I- A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
II- Por prejuízo sério só pode haver-se o que sendo real e objectivo, por forma importante e grave, influa de modo decisivo e nocivamente na vida do trabalhador.
III- Se um trabalhador bancário despedido quando exercia as funções de sub-gerente na agência de Rio Maior
é reintegrado por força de despedimento julgado ilícito e mudado o seu local de trabalho para Lisboa, sendo residente com a sua família em Alverca do Ribatejo, não sofre qualquer prejuízo sério com a transferência.