3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente na providência cautelar demanda o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF), pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 03.10.2022, pelo Director Regional do ICNNF Algarve, e do auto de embargo de 04.10.2022.
Alegou os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
O TAF de Beja proferiu sentença em 30.09.2023, julgando procedentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, mas não o respeitante à poderação de interesses (nº 2 do art. 120º), julgando que o interesse público invocado pelo Requerido se sobrepunha àquele que a Requerente pretendia fazer valer.
Assim, julgou improcedente a providência cautelar requerida.
O TCA Sul, no acórdão recorrido, não conheceu do objecto do recurso, por ter julgado a jurisdição administrativa e fiscal materialmente incompetente para conhecer do litígio. Entendeu, para tanto, que os actos suspendendo teriam sido praticados no âmbito de um procedimento contra-ordenacional excluído do âmbito da competência desta jurisdição.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido ao declarar a jurisdição administrativa e fiscal incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio
incorreu em erro de julgamento, ao não ter distinguido entre o procedimento contra-ordenacional e as medidas provisórias de tutela da legalidade (em que se consubstanciaram os actos suspendendo), nomeadamente, o embargo, sendo aquele e estas institutos autónomos, apresentando pressupostos de aplicação, procedimentos, finalidades, efeitos jurídicos e mecanismos de reacção distintos. Imputou ainda ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é a de aferir se num caso com os contornos do presente haveria ou não que conhecer da providência cautelar requerida. O TAF entendeu que sim, tendo apreciado os requisitos de que depende a concessão da providência; já o TCA suscitou questão relativa à competência dos tribunais administrativos para a apreciação de um meio processual como o presente.
Ora, esta questão, tal como no caso se apresenta justifica a admissão da revista por ter inegável relevância jurídica e não ser a solução adoptada pelo TCA isenta de fundadas dúvidas, podendo a revista contribuir para a pacificação da jurisprudência em casos semelhantes.