a autora AA é a mesma pessoa que demanda a mesma ré em ambas as acções, intervindo em cada uma delas na mesma qualidade jurídica de lesada. E a circunstância de na segunda acção demandar sozinha a mesma ré não altera, naturalmente, a circunstância de se ter de considerar que também na primeira acção a autora assumiu um interesse directo a demandar a ré. Se na primeira acção intervirem dois autores e, na presente, apenas um deles tal não elimina a identidade relevante para efeitos de litispendência relativamente à pretensão aqui deduzida, uma vez que a autora figura, em ambos os processos, na mesma qualidade substantiva e processual. Por outro lado, nas duas acções, não só a autora pretende obter o mesmo efeito jurídico como o pedido é idêntico. Finalmente, nas duas acções a pretensão da autora deriva exactamente do mesmo facto jurídico: o alegado acidente de viação ocorrido no dia 15/10/2022, pelas 20:30 horas, na EN nº 2, ao KM 383, 200 na freguesia do Sardoal e entre os mesmos dois veículos. Reunidos os requisitos legais, importa obstar a que a causa seja julgada mais do que uma vez, pelo que deve improceder o recurso e confirmar-se a decisão recorrida. 2. Dispõe o artigo 542.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa. A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [ ] “através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios”. Resulta da lei, portanto, que o instituto também acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela justiça [ ] . Dispõe o n.º 2, do referido artigo 542.º do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. No que concerne à citada alínea a), não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito. Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé. A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer [ ] . No caso concreto, resulta claramente dos factos que a autora/recorrente, sendo conhecedora de que tinha introduzido no processo 3074/23.2... a alegação de que seguia gratuitamente no veículo acidentado, veio dizer nas alegações de recurso [ ] que: “ na presente ação a causa de pedir é o facto de a Recorrente AA ser transportada gratuitamente no veículo do co-A. BB, enquanto na APC nº 3074/23.2... nada se refere a este propósito e portanto este facto jurídico nem sequer consta da referida ação !!! ”. A recorrente afirmou categoricamente que o referido facto jurídico nem sequer consta da referida acção, apesar de ter intervindo num articulado apresentado naquele processo em que tal circunstância foi expressamente alegada. Diga-se que, mais tarde, nas conclusões aperfeiçoadas tentou introduzir uma nova questão (o que não lhe era permitido, por força do teor do convite formulado e do que decorre do artigo 639.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), ao dizer que se estaria a referir apenas à petição inicial. Mas tal alteração não é admissível (no sentido que não pode ser aproveitado o convite para se introduzir novas alegações de recurso), além de que foi feita após saber que teria de se pronunciar sobre a litigância de má fé (mas optando por fazê-lo em local não apropriado para o efeito). Ainda que se pudesse considerar essa nova formulação, ela está contraditada pela forma como a alegação inicial estava feita a querer inculcar bem a ideia de que a recorrente se pretendia fazer prevalecer de uma informação (a de que, como um todo, essa alegação não estava feita na outra acção) que bem sabia não corresponder à realidade (até porque a tinha introduzido pessoalmente). Tal actuação revela uma representação consciente da desconformidade entre o afirmado nas alegações e os elementos processuais existentes, evidenciando que a recorrente actuou sabendo que o facto que invocava não correspondia à realidade processual por si anteriormente criada, preenchendo o requisito subjectivo exigido pelo artigo 542.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Trata-se, claramente, de uma má fé instrumental dolosa (no sentido de que tal comportamento, intencional, diz respeito à relação jurídica processual) a impor, oficiosamente, a aplicação de sanção pecuniária por litigância de má fé. Tendo em conta o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte, deve ser de fixar a multa em 4 (quatro) Unidades de conta. Não será fixada indemnização, por não ter sido pedida. Finalmente, importa ter presente que em casos de má fé instrumental (como ocorre na situação presente), a mandatária judicial (que subscreveu todos os requerimentos e foi notificada, pessoalmente, de todos os despachos) terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela se revelou. Tendo presente o disposto no artigo 545.º do Código de Processo Civil , não pode deixar de se reconhecer que a má fé instrumental pode ter decorrido da actuação pessoal da Ilustre Mandatária subscritora das alegações de recurso em causa, por ser quem, no processo, exerceu as funções de aconselhamento técnico e de principal orientadora da estratégia processual seguida. Deve, por isso, comunicar-se a decisão ao respectivo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. 3. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da autora/recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Mais se decide condenar a autora/recorrente como litigante de má fé na multa de 4 (quatro) Unidades de conta e determinar a comunicação da presente decisão ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados competente, para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil . Condena-se a autora/apelante nas custas do recurso. Notifique. Comunique-se, com certidão deste Acórdão, das alegações de recurso, do ofício de 16/07/2026 e do requerimento de 10/09/2026 ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do domicílio profissional da Ilustre advogada subscritora das alegações para os efeitos do artigo 545.º , do Código de Processo Civil . Évora, 15 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques António Fernando Marques da Silva Ricardo Miranda Peixoto Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, Pág. 316. ↩︎ Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 92. ↩︎ Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 301. ↩︎ Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2074A7D03F4D3CE802581F3003673FD . ↩︎ Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., pág. 617. ↩︎ Neste sentido, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (processo n.º 2504/20.0T8CBR.C1 ) acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1e34462400a3af4d802586cf0035e3f1 . ↩︎ Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2015 (processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1 ), acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6c397c787d2cf7f80257df0004d791a . ↩︎ Afirmação formulada em termos categóricos e enfáticos com o uso de vários pontos de exclamação. ↩︎