Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA, Requerente nos autos de providência cautelar, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 13.02.2025 [complementado pelo acórdão de 10.04.2025 que julgou improcedente uma nulidade arguida contra o primeiro em sede do recurso de revista] que não conheceu do objecto do recurso que interpusera da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a dita providência de suspensão de eficácia de acto administrativo.
A Recorrente alegou que a questão em causa na revista tem relevância jurídica e social fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações o ICNF defende que a revista, além do mais, não deve ser admitida, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente na providência cautelar demanda o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF), pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 03.10.2022, pelo Director Regional do ICNNF Algarve, e do auto de embargo de 04.10.2022.
Alegou os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
O TAF de Beja proferiu sentença em 30.09.2023, julgando procedentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, mas não o respeitante à poderação de interesses (nº 2 do art. 120º), julgando que o interesse público invocado pelo Requerido se sobrepunha àquele que a Requerente pretendia fazer valer.
Assim, julgou improcedente a providência cautelar requerida.
O TCA Sul, no acórdão recorrido, não conheceu do objecto do recurso, por ter julgado a jurisdição administrativa e fiscal materialmente incompetente para conhecer do litígio. Entendeu, para tanto, que os actos suspendendo teriam sido praticados no âmbito de um procedimento contra-ordenacional excluído do âmbito da competência desta jurisdição.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido ao declarar a jurisdição administrativa e fiscal incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio
incorreu em erro de julgamento, ao não ter distinguido entre o procedimento contra-ordenacional e as medidas provisórias de tutela da legalidade (em que se consubstanciaram os actos suspendendo), nomeadamente, o embargo, sendo aquele e estas institutos autónomos, apresentando pressupostos de aplicação, procedimentos, finalidades, efeitos jurídicos e mecanismos de reacção distintos. Imputou ainda ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é a de aferir se num caso com os contornos do presente haveria ou não que conhecer da providência cautelar requerida. O TAF entendeu que sim, tendo apreciado os requisitos de que depende a concessão da providência; já o TCA suscitou questão relativa à competência dos tribunais administrativos para a apreciação de um meio processual como o presente.
Ora, esta questão, tal como no caso se apresenta justifica a admissão da revista por ter inegável relevância jurídica e não ser a solução adoptada pelo TCA isenta de fundadas dúvidas, podendo a revista contribuir para a pacificação da jurisprudência em casos semelhantes.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.