433/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 517/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 433/1994
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940433.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 433/94 Processo nº: 517/93 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1.- O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, vem reclamar nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) do despacho do relator, de 21 de Dezembro de 1993 que ordenou passagem de requerida certidão tendo-se presente que “contrariamente ao que afirma, o requerente não goza de apoio judiciário". Deduz, na sua qualidade de advogado em causa própria, os seguintes fundamentos: "1.- Nomeadamente, também o aqui ainda hoje indeciso recurso visa a final levar a pelo menos por ora se me beneficie com por mim requerido Apoio Judiciário; mas, que ora reclamado despacho pressupõe já definitiva e transitadamente resolvido (!). 2.- Por isto, sobredito despacho que e no "âmbito dos autos manifestamente me prejudica; consequentemente, despacho de 21.12.93, integrado pelo de 10.3.94, sobre cuja matéria requeiro incida Ac. da Conferência (de V. Exas.) [C.P.C, art.º 700º, nº. 3]" ( sic). Esclareça-se que o aludido despacho de 10 de Março último recaiu sobre um pedido de esclarecimento do anterior, ai se consignando, de harmonia com a prévia audição do Mº Pº, nada havendo a aclarar do que claro ê, remetendo-se, designadamente, para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 1992 (fls. 144 e segs. destes autos) onde expressa e explicitamente se decidiu que o ora requerente, por não estar habilitado, não pode intervir como parte no processo, requerendo para si próprio o apoio judiciário, por falta de legitimidade. 2.- Estando neste momento em causa o citado despacho de 21 de Dezembro de 1993, complementado pelo de 10 de Março seguinte, importa tão só decidir se o mesmo porventura agravou a posição do seu destinatário de modo a justificar a convocação da Secção em “conferência”, por aplicação do artigo 700º., nº 3, do Código de Processo Civil. Ora, dando de barato que o mesmo não se limita a ser de mero expediente, o certo é que, coso observa o Ministério Público ao ser ouvido nos termos da parte final desse preceito, o ora reclamante não goza, efectivamente, nestes autos, de apoio judiciário, já que ele lhe foi indeferido na ordem dos tribunais judiciários e não lhe foi atribuído posteriormente, sendo, assim, "manifesto que nenhum 'prejuízo' pode causar ao recorrente a simples constatação de uma indiscutível situação processual". Sendo assim, como o simples compulsar dos autos o revela, o despacho sob reclamação em nada prejudicou o requerente, limitando-se a certificar o que do processo consta. 3.- Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, decide-se indeferir a reclamação de fls. 195, condenando-se nas custas do incidente o seu autor, com taxa de Justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta. Lisboa, 7 de Junho de 1994. Lisboa, 7 de Junho de 1994 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa