Apelação nº 445/09.0TBAMT.P2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
IResenha do processado
1. Correram termos ações, apensadas, instauradas por AA e BB, contra A..., SA (denominação atual), com fundamento em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
Proferida sentença, e posterior acórdão da Relação, transitado em julgado, veio a Ré A... apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de € 8.190,93.
O Autor AA apresentou reclamação dessa nota.
Os autos foram ao Ministério Público (Mº Pº), que promoveu o indeferimento da reclamação por o Autor “não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais”.
A Mmª Juíza emitiu o seguinte despacho:
«Não se admite a reclamação apresentada pelo Autor AA à nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos pela Ré A..., dado o Autor não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, conforme se refere na douta promoção que antecede.»
Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor AA.
Este Tribunal da Relação deu provimento à apelação, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal Constitucional (TC).
Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão:
«Face à decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional da norma do art. 26ºA, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei 27/2019 de 28/3, e em conformidade com a douta promoção que antecede, admite-se a reclamação apresentada pelo Autor AA à nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos pela Ré A..., S.A., mesmo sem que aquele Autor tenha depositado a totalidade do valor da nota a que alude a citada disposição legal.
Assim, cumpre apreciar a reclamação apresentada pelo Autor.
Estabelece o n.º 4 do artigo 529.º do CPC que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno, o artigo 533º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPC refere que: “1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.” 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas;”
Daqui se infere que as taxas de justiça que uma parte tenha suportado, se incluem nas custas de parte que podem ser reclamadas, pelo que é devido o valor de todas as taxas liquidadas pela Ré, improcedendo a reclamação apresentada pelo Autor nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), u), y), v) e x).
Relativamente ao alegado nas alíneas r), s) e t) da reclamação apresentada pelo Autor de que foram indevidamente reclamadas as duas taxas de justiça de 10/11/22 e 10/01/22, no valor de € 816,00 cada, pagas na qualidade de apelante e de recorrido por tais taxas já terem sido reclamadas na nota justificativa de custas de parte apresentada pela Ré, relativamente à Autora BB, no seu requerimento de 31/10/22, cumpre dizer que a Ré não reclamou na nota justificativa de custas de parte da Autora BB a totalidade das custas de parte referentes aos recursos de apelação, mas apenas metade (ou seja, 408€ de cada uma das taxas) e, quanto a estas, na proporção de um terço.
Conforme esclarecimento prestado pela Ré, na resposta à presente reclamação, não sendo possível discriminar qual a parte da taxa de justiça conexa com o recurso de apelação e sua resposta correspondente ao Autor AA e à Autora BB, a Ré dividiu o seu valor em metade para cada um dos Autores, imputando na nota de ambos, o que se mostra adequado.
Não obstante, temos de realçar que a Ré retifica a nota que apresentou relativamente ao Autor AA, na medida em que ali deveria ter sido inserido, quanto às taxas dos recursos de 10/11/2021 e 10/01/2022 408 € em cada um deles e não 816€, pelo que se considera válida a referida retificação.
Assim, indefere-se parcialmente a reclamação dos Autores relativamente às alíneas r), s) e t), tendo-se em conta os valores ora retificados.
Quanto às alíneas z) e aa) não corresponde à verdade o ali alegado pelo Autor já que na referida rúbrica (artigo 26º, n.º 3, alínea c) do RCP) a Ré descrimina as taxas pagas pelo Autor, dando um total de 2.694,90€, conforme resulta da nota apresentada pela Ré e que se encontra junta aos autos em 28/9/2023.
Em face do exposto, deverá ser corrigido tão só os valores de 816,00€ de 10-11-2021 e de 816,00€ de 10-01-2022, para o valor de 408,00€ cada um, assim como na parte da rúbrica que diz respeito a compensação com honorários do mandatário judicial (artigo 26º, n.º 3, alínea c) do RCP, esses mesmos valores serão reduzidos para 408 € cada um.
Quanto ao demais, improcede a reclamação apresentada.»
