9310899 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Vilar
Processo: 9310899
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Sanção
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00013208
Nr Documento: RP199312079310899
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/28c81d729f27d6a78025686b006690c7
Sumário
I - A suspensão da instância por óbito duma das partes só opera com a junção aos autos da certidão de óbito do falecido. II - O incumprimento do dever previsto no n. 2 do artigo 277 do Código de Processo Civil acarreta uma sanção para uma das partes em benefício da outra. O que é diferente da retroacção dos efeitos da suspensão da instância. III - O momento relevante para o efeito é o da disponibilidade da certidão de óbito - não o próprio óbito.