Cumpre decidir.
No caso dos autos, resulta dos factos provados que a ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias; foi admitido ao seu serviço em 10.02.2020 para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de motorista de pesados em Portugal, conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 toneladas; o horário do autor era móvel, de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil (de segunda a sexta-feira), sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respetivamente; a ré paga o que denomina “ajudas de custo” ou subsídio de refeição, conforme o autor se encontra deslocado fora da área da sua sede ou não, respetivamente; o horário do autor era móvel pelo que não tinha horas fixas nem para começar nem para terminar a jornada de trabalho, bem como para a tomada das refeições.
A lei é clara e a jurisprudência é pacífica: o subsídio de refeição é um direito de natureza genérica, pago aos trabalhadores que efetuam a sua refeição durante o período normal de trabalho, em regra dentro da sua área de residência. Já as ajudas de custo são uma compensação específica devida a trabalhadores móveis, que, por motivo de serviço, são obrigados a efetuar refeições fora do domicílio (cláusulas 56.º e 58.º do CCTV aplicável ao sector). Ou seja, por outras palavras, o subsídio de refeição é um complemento habitual da retribuição, pago por dia de trabalho, para comparticipar o custo da refeição diária, ao passo que as ajudas de custo são valores pagos para reembolsar despesas em deslocações de serviço (refeições, alojamento).
CCTV publicado no BTE nº 45, de 8/12/2019.
“Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale refeição.
(…)”.
“Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
1- A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados no país de residência.
2- Para efeitos do número 1 as horas das refeições são:
- a)Pequeno-almoço quando o trabalhador inicie o serviço até às 7h00, inclusive;
- b)Almoço ou jantar, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 11h30, inclusive e as 14h30 e entre as 20h00 inclusive e as 21h30;
- c)Ceia - quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00.
3- A empresa pagará aos trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, o valor correspondente a uma das refeições previstas na alínea b) do número 2 da presente cláusula, de acordo com o fixado no anexo III, excecionando os trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 55.ª número 4.
4- As despesas mencionadas nos números anteriores serão custeadas mediante a atribuição de ajudas de custo nos valores fixados no anexo III.
(…)”.
“Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
(…)”
O Anexo III estabelece os seguintes valores:
“Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
Valor do subsídio de refeição: 4,70 €”.
“Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
Número 2 - Refeições deslocados no nacional:
Alíneas a) e c) Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €.
Alínea b) Almoço e jantar: 8,40 €”.
“Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:
- -Nacional: 23 €.
- -Ibérico: 26 €.
- -Internacional: 36,4 €.
Número 7 - Deslocação a Espanha, mas com repouso diário em Portugal:
- -Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €.
- -Almoço e jantar: 9,90 €”.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS (PE n.º 49/2020, de 26/02) estabelece que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023 (art.º 2º, nº 2).
CCTV publicado no BTE nº 5, de 08/02/2023.
“Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição, excepto quando aplicável o regime previsto nas cláusulas 56.ª, 57.ª e 58.ª do presente CCTV.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale refeição”.
“Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
1- A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados no país de residência, caso em que não terão direito a receber o subsídio de refeição previsto na cláusula 55.ª.
2- Para efeitos do número 1 as horas das refeições são:
- a)Pequeno-almoço quando o trabalhador inicie o serviço até às 7h00, inclusive;
- b)Almoço ou jantar, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 11h30, inclusive e as 14h30 e entre as 20h00 inclusive e as 21h30;
- c)Ceia - quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00.
3- A empresa pagará aos trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, o valor correspondente a uma das refeições previstas na alínea b) do número 2 da presente cláusula, de acordo com o fixado no anexo III, excecionando os trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 55ª, número 4.
4- As despesas mencionadas nos números anteriores serão custeadas mediante a atribuição de ajudas de custo nos valores fixados no anexo III”.
“Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior o à soma dos valores mínimos no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
(…)”.
No Anexo III estabelecem-se os seguintes valores:
“Cláusula 55.ª
(Subsídio de refeição)
Valor do subsídio de refeição: 5,20 €”.
“Cláusula 56.ª
(Refeições, alojamento e deslocações no país de residência)
Número 2 - Refeições deslocados no nacional:
Alíneas a) e c) pequeno-almoço e ceia: 3,05 €.
Alínea b) almoço e jantar: 9,00 €”.
“Cláusula 58.ª
(Ajudas de custo diárias)
Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:
- -Nacional: .......................................................... 24,50 €.
- -Ibérico: .............................................................. 27,50 €.
