0220198 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pelayo Gonçalves
Processo: 0220198
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Cálculo da indemnização, Aptidão construtiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00034041
Nr Documento: RP200204090220198
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1a6a4ae2990dc6e880256bd10031c618
Sumário
I - Os bens expropriados são valorados em referência à data da declaração de utilidade pública. II - O rendimento agrícola de um terreno expropriado e as benfeitorias nele implantadas não são factores de valorização quando o solo for classificado como apto para construção. III - Se o terreno com aptidão construtiva tem acesso rodoviário e rede de águas mas não tem redes de saneamento e drenagem de águas pluviais, a sua avaliação não pode superar a taxa de 20% do custo, prevista no artigo 25 do Código das Expropriação.