Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
Partes:
J (Autor/Recorrido)
J e M, C e M, J e P, J, C e A (Réus/Recorrentes)
Pedido:
-declarada a ineficácia das doações indicadas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, da petição;
-responderem os bens transmitidos pelas dívidas dos doadores, agora no património dos donatários, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação.
Fundamentos:
-ser credor (crédito no montante de 58.22,26 euros, reconhecido por sentença transitada em julgado), desde 06-09-2010, dos réus C e J, pelo pagamento que efectuou, em 16.11.2007, na sequência de reversão fiscal operada nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, de dívidas fiscais da sociedade E, Lda., da qual os três eram gerentes;
-terem os réus J e M, em 15-12-2005, doado a metade indivisa de um prédio urbano do qual o réu J era comproprietário com o réu C, a favor do único filho daqueles, o réu J;
-ter o réu C, casado com a ré M, sob o regime de separação de bens, nessa mesma data (15-12-2005), doado a metade indivisa do referido prédio urbano a favor de seus filhos e réus J, C e A.
-terem os réus J e M, assim como o réu C, reservado para si (tendo este, igualmente, reservado para a sua mulher, a ré M), o usufruto simultâneo e sucessivo sobre o prédio.
-ter o réu J, em 15-12-2006, doado a seus irmãos, os ora réus C e A um terço de metade indivisa da nua propriedade sobre o prédio urbano mencionado.
-não possuírem os réus J e C bens com valor, tendo as doações efectuadas sido realizadas com o duplo objectivo de tais bens não responderem quer por dívidas fiscais suas, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas relativas ao período de 2001 a 2005 da sociedade E Lda., quer por outras dívidas de relações jurídicas privadas, como o direito de regresso do autor contra os mesmos.
Conclui no sentido de considerar estar reunidos os pressupostos gerais do instituto da impugnação pauliana.
Contestação:
O réu C referindo ser filho e sobrinho, respectivamente, dos réus C e J, alegou que a doação foi levada a cabo por efeito da nova tributação do património operada em 2004, que isentava os descendentes nas transmissões gratuitas de que fossem beneficiários e teve por único propósito a antecipação em vida da partilha dos bens.
Pronunciando-se ainda no sentido da inverificação dos pressupostos da impugnação pauliana, referiu que os alegados actos de diminuição da garantia patrimonial ocorreram anteriormente ao início do processo de reversão e o direito de regresso do autor apenas terá surgido, em 16.11.2007, com o pagamento da dívida.
Por forma a afastar qualquer actuação dolosa por parte dos réus invocou ainda:
-o direito de regresso do autor consubstancia um direito autónomo;
-aquando das doações os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão, que apenas lhes foi comunicado em meados de Janeiro de 2006;
-não podiam imaginar que um mero gerente de direito (que não de facto), como era o autor, pudesse ser responsabilizado por via desse mecanismo;
Os réus J, M, C e M apresentaram contestação alegando que ao efectuarem as doações não tiveram qualquer intenção ou consciência de impedir a satisfação do seu direito de crédito ou do crédito do Estado. Referiram, ainda e fundamentalmente:
-as rés M e M e os réus J, P, J, C e A desconheciam da existência de dívidas fiscais da sociedade E Lda.;
-a ré M, que outorgou a primeira escritura de doação, não é devedora do autor, pelo que a doação por ela efectuada não poderia ser declarada ineficaz;
-as doações consubstanciaram a concretização de partilha em vida do património imobiliário pertencente aos réus J, M e C, concretização essa propiciada pelas alterações legislativas ao nível fiscal;
-o réu J C, filho do primeiro casamento do réu C, doou a sua parte aos seus dois irmãos consanguíneos por sempre ter manifestado a intenção de nada receber, a título de doação ou de sucessão, do seu pai;
-as doações são anteriores quer à data do pagamento das dívidas fiscais pelo autor (que constitui a causa constitutiva do crédito deste) quer à própria decisão de reversão e despacho que determinou a audição prévia sobre o projecto de reversão, que data de 13.01.2006;
-o património dos réus J e C tem um valor superior ao do crédito tributário exequendo e ao do autor, uma vez que os réus são beneficiários de direitos de autor e credores de entidades públicas por serviços prestados;
-o autor, não sendo gerente de facto da dita sociedade, não era responsável por qualquer dívida desta, de acordo com o que é o entendimento unânime dos tribunais superiores;
-aquando das doações, os réus não equacionaram que seria determinada a reversão da dívida tributária sobre o autor e que este viesse a pagar tal dívida, gozando, por via disso, de um direito de regresso sobre aqueles;
-nunca houve qualquer conduta dolosa ou de má fé dos réus destinada a impedir a satisfação do direito de regresso do autor.
Os réus J e A, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Os réus J e P foram citados editalmente e representados pelo Ministério Público.
Sentença.
Julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a ineficácia, em relação ao autor J, das seguintes doações:
-realizada, a 16.12.2005, pelo réu J, do direito sobre uma quota ideal de metade da nua propriedade sobre o prédio urbano sito na Estrada Nacional, concelho de Almada;
-realizada, a 16.12.2005, pelo Réu C, do direito sobre uma quota ideal de metade da nua propriedade sobre prédio urbano referido no ponto antecedente a favor dos réus J, C e A;
-realizada, em 16.12.2005, pelo réu J, do direito sobre um terço na quota ideal de metade da nua propriedade sobre o referido prédio urbano aos réus C e A;
Reconheceu o direito de o autor executar os direitos transmitidos e aludidos nos patrimónios dos réus C, C e A pelas dívidas dos réus J e C, na medida do seu interesse.
Conclusão das alegações.
I- A douta sentença recorrida enferma de erros na apreciação da prova produzida, incluindo da prova gravada.
II. Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:
a) Ponto 8 dos factos provados, que deu por provado que “Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J”;
b) Ponto 9 e 10 dos factos provados, que deu por provado que “Assim o Autor só teve conhecimento da dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido ” (ponto 9) “O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006” (ponto 10).
c) Ponto 28 dos factos provados, que deu por provado que “ as doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda. ”
d) Ponto 29 dos factos provados, que deu por provado que “Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal”.
e) Alínea H) dos factos não provados, que deu por não provado que “À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.”
III. Impõe-se a prolação de decisão diversa da ora impugnada sobre os referidos pontos da matéria de facto com base no exame e na análise crítica dos seguintes elementos de prova:
a) Documento de fls. 80 e 82 (cópia de citação);
b) Documentos de fls 204 e ss. (certidões do registo predial); de fls 209 e ss (certidão de escritura publica); de fls 187 e ss. (certidão de escritura publica) e documentos datados de 13.01.2006 de fls. 52 a 54 e de fls.55 ( cópias de despachos para audição); de fls 60 a 62 e de fls 130 a 132 (cópias de notificação para audição prévia).
c) Depoimento da testemunha M (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 12 minutos e 55 segundos e terminado aos 36 minutos e 09 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação);
d) Depoimento da testemunha J (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 36 minutos e 55 segundos e terminado aos 54 minutos e 06 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação);
e) Depoimento da testemunha M (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 54 minutos e 30 segundos e terminado à 1 hora 12 minutos e 03 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação);
(As passagens exactas das referidas declarações e depoimentos encontram-se devidamente identificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, nos fundamentos do presente recurso, na parte relativa a cada um dos factos impugnados por erro na apreciação da prova gravada).
IV. A decisão que alterar os referidos pontos de facto deve dar por provado que:
a) “À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.”
V. E deve dar por não provado que:
a) “Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J”;
b) “Assim o Autor só teve conhecimento das dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido ”, “O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006”
c) “As doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda. ”
d) “Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal.”
VI. Mal esteve o douto acórdão ao considerar o crédito do autor/recorrido anterior ao acto que se pretende colocar em causa com a impugnação pauliana (a doação).
VII. A reversão de execução fiscal consubstancia-se num regime que determina a responsabilização de uma determinada pessoa, a título subsidiário, pelas dívidas tributárias de outrem.
VIII. Ela surge numa fase terminal contenciosa da relação jurídica tributária em que uma vez terminados os procedimentos de execução fiscal contra o devedor originário sem que os créditos do Estado tenham sido satisfeitos, prossegue-se para a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários legalmente indicados
IX. A reversão tem uma natureza jurídica que a doutrina aproxima à fiança, à responsabilidade civil, uma e outra com pontos de aproximação e de afastamento, e a um instituto próprio e específico do direito tributário cuja natureza há-de resultar das suas próprias características tais como as revela a legislação fiscal.
X. Será, pois, uma figura de Direito Tributário com características e regras específicas, apesar de, em alguns aspectos, se aproximar tanto do instituto da fiança legal, como do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
XI. A figura da reversão, comportando algumas características essenciais dos dois institutos referidos – fiança e responsabilidade civil - permite que em muitos casos se recorra à disciplina jurídica privada da qual sobressai o princípio “o pagamento faz extinguir a dívida”.
XII. Estaremos ainda a referirmo-nos às relações que se estabelecem entre a Administração Tributária, o devedor originário e os devedores subsidiários.
XIII. Uma excepção àquele princípio é o caso da sub-rogação legal ou convencional: Dá-se nestes casos a substituição de um credor por outro num vínculo obrigacional, ficando este na mesma situação jurídica em virtude do pagamento realizado ao credor originário; a obrigação é a mesma (não se extingue com o pagamento), o que muda é a pessoa do credor.
XIV. O instituto da sub-rogação tem, pois, um carácter excepcional.
XV. No caso do cumprimento de uma obrigação solidária por um dos devedores, a solução encontrada pela lei é a de que o crédito não se transfere para outro credor mas antes que se extingue (art.º 523º).
XVI. Com, efeito, neste caso o devedor não é um terceiro (ver confronto do art.º 779.º n.º 1 do código de 1867 com o art.º 592.º do actual Código Civil), circunstância que expressamente cabe na estatuição do nº 1 do art.º 592.º.
XVII. Nos termos do acórdão da relação que confirmou o A. como credor dos RR., que se cita “Sendo o A. e os RR., nos termos do nº 1 do art. 24 da LGT, responsáveis solidariamente entre si pelo pagamento das dívidas fiscais a que nos reportamos, tal remete-nos directamente para o regime das obrigações solidárias, neste caso solidariedade resultante da lei, funcionando a presunção constante do art. 516 do CC de que os devedores comparticipam em partes iguais na dívida.
XVIII. Se o A. procedeu ao pagamento da totalidade das dívidas, satisfazendo na íntegra o direito do credor, teria direito de regresso contra os RR. – a não ser que estes lhe opusessem qualquer meio de defesa subsumível ao disposto no art. 525 do CC.
XIX. Confrontando-se, os institutos da sub-rogação legal e o do direito de regresso, a solução definida pela reversão em execução fiscal, o instituto por que claramente se optou foi o do direito de regresso para as relações entre os condevedores. Foi essa a opção do legislador em termos que não permitem qualquer dúvida por parte do interprete da lei.
XX. Com o pagamento, a obrigação extingue-se e nasce uma nova obrigação por via do direito de regresso; Uma obrigação que nasce ex novo.
XXI. Com o pagamento do devedor solidário o crédito não se transfere, mas extingue-se (art.º 523º); o devedor não é terceiro e o seu direito (regresso) tem natureza e regime próprios (art.º 524º)
XXII. É que, além disso, a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (art.ºs 594º e 583º). E não é esse o regime que quadra a um direito ex novo, como o direito de regresso, nem à natureza própria da obrigação solidária, que está na base do direito de regresso.
XXIII. Não tem, portanto, qualquer suporte ou apoio nas soluções consagradas pelo direito vigente a decisão do tribunal a quo ao considerar o crédito do autor/recorrido anterior ao acto que se pretende colocar em causa.
XXIV. Recordemos que, simplificando a cronologia, a doação ora posta em causa teve lugar em 2005, as notificações de projecto de reversão e decisão de reversão em 2006 e o pagamento pelo autor/recorrido em 2007.
XXV. A resposta encontrada na ordem jurídica para a questão de saber quando nasce o crédito do devedor solidário sobre os demais por via do pagamento de um ou de alguns deles não tem de se confundir com a natureza da relação estabelecida entre a administração fiscal e os contribuintes – sejam devedores originais, sejam subsidiários.
XXVI. Na relação entre si – devedores solidários - só uma solução encontra correspondência no ordenamento jurídico: É com o pagamento que se extinguiu a obrigação e assim fez nascer outra, de características diferentes, por via do Direito de Regresso.
XXVII. O Tribunal “a quo” ao considerar o crédito do Autor anterior aos actos de disposição impugnados, violou e interpretou incorrectamente os artigos 23.º e 24.º da LGT e dos art.ºs 523.º, 590.º, 592.º e 593.º do CC.
XXVIII. Face à factualidade que deve ser dada por provada e por não provada, é manifesto que os Réus não agiram dolosamente com a intenção de impedir a satisfação do crédito do Autor.
XXIX. Os Réus recorrentes não configuraram a possibilidade de virem a responder perante o Autor, ora Recorrido, pelo pagamento que este veio a fazer das dívidas tributárias da referida sociedade.
XXX. Os Réus recorrentes (assim como os demais Réus) nunca supuseram que o Autor tivesse qualquer direito de regresso relativamente aos mesmos.
XXXI. Os Réus nem supuseram sequer que o Autor pagasse as referidas dívidas tributárias.
XXXII. Inexiste, assim, a intensão específica de impedir a satisfação do crédito do Autor prevista na parte final da alínea a) do art.º 610.º do Código Civil.
XXXIII. Aliás, a expressão “dolosamente” é usada neste artigo no sentido civilista, enquanto sugestão ou artifício que alguém empregues com a intenção ou consciência de induzir em erro outrem, nos termos previstos no art.º 253.º, n.º 1, do Código Civil.
XXXIV. O dolo exigido nesta disposição legal consiste no propósito fraudulento que o devedor pretendeu alcançar com a celebração do acto impugnável.
XXXV. Os casos previstos nesta norma são os de fraude ordenada, não se dispensando o requisito da má fé de ambas as partes.
XXXVI. No caso dos autos, nem os doadores nem os donatários usaram de má fé (e, aliás, a douta sentença recorrida não deu por provado que os donatários tivessem agido de má fé).
XXXVII. Face a tudo quanto antecede, a douta sentença recorrida violou também, por errada interpretação e aplicação, as normas consagradas nos artigos 253.º, n.º 1, e 610.º do Código Civil.
XXXVIII. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!
