Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A A..., S.A., com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, acção de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE VISEU, indicando como contra-interessadas B..., S.L. - REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL; C..., S.A.; D..., S.A. e E..., LDA, em que, por referência ao procedimento de concurso publico, com publicação no JOUE, ao qual foi atribuída a referência “PAQ.42/23” destinado ao fornecimento serviço de refeições escolares para o pré-escolar, 1. 2º e 3º ciclos e Secundário, peticionou: (i) a anulação da decisão final do procedimento, adoptada por deliberação da câmara municipal de Viseu datada de 31 de Agosto de 2023, que determinou a adjudicação do objecto do procedimento do concurso público internacional n.º PAQ. 42/23 –EDOC/2023/11330, para prestação de serviços de “fornecimento de refeições escolares para o pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário”, à contrainteressada B.... (ii) a anulação do contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado no seguimento daquela decisão de adjudicação, entre a entidade demandada e a contra-interessada B... e, bem assim, dos efeitos de tal eventual contrato; e, ainda (iii) a condenação da entidade demandada a determinar a exclusão da proposta da contra-interessada B... e a determinar a adjudicação da proposta formulada pela ora autora A
Por sentença de 07.05.2025, o TAF de Viseu julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou a deliberação da Câmara Municipal de Viseu e o contrato.
Inconformadas, a Entidade Demandada e a Contra-interessada recorreram daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 11.10.2024, negou provimento aos recursos.
A Contra-interessada B... interpôs recurso de revista junto do STA, o qual, por acórdão de 07.05.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos a este TCA Norte para conhecer do outro fundamento da apelação.
Por acórdão, de 11.07.2025, o TCA veio então conhecer do suscitado erro de julgamento da sentença recorrida quanto aos efeitos do incumprimento da obrigação de standstill e ao não afastamento do efeito anulatório por virtude do incumprimento dessa obrigação.
Na decisão proferida por último pode ler-se o seguinte: “(…) Temos, pois, que ocorreu o incumprimento da designada cláusula standstill, que corresponde ao período mínimo de suspensão de execução do contrato entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, aplicável ao caso dos autos, por via da verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA, já que estamos perante uma acção de contencioso pré-contratual que tem por objecto a impugnação de actos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CCP e que foi proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, com a consequente suspensão dos efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado (…) é de concluir que, efetivamente, a anulação do contrato, com a consequente substituição do co-contratante no fornecimento de refeições escolares nesta fase já avançada da execução do contrato, com as inerentes consequências que acarreta essa decisão, resultaria numa demora que punha em causa a concretização dos interesses públicos subjacentes ao objecto do contrato.
Acresce que, na ponderação entre os interesses privados e o interesse público, considerando que a ofensa geradora do vício em causa não assume gravidade, traduzindo-se em incumprimento do prazo fixado para dar início à execução do contrato que, em concreto, só ocorreu após a concessão do visto do Tribunal de Contas em 6/11/2023 (uma vez que os seus efeitos estavam dependentes de visto prévio, atento o montante em causa), que não afecta o conteúdo e os termos do contrato, sendo, por isso, de concluir que, efetivamente, se revelaria desproporcionada a sua anulação.
Nessa medida, a decisão de afastamento do efeito anulatório é a decisão que se mostra adequada a salvaguardar o impacto na concretização do interesse público, subjacente à continuação da execução do contrato, pelo que, num juízo de ponderação custos/benefícios, podemos concluir que os benefícios que resultam dessa decisão suplantam os prejuízos ou inconvenientes que dela decorrem para a A., de tal forma que a anulação do contrato se revelaria desproporcionada.
Pelo que, julgamos que estando reunidas as condições assinaladas no art. 283º nº 4 do CPP, há lugar ao afastamento do efeito anulatório que resulta do incumprimento da cláusula standstill no contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contra-Interessada, B
Aqui chegados, em cumprimento do disposto no artº 283º- A, nº 3, do CCP, importa determinar a aplicação de uma das sanções aí previstas: a redução da duração do contrato ou a aplicação de sanção pecuniária.
In casu, face à decisão proferida nestes autos, de levantamento do efeito suspensivo e, no pressuposto de ter sido renovado o prazo inicial de 1 ano, até ao máximo de 3 anos, o contrato encontrar-se-á em execução, não se afigurando viável e adequada a redução do prazo do contrato face aos interesses que subjazem à sua execução, restando a outra hipótese legal que é a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do n.º 3 do artigo 283°-A do CCP.
Todavia, uma vez que a questão não foi tratada no Tribunal de 1ª instância e que as partes não se pronunciaram previamente à fixação do montante da sanção a aplicar, devem os autos ser remetidos à 1ª instância para esse efeito.
Em síntese, face à improcedência do vício invalidante imputado ao acto de adjudicação que derivava da violação da alínea f) do n.° 2 do art. 70.º do CCP e ao afastamento da invalidade por incumprimento da cláusula standstill, procedem os recursos interpostos, com a consequente revogação da sentença recorrida e a condenação do Município/Recorrente no pagamento à A. de sanção pecuniária a fixar pelo Tribunal de 1ª instância”.
2. Agora é o Município de Viseu que vem requerer revista desta decisão, alegando, no essencial, que este último acórdão do TCA enferma de erro de julgamento, uma vez que, tratando-se de um fundamento de invalidade do contrato que deriva da invalidade do acto que ilicitamente excluiu a outra empresa do contrato, o regime jurídico de “aproveitamento” deve ser o do acto administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alínea b) do CPA, e não o do contrato administrativo, previsto no artigo 283.º-A, n.º 3 do CCP.
Em outras palavras, a questão recursiva principal que o Recorrente pretende ver discutida e analisada é a de saber se o artigo 283.º-A, n.º 3 do CCP vale nesta circunstância, uma vez que, segundo a sua tese, o efeito anulatório não decorreria do artigo 283.º-A, n.º 1 alínea b), por não ter havido uma efectiva violação da regra de standstill (artigo 104.º do CCP).
Ora, as instâncias foram peremptórias em afirmar que a invalidade em apreço decorre do não cumprimento da regra de standstill e não de qualquer outro elemento relacionado com o acto, porquanto desapareceu o fundamento de anulação da proposta por preço anormalmente baixo. Algo que, de resto, o Recorrente também reconhece no ponto XVI das conclusões que integram as alegações quando aí aponta a violação de standstill como fundamento de invalidade. Assim, não existe nenhum erro manifesto de julgamento. Pelo contrário, a decisão recorrida afigura-se coerente e a solução alcançada perfeitamente razoável ante o quadro factual apurado e o direito que o disciplina. Não se encontra, pois, preenchido o pressuposto da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce que igualmente não se pode considerar preenchido o pressuposto de estarmos perante uma questão jurídica fundamental ou com relevância social, uma vez que o objecto do pretendido recurso se esgota no pedido de apreciação de um circunstancialismo particular – o de o contrato, neste caso concreto, por diversas vicissitudes, ter sido celebrado depois de decorrido o período de standstill, apesar de a regra que disciplina aquele prazo se considerar correctamente violada. Acresce que a questão em litígio não tem potencialidade de se repetir, pois ela resulta de circunstâncias deste caso, e nem apresenta complexidade interpretativa (o que está em causa é não ter sido respeitado o prazo legal de standstill, mesmo que, por razões alheias à vontade das partes, o contrato tenha acabado por ser celebrado depois daquele período), razão pela qual não se justifica que, neste processo, uma vez mais, se afastasse a regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.