Cumpre decidir.
2. Liminarmente, cabe referir que o “provimento” para que o despacho reclamado remete não é um provimento em sentido próprio, como resulta do seu teor, uma vez que não é proferido no âmbito de relações hierárquicas estabelecidas entre o seu autor e a secretaria judicial dele funcionalmente dependente.
Isto dito, vejamos, então, se o despacho em causa é recorrível.
Interesse em agir:
Sendo evidente que da procedência do recurso advém utilidade prática que, para o Ministério Público, decorre da intervenção do tribunal superior, falece o argumento de que aquele tem falta de interesse em agir, sem necessidade de invocar, como o reclamante invoca, o disposto no art. 3.º, nº 1, alínea o) do EMP – Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com a numeração dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – que se prende com o mérito do recurso, questão de que ora não se cuida.
Despacho de mero expediente:
Despachos de mero expediente são os que se destinam a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, segundo a definição vertida no nº 4, primeira parte do art. 156.º, do Cód. Proc. Civil.
Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 285).
Tais despachos, no dizer de Anselmo de Castro (“Impugnação das decisões judicias”) não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade...não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido.
Para Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 272) os despachos de mero expediente que o juiz profere ou são de carácter puramente administrativo, ou, sendo embora judiciais, limitam-se a ordenar a prática de actos prescritos pela lei para a tramitação dos processos em que são proferidos.
Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes.
O despacho sub judice afectando, como afecta, o Ministério Público, ao impor-lhe que sejam os seus funcionários a procederem ao cálculo do capital de remição não pode ser considerado de mero expediente, visto que não se limitou a ordenar a prática de actos previstos na lei para a tramitação do processo, pois, pelo contrário, teve em vista decidir divergências de posição entre o Procurador da República e o juiz, o que, dada a independência das magistraturas e a separação dos respectivos serviços, constitui matéria de conflito de competências que deve ser dirimida através do respectivo recurso.
O despacho em causa que, na 1.ª instância, pôs termo à controvérsia suscitada no seio do processo, no sentido de saber a quem incumbe o cálculo e entrega do capital de remição – se aos serviços do Ministério Público, nos termos do referido provimento 1/2012, se à secção de processos – é, pois, de qualificar como “despacho jurisdicional”, como tal atacável em sede de recurso.
Diferente seria se a questão, surgindo apenas dentro de um dos corpos daqueles funcionários (serviços do Ministério Público ou funcionários da secção de processos) tivesse assim, carácter meramente interno, pois em tal caso a questão seria meramente administrativa.
3. Pelo exposto, revogo o despacho reclamado e admito o recurso que é de apelação, sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo – arts. 79.º, alínea b), 79.º-A, nº 2, alínea g), 83.º, nº 1 e 83.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Trab..
Observe o disposto no art. 688.º, nº 5 do Cód. Proc. Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013
Isabel Tapadinhas