Em contra alegações o Autor pronuncia-se no sentido da manutenção da sentença, aduzindo as seguintes conclusões:
A- Havendo conexão entre os dois créditos em questão: o crédito fiscal do Estado sobre a original devedora (sociedade T Lda) e o crédito do autor, devedor subsidiário, que tendo efectuado o pagamento da dívida fiscal da sociedade tem direito de regresso sobre os outros gerentes revertidos, a qual tem por base a solidariedade imposta pela lei fiscal nas relações entre estes, pelo que provindo os dois créditos ( o do Estado e do autor) dos mesmos factos tributários (ocorridos entre 2001 e 2004), para se aquilatar da anterioridade dos mesmos ter-se-á que atender à natureza da obrigação jurídica em causa e à sua origem;
B- Sendo o momento relevante a considerar para esse efeito coincidente com o momento genético do nascimento da relação tributária, tendo por base os factos tributários ocorridos entre 2001 e 2004, anos em que se praticaram tais factos pela sociedade e geradora de impostos de IRC, IRS e IVA;
C- Sempre foi reconhecido, doutrinalmente, que a fonte da obrigação do imposto era o seu facto constitutivo, nascendo a obrigação tributária com a ocorrência da factualidade típica prevista nos diversos códigos tributários, e foi isso mesmo que ficou consagrado no artº. 50º, nº. 1 da Lei Geral Tributária: “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”;
D- A relação jurídica tributária é uma só, em conformidade com o princípio da unicidade da relação tributária e abrange como sujeitos passivos os devedores originários, substitutos e responsáveis (subsidiários, tais como os gerentes – artºs. 22º/2 e 24º da LGT), tal como resulta do enunciado legal do nº. 3 do artº. 18º da Lei Geral Tributária;
E- Os responsáveis subsidiários são chamados à execução através do procedimento administrativo de reversão, que é um acto administrativo de natureza declarativa, que não contende com o nascimento da obrigação tributária, limitando-se a declarar a exigibilidade da obrigação pré-existente;
F- A obrigação tributária não nasce para os responsáveis subsidiários com a reversão, nem com a declaração do direito de regresso, pois estes já eram sujeitos passivos dessa obrigação, sendo que a reversão apenas permite a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário (a sociedade);
G- Quer os réus J e C quer o autor já eram sujeitos passivos dessa relação tributária e a reversão apenas permitiu a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário, podendo concluir-se que o crédito do autor e ora recorrido – decorrente da obrigação tributária que estava a ser executada quando foi celebrado o acto impugnado – é anterior a este acto, isto é, à doação celebrada entre os réus;
H- Mais: os administradores e gerentes em causa já eram subsidiariamente responsáveis em relação à Administração Tributária, enquanto credora fiscal fiscal, e solidariamente, entre si, (artº. 24º/1 da LGT) quer no momento do “facto constitutivo” (ou, da verificação do facto tributário) conforme o declara a al. a) do nº. 1 do artº. 24º da LGT, quer no período do “exercício dos respectivos cargos de gerentes” pelas dívidas tributárias que se tenham verificado nessa data, conforme o estipula a al b) do nº.1 do artº. 24º da LGT;
I- E, assim, a solidariedade entre os gerentes já era, legalmente, proclamada, pela lei tributária, à data da constituição da relação jurídica tributária, ou seja, nos anos de 2001 a 2004;
J- Foi com base nessa solidariedade, e no referido no artigo 24º, nº. 1 da Lei Geral Tributária, que o Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.06.2010, 2ª. Secção-Proc nº. que serviu de base à instauração da presente acção de impugnação pauliana, e condenou os Réus e Recorrente J e C, como se confirma da transcrição que se segue, que, aliás, é, também, repetida pelas alegações do presente recurso: “Sendo o A . e o RR., nos termos do nº. 1 do artº. 24º da LGT, responsáveis solidariamente entre si pelo pagamento das dívidas fiscais a que nos reportamos, tal remete-nos directamente para o regime das obrigações solidárias, neste caso solidariedade resultante da lei, funcionando a presunção constante do artº. 516º do CC de que os devedores comparticipam em partes iguais na dívida. Se o A .procedeu ao pagamento da totalidade das dívidas, satisfazendo na íntegra o direito do credor, teria direito de regresso contra os RR- a não ser que estes lhe opusessem qualquer meio de defesa subsumível ao disposto no artº. 525º do CC”.
K- Quer dizer que o direito de regresso, que os Recorrentes invocam como obrigação que “nasce ex novo” se sustentou no regime de solidariedade pré-existente a essa decisão judicial e coeva, por imposição legal, do nascimento da relação jurídica tributária, em 2001, 2002, 2003 e 2004, tudo conforme o artº. 24º da LGT, por isso, fica por esclarecer que erro de interpretação da lei foi praticado na sentença em recurso, sendo erróneo, ao invés, a alegação dos recorrentes que com o pagamento se tenha extinto a obrigação tributária e nascido outra, por via do direito de regresso.
L- Retirando-nos do enquadramento tributário, e apontando em matéria de obrigações, no direito privado, diremos que o momento da constituição do crédito é o relevante para o localizar no tempo, conforme se alcança dos Acórdãos: do STJ, de 09.12.2004, in Col. de Jur, 2004, S III, 134; da Rel. Do Porto, de 01.04.1997 (R. 395/96 in Col. de Jur., 1997, 2 , 20; da Rel, de Évora, de 22.10.1998 in col. de Jur., 1998, IV, 261, pelo que se transcrevem as notas de rodapé do Acórdão de 20.10.2009 (impugnação pauliana), da Rel. de Coimbra, Proc. nº. 1897/07.9TBUNO.C1, com sublinhado nosso: “Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado I, 4ª Edição pags, 631 in fine. De igual modo Antunes Varela frisando o relevo do nascimento do crédito na impugnação pauliana in "Das Obrigações em Geral" II, Almedina, 4ª Edição, pags. 438; e Menezes Leitão quando coloca o momento relevante da preexistência do crédito em relação ao acto na sua constituição que não na sua exigibilidade – Cfr. "Direito das Obrigações" II, Almedina Coimbra, 4ª Edição 2006 pags. 306. E vincando a mesma orientação escreve agora em "Garantias das Obrigações" Coimbra, Almedina, pags. 90 A "é apenas relevante a data da constituição do crédito e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor, dado que essa circunstância não se inclui entre os pressupostos da impugnação pauliana".
M- Tudo visto, não podemos deixar de discordar da posição tomada pelos Recorrentes, concluindo que não houve qualquer erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, nem violação e incorrecta interpretação pela sentença do disposto nos artºs 23º e 24º da LGT e dos artº.s 523º, 590º, 592º e 593º do CC;
N- Concluímos, pois, que sendo o crédito anterior à celebração do acto impugnado – as doações -, não será necessário demonstrar que os réus actuaram dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do credor (art. 610º al. a) do CC), e que tratando-se de uma doação – um acto gratuito (art. 940º do CC) – a procedência da impugnação não estava dependente da demonstração de que os réus agiram com má fé (art. 612º do CC). O-Foram correctamente julgados os pontos 8, 9 e 10, 28 e 29 da matéria dada como provada, devendo manter-se;
P- O que enunciado do ponto 8 refere é que, “pelo menos desde 2003” os créditos da Administração Fiscal eram conhecidos pelos Recorrentes, pois que os foram conhecendo em 2003, quanto aos créditos referentes a 2001 a 2003 e em 2004 e 2005, os desses anos, sendo determinante a expressão contida no enunciado “pelo menos” para se achar essa conclusão, pois a mesma abre um espaço de entendimento para períodos anuais superiores a 2003, o que está de acordo com o depoimento da testemunha Maria Costa e coincide com a declaração gravada da mesma (minuto 28:46 a 29:31mn) quando refere expressamente reagindo à pergunta da Srª. Juiz sobre qual era o ano em que começou a ouvir que já existiam dívidas da sociedade: “Aí tudo para cima de, sei lá, 2004,2003, 2004.Tudo para cima disso, talvez, não tenho ...”, concluindo a Srª. Juiz: “Portanto, posteriormente a isso.”. E mais adiante referindo o ano de 2004.E se é “tudo para cima” de 2003, 2004, significa que é depois desses anos, ou seja, “pelo menos desde 2003”.
Q- Mais abona na manutenção do ponto 8, dado como provado, que só a partir de 2003 foram instaurados os processos de execução fiscal e consequentemente, só a partir dessa data foram conhecidos dos interessados – cfr. doc de fls 81 e 82;
R- Os factos dados como provados no ponto 9 e 10 do probatório estão relacionados com o conteúdo do documento de fls 81 e 82, e ao ponto 5 da matéria de facto (referida no ponto 9), ou seja, a relação concreta e exacta das dívidas fiscais revertidas nos doc.s de fls 81 e 82, pelo que sendo a relação concreta de dívidas, a mesma só foi do conhecimento do autor, por via das notificações de reversão e das citações, em Janeiro e Fevereiro de 2006, pois constavam dos processos executivos, daí a referencia às notificações de reversão (do procedimento administrativo de reversão) e às citações ( em execução fiscal), e assim sendo, devem manter-se como factos provados os referidos pontos 9 e 10;
S- Quanto à crítica apontadas ao facto 28, para ser dado como não provado, revelam-se ténues e injustificadas, pois não foram só as regras da experiência comum - gerência de facto, conhecimento das dívidas desde 2003 e dos processos executivos, data em que os réus foram notificados da reversão (Jan 2006; e seu estreito laço temporal com a data das doações, inexistência de bens da sociedade como pressuposto da reversão, os destinatários das doações (filhos), reserva do usufruto para os gerentes de direito da sociedade -, como também a descaracterização e rejeição da justificação aventada pelos réus para as doações, seja, a vantagem fiscal isenção de imposto de selo, como razões que estiveram na base da motivação da decisão de facto, tudo como consta da sentença, sendo que, por outro lado, as dívidas em execução fiscal instaurada em 2003 eram cerca de 4.000,00 euros mas somadas às de 2004 atingem 51.000, 00 euros (cfr. c/ doc de fls 81 e 82) o que poderá explicar a data da doação em 2005, sendo certo que antes dos Réus terem sido citados como revertidos, já a sociedade por eles gerida de facto e de direito, tinha conhecimento dessas execuções, o que já explica a não necessidade da existência de projecto de reversão para operar a doação, pelo que deve manter-se como provado o facto 29;
T- Atenta as motivações da decisão do facto dado como provado no ponto 29, fica plenamente justificada a convicção do Tribunal, pelo se deve manter como provado o facto revelado no ponto 29 do probatório.
U- A alínea H) dos factos dados como não provados, assim se deve manter, dado tratar-se de factualidade não demonstrada pelos Réus, dada a ausência de prova produzida a tal respeito, sendo relevante o depoimento da testemunha F, que prestou assistência ao grupo T durante 15 anos, e que não revelou aptidão para demonstrar a realidade de quaisquer factos probandos.
II- Apreciação do recurso.
Os factos:
O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados:
1. A sociedade E Lda., com sede na Urbanização do Casal do Cotão, Cacém, tinha como gerentes, em 20.10.2011, o autor e os réus J e C, conforme certidão do registo comercial de fls. 190 e seguintes.
2. Desde o início da constituição da sociedade E Limitada – em 1999 -, até à actualidade, apenas os réus C e J subscreviam contratos, emitiam cheques e tomavam decisões de gestão da sociedade E Lda.
3. Tal deve-se ao facto os Réus J e C serem músicos profissionais e integrarem o designado agrupamento musical "T”.
4. O Autor nunca assinou nenhum cheque, letra, livrança e nunca interveio na celebração de qualquer contrato da sociedade E Lda.
5. A sociedade era originária devedora e executada em processos de execução fiscal, no montante de €52.676,45 por impostos de IRS, IRC e IVA, coimas e respectivos encargos, nos períodos tributários de 2001 a 2005, discriminados no documento de fls. 81 e 82, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Não tendo a sociedade em causa bens para penhora e pagamento forçado daquela dívida.
7. Verificou-se a aplicação da lei fiscal (artigos 23º e 24º da LGT) para estas situações jurídicas, por reversão da dívida da devedora originária, a sociedade, para os gerentes da mesma, J e C, como resulta das cópias de citação datadas de 24.06.2006 de fls. 39 e de fls. 138 e 139, das cópias de despachos para audição (reversão) datados de 13.01.2006 de fls. 52 a 54 e de fls. 55., das cópias de notificação para audição prévia datadas de 13.01.2006 de fls. 60 a 62 e de fls. 130 a 132, da certidão de fls. 69 e do despacho de reversão datado 22.02.2006 de fls. 97 a 99, produzido nos respectivos processos de execução fiscal (nº. e apensos).
8. Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J.
9. Assim, o Autor só teve conhecimento das dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido.
10. O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006.
11. Tendo os Réus C e J tranquilizado o Autor, prontificando-se a regularizarem as dívidas da sociedade E Lda. ao Estado através dos seus próprios meios ou por via da mesma sociedade.
12. Contudo, nunca providenciaram pela regularização e pagamento das dívidas fiscais da sociedade E Lda.
13. O autor J em 16.11.2007 pagou a quantia de €68.709,04 a título de impostos, coimas, juros e despesas de processos de execução fiscal no âmbito do processo referido em 7 (incluindo-se neste montante a quantia de €920,00 de rendas penhoradas, depositadas à ordem dos processos de execução fiscal e de €2.675,96 de reembolso de IRS do ano de 2006).
14. Neste contexto, o autor intentou acção declarativa – DL nº. 108/2006 (Processo nº. ) contra os Réus C e J -, pretendendo que os réus fossem condenados, com base no instituto do direito de regresso, a pagar-lhe a referida quantia de €68.709,04.
15. A decisão proferida neste processo apresenta o seguinte segmento decisório: “nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar os réus nos seguintes termos, tudo a liquidar em execução de sentença: - o réu C, 1/3 do valor pago pelo autor e correspondente a imposto em dívida; o réu J, 1/3 do valor pago pelo autor e correspondente a impostos em dívida; a ré sociedade 1/6 do valor pago pelo autor e correspondente a impostos em dívida; - o réu C, 1/2 do valor pago pelo autor e correspondente a coimas em dívida; o réu J, 1/2 do valor pago pelo autor e correspondente a coimas em dívida.”
16. De tal decisão constam os seguintes factos provados: “J) O Autor suportou o pagamento da quantia de €65.113,08 em 16/11/2007 de dívida fiscal da sociedade ré.”
17. De tal sentença constam, ainda, os seguintes dizeres: “Não é possível apurar exactamente as partes do valor que o autor pagou correspondem as dívidas fiscais e coimas. Os documentos de fls. 36 e seguintes não nos permitem formular conclusões seguras nessas matérias, pois existem despesas e juros que não se sabe se têm a ver com impostos não pagos ou coimas não pagas. Sendo assim, a medida concreta da restituição terá se ser relegada para execução de sentença, em função do que se vier a apurar corresponder a impostos ou coimas.”
18. Por acórdão de 09.06.2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª. Secção – Processo nº. , foi o recurso de apelação interposto por C e J julgado improcedente com confirmação da sentença recorrida.
19. O referido Acórdão transitou em julgado a 06.09.2010.
20. No incidente de liquidação deduzido naqueles autos não foi ainda proferida decisão, encontrando-se o mesmo a aguardar a notificação pessoal dos réus, agora na qualidade de ex-sócios da sociedade E, Lda.
21. A quantia em dívida, por impostos e coimas, custas e juros, por parte dos Réus C e J ao autor é de valor não superior a €65.113,08.
22. Através da ap. 5 de 1972.12.06, foi inscrita no registo predial a transmissão a favor dos Réus C, ao tempo casado com F no regime de comunhão geral de bens, e J, ao tempo casado com M no regime de comunhão geral de bens, do prédio urbano sito na Estrada Nacional , concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artigo e descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Almada sob a ficha , e nº. , conforme certidão do registo predial de fls. 204 e seguintes.
23. Através da ap. 17 de 2005/06/23 foi inscrita no registo predial a aquisição por parte do réu C, já casado no regime de separação de bens com M, de uma quota de ½ do aludido prédio, figurando como sujeito passivo F.
24. De modo que, a 16.12.2005, os Réus J e M, por escritura pública de fls. 209 e seguintes, reservando para si o usufruto simultâneo e sucessivo sobre o bem, declararam doar a metade indivisa do referido prédio urbano a favor de seu único filho J, casado com P sob o regime de comunhão de adquiridos, que declarou aceitar a doação.
25. Por sua vez, e na mesma data de 16.12.2005, por escritura pública de fls. 209 e seguintes dos autos, o Réu C, casado com M sob o regime de separação de bens, declarou doar metade indivisa do referido prédio urbano a favor de seus filhos J, divorciado, C, solteiro e de A, solteiro – que declararam aceitar a doação -, reservando para si e sua mulher o usufruto simultâneo e sucessivo sobre o mesmo bem.
26. Em 16.12.2005, o réu Júlio C, por escritura pública constante de fls. 187 e seguintes, declarou doar a seus irmãos, C e A, que declaram aceitar a doação, um terço da nua propriedade de metade indivisa do prédio urbano em causa nos presentes autos.
27. Actos esses que foram todos registados por apresentações 13 e 14 de 15.02.2006 e 1 de 24.03.2006 na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Almada.
28. As doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda.
29. Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento pelo autor da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal.
30. O projecto de reversão só viria a ser comunicado aos réus em meados de Janeiro de 2006.
31. Os réus J e C são, cada um, titulares das quotas, no valor de €1.666,66, na sociedade E Lda.
Factualidade não provada.
A. Em Fevereiro de 2006, o Autor informou os Réus C e J da recepção de notificações de reversão e de citações de dívida, como devedor subsidiário, entregando-lhes esses documentos de dívida e referindo-lhes que eram responsáveis pelas mesmas.
B. E recordou aos Réus C e J que apenas acedeu a constituir a sociedade para os ajudar numa nova actividade que estes iriam desenvolver e cedendo a quantia de 6.000.000$00 para o efeito.
C. E que nunca pretendeu intervir na gestão da sociedade E Lda., por tal ser incompatível em termos de horários, desgaste e disponibilidade profissional com a actividade profissional do Autor de odontologia e professor universitário.
D. Mais referindo nessa ocasião e depois a terceiros, que já tinham acautelado o seu património.
E. Para além dos bens referidos no ponto 31, os réus possuem outros bens conhecidos.
F. Efectuada a liquidação de sentença constata-se que a quantia em dívida, por impostos e coimas, custas e juros, por parte dos Réus C e J ao autor é de €58.522,26 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos), conforme petição de liquidação e comprovativo de entrega de peça processual.
G. Os réus não poderiam imaginar que um mero gerente de direito (que não de facto) da sociedade fosse responsabilizado pelas dívidas da sociedade.
H. À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.
I. As rés M e M e os réus J e P, J, C e A nem sequer sabiam da existência de dívidas fiscais da sociedade E, Lda.
J. O património dos réus J e C tem um valor superior ao do crédito tributário exequendo e ao do autor, uma vez que são beneficiários de direitos de autor e credores de entidades públicas por serviços prestados.
O direito.
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil).
-Alteração da matéria de facto.
-(In)existência dos pressupostos da impugnação pauliana.
1. Alteração da matéria de facto.
Sustentando-se em prova documental (docs. de fls. 52 a 54, 55, 60 a 62, 80, 82, 130 a 132, 187, 204 e 209) e testemunhal (depoimentos de M, J e M), os Recorrentes insurgem-se quanto à decisão da matéria de facto constante da sentença no que toca:
-à factualidade provada nos n.ºs 8, 9, 10, 28 e 29, que entendem que deverá ser considerada não provada;
-à matéria da alínea H), decidida não provada, que consideram ter sido demonstrada.
Está em causa a seguinte matéria:
Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003 dos Réus C e J – n.º 8;
O Autor só teve conhecimento das dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido – n.º 9;
O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006 – n.º 10;
As doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda. – n.º 28;
Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal – n.º 29;
À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão – alínea H.
Vejamos.
1.1- Relativamente à matéria provada sob o n.º 8 - Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J – o tribunal a quo motivou a sua decisão nas declarações de M (teor das declarações de M, que relatou que em 2003/2004 havia tido uma conversa com o réu J, que já incidiu sobre a existência de dívidas fiscais, em que o réu terá asseverado que só pagaria se quisesse e quando quisesse. Acresce que se afigura verosímil que os réus J e C, enquanto gerentes de facto da sociedade E Lda. tivessem conhecimento da existência de processos por dívidas fiscais da sociedade que, aliás, se reportavam ao ano de 2001 e seguintes.).
Defendem os Recorrentes que a factualidade deveria ser dada como não provada tendo em conta o teor do documento de fls. 80 a 82, que constitui cópia da certidão de citação da reversão ao Autor, datada de 24-02-2006, de onde consta que as dívidas tributárias se reportam ao período entre 2001 a 2005. Segundo os Réus, ainda que por uma questão de mera lógica, não seria possível conhecer em 2003 todos os créditos da administração fiscal sobre a sociedade, quando estão em causa dívidas referentes a períodos posteriores (2004 e 2005).
Para além disso, segundo os mesmos, no depoimento de M, em que o tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção, não resulta que em 2003/2004 a mesma tivesse mantido conversa com o réu J com incidência em dívidas fiscais.
Não podemos concordar com os Recorrentes por duas ordens de razões:
1.º Porque a impossibilidade lógica apontada decorre de uma incorrecta interpretação do alcance da factualidade em causa.
Com efeito, o alcance a retirar da mesma não encontra sentido no que parece ter sido concluído pelos Recorrentes: conhecimento, em 2003, de créditos fiscais referentes a anos posteriores.
Ao invés, a interpretação a dar à referida matéria decorre não só da própria expressão “pelo menos desde 2003”, como não pode deixar de ser contextualizada nos elementos documentais constantes do processo onde o juízo probatório se fundou, que evidenciam (cfr. cópia de certidão de citação de fls.80 a 82) a existência de dívidas fiscais da sociedade E, Lda. referentes aos períodos de tributação entre 2001 a 2005, dando origem a processos judicias instaurados a partir de 2003, que se estenderam até 2005 (cfr. a fls. 81, a rúbrica N.º PROCESSO, o 2.º grupo de quatro número, referente ao ano de instauração da execução fiscal).
A forma como se encontra provado o conhecimento das dívidas fiscais por parte dos Réus C e J, gerentes da referida sociedade, é a de que tal conhecimento foi sendo feito ao longo do tempo, com início, pelo menos, a partir de 2003, data da instauração dos primeiros processos para pagamento coercivo das dívidas reportadas a períodos anteriores.
2.º Porque resulta claramente do depoimento de M, que fez referência expressa aos anos de 2003 e 2004 (embora a mesma tivesse alertado para a imprecisão da sua apreciação temporal), sendo que se mostrou convicta ao afirmar ter sido partir dessa altura que passou a ouvir (no consultório e por lhe ter sido relatado pelo Autor) falar sobre existirem dívidas da sociedade. Igualmente não mostrou hesitação na interpretação dada à conversa que teve com o réu J, interpelando-o para proceder ao pagamento do preço da prestação de tratamentos dentários recebidos e que se encontravam em dívida, em que o mesmo afirmou que só pagaria isso e “outras coisas” se quiser, quando quiser e se tiver bens para pagar, estando a referir-se também às dívidas fiscais. Justificou a testemunha não ter dúvidas quanto ao sentido da afirmação proferida face ao contexto da conversa, à forma como o réu asseverou a sua posição e porque os pagamentos que se encontravam em falta relativamente à clínica eram demasiado reduzidos por forma a justificar tal observação.