2É desta decisão que apela agora o Autor, formulando as seguintes conclusões:
I- No presente recurso, recorre-se do Despacho com a Referência citius 97543937 datado de 22/01/2025 que indeferiu a Reclamação do Autor apresentada em 11/10/2023, com a referencia citius 46768385 da nota justificativa apresentada pela Ré A..., 28/09/2023 com a referência citius 46639859, quanto ao alegado nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), u), y), v) e x), z) e aa) da referida Reclamação
II- Quanto às taxas de justiça pagas pela intervenção da SUVA e da Caisse requeridas pela Ré A... na contestação apresentada em 04/04/2009, no montante de 198,00(cento e noventa e oito), cada e referidas nas alíneas c), d), e), f) da Reclamação do Autor, o Despacho proferido em 01/06/2009 com a referência 1782796, que admitiu as referidas intervenções da SUVA, da CAISSE, decidiu, com transito em julgado, com valor obrigatório do processo, que as custas dos incidentes ficavam a cargo da Requerente A..., nos termos do anterior artigo 453.º CPC, atual 539.º nº 1 do NCPC.
III - Ora, como se refere na Reclamação do Autor, sendo a responsabilidade pelo pagamento da Ré, que foi condenada nas custas por Despacho de 01/06/2009, já transitado em julgado, não pode o valor das respectivas taxas de justiça, no total de € 396,00 (trezentos e noventa e seis euros), ser reclamado ao Autor.
IV- Ao indeferir a Reclamação nesta parte violou o Douto Despacho os artigos 529.nº 4 do CPC, nos termos do qual “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, e ainda o artigo 620.º nº 1 do CPC.
V- Relativamente à taxa de recurso interposto pela Ré em 07/11/2009, no valor de € 918,00(novecentos e dezoito euros), a que se referem as alíneas a) e h) da reclamação do Autor, foi a mesma, também indevidamente incluída na nota justificativa apresentada pela Ré A... porque na parte final do Acórdão da Relação do Porto de 08/02/2011, a que se referem aquelas alegações, se decide “sem custas”.
VI - Não havendo lugar ao pagamento de custas, por decisão de Acórdão da Relação do Porto datado de 08/02/11, a taxa de justiça reclamada, no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros) não pode ser pedida ao Autor, e deverá naturalmente creditada (devolvida) pelo tribunal a pedido até da própria Ré A..., pelo que ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 529.º nº 4 do CPC.
VII - A taxa de justiça paga pela Ré com a reclamação apresentada em 10/09/2015, no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), a que se referem as alíneas i), j) e k) da reclamação do Autor, foi reclamada indevidamente na nota justificativa, pois o Despacho de 04/11/2015, proferido na sequência daquela reclamação apresentada pela Ré, não se pronunciou relativamente às custas desse incidente, razão pela qual não tendo o Autor sido condenado em custas nesse despacho, o valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) não pode ser reclamado em sede de custas de parte.
VIII- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho o artigo 529.º nº 4 do CPC.
IX - A taxa de justiça paga pela Ré com o articulado superveniente de 12/10/2017 com a referência citius 27027652 no valor de €768,00 (setecentos e sessenta e oito euros), a que se referem as alíneas l), m) e n) da reclamação do Autor, também foi indevidamente incluída na nota justificativa da Ré A....
X - Da análise desse articulado superveniente não há obrigação legal para o pagamento de qualquer taxa de justiça, nos termos dos artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o Despacho que sobre o mesmo recaiu, datado de 11/12/2017, com a referencia citius 75314013,não condenou nenhuma das partes em custas pelo incidente, tratando-se, pois, de um pagamento supérfluo por desnecessário, razão pela qual a taxa de justiça paga no momento da apresentação do articulado superveniente não pode ser reclamada em sede de custas de parte.
XI - Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
XII - Foi indevidamente pedida, na nota justificativa, a taxa de justiça de 102,00 (cento e dois euros) paga com o requerimento datado 22/01/2018 com a referência citius 27964136 de resposta ao requerimento de alteração do pedido formulada pelo Autor em 29/12/2017 com a referência citius 27753927 e referida nas alíneas o), p) e q) da Reclamação do autor.
XIII- Não há obrigação legal para o pagamento de qualquer taxa de justiça, na referida resposta, nos termos dos artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que não estando a Ré obrigada a proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, não pode reclamar a mesma ao Autor porque a pagou indevidamente.