- -Internacional: .................................................... 40,00 €” (sublinhados nossos).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS (PE publicada no BTE nº 22 de 15.06.2023) estabelece que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023 (art.º 2º, nº 2).
Suscita-se, porém, a questão de se saber se é aplicável a cláusula 56ª como defende o autor/recorrido e que foi atendida na sentença ou a cláusula 59ª como defende a recorrente.
As ajudas da Cláusula 58.ª não acumulam com as da Cláusula 56.ª. Se o motorista recebe a ajuda diária (58.ª), já não recebe os valores individuais de almoço ou jantar (56.ª).
A distinção entre estas duas cláusulas é fundamental, pois define se o motorista recebe por valor unitário (refeição a refeição) ou por valor diário fixo.
Não foi alegado e como tal provado que há pernoitas.
Assim, se o autor/motorista cumpre um horário de 8 horas por dia útil, iniciando e terminando o serviço na base/residência no mesmo dia (sem pernoita), a regra geral é a aplicação da Cláusula 56.ª em vez da 58.ª.
Eis como funciona para esse caso específico.
1. Aplicação da Cláusula 56.ª (Valores Unitários)
Como não há deslocação com pernoita (longo curso), o trabalhador não recebe a "ajuda de custo diária" da cláusula 58.ª. Em vez disso, recebe:
Subsídio de Refeição (Cláusula 55.ª): 5,20 € (valor base para o dia de trabalho).
Refeições Extra (Cláusula 56.ª): Se o serviço obrigar a realizar a refeição fora da base (ex: o período de descanso para almoço ocorre durante a rota), o motorista tem direito ao valor do Almoço (9,00 €), que substitui o subsídio de refeição base.
2. Por que não se aplica a Cláusula 58.ª?
A Cláusula 58.ª foi desenhada para a "permanência fora da residência". Se o motorista faz 8 horas e regressa a casa:
Não há lugar ao valor fixo de 24,50 €, pois este pressupõe que o trabalhador tem de suportar todas as refeições do dia (e eventualmente pequenos custos de pernoita) fora de casa.
O regime de "médias diárias" aplica-se tipicamente quando o trabalhador está impossibilitado de regressar, o que não acontece num turno normal de 8 horas.
Concorda-se assim com a sentença recorrida quando aplica a cláusula 56ª.
2. Se deve ser contabilizado 190 e não 202 dias no período entre março de 2023 a março de 2024 e 653 e não 707 dias no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023.
A recorrente alega, para além disso, que o cálculo efetuado no apuramento do valor se encontra desfasado da realidade, por não corresponder à verdade material, isto porque, segundo a Ré, tomando-se pelos recibos de remuneração juntos ao processo, não foram descontados do cálculo os dias em que o trabalhador se encontrou de baixa, o que resultaria num valor devido a título de ajudas de custo de apenas €2.214,01 e não de € 2.775,60.
Para provar o seu ponto, a ré inseriu nas alegações uma tabela, em que indica o ano, o mês e os dias em que o A. supostamente trabalhou.
O recorrido respondeu, dizendo que não se pode sindicar a tabela apresentada pela ré, que apenas alega que a elaborou com base nos recibos. O que não explica foi de que dados lançou mão para chegar ao número de dias trabalhados, informação que os próprios recibos não contêm. Mais, refere que a ré não só não apontou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados como não indicou, de forma sindicável, os meios de prova que exigiam decisão diversa (cf. ponto 4 das conclusões de recurso).
Vejamos:
Prescreve o art.º 640º, nº 1, do mesmo diploma que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
“Não resultando das conclusões de recurso que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º n.º1 alínea a) do CPC, e à luz do entendimento que vem sendo sufragado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular a decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 17 de Outubro de 2023, in Diário da República 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44-65, deve o recurso do Autor nessa parte ser rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões”([1]).
No caso em apreço, a recorrente não concretizou, nas conclusões do recurso, o(s) concreto(s) ponto(s) de facto incorretamente julgado(s), por referência à decisão sobre a matéria de facto ou aos artigos dos articulados das partes, pelo que outro caminho não resta de que a rejeição da impugnação por este Tribunal.
Assim sendo, rejeita-se a pretensa impugnação da matéria de facto.
Mantendo-se a matéria de facto, em especial os pontos 4 e 5 dos factos provados, a pretensão da recorrente de ser contabilizado 653 dias e não 707 dias no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023 e de 190 dias e não de 2020 no período entre março de 2023 a março de 2024, tem que improceder necessariamente.
Em suma: a apelação improcede integralmente, confirmando-se a sentença recorrida.