Trata-se de um depoimento convicto e coerente, que assume assentimento no âmbito da prova documental referenciada, nada existindo que possa comprometer a credibilidade do mesmo.
Não encontramos, por isso, nos meios de prova indicados pelos Recorrentes, motivo justificativo para alterar o decidido pelo tribunal a quo quanto a este ponto da matéria de facto provada (n.º 8).
1.2- No que se refere à matéria provada consignada nos pontos 9 e 10 - O Autor só teve conhecimento das dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido. O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006 – consideram os Recorrentes que tal matéria deverá ser dada como não provada tendo em conta os depoimentos de M, J e M, que situaram o conhecimento do Autor relativamente à existência de dívidas fiscais da sociedade em data anterior à das notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais.
Não podemos partilhar do seu entendimento pois que, ainda neste âmbito, os Réus descuram a necessidade de ser feita uma interpretação contextualizada da factualidade apurada.
Assim e ao invés do que defendem, a questão que se coloca quanto à matéria de facto em causa não se situa no domínio do erro de avaliação dos meios probatórios, mas, tão só, em termos de ajustar a forma de expressar o sentido concreto da factualidade demonstrada.
Não há dúvida de que, nos respectivos depoimentos, as testemunhas M, J e M situam o conhecimento do Autor quanto à existência de dívidas da sociedade E, Lda. nos anos de 2003/2004. Todavia, em nenhum dos depoimentos se infere ou se mostra referenciado quando é que o Autor teve conhecimento dos montantes concretos em dívida, que é isso que se encontra em causa nos referidos pontos da matéria de facto (que se reporta, especificamente, às dívidas fiscais da sociedade referidas no ponto 5). Ou seja, a prova produzida nos autos (particularmente das declarações das citadas testemunhas e do teor dos documentos de fls. 80/82) evidencia que embora o Autor soubesse que existiam dívidas às finanças por parte da sociedade, o conhecimento da concreta e exacta situação apenas lhe adveio por efeito das notificações de reversão e das citações operadas em Janeiro e Fevereiro de 2006. Nesse sentido importará apenas reformular a redacção do ponto 9 por forma a clarificar o sentido da factualidade provada, nos seguintes termos:
O Autor só teve conhecimento da concreta situação das dívidas fiscais da sociedade, nos termos indicadas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido. O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006.
1.3- Defendem ainda os Réus que a matéria que o tribunal a quo considerou provada nos n.ºs 28 e 29 - As doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda. Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal – deverá ser julgada não provada por inexistência de prova nesse sentido.
Consideram os Réus que os factos dados como provados mostram-se retirados de insuficientes indícios indirectos e, no que toca em particular à matéria consignada no ponto 29, não decorrem das regras da experiência, pois que a ausência de formação jurídica dos Apelantes não só não os faria supor que o Autor tivesse qualquer direito de regresso contra eles, como o de vir a ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da sociedade, uma vez que nada tinha a ver com a gestão da sociedade devedora.
O tribunal recorrido, na motivação à referida matéria, referiu:
“No que, em concreto, à matéria de facto plasmada no ponto 28 concerne, a convicção do Tribunal acerca da sua verificação ficou a dever-se à conjugação de determinados elementos, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, a saber: a circunstância de, pelo menos desde 2003, os réus co-gerentes terem conhecimento os processos executivos fiscais, tanto que eram estes que, de facto, exerciam as funções correspondentes à gerência da E; o estreito lapso temporal decorrido entre a data das doações (Dezembro de 2005) e a data em que os réus foram notificados para exercerem os seu direito de audição prévia relativamente à reversão das execuções da sociedade devedora originária contra os seus gerentes (Janeiro de 2006), sendo certo que um dos fundamentos da reversão – a inexistência / insuficiência de bens da sociedade – não seria, de certo, desconhecida dos réus que exerciam efectivamente as funções de gerência da E; e, finalmente, os destinatários das doações – descendentes directos dos réus, com uma presumível relação de proximidade existencial –, em articulação com a circunstância de, tanto J, como C terem reservado o usufruto simultâneo e sucessivo do imóvel para si e para as respectivas esposas, o que lhes permitiu continuar a fruir do prédio, ainda que a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo já não se encontrasse na sua esfera jurídica. A justificação aventada pelos réus – no sentido que teriam esperado por 2005 para fazer as aludidas doações aos seus descendentes, que se reconduziram a uma partilha em vida, para beneficiarem de um regime fiscal de favor, que isentava de imposto as transmissões gratuitas entre descendentes -, não ficou por qualquer meio de prova demonstrada. De qualquer forma, ainda que se não ignore que com o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11 e que entrou em vigor a 1/1/2004, todas as transmissões gratuitas que se operaram a favor dos descendentes passaram a estar isentas de Imposto do Selo (verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, cfr. alínea e) do art.º 6.º do Código do Imposto de Selo) – sendo que com o extinto imposto sucessório apenas existiam reduções que diminuíam em razão do afastamento familiar, no que respeita ao binómio autor/beneficiário - tal circunstância mostra-se insusceptível de esconjurar a convicção firmada com base nos elementos já mencionados.
No que tange ao convencimento quanto ao ponto 29, foi a seguinte a linha de raciocínio empreendida pelo Tribunal: se os réus co-gerentes, de acordo com as regras da experiência comum e em face das funções exercidas na sociedade, sabiam que a E não tinha património que lhe permitisse responder pelas dívidas fiscais de que era devedora originária e de que tal circunstância poderia implicar a sua responsabilidade patrimonial enquanto gerentes, necessariamente não desconheciam que o co-gerente J também pudesse, ele próprio, ser responsabilizado pelas quantias exequendas. É certo que, em concreto, e no plano das probabilidades, J poderia ter-se eximido a tal pagamento. Todavia, tal ficaria dependente de uma miríade de circunstâncias: desde logo, da eventualidade de o autor deduzir oposição à execução fiscal, alegando e demonstrando que não exercia, de facto, as funções de gerência na sociedade executada. Depois, que fosse proferida uma decisão judicial que julgasse procedente a oposição deduzida, acolhendo a tese jurisprudencial maioritária que se pronuncia no sentido de que não se deverá responsabilizar pelo pagamento de dívidas fiscais da sociedade uma pessoa que, embora gerente de direito à data que respeitam os factos tributários, não tenha exercido, de facto, as suas funções de gerência. Por outro lado, há que ressaltar que os réus co-gerentes, tal como transmitiu, de forma credível, a esposa do autor M, sabiam que o autor tinha património: a testemunha chegou mesmo a dizer que o marido, que gosta de música e de cantar fado, entrou na sociedade porque era amigo de J e queria ajudá-lo, “sendo que era o autor que tinha o dinheiro”. Isto para dizer que os réus co-gerentes, ao outorgarem as doações de Dezembro de 2005 com o objectivo de que aquele bem não respondesse por dívidas da sociedade que sabiam que iriam recair sobre si, necessariamente representaram que, na eventualidade de o autor vir a liquidar a dívida tributária (o que se não revela inverosímil, uma vez que, sublinhe-se, o autor dispunha de património penhorável), estariam a subtrair do seu património um bem de relevo com aptidão para satisfazer pelo crédito de J.”
