I- Os documentos autênticos ou autenticados não constituem título executivo apenas quando formalizam o acto de constituição de uma obrigação. Também o são quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, de uma obrigação pré-existente: confissão do acto ( ou mero facto ) que a constitui; reconhecimento de dívida.
II- As fotocópias, cuja conformidade com o original tenha sido atestada pelo notário têm por função substituir o próprio original sempre que isso se torne necessário e têm a força probatória correspondente ao original, a não ser que seja requerida a exibição do original e ela não seja feita ou, sendo-o, não se mostre existir conformidade entre ela e o original.