XIV- A alteração do pedido está prevista nos art.ºs 265.º nº2.º e seguintes do CPC e não está tipificada como incidente, por outro lado, não contém todos os requisitos cumulativos dos procedimentos ou incidentes anómalos previstos no n.º 8 do art.º 7.º do RCP e o despacho que sobre o mesmo recaiu, datado 05/04/2018 com a referência citius 76264351, não condenou nenhuma das partes em custas.
XV- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 6º e 7.º do Regime das Custas Processuais.
XVI- Quanto à taxa de justiça de no montante de € 816,00 paga com o recurso subordinado interposto pela Ré A... em 10/01/2022 com a REFª: 40946425, a que se referem as alíneas u), y) e x) da reclamação do Autor, o certo é que o referido recurso subordinado não foi objeto de qualquer decisão, conforme Acórdão da Relação do Porto datado de 13/09/2022, com Referência citius 16045354.
XVII- Ora, não tendo sido apreciado tal recurso e consequentemente não tendo o Autor sido condenado nas respectivas custas, o valor da taxa de justiça paga pela sua interposição não pode ser reclamado na nota de custas de parte., não devendo o Autor à Ré o referido montante de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), devendo tal valor ser reembolsado pelo Tribunal.
XVIII- Por último, e como se referiu na reclamação, a Ré considerou na nota justificativa o valor de € 4.433,31 como o valor total das taxas de justiça pagas pela Ré, sem discriminar como lhe competia os valores parciais que considerou para chegar a tal montante, o que não permite a este verificar se tal valor está, ou não correcto.
XIX- Na verdade, na reclamação, refere-se aquele valor como pago pelo Autor, quando se queria escrever Ré, tratando-se efetivamente de um lapso de escrita, como decorre da própria nota onde o valor de € 4.433,31 está indicado como taxas de justiça pagas pela Ré, sem qualquer descritivo ou descriminação, erro de escrita que se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249º do Código Civil porque resulta do próprio contexto da declaração.
XX - Tendo em conta a existência de diversas taxas de justiça na presente acção, que está pendente desde 2009, sem a discriminação dos valores pagos pelo Ré a esse título, sendo que muitas delas, como exposto supra não são devidas não poderá ser considerado o valor de € 4.433,31 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e um cêntimos) como o total das taxas pagas por esta, não entrando, as referidas supra no cálculo do artigo 26.º nº 3 alínea c) do RCP.
XXI - Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 26.º nº 3, alínea c) do CPC.
XXII – (trata-se de uma repetição das conclusões XVIII a XX, inclusive)
XXV- Por último, e como se referiu na reclamação, nas alíneas z) e aa), a Ré considerou na nota justificativa o valor de € 4.433,31 como o valor total das taxas de justiça por si pagas, sem discriminar como lhe competia os valores parciais que considerou para chegar a tal montante, o que não permite a este verificar se tal valor está, ou não correcto.
XXVI- Na verdade, na reclamação, refere-se aquele valor como pago pelo Autor, quando se queria escrever pela Ré, tratando-se efetivamente de um lapso de escrita, como decorre da própria nota onde o valor de € 4.433,31 está indicado como taxas de justiça pagas pela Ré, sem qualquer descritivo ou descriminação, erro de escrita que se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249º do Código Civil porque resulta do próprio contexto da declaração.
XXVII- Tendo em conta a existência de diversas taxas de justiça na presente acção, que está pendente desde 2009, sem a discriminação dos valores pagos pela Ré a esse título, sendo que muitas delas, como exposto supra não são devidas, não poderá ser considerado o valor de € 4.433,31 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e um cêntimos) como o total das taxas pagas por esta, não entrando, as referidas supra no cálculo do artigo 26.º nº 3 alínea c) do RCP.
XXVIII- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 26.º nº 3, alínea c) do RCP.
Deve, pois, o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a Douto Despacho, substituindo-se por outro que defira a reclamação apresentada pelo autor. ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA
Valor da Sucumbência (artigo 12.º nº 2 do RCP): € 7.458,81 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) calculado com base no indeferimento dos seguintes valores de taxas €396,00+€918,00+€25,50+€768,00+€102,00+€816,00+€4.433,31.
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.