Tendo presente a motivação enunciada pelo tribunal a quo, não há dúvida de que a factualidade posta em causa foi dada como provada pela actuação de uma presunção judicial, porquanto a mesma foi estabelecido através de um processo de correspondência de diversas incidências de facto (indicadas pelo tribunal recorrido na decisão de motivação).
Nos termos dos artigos 349.º e 351.º, do Código Civil, mostra-se lícita a utilização da presunção judicial para se poder concluir quanto à verificação de um facto desconhecido (presumido). Tal pressupõe, contudo, a existência de facto(s) conhecido(s) e de regras da experiência da vida e da lógica, segundo o padrão do “homem médio”, dos quais o julgador se serve. Nesse sentido a presunção judicial constitui um processo mental do julgador consubstanciado numa dedução (produto das regras da experiência e da lógica) decorrente de factos conhecidos.
É este processo mental, sustentado em “construção lógica”, que os Apelantes põem em causa através do recurso.
Importa por isso a este tribunal sindicar a actividade do tribunal de 1ª instância ao se ter socorrido das presunções judiciais que lhe permitiram fixar, por projecção lógica de determinados factos (que se encontram indicados na decisão de motivação), a factualidade que se mostra inferida e consignado sob os n.ºs 28 e 29 da matéria provada na sentença.
Cabe porém sublinhar que na análise dos elementos factuais que constam dos presentes autos não podemos deixar de fazer apelo ao que consideramos ser o aspecto fulcral de base enquanto ponto de partida na interpretação dos restantes elementos constantes do processo e que se prende com o significado a retirar do seguinte quadro:
-Os réus J e C, enquanto gerentes da sociedade E, Lda. (devedora e executada em diversos processos de execução fiscal, sociedade que não tinha quaisquer bens para penhora ou pagamento forçado da referida dívida), procederem à doação do único bem que integrava o respectivo património de cada um (de que eram proprietários, em comum e partes iguais, do prédio urbano sito na Estrada Nacional, Almada), nos seguintes termos:
-a metade indivisa pertencente ao réu J, a favor do único filho, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para si e cônjuge;
-a metade indivisa pertencente ao réu C, a favor dos seus três filhos, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para si e cônjuge.
Quanto à matéria provada sob o n.º 28, o tribunal a quo procedeu à construção lógica assentando nos seguintes elementos factuais:
-conhecimento, desde 2003, por parte dos réus J e C, co-gerentes quanto à existência de processos executivos fiscais;
-por serem réus J e C quem, de facto, exerciam as funções correspondentes à gerência da E;
-o estreito lapso temporal decorrido entre a data das doações (16 de Dezembro de 2005) e a data em que os réus foram notificados para exercerem os seu direito de audição prévia relativamente à reversão das execuções da sociedade devedora originária contra os seus gerentes (13 de Janeiro de 2006, sendo indicado como um dos fundamentos da reversão, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade, circunstância esta que não poderia desconhecer em face das funções que exerciam na sociedade);
-os destinatários das doações – descendentes directos dos réus, com uma presumível relação de proximidade existencial –, em articulação com a circunstância de, tanto J, como C terem reservado o usufruto simultâneo e sucessivo do imóvel para si e para as respectivas esposas, o que lhes permitiu continuar a fruir do prédio, ainda que a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo já não se encontrasse na sua esfera jurídica.
-em face da justificação apresentada pelos réus para a celebração do acto (terem ambos esperado por 2005 para fazer as aludidas doações aos seus descendentes, que se reconduziram a uma partilha em vida, para beneficiarem de um regime fiscal de favor, que isentava de imposto as transmissões gratuitas entre descendentes), que não foi demonstrada.
-ter o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, entrado em vigor a 1/1/2004.
Os factos indicados, ao invés do que se limitam a afirmar (sem terem fundamento) os Recorrentes, não consubstanciam supostos e/ou indirectos indícios, mas traduzem-se em concretos e efectivos elementos factuais a reter dos autos. Por outro lado, perante as objecções aduzidas pelos Recorrentes relativamente aos elementos factuais apresentados pelo tribunal a quo (terem aguardado até 2005 para realizar a doação quando as dívidas eram já de 2003 e aquando da doação ainda não havia projecto de reversão) cabe referir o seguinte:
-conforme resulta dos elementos documentais existentes nos autos (fls. 81/82), em 2003, as dívidas em execução fiscal assumiam montante aproximado de 4.000,00 euros, sendo que, em 2005, atingiam o montante global de mais de 50.000,00 euros;
-em data anterior ao conhecimento da reversão os mesmos tinham pleno conhecimento das execuções que se encontravam instauradas contra a sociedade por si gerida.
À mesma conclusão se chega relativamente à matéria provada sob o n.º 29, cuja construção lógica o tribunal a quo fez assentar nos seguintes elementos factuais:
-sabendo os réus co-gerentes, de acordo com as regras da experiência comum e em face das funções exercidas na sociedade, que a sociedade por si gerida não tinha património para responder pelas dívidas fiscais de que era devedora originária e de que tal circunstância poderia implicar a sua responsabilidade patrimonial enquanto gerentes, não seria curial desconhecerem que o co-gerente José Marques Leitão também pudesse, ele próprio, ser responsabilizado pelas quantias exequendas.
-os réus co-gerentes sabiam que o Autor tinha património;
Insurgem-se os Apelantes defendendo que as regras da experiência comum não permitem concluir que, enquanto músicos de profissão e sem qualquer formação jurídica, pudessem prever que o Autor pudesse ter qualquer direito de regresso contra eles ou mesmo que pudesse vir a ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade, já que nada tinha a ver com a gerência de facto da mesma.
As objecções dos Recorrentes de modo algum merecem acolhimento perante os elementos factuais constantes do processo e da prova produzida. Com efeito, como resultou do depoimento das testemunhas M e M e do que se mostra provado (ponto 11 da matéria de facto), os Réus, aqui Apelantes, sabiam das preocupações que o Autor manifestava perante a existência das dívidas fiscais da sociedade e tal preocupação, obviamente, só poderia ter a ver com a responsabilização do seu património; nesse sentido, tentavam sempre os Réus “tranquilizar” o Autor dizendo que iriam providenciar pela regularização da situação (quer através dos meios da sociedade, quer por meios próprios). Nesse sentido, a intranquilidade do Autor advinha da possibilidade de ter de comprometer o seu património, aspecto que não era nem podia ser do desconhecimento dos Réus, ainda que sem qualquer formação jurídica.
Assume, assim, plena justificação racional nos elementos indicados pelo tribunal a quo, a factualidade provada sob o n.º 29.
Pelo exposto e nesta ordem de ideias, porque os Réus não produziram qualquer prova relativamente à matéria constante da alínea H), há, igualmente, que manter a mesma nos termos decididos, ou seja, dando como não provado que à altura das doações os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.
2. (In)existência dos pressupostos da impugnação pauliana.
De acordo com o disposto no artigo 610.º, do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana (independentemente do acto a impugnar ser oneroso ou gratuito): a existência de determinado crédito; a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; resultar do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. Sempre que o acto a impugnar se mostre oneroso, acrescem-lhe o requisito da má-fé (artigo 612.º, do CC).
