RELATÓRIO
B. e C., requereram execução de sentença contra D. e E., com vista ao pagamento da divida, da responsabilidade dos executados, reconhecida em sentença transitada, no valor de €26.850,86 e ainda o valor dos juros compulsórios á taxa de 5% uma vez que, os Réus foram condenados na sentença a pagar tais juros.
Sucede que, os exequentes e executados acordaram, entre si, no que concerne ao pagamento da dívida exequente, suspendendo-se assim a instância executiva.
Em face de tal acordo os exequentes prescindiram dos juros compulsórios pedidos no requerimento executivo, restando apenas por pagar os devidos ao Estado.
O agente da execução notificou os exequentes no sentido de procederem ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, no valor de € 3.829,01 informando que após pagamento procederia a extinção por acordo de pagamento, nos termos do Art.º 806.º do CPC.
Em requerimento os exequentes requereram que tais juros devem ser pagos pelos executados.
Foi então proferido despacho decidindo-se “manter a notificação efectuada pela Agente de Execução aos Exequentes para entrega da quota-parte dos juros compulsórios devidos ao Estado por ser da responsabilidade dos Exequente tal pagamento…”
Inconformados, os exequentes apelaram da decisão juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões:
1 – Na sequência da reclamação dos exequentes da notificação d Agente de Execução, com vista a estes pagarem a quota-parte dos juro compulsórios devidos ao Estado, foi proferido o Despacho recorrido, d 8 de junho do corrente, com a referência 28064947, no qual o Tribunal a quo decidiu que são exequentes os responsáveis por esse pagamento.
2 – É desse despacho que agora se recorre, por não ser de mero expediente.
3 – O Tribunal a quo não fundamenta minimamente a sua decisão, a arrepio do art.º 205 n.º 1 da CRP e art.º 154 n.º 1 do CPC, apenas refere que não há qualquer dúvida que os juros compulsórios são da responsabilidade dos exequentes e que são devidos, sem mais, daí ser nulo.
4 – De qualquer modo, sempre se dirá que é certo que os juros compulsórios são devidos, até porque foram os exequentes a pedi-los n seu requerimento executivo.
5 – Contudo, a decisão recorrida não é sustentada por qualquer norma jurídica, mormente do CPC.
6 – Os juros compulsórios têm a sua génese no art.º 829-A do C. Civil servindo os mesmos como mecanismo para forçar o devedor à realização da prestação.
7 – Nos termos do n.º 1 e 4 do citado normativo, compete ao devedor a liquidação desses juros.
8 – Esta sanção faz nascer uma nova obrigação para o executado.
9 – Nos termos do art.º 716 n.º 3 do CPC, compete à Agente de Execução a liquidação dessa quantia, acrescentando ainda que esta deve notifica o executado da dita liquidação (e não o exequente).
10 – O juro é de 5 %, nos termos do n.º 4 do art.º 829-A do C. Civ. dividido em partes iguais pelo exequente e o Estado.
11 – A questão in casu é de saber quem tem obrigação de pagamento d quota-parte desses juros compulsórios devidos ao Estado.
12 – O despacho recorrido remete para os exequentes.
13 – Até se poderia concordar com o mesmo, se os exequentes tivessem recebido alguma quantia a esse respeito.
14 – Ora, não é o caso em apreço.
15 – Em 2013, exequentes e executados celebraram um acordo do pagamento da dívida em prestações mensais de 200,00 €, cujo término será em Novembro de 2023.
16 – Acordo esse que apenas contempla a quantia em dívida à data d acordo, já que caso tivesse englobado os juros moratórios compulsórios, não teria sido celebrado, sendo incomportável para o executados, acrescendo cerca de oito a nove mil euros à quantia já por s elevada.
17 – Por isso, os exequentes não receberam qualquer quantia a título de juros, mormente compulsórios.
18 – Ora, se não receberem essa ou qualquer outra quantia do executados a esse título, não podem entregar ao Estado uma verba qu não receberam, nem a isso estão obrigados.
19 – A obrigação de pagamento desses juros impende sobre os devedores/executados e não sobre os credores/exequentes.
20 – Em bom rigor, os juros compulsórios só poderão ser liquidados a final, quando for cumprida na totalidade a obrigação.
21 – O facto de se declarar extinta a instância executiva, por força d acordo de pagamento, que deveria ter sido feito logo após o acordo não o foi, não faz cessar a obrigação d pagamento pontual da prestações.
22 – O art.º 716 n.º 3 do CPC dispõe que o agente de execução liquidou mensalmente ou no momento de cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória as importância devidas a esse efeito.
23 – Qual é o momento de cessação da aplicação dos juros compulsórios? Com o pagamento integral da quantia em dívida dizemos nós.
24 – Por isso, entendem os recorrentes que os ditos juros não poderá ser liquidados.
25 – Se assim não se entender, dir-se-á que o cálculo feito pela Agente de Execução é sobre totalidade da dívida, como se a mesma já tivesse sido paga, o que não corresponde à verdade.
26 – Por tudo quanto se disse, a responsabilidade pelo pagamento da quota-parte dos juros compulsórios devidos ao Estado é dos executados e não dos exequentes.
27 – Nenhum normativo impõe aos exequentes entregar ao Estado um quantia que não receberam e que é devida pelos executados.
28 – Assim, foram violadas, entre outras, as normas vertidas nos art.º 829-Aº n.º 1 e 4 do C. Civ., art.º 154º n.º 1, 716º n.º 3 e 806º do CPC,
art.º 205 n.º 1 da CRP
Não consta dos autos qualquer resposta às alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir