I- Os limites da condenação reportam-se ao pedido global e não obstam à valoração das respectivas parcelas em quantitativo superior ao indicado pelo autor.
II- O tribunal não está impedido de, atendendo aos fundamentos do pedido inicial, valorizar correctamente as diversas parcelas estimativas do dano.
III- Não viola o artigo 661 do Código de Processo Civil a decisão que, tendo valorado os danos sofridos pelo lesado em quantia superior a diversas parcelas do pedido, arbitra a indemnização dentro dos limites deste.
IV- Se a Relação considerou os factos provados, tirando deles consequências lógicas, não desrespeitou qualquer preceito legal.
V- A graduação da culpa em 20 porcento para o condutor e 80 porcento para a vítima não merece censura, se dos autos resulta a conclusão de que a vítima foi a principal causadora do acidente, atravessando a via pública em condições não aconselháveis, sem se certificar de que o podia fazer sem risco.