A decisão recorrida considerou que, no caso, se verificavam os requisitos da impugnação pauliana; nessa medida, entendeu-a procedente relativamente às doações realizadas a 16-12-2005 por parte dos réus J, C e J (esta última, relativa a 1/3 da nua propriedade do mesmo prédio em favor dos irmãos C e A), sustentando-se em raciocínio cujas principais premissas aqui se deixam consignadas:
-ainda que o valor económico da nua propriedade seja, naturalmente, inferior ao da propriedade plena, constitui acto que envolve diminuição da garantia patrimonial do crédito e de natureza não pessoal, a doação de uma quota ideal de metade da nua propriedade de prédio urbano, tendo os doadores reservado para si o usufruto do imóvel, de modo sucessivo, pois que os doadores réus deixaram de ter a titularidade conjunta do direito de propriedade sobre o bem imóvel para passarem a ser titulares de um direito real de gozo, de carácter temporário;
-enquanto acto de disposição com natureza gratuita, nunca poderia prevalecer contra os direitos do credor, ainda que o terceiro e o devedor tivessem agido de boa-fé, sendo que, no caso, se encontra demonstrado o intuito com que os Réus levaram a cabo tal acto (n.ºs 28 e 29);
-o facto da ré M não ser responsável pela dívida contraída junto do autor (uma vez que a responsabilidade subsidiária do réu J pela dívida exequenda é uma responsabilidade de índole extracontratual, não comunicável, nos termos do artigo 1692.º, alínea b), do CC), não obsta à procedência integral da acção de impugnação, pois que, caso contrário, mostrar-se-iam desprotegidos, de modo irrazoável, os interesses do credor que o regime da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação patrimonial, pretende acautelar;
-há que considerar o crédito do Autor anterior ao acto impugnável porquanto se deverá entender que tal crédito data do momento genético da relação tributária, que está na base da obrigação fiscal dos gerentes, ou seja, desde os períodos tributários de 2001 a 2005;
-a anterioridade do crédito do devedor revertido reporta-se, não ao momento em que satisfez a dívida e adquiriu um direito de regresso sobre os co-gerentes inadimplentes, mas sim, à semelhança do que acontece com o credor originário Estado, ao momento em que a actividade tributável teve lugar, pois que tal direito de regresso não pode ser entendido enquanto direito autónomo (surgido em 16.11.2007), que surge “ex novo” na esfera do credor, uma vez que o instituto da reversão tem como propósito o alargamento da garantia patrimonial do Estado fiscal em situações em que se mostra inviável a cobrança coerciva da dívida relativamente ao devedor originário.
-a tutela dos interesses do credor a que o instituto da impugnação pauliana está funcionalmente adstrito, importa que se considere que o devedor subsidiário que satisfez a dívida fiscal não poderá ficar numa situação mais desfavorável à do credor originário – que, se intentar uma acção de impugnação pauliana, vê a anterioridade do seu crédito reportar-se ao momento em que ocorreu a actividade tributável;
-tal entendimento é o que se apresenta conforme com a Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade - artigo 13.º e com a tutela constitucional do direito de propriedade -artigo 62.º), mostrando-se ainda justificado à luz do princípio da unicidade da relação jurídica fiscal relativamente a todos os obrigados ao seu cumprimento;
- sendo o crédito do Autor anterior a tais doações, não haverá que averiguar se tais actos foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artigo 610.º/a), parte final, do CC).
-verifica-se, no caso e ainda, o último requisito da impugnação pauliana - o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa possibilidade – pois que da facticidade demonstrada resultou que o património dos réus co-gerentes J e C, através das doações realizadas em 16.12.2005, ficou desprovido dos direitos sobre as respectivas quotas ideais, não tendo ficado demonstrado que os mesmos fossem titulares de outros bens, para além de quotas, no valor de €1.666,66, na sociedade E.
-a natureza (gratuita) dos actos praticados e o bem (imóvel) sobre o qual incidiam os direitos transmitidos, o montante do crédito do autor sobre os réus J e C (não superior a €65.113,08) e o património conhecido dos réus (quotas numa sociedade sem património penhorável, o que levou à reversão fiscal sobre os seus gerentes), faz concluir que as doações produziram a impossibilidade fáctica de o autor obter a execução judicial do crédito.
-resultando a impugnabilidade da primeira transmissão e consistindo a segunda transmissão num acto gratuito, terá de considerar que, também, quanto à segunda transmissão, a impugnação há-de proceder.
Os Réus insurgem-se contra a decisão de mérito focalizando a sua discordância quanto ao requisito da anterioridade do crédito do Autor, estribando-se, para tal efeito, na natureza jurídica do instituto da reversão fiscal. Nesse sentido, rejeitando os entendimentos que o definem enquanto fiança ou do âmbito da responsabilidade civil, defendem que a responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes e dos administradores constitui um instituto específico caracterizado pela existência de um direito de regresso (e não pela figura da sub-rogação legal). Assim, conisderam que o pagamento da dívida fiscal pelo gerente extingue tal obrigação (extinguindo o direito de crédito do Estado), fazendo nascer uma nova obrigação, por via do direito de regresso. Consequentemente, mostrando-se que o pagamento por parte do Autor ocorreu em 2007, concluem os Réus que o crédito do mesmo não pode ser considerado anterior ao acto de disposição impugnado.
Não partilhamos de tal entendimento por não o revermos nas disposições legais que, no caso, se lhes aplica.
Na verdade, na sequência do que se encontra explanado na sentença recorrida, não podemos deixar de concluir no sentido da anterioridade do crédito do Autor, conforme passaremos a explicar, ainda que sucintamente, porque apenas em reforço do posicionamento desenvolvido na referida decisão.
Atento o que dispõem os artigos 18.º, n.º 3 , 22.º , 23.º , 24.º e 36.º, n.º1 , da Lei Geral Tributária (LGT), há que considerar que quer o Autor, quer os réus J e C, revertidos nas execuções fiscais instauradas contra a sociedade E Lda. (devedora originária das quantias em causa perante o Estado), eram, ab initio, responsáveis pelas dívidas fiscais da referida sociedade, integrando a respectiva relação jurídica tributária (subsidiariamente responsáveis em relação à Administração Tributária, enquanto credora fiscal e solidariamente, entre si, não só aquando da verificação do facto tributário – cfr. alínea a) do nº. 1 do citado artigo 24.º da LGT, como relativamente ao período do exercício dos respectivos cargos de gerentes pelas dívidas tributárias que se tenham verificado nessa data – alínea b) do nº.1 do mesmo preceito). Ou seja, a obrigação tributária já existia porquanto a solidariedade entre os gerentes mostra-se legalmente contemplada pela lei tributária, à data da constituição da relação jurídica tributária e que, no caso, se reporta aos anos de 2001 a 2004 . Por conseguinte, a respectiva obrigação não nasceu com a reversão, tendo esta apenas determinado a efectivação da responsabilidade dos mesmos no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário.
Na solidariedade entre os gerentes, que resulta da lei (artigo 24.º citado), há que fazer funcionar a presunção do artigo 516.º, do CC, nos termos do qual os devedores comparticipam em partes iguais na dívida. Consequentemente, tendo o procedido ao pagamento da totalidade das dívidas, satisfazendo integralmente o direito do credor, cabe-lhe o direito de regresso contra os Réus (co-responsáveis/condevedores).
O direito de regresso em causa, sustentado assim no regime de solidariedade legal e tendo origem na relação jurídica tributária é, por isso, necessariamente pré-existente à decisão judicial proferida no âmbito da acção proposta pelo Autor (n.ºs 14 a 19 da matéria de facto provada).
Consequentemente, o crédito do Autor não pode deixar de ser considerado anterior à celebração do acto impugnado: as doações (pelo que se mostra dispensável a demonstração de actuação dolosa dos réus com o fim de impedir a satisfação do direito do credor e porque se está perante um acto gratuito - artigo 940.º, n.º1, do CC – a procedência da impugnação não estava dependente da demonstração de que os réus agiram com má fé - artigo 612.º, do CC).
Há que manter a sentença recorrida, improcedendo, na sua totalidade, as conclusões da apelação.
III- Decisão.
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida.
Lisboa, 15 de Março de 2016
Graça Amaral
Alziro Antunes Cardoso
Dina Monteiro